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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002195-58.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE VEÍCULO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EMBARGADA QUE NÃO SE OPÔS AO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da restrição incidente sobre veículo adquirido pelo embargante antes do ajuizamento da execução, mas lhe atribuiu o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em definir: (i) quem deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro e deve suportar os ônus sucumbenciais; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais são distribuídos conforme o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 e do Tema 872 do STJ. 4. No caso, embargante não transferiu o veículo perante o órgão de trânsito, fazendo com que o bem permanecesse cadastrado em nome do executado. Essa omissão deu causa à averbação e ao ajuizamento da demanda. 5. A alegada irregularidade da medida não afasta essa conclusão. Tratava-se de averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, e não de penhora. Além disso, a comunicação prevista no § 1º do referido artigo não constitui requisito de validade do registro. 6. A embargada, após tomar ciência da alienação, reconheceu o pedido e não se opôs à liberação do veículo. Mantém-se, portanto, a responsabilidade do embargante pelos ônus sucumbenciais. 7. Diante do reconhecimento do pedido e da ausência de resistência, os honorários devem ser reduzidos de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 90, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 90, § 4º, e 828, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, REsp nº 1.452.840/SP, Tema 872, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2016; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0032484-73.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 22/04/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002707-37.2022.8.16.0037, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 29/01/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002672-54.2024.8.16.0119, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 29/10/2025.