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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000064-80.1999.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Abandono da causa. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a parte exequente não promoveu os atos processuais necessários por mais de trinta dias. O recorrente argumentou que não houve intenção de abandonar a demanda e que a extinção ocorreu por equívoco na intimação de seus patronos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi adequada.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando a parte interessada não promove os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias, conforme o art. 485, III, do CPC.4. A extinção do feito não depende de requerimento do réu quando este é revel.5. A parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao processo e permaneceu inerte, o que justifica a extinção por abandono.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil, pode ocorrer independentemente de requerimento do réu quando este for revel, desde que a parte autora não promova os atos processuais por mais de trinta dias e tenha sido devidamente intimada para dar andamento ao feito”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 6º; CPC/2015, art. 485, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009575-04.2006.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002734-70.2018.8.16.0001, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; Súmula nº 240/STJ.