SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098248-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR. DIREITO MATERIAL PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco John Deere S.A. contra decisão que rejeitou o pedido de extinção do processo, em que foi pleiteada tutela cautelar antecedente, em que o autor apresentou o pedido após o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de extinção do processo em que foi pleiteada tutela cautelar antecedente, em em razão da intempestividade da apresentação do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento do prazo para apresentação do pedido principal em caso em que a tutela cautelar antecedente é concedida não acarreta a ausência de pressuposto processual para o pedido principal ou extinção do processo principal.4. O artigo 309 do Código de Processo Civil refere-se exclusivamente à cessação da eficácia da tutela cautelar, não acarretando, por si só, a extinção do processo principal sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos casos em que a tutela cautelar antecedente é concedida, a apresentação do pedido principal após o decurso do prazo legal não implica a extinção do processo, mas apenas a cessação dos efeitos da medida cautelar, preservando-se o direito material em discussão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 308, 309 e art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.066.868/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 03.04.2024; TJPR, Apelação Cível – 0016133-16.2021.8.16.0017, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento – 0050620-34.2019.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 25.05.2020; Súmula nº 482/STJ.