Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMELY TRAIN da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (conversão) c/c repetição do indébito e dano moral nº 0019338-62.2025.8.16.0001, ajuizada pela agravante em face de BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (mov. 23.1).Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto restou comprovada nos autos a sua real impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Argumenta que percebe renda líquida mensal de R$ 1.747,31 (mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme extrato de pagamento do benefício previdenciário juntado aos autos.Aduz que apresentou documentos demonstrando suas despesas ordinárias, como aluguel e gastos com medicamentos, além de comprovar não possuir qualquer outra fonte de renda, o que evidencia a insuficiência de recursos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a tramitação do processo de origem sem o benefício poderá ocasionar dano de difícil reparação, e pugna, ao final, pela reforma integral da decisão agravada, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade judiciária de forma plena. (mov. 1.1).Conclusos e distribuídos os autos ao Desembargador Substituto Eduardo Novacki, o agravo foi recebido e indeferido efeito suspensivo (mov. 9.1).Sem contrarrazões, conforme mov. 16.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de deferir o benefício da justiça gratuita à agravante, pessoa física.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.É a situação dos autos.Indeferida a benesse em primeiro grau, sob o fundamento de que há elementos nos autos que infirmam a declaração de pobreza que instruem a inicial.Nesse contexto, ainda que se presuma verdadeira a declaração de hipossuficiência, ela não é absoluta, podendo ser afastada e o benefício indeferido nos casos de demonstração de não preenchimento dos requisitos legais.Observo da documentação juntada, que a agravante aufere renda decorrente de pensão por morte previdenciária recebida pelo INSS no importe líquido de R$ 942,77 (novecentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos - mov. 21.5, p. 5).Contudo, verifica-se que a agravante possui uma movimentação bancária expressiva, auferindo renda extra muito superior à média dos salários recebidos no país, a exemplo, em um único mês (junho de 2025) recebeu entradas/créditos de cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais – mov. 21.6), tendo o mesmo ocorrido no mês de abril de 2025 (mov. 21.7). A agravante recebe diversos valores em sua conta, diariamente, via PIX, que chegam a ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), não tendo justificado a fonte de recebimento desses valores.Sendo assim, a sua afirmação de pobreza torna-se aqui insuficiente a atestar a sua situação financeira porque existem elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade que lhe guarnece. Deixando de evidenciar a insuficiência de condições financeiras para suportar as custas processuais, a benesse não deve ser deferida.Nesse sentido, julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTE. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE INDICAM PERCEPÇÃO DE RENDA SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105238-84.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024)Finalizando, deve-se ter em mente que a regra é o recolhimento das custas processuais, e a concessão da justiça gratuita é a exceção.Portanto, não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade judicial, a decisão agravada deve ser mantida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da agravante, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Essa é a proposta de voto.
|