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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO RÉU QUE, APÓS SER INTIMADO DA LIMINAR, INSCREVEU INDEVIDAMENTE O NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO BANCO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, DO CPC. TERMO INICIAL DAS ASTREINTES, TODAVIA, QUE DEVE OBSERVAR A DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDA ANTERIORMENTE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a aplicação de multa cominatória ao Banco, em razão do descumprimento de liminar que suspendia cobranças indevidas e descontos sobre benefício previdenciário do autor, sendo que o banco, após ser intimado, inscreveu indevidamente o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. O banco requer a readequação do valor da multa fixada em R$ 5.000,00, alegando desproporcionalidade e inadequação da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominada por descumprimento de decisão liminar deve ser mantida em seu valor original ou se deve ser reduzida, considerando as circunstâncias do caso e o cumprimento parcial da obrigação pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. A multa coercitiva foi fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar, sendo proporcional e adequada ao caso.4. O valor da multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00, atende à sua finalidade de conferir efetividade à ordem judicial sem gerar enriquecimento indevido.5. O termo inicial para a incidência da multa deve ser considerado a partir do término do prazo adicional concedido ao banco, resultando em um atraso de apenas um dia no cumprimento da determinação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão para que a multa diária seja contabilizada apenas a partir do término do prazo suplementar, resultando na redução do montante arbitrado de R$ 5.000,00 para R$ 250,00.Tese de julgamento: A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC deve ser proporcional e adequada à obrigação de fazer imposta, podendo ser fixada de ofício pelo juiz, respeitando o prazo razoável para cumprimento e evitando o enriquecimento sem causa da parte beneficiada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015257-44.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024609-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002810-27.2023.8.16.0193, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0085839-69.2023.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomao Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou um pedido de um banco que queria mudar o valor de uma multa que foi imposta a ele por não cumprir uma decisão judicial. Essa decisão mandava o banco parar de cobrar valores indevidos de um cliente e, caso não cumprisse, deveria pagar uma multa de R$ 250,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00. O banco alegou que a multa era muito alta e injusta. O juiz entendeu que a multa era adequada para garantir que o banco cumprisse a ordem e não era excessiva. No entanto, decidiu que a multa só deveria ser cobrada a após o prazo extra que foi dado ao banco para cumprir a decisão, resultando em uma multa total de R$ 250,00. Assim, o desembargador manteve a multa, mas ajustou o período de cobrança.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098256-83.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 59.1), complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 69.1) que, em sede de organização e saneamento do feito, na “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais” nº 0002008-54.2024.8.16.0141, determinou a aplicação de multa à instituição financeira no valor de R$ 5.000,00, em razão do descumprimento da decisão liminar de mov. 16.1 - Origem.Conforme trecho da decisão agravada (mov. 69.1):Na decisão liminar foi determinada a aplicação de multa diária a parte ré no valor de R$ 250,00 por descumprimento até o limite de R$ 5.000,00. Tendo em vista que a parte ré tinha o prazo de 10 dias para cumprimento da liminar, o qual findou-se em 28/01/2025, conforme seq. 22, e que apenas em mov. 50 comprovou o cumprimento da medida, acostando aos autos documento datado de 16/05/2025, cabe a aplicação da multa em relação ao período de descumprimento. 4. Posto isso, acolho os embargos de declaração apostos, nos termos do art. 494, II, do CPC, sanando a omissão apontada, a fim de que passe a constar no dispositivo da decisão de mov. 59.1 o seguinte: Determino a aplicação de multa a parte ré no valor de R$ 5.000,00 revertidos em favor da parte autora, referente ao prazo de descumprimento da liminar.O banco agravante, em síntese, alega que: a) “A aplicação da multa, nos termos em que foi fixada, mostra-se inadequada e carece de respaldo diante das peculiaridades do caso, revelando-se medida desarrazoada e incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear o processo [...] Sendo que o valor da multa somente é arbitrado para que a parte cumpra a obrigação imposta e, não seja estipulada com o intuito de se tornar mais vantajoso que a própria ação, intentando no enriquecimento ilícito da parte Agravada. O Art. 537 do CPC é claro quanto a sua incidência e estipulação de teto, tendo em vista que deve observar tanto a obrigação como a estipulação de prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação”; b) “Ora, o valor da multa não pode ser superior ao valor da obrigação principal, e a ausência de estipulação de teto ensejaria no enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, representando onerosidade excessiva e desproporcional ao Agravante, afrontando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”; c) “É sabido, ainda, que a fixação não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado, posto que, se a ele é facultado a sua imposição, independentemente da manifestação das partes, poderá, também, reduzi-la, quando seu valor se mostrar desarrazoado e desproporcional”; d) Ao final requer, “Assim, requer-se a extirpação da multa arbitrada. Sucessivamente, caso V. Excelência não entenda, requer-se a minoração da multa, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O efeito suspensivo foi deferido, “para o fim de somente sobrestar a exigibilidade da multa consignada na decisão agravada, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e indenização por danos morais”, em trâmite sob o nº 0002008-54.2024.8.16.0141, em que o juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, deferiu parcialmente a medida em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 0123499562872, determinando o cancelamento/suspensão das cobranças indevidas, bem como dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Instituição Financeira ré, ora agravante, informou em 04/02/2025 o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 23.1).Na sequência, o autor peticionou alegando a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa (mov. 38.1), requerendo a aplicação da multa diária fixada na decisão liminar até a efetiva exclusão do apontamento, instruindo o pedido com declaração de informações de inadimplência emitida pelo SPC, em que consta a inscrição em 09/03/2025 (mov. 38.2).Posteriormente (mov. 42.1), o Banco requerido solicitou dilação de prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer, pedido que foi deferido (mov. 44.2).Em 16/05/2025, a Instituição Financeira requerida juntou comprovante de exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes (mov. 50.1).Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 59.1), que apenas mencionou a informação prestada pelo autor, sem se manifestar expressamente sobre a aplicação da multa. Diante da omissão, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 63.1), que foram acolhidos, complementando-se a decisão anterior para determinar a aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do requerente.Inconformado, o Banco réu interpôs o presente recurso, sustentando que a aplicação da multa “nos termos em que foi fixada, mostra-se inadequada e carece de respaldo diante das peculiaridades do caso, revelando- se medida desarrazoada e incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear o processo”.Pois bem. Sem razão.Como cediço, para a aplicação da multa coercitiva prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, necessário que se observe a sua suficiência e compatibilidade com a obrigação de origem e, ainda, o prazo razoável para cumprimento do preceito. Confira-se:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...).(grifo nosso)A teor do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo, extrai-se que é possível ao magistrado, mesmo de ofício, aumentar ou reduzir o valor da multa arbitrada, caso evidenciado que ela se tornou excessiva em relação ao bem tutelado pela decisão:§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...).Sobre o assunto, esclarece Luiz Guilherme Marinoni:Nesse sentido, pode o juiz reforçar o valor da multa ou alterar a sua periodicidade, sempre que verificar sua inaptidão para atuar sobre a vontade do demandado. Pode igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo. A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 10,04,2007, DJ 10.05.2007, P. 361). Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante. (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhar, Daniel Mitidiero, -- 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo – Revista dos Tribunal, 2017 – pág. 687).No caso em análise, verifica-se que a multa foi fixada justamente como meio de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar. Consoante se depreende da ação originária, embora devidamente intimado da decisão concessiva da tutela de urgência (conforme AR de mov. 20.1), o Banco agravante promoveu a indevida inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, em razão de parcela vencida em 06/02/2025. Veja-se:Assim, diante da inobservância do comando judicial, mostra-se plenamente justificada a incidência da multa coercitiva, pois apenas por meio dessa medida se assegura a efetividade da decisão e se preserva a autoridade jurisdicional.Quanto ao valor arbitrado, importa destacar que a multa cominatória fixada no patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não revela qualquer desproporcionalidade ou excesso. Isso porque o quantum atende à sua finalidade principal, que é conferir efetividade à ordem judicial e compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido da parte adversa.De igual modo, o teto de R$ 5.000,00 garante que a multa não ultrapasse os próprios contornos econômicos da demanda, mantendo o caráter coercitivo da medida sem extrapolar os limites do razoável, cumprindo integralmente o disposto nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC.Com base no art. 537, § 1º, I, do CPC, portanto, e com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor da penalidade de multa fixada anteriormente na origem ser mantido incólume. Sobre o tema, já decidiu a jurisprudência desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA TENHA CONTRATADO O EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015257-44.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENTE, AO MENOS NESSA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO. VERIFICADA. RISCO DE DANO. CONSTATADO. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA, POR ENVIO DE OFÍCIO AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024609-26.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.08.2023) (grifo nosso).Nesse sentido, versa o entendimento deste Tribunal de Justiça:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PURGA DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA DEVOLUÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. PRAZO QUE SE CONFIGURA EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO PARA 5 (CINCO) DIAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 3º, §§1º E 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. - À míngua de disposição legal fixando o prazo para que o credor devolva o bem dado em garantia ao devedor quando houver a purga da mora, com espeque no art. 7º, do CPC, que assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, há que se aplicar por analogia o prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911 /69, no ponto em que concede ao devedor o prazo de 5 (cinco) dias para a quitação integral da dívida.2. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DO BEM). AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC. VALOR DA MULTA E LIMITAÇÃO DO SEU VALOR GLOBAL. QUESTÃO PREJUDICADA PELA OCORRIDA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. - A fixação de multa é legitima na exigibilidade da obrigação de fazer, cujo teor coercitivo decorre do disposto no art. 537 do CPC, sendo seu principal objetivo compelir a parte a respeitar o comando contido na decisão judicial, de modo que a imposição de pagamento somente ocorrerá em caso descumprimento do prazo ora fixado após a intimação pessoal da parte, momento em que poderá ser discutido o seu valor e o seu montante global. - Para o caso, a discussão torna-se inócua, diante da ocorrida devolução do veículo. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002810-27.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.03.2024). (grifo nosso).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL”. PARTILHA DE BENS. ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DA EX-COMPANHEIRA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EX-CONSORTE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, COM A FINALIDADE DE EVITAR NOVO DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO LIVREMENTE ASSUMIDA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNÇÃO COERCITIVA DA ASTREINTE. EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As astreintes (multa diária) têm natureza processual, função executiva, finalidade coercitiva (mecanismo de coerção indireta ou psicológica) e caráter acessório, pois existem para constranger o devedor a cumprir a prestação devida. Interpretação dos artigos 139, inc. IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.2. A fixação de astreintes pelo Estado-Juiz tem a finalidade de compelir o devedor/executado a efetivar a tutela jurisdicional determinada (obrigação de fazer ou de não fazer) ou a obter resultado prático equivalente, objetivando a satisfação do credor/exequente.3. No caso concreto, as partes firmaram acordo para partilha de bens, estabelecendo que o veículo discutido ficaria com o autor/agravado, mas permaneceria em nome da ré/agravante até a quitação do financiamento a ser por ele promovida.4. O atraso ou não pagamento das prestações livremente assumidas pelo autor/agravado prejudica a ré/agravante, em nome de quem foi feito o financiamento.5. O valor das astreintes deve ser suficiente para convencer a parte a abandonar a intenção de desprezar a ordem judicial, e compatível com a obrigação. Inteligência do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal.6. A fim de não causar tumulto processual, eventual cobrança de valores relativos à multa deve se dar em autos apartados.7. Recurso conhecido e provido, para impor multa ao agravado, no valor de R$ 500,00 por dia de atraso no pagamento das parcelas do financiamento do veículo objeto do litígio, limitada à soma das prestações vincendas a partir da data do pedido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0085839-69.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 26.02.2024). (grifo nosso).Todavia, diante das particularidades do caso concreto e de acordo com o princípio da boa-fé processual, compreende-se que o termo inicial para incidência da multa deve ser estabelecido a partir do término do prazo adicional de 15 (quinze) dias concedido à instituição financeira no mov. 44.1. Verifica-se que o referido prazo se encerrou em 15/05/2025, entretanto, o cumprimento efetivo da obrigação ocorreu em 16/05/2025, conforme demonstrado no mov. 50.1. Dessa forma, constata-se que houve um atraso de apenas um dia no cumprimento da determinação judicial, período que deve ser considerado para fins de incidência da penalidade. Assim, o valor devido em razão do descumprimento da ordem liminar é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).Pelo exposto, impõe-se a reforma da decisão recorrida, exclusivamente quanto ao período considerado para a incidência das astreintes, a fim de que a multa diária seja contabilizada apenas a partir do término do prazo suplementar concedido ao Banco agravante, o que resulta na redução do montante arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).Conclusão.III. Destarte, voto em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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