Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Abandono da causa. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a parte exequente não promoveu os atos processuais necessários por mais de trinta dias. O recorrente argumentou que não houve intenção de abandonar a demanda e que a extinção ocorreu por equívoco na intimação de seus patronos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi adequada.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando a parte interessada não promove os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias, conforme o art. 485, III, do CPC.4. A extinção do feito não depende de requerimento do réu quando este é revel.5. A parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao processo e permaneceu inerte, o que justifica a extinção por abandono.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil, pode ocorrer independentemente de requerimento do réu quando este for revel, desde que a parte autora não promova os atos processuais por mais de trinta dias e tenha sido devidamente intimada para dar andamento ao feito”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, III e § 6º; CPC/2015, art. 485, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009575-04.2006.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002734-70.2018.8.16.0001, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; Súmula nº 240/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000064-80.1999.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BB FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença proferida nos autos nº 0000064-80.1999.8.16.0080, em trâmite perante a Vara Cível de Engenheiro Beltrão, que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial por abandono da causa da parte exequente, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (mov. 355.1/autos de origem).Em suas razões recursais, o recorrente aduziu, em síntese, que: a. a extinção do processo por abandono da causa não poderia ter ocorrido, pois não houve demonstração da intenção deliberada de abandonar a demanda; b. o juízo singular deixou de analisar pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, instruído com planilha de cálculo atualizada (mov. 334.1 e 337.1), o que descaracteriza a inércia atribuída à parte; c. a extinção se deu por equívoco na intimação de patronos sem poderes para representar o banco, o que não pode ser imputado à parte exequente; d. eventual falha na condução processual não pode prejudicar parte diligente, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, contraditório e segurança jurídica; e. a jurisprudência e doutrina exigem, para configuração do abandono, além da paralisação por mais de 30 dias, a demonstração do elemento subjetivo, o que não se verificou no caso concreto.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para declarar a nulidade da sentença recorrida, com a consequente cassação da extinção por abandono de causa e o reestabelecimento dos autos em seus trâmites regulares (mov. 360.1/autos de origem).Diante da revelia da apelada, a intimação para contrarrazões foi dispensada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe à possibilidade de extinção do feito executivo por abandono da causa.A esse respeito, o art. 485 do Código de Processo Civil, ao estabelecer as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, enuncia o abandono da causa, o qual ocorre nas situações em que a parte interessada deixa de promover os atos que lhe incumbem e deixa de atuar no feito por mais de trinta dias:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;Em complemento, o parágrafo sexto do mesmo dispositivo preceitua a necessidade de requerimento do réu para a extinção quando houve sido apresentada a contestação.§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 240, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, consigna que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.Entretanto, tal situação não se aplica ao caso dos autos, uma vez que se trata de réu revel, o que importa em distinção em relação ao texto sumulado pela Corte Cidadã. Nesse sentido, foi o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, III). (...) DESNECESSIDADE, AINDA, DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N.º 240/STJ. REQUERIMENTO DISPENSÁVEL QUANDO SE TRATA DE RÉU REVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009575-04.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.08.2024)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. DEFESA EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL. ANUÊNCIA À EXTINÇÃO DO PROCESSO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002734-70.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.09.2023)Assim, não há vício na extinção do feito de ofício. Além disso, não se verifica que os autos tenham permanecido sem movimentação por inatividade da secretaria ou do juízo de origem, senão vejamos.Após o trâmite regular do feito e juntada de cálculo atualizado em 16/12/2024 (mov. 337.1/autos de origem), houve intimação do requerente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito com a apresentação de novos endereços e as custas das diligências cabíveis (mov. 339.1/autos de origem). Tal prazo decorreu em 28/01/2025 (mov. 342.1/autos de origem) e um mês e meio depois houve a intimação acerca da movimentação do feito (mov. 348.1/autos de origem), tendo o prazo decorrido in albis.Ressalta-se que no julgamento do REsp nº 1.977.579/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe de 6/10/2022), foi fixado pelo STJ que a intimação antes da extinção por abandono pode ser realizada por servidor, por se tratar de ato meramente ordinatório, que não possui conteúdo decisório.O referido julgamento foi assim ementado:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.(...) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes.(...) 5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016).6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015.7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção.8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono.9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)Ademais, não se vislumbra que a intenção da parte seja relevante para a configuração do abandono da causa, pois o art. 485 do CPC é norma cogente e se aplica se há inércia da parte exequente, o que ocorreu no caso dos autos.Assim, não há o que se falar em inadequação da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos. A arbitragem de honorários recursais não é cabível pois não houve a fixação na decisão recorrida. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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