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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de ação de cobrança de seguro de vida, c/c indenização por danos morais, ajuizada por Noeme Richard Korb em face de Itaú Seguros S/A.Em sentença (mov. 49.1), os pedidos iniciais foram julgados procedentes, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 27.732,00 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e dois reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da contratação até a negativa, marco inicial de incidência da taxa Selic, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência da Selic desde a negativa.Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 52.1 e 54.1), ambos foram rejeitados (mov. 61.1).Inconformadas com o desfecho processual, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.Em suas razões (mov. 68.1), sustenta a autora, em síntese, que a sentença fixou o valor da indenização securitária em desacordo com a apólice vigente na data do sinistro, no valor de R$ 32.766,73 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos).Alega que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização securitária, devendo a citação da ré ser fixada como marco inicial.Ao seu turno, em seu recurso (mov. 70.1), defende a ré, em suma, a natureza extra petita de parte da sentença, na medida em que fundamentou a procedência dos pedidos iniciais em questão não aventada na lide, qual seja, se a doença do segurado era preexistente à contratação, devendo ser declarada nula.Aduz que restou incontroverso nos autos que o segurado faleceu por causas naturais, cobertura não incluída na apólice de acidentes pessoais.Argumenta que inexiste comprovação acerca dos alegados danos morais suportados pela autora, devendo ser afastada a indenização a este título, ou, sucessivamente, minorada.Apresentadas as contrarrazões recursais (mov. 74.1 e 75.1), requer a autora a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É o relatório.
II – VOTONoeme Richard Korb propôs ação de cobrança de seguro de vida, c/c indenização por danos morais em face de Itaú Seguros S/A.Diante da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, insurgem-se ambas as partes, com vistas à sua reforma, mediante os argumentos que ora passo a analisar.Por uma questão de lógica e coerência, em razão das matérias abordadas pelas partes, será analisado primeiramente o recurso interposto pela requerida, vez que discorre acerca do dever de indenizar. Apelação Cível n. 02 – Itaú Seguros S/A a) Sentença extra petitaSustenta a apelante que a sentença utilizou em sua fundamentação questão não controvertida nos autos, de modo que incorreu em julgamento extra petita, devendo ser reconhecida a sua nulidade.Pois bem.O princípio da congruência trata-se de uma vedação ao Magistrado, pela qual não poderá decidir além (sentença “ultra petita”), fora (“extra”) ou menos do que foi pedido (“infra” ou “citra”).A respeito do tema, dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.No mesmo sentido, o artigo 492 do mesmo regulamento estabelece que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.Prestados esses esclarecimentos, passa-se à análise do caso em epígrafe.Vejamos, inicialmente, a causa de pedir e os fundamentos constantes na inicial:“1 DOS FATOS (...)No dia 09/09/2021, o segurado José Eduardo Korb sofreu um acidente (queda de mesmo nível) em casa, momento em que fraturou o colo do fêmur esquerdo, foi socorrido pelo SAMU e no mesmo dia internado no Hospital Regional do Sudoeste Walter Pecoits de Francisco Beltrão/PR para tratamento cirúrgico, conforme comprovam as fichas de internação em anexo. (...)Posteriormente, o Segurado foi submetido a diversos procedimentos médicos para tentar reverter a situação, sem obter sucesso. Em 14/07/2023, o segurado foi internado no mesmo hospital por conta de uma infecção na prótese. O quadro da infecção se agravou de tal forma que na data de 12/09/2023 o segurado faleceu.Após o óbito, tendo em vista que o seguro de vida estava com as parcelas pagas em pontualidade, a Autora, única herdeira do falecido, dirigiu-se até a agência do Banco Itaú de Francisco Beltrão/PR e realizou pedido de indenização do seguro de vida. Após a análise da documentação, a parte Ré negou o pagamento, sob o fundamento que o óbito foi decorrente de causa natural: (...)Analisando o indeferimento da Seguradora, verifica-se que suas alegações são perversas e não levaram em consideração o contexto em que ocorreu o óbito do segurado. Dessa forma, em razão da invalidez ser decorrente de acidente e o óbito decorrência das complicações do acidente, é devido o pagamento da cobertura do seguro de vida contratado pelo falecido, incluindo o pagamento de auxílio funeral, em favor da Autora, única herdeira legal.2 DO DIREITO (...)A documentação médica que acompanha a presente demonstra a ocorrência de acidente e, consequentemente, a evolução do quadro de saúde para uma invalidez permanente e óbito do segurado. Portanto, considerando o quadro fático, a situação vivenciada pela parte Autora se amolda integralmente à cobertura contratada, conforme abaixo: (...)De acordo com a resolução da Susep, o acidente sofrido pelo segurado se encaixa na definição de acidente pessoal, bem como nas demais disposições acerca da invalidez permanente total, considerando que se tratava de pessoa saudável, com 68 anos de idade e em plena atividade laboral, que, após o acidente, não recuperou sua capacidade até a data do óbito, ocorrido em razão do acidente. (...)No caso dos autos, a contraprestação não foi realizada pela Seguradora que, equivocadamente, considerou a causa da morte do Segurado como “‘natural’”. Conforme se vê, a autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização securitária em razão do falecimento de seu cônjuge, titular do seguro, sob a alegação de que a sua morte decorreu de acidente pessoal.Diante das alegações trazidas pela autora, a requerida apresentou defesa nos seguintes termos (mov. 22.1):“DO MÉRITO (...)Feitas estas considerações iniciais acerca do contrato posto em discussão, a ré impugna expressamente o pleito autoral, vez que a certidão de óbito apresenta informação clara e inequívoca de que o falecimento do segurado se deu por causa natural, em virtude de septicemia urinária, osteomilite de quadril, infecção de prótese de quadril, AVC isquêmico antigo e hipertensão arterial: (...)Diante da simples exegese do normativo contratual acima transcrito, tem-se que a tese autoral no sentido de que “o segurado faleceu em decorrência das complicações do acidente sofrido em 09/09/2021”, se esvai completamente, vez que o segurado necessitou de internação hospitalar na data de 23/08/2023 em virtude do diagnóstico de “sepse urinária por pseudomonas multi resistente”,” IRA em hemodiálise”, entenda-se insuficiência renal aguda, “sepse de foco cutâneo/pulmonar” e “pneumonia broncoaspirativa”, conforme documentos médicos carreados ás fls.28: (...)Lado outro, a indenização mostra-se indevida também pelo fato de que o segurado, mesmo tendo tido a oportunidade de efetuar contratação de cobertura adicional, optou livremente por incluir apenas a cobertura de Morte Acidental, não podendo nem devendo ser a autora ser indenizada pela garantia de Morte Natural, que é mais abrangente e possui valor de prêmio superior, sob pena de prejuízo ao fundo mutual como um todo.DOS REQUERIMENTOS (...)Caso as preliminares acima suscitadas restem superadas, pugna pelo julgamento de total improcedência dos pedidos elencados na inicial, com a extinção do feito com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento:(i) Da violação da Cláusula 26, item 26.1, alínea “c”, das Condições Gerais, vez que o falecimento do segurado decorreu de causas naturais, havendo cláusula em que se exclui do conceito de acidente pessoal as doenças de qualquer causa, mesmo que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente;(ii) Da ausência de cobertura para falecimento por causas naturais”. Em sentença de mov. 49.1, o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Após análise dos autos, constato que a parte ré não demonstrou a existência de doenças preexistentes nem comprovou que tais enfermidades tenham sido a causa determinante do óbito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).[i]Por outro lado, os documentos acostados aos autos, especialmente os constantes dos movs. 1.13, 1.16 e 1.18, corroboram a narrativa inicial e indicam que a causa efetiva da morte foi o acidente sofrido pelo segurado, circunstância que, conforme os termos da apólice, se enquadra na hipótese da cobertura contratada.Diante desse conjunto probatório, atesto que a ré deverá ser condenada a pagar, em favor da autora, R$ 27.732,00 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e dois reais), a título de indenização securitária.[ii] (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados para condenar a parte ré a pagar à parte autora: i) R$ 27.732,00 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e dois reais), a título de indenização securitária, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a contratação do seguro até a data da negativa administrativa da seguradora, a partir de quando deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais, sobre os quais incidirá somente taxa SELIC desde a negativa administrativa da ré”. Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 52.1), onde alegava o enfrentamento de tese distinta pela sentença, bem como omissão quanto à tese de morte decorrente de doença, estes foram rejeitados (mov. 61.1).Ocorre que, como apontado pela requerida, um dos fundamentos utilizados pelo Magistrado singular para julgar procedentes os pedidos iniciais, qual seja, a falta de comprovação da eventual existência de doenças preexistentes do segurado, de fato, sequer foi invocado na exordial ou na contestação.A negativa securitária da ré foi pautada no suposto falecimento do segurado por causas naturais, hipótese não coberta pela apólice securitária.Dessa forma, forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que não observado o princípio da congruência, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade no tocante ao dever de indenizar.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1796079 SP 2020/0312496-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) – destaquei. Não obstante, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se faz necessária a remessa dos autos ao Juízo de origem para a análise da questão suscitada.Presentes os elementos necessários ao imediato julgamento do feito, aplicável a denominada “Teoria da Causa Madura”, prevista no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.Assim sendo, possível o julgamento imediato do mérito, devendo a questão em tela ser analisada, desde logo, por este Tribunal. b) Dever de indenizarAlega a ré que o segurado faleceu em decorrência de causas naturais, hipótese não coberta pela apólice de seguro de acidentes pessoais, inexistindo, assim, dever de indenizar.Vejamos.O Código Civil estabelece que no contrato de seguro o segurador se obriga, desde que haja pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (art. 757), e estes devem estar previstos na apólice ou bilhete do seguro (art. 760). Portanto, a obrigação da seguradora se dá nos limites estipulados na apólice ou bilhete do seguro.A apólice de seguro prevê cobertura para “morte acidental, invalidez permanente por acidente e diária internação hospitalar”, conforme se vislumbra do documento acostado junto à contestação (mov. 22.5).No presente caso, verifica-se que, em 09/09/21, o segurado José Eduardo Korb, cônjuge da autora, sofreu uma queda de própria altura, sendo encaminhado com suspeita de fratura de fêmur esquerdo ao Hospital Regional do Sudoeste Walter Alberto Pecoits (mov. 1.7).Constatada a fratura no fêmur esquerdo, o titular foi internado para ser submetido a procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril esquerdo, que foi realizado em 16/09/21 (mov. 1.9 e 1.10).Todavia, tem-se que a prótese implantada na cirurgia sofreu infecção, razão pela qual, em 14/07/2023, o segurado foi submetido a nova operação para sua retirada, permanecendo internado na UTI do nosocômio, com diagnóstico de sepse urinária, osteomielite de quadril, IRA em hemodiálise, entre outros (movs. 1.11 e 1.12).No dia 12/09/23 o segurado veio a óbito, tendo como causas da morte septicemia urinária, osteomielite de quadril, infecção de prótese de quadril, AVC isquêmico antigo e hipertensão arterial (movs. 1.13 e 1.14).O acidente pessoal é conceituado pelas Condições Gerais da Apólice nos seguintes termos (mov. 22.4, fl.04):“4.2. Acidente Pessoal É o acontecimento, com data caracterizada, exclusivo, e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte ou invalidez permanente, total ou parcial do SEGURADO ou torne necessário seu tratamento médico”. Ainda, com relação às doenças, estabelecem as disposições do contrato:“EXCLUEM-SE DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL:a) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;” – sublinhei. Sob essa perspectiva, constata-se que é indevida a negativa da seguradora, na medida em que o óbito do segurado foi acarretado por complicações operatórias do procedimento ao qual foi submetido em razão do acidente.Veja-se que parte das causas atribuídas ao falecimento, quais sejam, a infecção da prótese e osteomielite no quadril, são diretamente relacionadas à operação que foi submetido o cônjuge da requerente após sofrer queda.Ressalte-se que a Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que “para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004) (...)” (REsp 1443115/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10 /2014) – destaquei.Isto é, embora o segurado não tenha falecido logo após a ocorrência do acidente, as razões de sua morte possuem relação direta com o ocorrido, na medida em que a prótese em que foi constatada a infecção foi inserida em seu quadril em razão da lesão provocada pelo acontecimento, local em que também foi constatada a osteomielite.Em caso análogo, foi reconhecido por esta Corte o direito ao recebimento da indenização securitária, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.1. MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE ANTE O INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 769, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTÊNCIA, EM TESE, DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, CONSOANTE A SÚMULA 616, DO STJ. ENQUADRAMENTO NA COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. ÓBITO DO SEGURADO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE POR ELE SOFRIDO (QUEDA AO CHÃO). NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. MORTE QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO ACIDENTAL PARA EFEITO DA COBERTURA DO SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DA RÉ/ APELANTE DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS PACTUADOS PELAS PARTES EM CONTRATO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA, A FIM DE ADEQUAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO AO DISPOSTO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008880-55.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.05.2025) – destaquei. Portanto, constatado o nexo causal entre o acidente e o óbito, não há que se falar em reforma sentença quanto ao dever da seguradora em indenizar a beneficiária do seguro em razão do falecimento do titular. c) Danos moraisArgumenta a seguradora apelante que inexiste nos autos comprovação dos danos morais alegadamente suportados pela autora.Requer o afastamento da condenação ou, sucessivamente, a minoração do quantum indenizatório.Razão lhe assiste.Embora não exista um conceito dominante sobre o que seja o dano moral, este pode ser entendido como aquele que atinge a pessoa e não o seu patrimônio. É a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X). No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927.Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização a título de danos morais:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais.2. O Tribunal de origem, após apreciação das provas dos autos, entendeu que a negativa de cobertura se deu por divergência razoável de interpretação do contrato, assim como que a situação vivenciada pela beneficiária não foi apta a gerar danos à sua intimidade psíquica, tendo configurado mero aborrecimento do cotidiano, conclusão esta insusceptível de reexame na via do recurso especial (Súmula 7).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1573736/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) – sublinhei. Na espécie, o não pagamento da cobertura indenizatória não acarretou ofensa anormal à personalidade da beneficiária do seguro, não havendo por parte desta, quaisquer provas em sentido contrário.Nestas situações, a recusa indevida ao pagamento de indenização securitária é entendida como mero descumprimento contratual que, embora traga transtornos e frustração de expectativa, não gera dano moral indenizável:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DA SEGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01 DO AUTOR/BENEFICIÁRIO DO SEGURO. DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SECURITÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 DA RÉ/SEGURADORA. FALECIMENTO DA SEGURADA DECORRENTE DE MORTE NATURAL. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, HIPERTENSÃO ARTERIAL E FIBRILAÇÃO ATRIAL. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA AO FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAME PRÉVIO OU MESMO QUESTIONÁRIO DE SAÚDE À SEGURADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. SURGIMENTO DA PATOLOGIA APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA SEGURADA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073110-32.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.08.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. (I) AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURADO QUE ADQUIRIU O SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO, SEM VÍNCULO ASSOCIATIVO OU TRABALHISTA PRÉ-EXISTENTE. RELAÇÃO ESTRITAMENTE SECURITÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE APÓLICE INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O SEGURADO TEVE PRÉVIO ACESSO À APÓLICE E/OU ÀS CONDIÇÕES GERAIS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO SOBRE CLÁUSULAS RESTRITIVAS OU LIMITATIVAS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. (II) DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SECURITÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003208-32.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 23.08.2025) – destaquei. Dessa forma, no caso concreto, não há que se aventar em ocorrência de danos morais, devendo ser reformada a r. sentença neste particular, para o fim de afastar a indenização a este título. Apelação Cível n. 02 – Noeme Richard Korb a) Indenização securitáriaAlega a autora que a indenização securitária foi fixada pela sentença em desacordo com o valor da apólice vigente na data do sinistro.Defende que o valor correto a ser indenizado pela seguradora é de R$ 32.766,73 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos).Razão não lhe assiste.Isso porque, do exame do caderno probatório, infere-se que o juízo a quo fixou a indenização com base no único documento apresentado nos autos apto a comprovar o valor da cobertura por morte acidental, qual seja, a apólice acostada pela ré junto à contestação (mov. 22.5), que indica o capital segurado de R$ 27.732,00 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e dois reais).Em que pese a autora tenha acostado apólice junto ao seu apelo, tal documento foi trazido aos autos somente em sede recursal, não tendo sido submetido ao contraditório e à ampla defesa, bem como à apreciação do Juiz a quo em momento oportuno.Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Com efeito, a regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos, inexistindo qualquer justificativa para a juntada extemporânea do referido documento.Não é outro o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO ENTRE A ESTIPULANTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA MESMA MENSALIDADE EM PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Segundo entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, embora se reconheça o direito de ex-funcionário à permanência no plano de saúde com as mesmas regras de cobertura vigentes durante o contrato de trabalho, não há se falar na manutenção por tempo indeterminado do contrato quando extinta a relação jurídica entre a operadora do seguro saúde e a ex-empregadora. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) – destaquei. Dessa forma, consumada a preclusão, incabível a apreciação do documento apresentado somente em sede recursal, sob pena de acarretar indevida supressão de instância e sobretudo transgressão aos princípios do contraditório, ampla defesa e boa-fé objetiva (arts. 1º e 5º, CPC).Portanto, impõe-se a manutenção do valor definido pela r. sentença, visto que fixado de acordo com o único documento acostado aos autos capaz de comprovar a indenização entabulada entre as partes. b) Juros de moraSustenta a requerente que a r. sentença foi omissa quanto ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização securitária.Razão, novamente, não lhe assiste.Restou estabelecido no dispositivo da sentença:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados para condenar a parte ré a pagar à parte autora: i) R$ 27.732,00 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e dois reais), a título de indenização securitária, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a contratação do seguro até a data da negativa administrativa da seguradora, a partir de quando deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais, sobre os quais incidirá somente taxa SELIC desde a negativa administrativa da ré.” – sublinhei. Estabelecem os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme alteração introduzida pela Lei n. 14.905/2024, in verbis:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Sob essa perspectiva, vislumbra-se que a Selic deve ser aplicada quando incidentes os dois encargos simultaneamente (correção monetária e juros de mora).Assim, constata-se que a aplicação dos consectários legais adotada pela r. sentença está em conformidade com os dispositivos supramencionados, visto que, quando incidente apenas a correção monetária (contratação-negativa), fixou somente o índice IPCA e, quando incidentes os dois encargos (a partir da negativa), a taxa Selic, que engloba correção e juros.Ademais, não obstante pugne a autora pela incidência dos juros de mora a partir da data de citação da ré, a fim de evitar a ocorrência de reformatio in pejus, mantém-se o marco inicial determinado em sentença (data da negativa). c) Multa por litigância de má-féEm contrarrazões, pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC, uma vez que esta teria induzido o juízo a erro.Apesar do alegado, não se encontram caracterizadas as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.Isso porque, a má-fé, diferentemente da boa-fé que é presumível, requer a demonstração cabal de sua ocorrência. Não caracteriza litigância de má-fé, o exercício de um direito que se entende por legítimo, mesmo que ao final não seja reconhecido.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, DO CPC – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO, O QUE NÃO OCORREU – DEMORA NO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE, QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELOS EXECUTADOS – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068311-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.05.2022) – destaquei. No caso em tela, a intenção dolosa da ré não restou evidenciada, de modo que o pedido de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé resulta rejeitado. d) Ônus sucumbencialCom a parcial reforma da sentença, é de se alterar o ônus de sucumbência, com a condenação da autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e da ré de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação n. 01 (Noeme Richard Korb) e pelo parcial provimento do recurso de apelação n. 02 (Itaú Seguros S/A), para o fim de decretar a nulidade da sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, II do CPC, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com a redistribuição do ônus sucumbencial, na esteira da presente fundamentação.
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