SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001457-61.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, PARA DECOTAR DA SENTENÇA A PARTE EXCEDENTE RELATIVA A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apresentação de embargos à execução por negativa geral quando o executado é representado por curador especial e se a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos à Execução foram opostos exclusivamente pelo apelante, porém a sentença, por erro material, incluiu no polo ativo terceiro que não integrou a relação processual, em afronta ao princípio da congruência, que exige a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, hipótese em que deve ser reconhecido o julgamento ultra petita, apenas decotar o excesso, preservando-se a parte da decisão que se mantém dentro dos limites do pedido.4. Foi reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, por julgamento ultra petita em relação ao terceiro que não integrou a ação. 5. Os Embargos à Execução são ação autônoma, exigindo do embargante a exposição de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de afastar a pretensão executória. 6. O Curador Especial opôs os Embargos à Execução por negativa geral, deduzindo alegações genéricas, razão pela qual a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida, com reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da sentença apenas para decotar a parte excedente relativa a terceiro que não integrou a relação processual, bem como fixação de honorários ao Curador Especial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 341, parágrafo único, 492 e 918, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005298-25.2021.8.16.0160, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; TJPR, 0004961-68.2024.8.16.0083, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0006820-32.2020.8.16.0028, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJPR, 0061012-49.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, 0008806-08.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, 0000754-86.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 04.11.2020.