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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, nos autos de embargos de terceiro nº. 0002195-58.2025.8.16.0131, opostos em face de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO - CRESOL UNIÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai da respectiva parte dispositiva:
“Diante de tais fundamentos, julgo procedentes os presentes embargos, para o fim de determinar o levantamento da penhora do veículo MMC/ASX 2.0 AWD CVT, placa QDJ-8C93, ano/modelo 2015 /2015, Renavam nº 0105.060064-6, Chassi nº 93XXTGA2WFCF20283, cor branca, deferida nos autos 0008605- 69.2024.8.16.0131. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária adversa, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a presente data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16°, do CPC).” (mov. 30.1)
Em suas razões recursais (mov. 33.1), a parte apelante pugna pela concessão da justiça gratuita e pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade pela constrição, afastada sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios e atribuídos esses encargos à parte apelada ou, subsidiariamente, minorada a verba honorária, pleitos que fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “A respeitável sentença proferida no feito em epígrafe, embora tenha acertadamente reconhecido a propriedade do bem móvel ao ora Apelante e levantado a constrição judicial indevida, incorreu em erro material e de direito ao condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual se impõe sua reforma parcial”; b) “A Apelada, em sua contestação, não resistiu ao pedido formulado pelo embargante, reconhecendo expressamente a aquisição do bem em momento anterior à penhora”; c) “Portanto, não houve pretensão resistida, tampouco litigiosidade suficiente a justificar condenação do Apelante ao ônus de sucumbência, ainda mais no patamar de 10%”; d) “Como devidamente impugnado, o bloqueio do bem foi realizado sem a devida intimação do executado (Hudson), o que macula de nulidade absoluta o ato constritivo e esvazia qualquer argumento de culpa do embargante”; e) “A inexistência de comunicação adequada impediu a adoção de providências que evitariam a constrição indevida. Não se pode, portanto, penalizar o embargante por um ato eivado de nulidade, do qual não foi responsável nem beneficiário”; f) “Não fora uma penhora judicial, fora unicamente um bloqueio administrativo realizado diretamente pela Apelada, conforme comprova-se pelos documentos anexados na presente demanda”; g) “conforme pode-se observar, a certidão foi expedida na data de 24/10/2024 (evento 56 dos autos principais), sendo que o bloqueio foi realizado nesta mesma data (evento 1.8 destes Embargos), entretanto, ao observar os autos principais, não há nenhuma comunicação do referido bloqueio, descumprindo, assim, o descrito no artigo 828 do CPC”; h) “Quem deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, é o próprio Apelado, pelo qual, deveria inclusive ser condenado por danos morais”; i) “Não pode o Apelante ter de arcar um valor exorbitante e completamente desproporcional por um ato ilícito praticado pela Apelada”; j) “O embargante adquiriu o bem regularmente e de boa-fé”; k) “A constrição ocorreu por falha de comunicação entre as partes envolvidas e por ausência de intimação prévia do devedor”; l) “A própria credora concordou com o levantamento da penhora e não apresentou oposição”; m) “O ato que ensejou o referido bloqueio é ilegal, conforme anteriormente mencionado, eis que a Apelada não cumpriu com os requisitos do artigo 828 do CPC”; n) “Referido bloqueio não é uma penhora (diferente do mencionado na própria sentença)”; o) “Logo, não houve ‘culpa’ ou ‘causa direta’ atribuível ao embargante para justificar sua condenação, e sim falha estrutural do processo executivo”; p) “Caso não seja este Egrégio Tribunal no sentido de acolher integralmente os pedidos formulados no presente recurso, requer o Apelante, desde já, a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a adequação equitativa dos honorários quando a condenação se mostrar excessiva ou desproporcional”; q) “os honorários fixados na sentença não refletem a complexidade do caso, tampouco o trabalho desempenhado, revelando-se desproporcionais e excessivos”; r) “Diante disso, requer-se que, caso mantida a condenação ao pagamento de honorários, seja feita a sua redução para patamar razoável e justo, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais, a fim de garantir a razoabilidade e a proporcionalidade da condenação”. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 38.1), pugnando pelo não provimento do recurso, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o Recorrente foi omisso e negligente ao deixar de proceder o imediato registro e transferência dos bens para seu nome, permitindo que o veículo permanecesse registrado em nome do Executado até a presente data”; b) "Somente insurgiu-se, quando a averbação já tinha sido comunicada pelo Embargado ao órgão de transito"; c) “É a pura e simples aplicação do princípio da causalidade, se o Recorrente tivesse transfiro o bem para sua propriedade no momento da compra, não teria nenhuma restrição ao bem, e com 100% de certeza, tal discussão não estaria acontecendo”; d) “Todavia, por quaisquer motivos, seja descuido do prazo, seja falta de dinheiro (embora o ato seja gratuito), sua omissão em realizar o procedimento correto, acarretou a inclusão da restrição sobre os bem e demandou o ajuizamento da presente ação, razão pela qual o Embargante deverá ser condenado no ônus da sucumbência, nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça”; e) “certidão premonitória é um mecanismo pelo qual se notifica o devedor sobre a iminência de uma penhora, e a ausência de comunicação da venda do bem pode gerar efeitos adversos ao comprador, especialmente no que diz respeito à fraude à execução, não trata-se de um bloqueio ou penhora efetiva"; f) "O fato do Apelado deixar de oferecer resistência ao pleito formulado, não omite ou exclui a obrigação de pagamento das verbas sucumbências, pois foi por causa da negligencia do Apelante, que o processo existe para início de conversa”; g) "O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro a responsabilidade pelas verbas de sucumbência recai sobre aquele que deu causa à constrição indevida (Súmula 303/STJ)"; h) "o processo executivo em andamento, ainda não teve inicio aos seus atos constritivos, ante a ausência de citação do Executado Hudson, não obstante, o Embargado, provisoriamente e administrativamente efetuou o levantamento de bens móveis e imóveis em nome dos executados, razão pela qual, requereu, nos moldes da lei, certidão para averbação provisória de que tais bens, poderiam responder pelo débito exequendo"; i) “Logo, não há penhora, e, portanto, não há intimação, não se falando em ato ‘eivado de nulidade’, visto que o ato formal de penhora não aconteceu”; j) “Pode ser observar-se que o que foi realizado nos autos, trata-se de uma averbação premonitória, que consiste em uma medida judicial preparatória com o objetivo de dar publicidade à existência de um crédito, e pode ser utilizada antes mesmo da propositura da medida executiva, daí a origem do nome, ‘premonitória’”; k) “Ressalta-se que a averbação premonitória não se confunde com a penhora, uma vez que não recai sobre o bem qualquer constrição judicial, tampouco confere preferência ao credor”; l) “Ademais, em relação a alegação de perda de prazo do Apelado em comunicar o juízo a respeito da averbação feita, tal fato não tem efeito prático nos autos, ou as partes, vez que referida norma processual não trouxe consequência negativa ao exequente para o caso de descumprimento da comunicação no prazo assinalado”; m) “Não houve a perda da eficácia da prenotação nessa situação, pois sua manutenção, inclusive preservou o direito de terceiros, no caso do Apelante, na medida em que evita eventuais fraudes nos atos de disposição ou oneração posteriores a esta averbação. Em suma, a não comunicação no referido prazo não traz qualquer consequência negativa prevista em Lei para os autos, não havendo, portanto, se falar em nulidade, ou inversão do ônus sucumbencial”. Constatada a existência de indícios de capacidade financeira, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte apelante comprovasse sua atual condição econômico-financeira (mov. 9.1). Após a juntada de documentos, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo recursal (mov. 15.1), posteriormente efetuado pela parte apelante (mov. 18.2 e 18.3).
Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 18.2 e 18.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal limita-se à distribuição dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, ao valor dos honorários advocatícios. Da análise dos documentos, verifica-se que o embargante adquiriu o veículo MMC/ASX 2.0 AWD CVT, placa QDJ-8C93, em 14/06/2024 (mov. 1.5), antes do ajuizamento da execução, ocorrido em 02/08/2024, e antes da anotação da restrição, realizada em 24/10/2024. Entretanto, deixou de transferir a titularidade perante o órgão de trânsito, de modo que, quando expedida a certidão prevista no art. 828 do CPC, o veículo ainda figurava cadastrado em nome do executado Hudson Ferreira Camargo. É necessário, inicialmente, delimitar a natureza da anotação. Embora a sentença e algumas manifestações das partes utilizem a expressão “penhora”, os documentos demonstram que não houve ato formal de penhora.
A exequente obteve certidão de admissão da execução e promoveu sua averbação perante o DETRAN, constando no extrato do veículo “ALERTA JUDICIAL”, com identificação da credora, do processo executivo e da data de 24/10/2024 (mov. 1.8). Trata-se, portanto, de averbação premonitória, medida de publicidade prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, mediante a qual o exequente pode obter certidão de que a execução foi admitida e promover sua anotação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A averbação premonitória não se confunde com penhora e não depende da prévia citação do executado. Sua finalidade é conferir publicidade à existência da execução e preservar a utilidade de futura constrição. Consequentemente, a falta de intimação do executado acerca de uma penhora ainda inexistente não torna nula a averbação nem transfere à credora a responsabilidade causal pelo ajuizamento dos embargos. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de comunicação ao juízo no prazo de dez dias. O art. 828, § 1º, do CPC impõe ao exequente o dever de comunicar as averbações efetivadas, mas não estabelece a perda automática da eficácia ou a nulidade do registro como consequência de sua inobservância. A comunicação constitui providência de controle processual e não requisito constitutivo ou condição de validade da averbação. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DO ATO DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA EMBARGANTE, NA FORMA DO AUTORIZADO NO ART. 828 DO CPC. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, em razão da averbação premonitória do ato de ajuizamento da execução nas matrículas dos imóveis ter sido registrada antes da aquisição dos bens pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral pretendida; (ii) se houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do julgamento antecipado do processo; (iii) se a ausência de pedido de penhora sobre os bens justifica o levantamento das averbações premonitórias; e (iv) se a não comunicação das averbações premonitórias ao juízo no prazo de 10 (dez) possui o condão de afastar tais registros. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Descumprimento da previsão do art. 828, § 1º do CPC. Comunicação do juiz da execução quanto às averbações premonitórias que não configura requisito para a validade do registro. Comunicação que se destina a meramente cientificar o executado da averbação efetuada. Cita precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: “1. A averbação premonitória do ato de ajuizamento da execução na matrícula de imóvel de propriedade do executado, nos termos do art. 828 do CPC, é direito do exequente. 2. Alienado o bem após a averbação na matrícula imobiliária, não merece guarida os embargos do terceiro buscando o seu levantamento, antes de verificada a suficiência da penhora nos autos da execução. 3. A comunicação ao juízo da execução de que trata o art. 828, § 1º, do CPC serve a dar ciência do ato ao executado, não constituindo requisito de validade da averbação”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032484-73.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.04.2026)
A eventual ausência ou intempestividade da comunicação poderia ensejar providências no próprio processo executivo, se demonstrado prejuízo concreto, mas não altera a circunstância determinante para a distribuição dos ônus destes embargos: no momento da consulta cadastral, o veículo permanecia registrado em nome do executado. A responsabilidade pelos encargos processuais nos embargos de terceiro não se resolve exclusivamente pelo resultado formal da demanda, mas pelo princípio da causalidade. A matéria foi consolidada na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”
A questão foi posteriormente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se fixou a seguinte tese:
“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”
Confira-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. “É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: “Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio”. 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. 8. Precedentes. (...) (STJ, REsp nº 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
A tese contempla duas situações distintas. Na primeira, o adquirente deixa de atualizar os dados cadastrais do bem e, em razão disso, a constrição ou anotação alcança patrimônio já alienado. Nesse caso, o embargante responde pelos encargos. Na segunda, o embargado, após tomar conhecimento da transmissão, impugna o mérito ou insiste na manutenção da medida. Nessa hipótese, os ônus são transferidos ao embargado. O caso concreto enquadra-se na primeira hipótese. Embora a aquisição tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, é incontroverso que o apelante não promoveu a transferência do veículo perante o DETRAN. O bem continuou registrado em nome do executado, criando aparência cadastral de que integrava seu patrimônio. Não havia, assim, meio objetivo para que a credora tivesse conhecimento do negócio particular antes da averbação. A circunstância de o embargante ter adquirido o veículo de boa-fé não altera essa conclusão. A boa-fé foi relevante para o acolhimento dos embargos e para o levantamento da restrição, mas não elimina o nexo causal entre a omissão cadastral e a necessidade de ajuizamento da demanda. Também não se sustenta que a ausência de resistência da apelada imponha automaticamente sua condenação. A embargada, depois de regularmente citada, reconheceu a aquisição anterior e declarou expressamente não oferecer resistência ao levantamento da restrição, limitando sua defesa à atribuição dos ônus sucumbenciais ao embargante. Discutir a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários não equivale a insistir na manutenção da medida sobre o bem. A situação é distinta daquela em que o credor, mesmo depois de conhecer prova satisfatória da alienação anterior, impugna a propriedade ou a posse do terceiro, sustenta fraude à execução ou requer a manutenção da constrição. Nenhuma dessas circunstâncias ocorreu. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN NÃO EFETIVADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002707-37.2022.8.16.0037, Campina Grande do Sul, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, julgado em 29/01/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, PERANTE O DETRAN, NÃO EFETIVADA PELO EMBARGANTE, CONFORME LHE COMPETIA. ARTIGO 123, § 1º, DO CTB. EMBARGADA QUE NÃO SE OPÔS AO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000919-42.2022.8.16.0116, Matinhos, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, julgado em 13/11/2023)
Não prospera, por conseguinte, o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. Resta examinar o pedido subsidiário de redução dos honorários. A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Não é cabível a fixação por apreciação equitativa com base no art. 85, § 8º, pois o valor da causa é determinado, o conteúdo econômico da demanda é mensurável e o percentual legal não conduz a resultado irrisório. Entretanto, a embargada reconheceu a procedência do pedido e não ofereceu resistência ao levantamento da restrição. A contestação foi expressa ao admitir a aquisição anterior e a boa-fé do adquirente, restringindo a controvérsia aos encargos processuais. Incide, portanto, a regra do art. 90, § 4º, do CPC, segundo a qual, reconhecida a procedência do pedido e cumprida a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A providência é compatível com a finalidade da norma, que prestigia o reconhecimento da pretensão, reduz a litigiosidade e considera o menor trabalho exigido dos procuradores quando o mérito não é controvertido, sendo cabível, ademais, ainda que em benefício da parte embargante, como solução de direito e justiça consentânea com a rápida solução do litígio. A 14ª Câmara Cível já aplicou essa orientação em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO EMBARGANTE. 1. RECURSO DESTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 303/STJ. EMBARGANTE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO AO NÃO COMUNICAR A AQUISIÇÃO E REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RESISTÊNCIA DO EMBARGADO AO PEDIDO INICIAL (RESP REPETITIVO N.º 1.452.840/SP). PRECEDENTES. REDUÇÃO PELA METADE, TODAVIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002672-54.2024.8.16.0119, Nova Esperança, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, julgada em 29/10/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. PARTE EMBARGADA QUE DEU CAUSA À AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, PELO SISTEMA CNIB, E À INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3.4. Não houve pretensão resistida por parte do embargado, que reconheceu o pedido inicial, o que atrai a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade, em razão do reconhecimento do pedido e da simplicidade do feito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0082631-35.2023.8.16.0014, Londrina, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, julgada em 16/07/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DOS EMBARGANTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CAUSALIDADE. STJ, SÚMULA N. 303. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Penhora de bens imóveis alienados pelo executado aos terceiros embargantes. Compra e venda do bem não levada, todavia, a registro. Bens que, por tal razão, restaram expostos à constrição judicial na demanda ajuizada contra os seus antigos proprietários. Embargada que, ciente da alienação, não se opôs à liberação. Sucumbência. Ônus dos embargantes. Observância do princípio causalidade. Sentença mantida no ponto. Precedente vinculativo do STJ (Súmula n. 303). 2. Honorários de sucumbência. Redução da condenação pela metade. CPC, art. 90, § 4º. Cabimento, embora em benefício dos embargantes. Solução de direito e justiça que, circunstancialmente, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, não apenas premia a rápida solução do processo, como satisfatoriamente atende à redução da carga e da complexidade do trabalho exigido aos advogados. Cita precedentes da 14ª Câmara Cível. Parcial reforma da sentença. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002092-69.2022.8.16.0062, Capitão Leônidas Marques, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, julgado em 17/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA DE REDUÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. ENCARGOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 1. A ausência de transferência do veículo pelo embargante impediu a ciência prévia da credora acerca do negócio, o que justifica a aplicação da Súmula 303 do STJ, responsabilizando o embargante pelo ônus sucumbencial. 2. Embora o embargante tenha dado causa à controvérsia, a sentença deve ser parcialmente reformada para aplicar a regra de redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que houve reconhecimento do pedido. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019228-20.2022.8.16.0017, Maringá, Rel. Substituto Eduardo Novacki, julgado em 15/10/2024)
Assim, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, reduzindo-se, contudo, os honorários advocatícios de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa. Em razão do parcial provimento do recurso, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
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