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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco John Deere S.A. em desfavor de José Ailton dos Santos, em face da decisão proferida no mov. 83.1 dos autos nº 0000334- 45.2025.8.16.0096, de ação de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente (ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais c/c danos morais, após emenda à inicial), na qual o Juiz de Direito Guilherme de Mello Rossini afastou a alegação de extinção do processo, recebendo o pedido principal apresentado pelo autor e determinando o regular prosseguimento do feito, bem como indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que não fossem consideradas vencidas as cédulas rurais objeto da lide ou, alternativamente, fosse determinada a prorrogação das parcelas vincendas por 24 meses, bem como a devolução de maquinários apreendidos e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal após a intimação da decisão agravada; b) a decisão agravada deve ser recebida como agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015 do CPC, por tratar de tutela provisória; c) o efeito suspensivo é necessário, pois o prosseguimento do feito causará grave prejuízo à parte agravante, especialmente diante da ausência de aditamento da inicial no prazo legal; d) a parte autora foi intimada da liminar em 27.03.2025, mas somente apresentou o pedido principal em 31.07.2025, ultrapassando o prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC, o que acarreta a perda da eficácia da medida liminar e a extinção do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 482 do STJ; e) a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve intimação específica para o aditamento, pois o despacho inicial já continha essa determinação expressa; f) a manutenção da decisão agravada representa violação ao devido processo legal e à segurança jurídica, devendo ser reformada para reconhecer a intempestividade da emenda à inicial e extinguir o feito.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até ulterior deliberação do órgão colegiado, quando pretende o provimento do agravo para reformar a decisão singular, para o fim de reconhecer a intempestividade do aditamento da inicial e determinar a extinção do processo cautelar.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, consoante decisão de mov. 9.1/TJ.Em contraminuta (mov. 14.1/TJ), o agravado se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, em caso de conhecimento, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo.Não obstante a alegação do agravado quanto à inadmissibilidade do presente recurso, entendo que no caso em apreço estão preenchidos os requisitos para a mitigação do rol do art. 10.15 do CPC, a saber, a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Dispõe o Tema Repetitivo 988/STJ:“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Dito isso, passo à análise recursal.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco John Deere S.A. contra decisão proferida nos autos da tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente nº 0000334-45.2025.8.16.0096, ajuizada por José Ailton dos Santos, produtor rural da região de Iretama/PR.Extrai-se dos autos originários, em um breve retrospecto, que José Ailton dos Santos ajuizou requerimento de tutela cautelar antecedente (CPC, arts. 305 a 310) em face do ora agravante Banco John Deere S.A. para que a instituição financeira se abstenha em considerar as Cédulas nºs 2189226.20, 227375.20, 3186427.23 e 1891466/19 vencidas e de inscrever o nome do requente nos órgãos de proteção ao crédito, garantindo a posse dos maquinários dados em garantia, de modo a resguardar a efetividade do pedido principal (28.02.2025 – mov. 1.1).Ademais, requereu liminarmente a concessão da tutela cautelar, da qual o Juízo singular deferiu e determinou: “Após efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308, do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I, do CPC” (26.03.2025 – mov. 45.1).Da referida decisão, foi confirmada a intimação do autor em 27.03.2025, oportunidade em que houve renúncia do prazo (mov. 51 a 54).A parte requerida apresentou contestação no mov. 68.1 (09.04.2025). Na mesma data, interpôs agravo de instrumento n.º 0036849-76.2025.8.16.0000, no qual busca, em suma, a revogação da liminar proferida na origem, com concessão de efeito suspensivo ao recurso. A decisão foi proferida por este Relator em 15.04.2025 (mov. 15.1/TJ), deferindo a concessão do efeito suspensivo.Na origem, após o autor impugnar a contestação (mov. 74.1), a parte requerida peticionou requerendo, em síntese, a extinção do feito, com fulcro no art. 309 do CPC, uma vez que o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar o pedido principal da causa (17.06.2025 – mov. 78.1).Em 30.06.2025 o autor manifestou-se tão somente em relação à produção de provas testemunhal e pericial (mov. 79.1).Na sequência, em 31.07.2025 (mov. 81.1) o autor apresentou o pedido principal – ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais c/c danos morais –, com a respectiva fundamentação e pedido de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças até o julgamento da presente demanda, ou, alternativamente, prorrogar o seu pagamento pelo período de 24 meses, com a devolução do maquinário apreendido, além de que seja determinado que a ré se abstenha de incluir o nome do autor e coobrigados em órgãos de restrição ao crédito ou canelando eventuais inscrições sub pena de multa.Assim, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, consoante os seguintes fundamentos:“1. Da Extinção do Feito – Aplicação do artigo 309 do CPC.A parte ré suscita a extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 309, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor teria deixado de apresentar o pedido principal no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme exigido no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.Contudo, razão não lhe assiste.Nos termos do art. 309, II, do CPC, a estabilização da tutela ou a extinção do processo por ausência do pedido principal exige a inércia da parte autora após regularmente intimada para tanto, com a devida fixação de prazo razoável para aditamento da inicial, conforme preceituam os artigos 308 e 321 do mesmo diploma legal.No caso posto, embora na decisão liminar se tenha fixado prazo para apresentação do pedido principal, após a concessão da tutela provisória, as partes passaram a protocolar diversos petitórios e documentos, e o feito seguiu tramitando pelo rito comum, inclusive com a intimação das partes para especificação de provas (evento 75), sem que houvesse intimação específica e formal do autor para apresentar o pedido principal.Ainda assim, na sequência 81, o autor apresentou espontaneamente petição aditiva contendo o pedido principal, demonstrando seu interesse em dar regular prosseguimento à ação.Dessa forma, afasto a alegada extinção do processo, por consequência, recebo o pedido principal e determino o regular prosseguimento do feito.2. Do pedido de tutela de urgência. (...)Ademais, uma vez deferido o pedido de antecipação, estaria este juízo atuando em cognição exauriente, o que não é possível neste momento, dado que ainda não foram produzidas as provas indispensáveis à solução da presente lide.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.Cumpra-se a Portaria deste Juízo, remetendo o feito para conciliação” (mov. 83.1) – destaques acrescidos.Desta decisão, o Banco John Deere S.A. interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo, no mérito, o reconhecimento da intempestividade da apresentação do pedido principal e extinção do feito.Ocorre que o art. 309 prevê:Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.O artigo 309 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, especificamente tratando da situação em que o autor não deduz o pedido principal no prazo de 30 dias previsto no artigo 308 do CPC:Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.Importa destacar que tal previsão normativa se refere exclusivamente à perda da eficácia da medida cautelar, não acarretando, por si só, a ausência de pressuposto processual para o pedido principal.Assim, o descumprimento do prazo legal para a formulação do pedido principal acarreta apenas a cessação dos efeitos da tutela cautelar anteriormente concedida, não justificando a extinção do processo principal sem resolução do mérito. Ou seja, a norma processual não condiciona a continuidade da ação principal ao cumprimento daquele prazo, preservando-se o direito material em discussão, mesmo diante da perda da eficácia da medida provisória.Vale mencionar que com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve uma mudança significativa no tratamento das tutelas cautelares. As cautelares específicas deixaram de existir como procedimentos autônomos, passando o pedido principal a ser apresentado no mesmo processo em que foi requerida a medida cautelar. Dessa forma, não é mais necessária a propositura de ação autônoma para a discussão do mérito da demanda principal.A extinção do processo por ausência de ajuizamento do pedido principal dentro do prazo legal era uma consequência restrita ao antigo processo cautelar, não se aplicando à ação principal. Isso porque o processo principal possui requisitos e pressupostos próprios e independentes, não estando condicionado ao cumprimento do prazo referente à cautelar. Assim, mesmo diante da perda da eficácia da tutela cautelar por decurso de prazo, permanece hígido o direito de discutir o mérito na ação principal.Tanto é que a própria Súmula 482, do STJ, mencionada pelo agravante, e editada ainda na vigência do CPC de 1973, dispõe que: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”, não da ação principal.Vale mencionar que, com o advento do CPC de 2015, o tema foi debatido no STJ, ocasião em que se concluiu que a inobservância do referido prazo não acarreta o perecimento do direito material:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1. Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis. 2. Alteração no CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, devendo o pedido principal ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). 3. Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição. 4. A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão. 5. Constatação de que o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 9/4 /2024) – destaques acrescidos.No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE – PEDIDO PRINCIPAL APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 308, CAPUT, CPC) – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL – DESCABIMENTO – NORMA QUE PREVÊ APENAS A PERDA DE EFICÁCIA DA CAUTELAR (ART. 309, II, CPC), SEM AFETAR O DIREITO MATERIAL EM LITÍGIO – CONFUSÃO DECORRENTE DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL INAUGURADA PELO CPC/15 – CAUTELAR E PRINCIPAL QUE TRAMITAM NO MESMO PROCEDIMENTO, DISPENSANDO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL QUE REPUTO INJUSTIFICADA NO CASO – MEDIDA CONTRAPRODUCENTE QUE APENAS RETARDARIA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS IMPONDO A REPETIÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS NA INSTRUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016133-16.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.04.2025) – destaques acrescidos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO. PEDIDO PRINCIPAL DEDUZIDO POSTERIORMENTE AO TRINTÍDIO LEGAL NOS MESMOS AUTOS. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO ARRESTO. ART. 309 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO À CAUTELA QUE NÃO IMPLICA DECADÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. a) O Código de Processo Civil, tanto o de 1973 quanto o atual, estabeleceu que o credor que obteve a tutela cautelar de arresto em seu favor deverá promover, no prazo de trinta dias, contados da efetivação da medida, a ação principal, sob pena de ver cessado os efeitos da cautelar. b) O intuito da norma é evitar que a garantia se protraia no tempo, beneficiando um credor displicente perante seu próprio crédito, situação que pode prejudicar os demais credores do devedor que deram o devido encaminhamento processual aos seus respectivos créditos, em eventual concurso. c) No caso, verifica-se o decurso de prazo muitíssimo superior aos trinta dias previstos em lei para ajuizamento da ação principal, o que leva à cessação dos efeitos da medida cautelar de arresto, nos termos do art. 309 do Código de Processo Civil. d) Ainda que a ação principal seja apresentada de forma intempestiva, posteriormente ao trintídio legal, este fato não implica prejuízo ao prosseguimento da ação principal, mas tão somente a cessação dos efeitos da medida cautelar. e) A pretensão de extinção da ação principal atenta contra os princípios da economia e celeridade processual, visto que a ação principal, ainda que apresentada de forma intempestiva nos autos da cautelar, já se encontra em avançado estágio, o que impede sua extinção. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050620-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.05.2020) – destaques acrescidos.De toda a sorte, no tocante à tutela concedida de forma antecedente no mov. 45.1, foi atribuído efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n.º 0036849-76.2025.8.16.0000. Posteriormente, ao ser apresentado novo pedido liminar na petição do pedido principal (mov. 81.1), este foi indeferido (mov. 83.1), não permanecendo, portanto, qualquer tutela cautelar apta a produzir efeitos.Portanto, pelos motivos ora alinhados, entendo que deve ser negado provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a decisão de mov. 83.1. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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