SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098256-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO RÉU QUE, APÓS SER INTIMADO DA LIMINAR, INSCREVEU INDEVIDAMENTE O NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO BANCO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, DO CPC. TERMO INICIAL DAS ASTREINTES, TODAVIA, QUE DEVE OBSERVAR A DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDA ANTERIORMENTE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a aplicação de multa cominatória ao Banco, em razão do descumprimento de liminar que suspendia cobranças indevidas e descontos sobre benefício previdenciário do autor, sendo que o banco, após ser intimado, inscreveu indevidamente o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. O banco requer a readequação do valor da multa fixada em R$ 5.000,00, alegando desproporcionalidade e inadequação da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominada por descumprimento de decisão liminar deve ser mantida em seu valor original ou se deve ser reduzida, considerando as circunstâncias do caso e o cumprimento parcial da obrigação pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. A multa coercitiva foi fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar, sendo proporcional e adequada ao caso.4. O valor da multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00, atende à sua finalidade de conferir efetividade à ordem judicial sem gerar enriquecimento indevido.5. O termo inicial para a incidência da multa deve ser considerado a partir do término do prazo adicional concedido ao banco, resultando em um atraso de apenas um dia no cumprimento da determinação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão para que a multa diária seja contabilizada apenas a partir do término do prazo suplementar, resultando na redução do montante arbitrado de R$ 5.000,00 para R$ 250,00.Tese de julgamento: A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC deve ser proporcional e adequada à obrigação de fazer imposta, podendo ser fixada de ofício pelo juiz, respeitando o prazo razoável para cumprimento e evitando o enriquecimento sem causa da parte beneficiada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015257-44.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024609-26.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002810-27.2023.8.16.0193, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0085839-69.2023.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomao Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou um pedido de um banco que queria mudar o valor de uma multa que foi imposta a ele por não cumprir uma decisão judicial. Essa decisão mandava o banco parar de cobrar valores indevidos de um cliente e, caso não cumprisse, deveria pagar uma multa de R$ 250,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00. O banco alegou que a multa era muito alta e injusta. O juiz entendeu que a multa era adequada para garantir que o banco cumprisse a ordem e não era excessiva. No entanto, decidiu que a multa só deveria ser cobrada a após o prazo extra que foi dado ao banco para cumprir a decisão, resultando em uma multa total de R$ 250,00. Assim, o desembargador manteve a multa, mas ajustou o período de cobrança.