Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL E
JULGAMENTO
ULTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO,
PARA DECOTAR
DA SENTENÇA
A PARTE EXCEDENTE
RELATIVA A TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO
POR NEGATIVA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que
indeferiu a petição inicial e
extinguiu
o feito, sem resolução do mérito, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
é possível a apresentação de embargos à execução por negativa geral quando o executado é representado por curador especial e se a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser
reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Os Embargos à Execução foram opostos exclusivamente pelo apelante, porém a sentença, por erro material, incluiu no polo ativo terceiro que não integrou a relação processual, em afronta ao princípio da congruência, que exige a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, hipótese em que deve ser reconhecido o julgamento ultra petita, apenas decotar o excesso, preservando-se a parte da decisão que se mantém dentro dos limites do pedido.4. Foi reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, por julgamento
ultra petita
em relação ao terceiro que não integrou a ação.
5.
Os Embargos à Execução são
ação autônoma, exigindo do embargante a exposição de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de afastar a pretensão executória.
6.
O Curador Especial opôs os Embargos à
Execução por negativa geral, deduzindo alegações genéricas, razão pela qual a
sentença que indeferiu a petição inicial
deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e não provida, com reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da sentença apenas para decotar a parte excedente relativa a terceiro que não integrou a relação processual, bem como
fixação de honorários ao Curador Especial.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts.
141,
341, parágrafo único,
492 e
918, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0005298-25.2021.8.16.0160, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho
Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.08.2022; TJPR, 0004961-68.2024.8.16.0083, Rel. Desembargadora
Angela
Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0006820-32.2020.8.16.0028, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJPR, 0061012-49.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, 0008806-08.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, 0000754-86.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 04.11.2020.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001457-61.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LAURI MARSCHALL HENDGES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos Autos n.º 0001457-61.2025.8.16.0134, de Embargos à Execução, proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Ostermann Barbieri, da Vara Cível da Comarca de Pinhão. Por brevidade, adoto o relatório constante na sentença (mov. 18.1): “Trata-se de embargos à execução opostos por LAURI MARSCHALL HENDGES e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A inicial foi recebida, foi determinada a intimação do banco embargado para contestação e posterior conclusão para designação ao de audiência ou julgamento (mov. 6.1).
A parte embargada apresentou resposta (mov. 12.1).
Réplica pela parte embargante (mov. 15.1).
Vieram os autos conclusos.” Sobreveio sentença (mov. 18.1) que indeferiu a petição inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Outrossim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Curador Especial, os quais foram arbitrados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Demonstrando seu inconformismo, Lauri Marschall Hendges interpôs recurso de apelação (mov. 23.1), sustentando, em resumo, que: a) o Curador Especial do réu revel, citado por edital, possui o dever legal de apresentar defesa, sob pena de nulidade absoluta do processo; b) a legislação permite ao Curador Especial apresentar defesa por negativa geral, conforme art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Cível, e c) a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, afastando-se a extinção do feito, julgando os Embargos à Execução e fixando honorários advocatícios. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (mov. 27.1), requerendo o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida, bem como a majoração dos honorários, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Nesta instância, as partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual julgamento ultra petita ou ocorrência de erro material na sentença (mov. 9.1-TJ). O apelado aduziu que, “em que pese existência de eventual erro material e/ou prolação de sentença ultra petita (...), ainda se faz necessário o julgamento do mérito do presente recurso”, motivo pelo qual reiterou o pleito de conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 12.1-TJ). O apelante, por seu turno, esclareceu que “Os Embargos à Execução (mov. 1.1 - 1º Grau) foram opostos exclusivamente em favor de Lauri Marschall Hendges (...) Contudo, a r. sentença de mov. 18.1 fez constar no polo ativo, indevidamente, o Sr. Laci Marschall Hendges. Trata-se de evidente erro material na identificação das partes, o que acabou por configurar julgamento ultra petita”. Por tal razão, requereu a retificação do polo recursal (mov. 13.1-TJ). Foi remetido o feito à Secretaria da Câmara para promover a retificação dos registros e constar como único apelante Lauri Marschall Hendges (mov. 17.1-TJ). É o relatório.
II - VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, é de se conhecer do recurso de apelação.
Do erro material e do julgamento ultra petita Historiando o feito, constata-se que a instituição financeira propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000174-43.2001.8.16.0134 em desfavor de Laci Marschall Hendges e Lauri Marschall Hendges (mov. 1.1). Foi determinada a citação dos executados, com retorno infrutífero (mov. 1.9). Expediu-se edital para citação de Lauri (mov. 373.1) e, decorrido o prazo, houve a nomeação do Curador Especial, o Dr. Jorge Luiz dos Santos, OAB/PR n.º 129.049 (mov. 404.1). Neste ínterim, sobreveio a informação do falecimento do executado Laci (mov. 135.3) e de sua esposa Leila (mov. 277.1), sem que houvesse habilitação posterior dos herdeiros (mov. 360.1).
Diante da inviabilidade prática de identificação e localização dos herdeiros e sucessores de Laci para serem citados pessoalmente, foi deferida a citação editalícia (mov. 425.1). Paralelamente, o Curador Especial de Lauri opôs os Embargos à Execução n.º 0001457-61.2025.8.16.0134 (mov. 1.1). Ao final, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, na qual constaram como embargantes Lauri e Laci, sendo este último representado por Leila Mary Sampietro Hendges (mov. 18.1):
Irresignado, o Curador Especial interpôs o presente recurso de apelação, o fazendo em nome de Lauri Marschall Hendges e Leila Mary Sampietro Hendges (mov. 23.1):
Não bastasse, o processo veio a esta instância autuado em nome de Lauri e Laci:
Intimadas as partes a se manifestarem sobre tais circunstâncias, a instituição financeira, ora apelada, aduziu que, apesar do erro material e julgamento ultra petita, nada obsta a continuidade da marcha processual, razão pela qual reiterou o pedido de conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). Por seu turno, o Curador Especial, ora apelante, elucidou que “atua estritamente nos limites da nomeação judicial, a qual se restringiu à defesa de Lauri Marschall Hendges” e que, ao constar Laci Marschall Hendges no polo ativo da ação configura erro material na identificação das partes. Por via de consequência, tal circunstância “acabou por configurar julgamento ultra petita (art. 492 do CPC), uma vez que a prestação jurisdicional excedeu os limites subjetivos da lide proposta” (mov. 13.1-TJ). Como é sabido, o limite da sentença é o pedido, considerada a sua fundamentação. Pelo princípio da adstrição, deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pleito formulado na petição inicial. É, inclusive, o que dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil:
Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhes vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Veja-se, portanto, que o Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Ao contrariar tais regras, a sentença torna-se, por conseguinte, viciada. Nesta trilha, Vicente Greco Filho leciona que: “A sentença que julga além do pedido se diz ultra petita, a que julga fora do pedido se diz extra petita. Tais sentenças são nulas, como nula é a sentença citra petita, qual seja a que deixa de apreciar pedido expressamente formulado. Esta última viola o princípio da indeclinabilidade da jurisdição” (Greco Filho, V. Direito Processual Brasileiro. Saraiva, v. 2º/226) Na hipótese, conforme exposto em linhas superiores, ao sentenciar o feito, o magistrado de piso acabou extinguindo os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, considerando como embargantes Lauri Marschall Hendges e Laci Marschall Hendges (mov. 18.1). Porém, na medida em que os embargos foram opostos tão somente por Lauri, por intermédio do Curador Especial Dr. Jorge Luiz dos Santos, OAB/PR n.º 129.049 (mov. 1.1), o sentenciante acabou por decidir o mérito de questão não suscitada por iniciativa da parte, relativa à pessoa que nem sequer integrou a relação processual, in casu, a pessoa de Laci, o que permite o reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento ultra petita. Vale ressaltar, ainda, que tal vício não importa a nulidade integral do decisum, podendo este Tribunal adequar o julgamento aos limites da pretensão deduzida pela efetiva parte embargante, qual seja, o ora apelante Lauri Marschall Hendges. A propósito, Humberto Theodoro Júnior afirma que essa sentença é parcialmente nula, “não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 51ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 521). Registre-se ainda que, como mencionado anteriormente, o Curador Especial ainda interpôs o presente recurso de apelação em nome de Lauri e Leila Mary Sampietro Hendges (mov. 23.1). Nesta instância, no entanto, reconheceu o erro material em seu apelo e requereu a continuidade do recurso considerando tão somente o legítimo embargante Lauri, o que deve ser acolhido nos termos da fundamentação supra. Desse modo, reconheço, de ofício, a nulidade parcial da sentença, apenas para excluir do decisum qualquer referência ou efeito em relação a Laci Marschall Hendges e prossigo no exame do recurso apenas em relação a Lauri Marschall Hnedges.
Dos Embargos à Execução por negativa geral Aduz a apelante que, tratando-se de execução, a citação por edital impõe a nomeação de Curador Especial ao executado revel, sendo-lhe legítimo, como garantia do contraditório e da ampla defesa, opor Embargos à Execução por negativa geral. Inicialmente, destaco que não se desconhece a prerrogativa concedida aos curadores especiais no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
(...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” (Destaques acrescidos). Sobre o tema, ressalta a literatura que “a razão para que o art. 341, parágrafo único, CPC, exclua do ônus de impugnação específica das alegações fáticas do autor o defensor público, o advogado dativo e o curador especial é o caráter episódico e precário do contato entre a parte e o seu procurador em juízo. Nesses casos, permite a nossa legislação a contestação por negativa geral” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 452). Em síntese, percebe-se que o Curador Especial não está sujeito à regra de impugnação específica, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa por negativa geral.
Não obstante, no que concerne aos Embargos à Execução, estes configuram ação de conhecimento incidental ao processo executivo, por meio da qual o executado busca desconstituir, total ou parcialmente, a exigibilidade do título apresentado pelo exequente. Trata-se de ação autônoma, e não mera defesa, exigindo do embargante a exposição de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de afastar a pretensão executória. Nesse sentido, tem-se que a ação em debate representa um instrumento processual com natureza jurídica própria, destinado a discutir a exigibilidade ou a validade do título executivo, bem como os aspectos formais da execução, razão pela qual não se admite apresentação de defesa por negativa geral. Afinal, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR CURADORA ESPECIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA QUE NÃO SE APLICA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INICIAL INDEFERIDA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005298-25.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.08.2022) (Destaques acrescidos)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. EXECUTADA CITADA POR EDITAL, COM A NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.2. Conforme o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a impugnação específica dos fatos não se aplica a réu representado por curador especial. Todavia, essa prerrogativa restringe-se às ações de conhecimento, sendo inaplicável aos embargos à execução, que apresentam natureza jurídica de ação autônoma, devendo o embargante fundamentar de forma clara a insubsistência do título executivo. (...) IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004961-68.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2024) (Destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006820-32.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.09.2021) (Destaques acrescidos) Pelo exposto, comprovada a impossibilidade de interposição de Embargos à Execução por negativa geral, a sentença de indeferimento da petição inicial deve ser mantida em relação ao embargante Lauri Marschall Hendges.
Dos honorários recursais A despeito da notória inépcia da petição inicial de Embargos à Execução, reconhecida pela sentença do magistrado a quo, observou-se que, em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem arbitrado honorários pela atuação da Curadora Especial em grau recursal, com base na Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA, e não sobre o valor da causa, conforme pretendido pelo apelante. Vejamos: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Reconhecimento de débito e cobrança de energia elétrica. Recurso de apelação conhecido e não provido. (...) 6. Honorários advocatícios ao Curador Especial foram fixados conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056078-82.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2025) (Destaques acrescidos). Direito bancário e processual civil. Apelação cível. Ação monitória e embargos monitórios. Contrato de cartão de crédito. Faturas inadimplidas. Recurso desprovido. (...) Imposição de honorários recursais e de honorários advocatícios ao curador especial pelo exercício do múnus público. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061012-49.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.10.2025) (Destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DATIVO. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARBITRAMENTO. IMPOSIÇÃO. (...) 2. Pela atuação do advogado dativo em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 015 /2019 – PGE/SEFAZ. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008806-08.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024) (Destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 918, II, DO CPC. (...) 4. Honorários advocatícios – Possibilidade de aplicação - É direito do advogado, nomeado como curador especial, a ter fixado em seu favor os honorários pelo trabalho realizado, nos termos da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000754-86.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.11.2020). (Destaques acrescidos). No caso, o Dr. Jorge Luiz dos Santos (OAB/PR 129049) foi nomeado para representar o executado Lauri Marschall Hendges, o qual não compareceu aos autos após citação por edital.
O item 2.10 da Resolução Conjunta n.º 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prevê uma remuneração mínima de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela atuação do curador especial em sede recursal.
Diante disso, impõe-se arbitrar honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Curador Especial, Dr. Jorge Luiz dos Santos, OAB/PR n.º 129.049, pela interposição do recurso.Ressalta-se que a verba ora arbitrada refere-se exclusivamente à atuação do Curador Especial em grau recursal, não se confundindo com a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nem substituindo a verba fixada na origem pelo exercício do múnus em primeiro grau. No mais, não há que se falar em majoração de honorários em favor do patrono da apelada, como requerido em contrarrazões (mov. 27.1), pois a sentença não fixou verba honorária sucumbencial em favor do embargado, limitando-se à condenação do embargante ao pagamento das custas e ao arbitramento de honorários em favor do Curador Especial.CONCLUSÃO Passadas as coisas desta maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se o indeferimento da petição inicial dos Embargos à Execução opostos por Lauri Marschall Hendges, reconhecendo-se, de ofício, a nulidade parcial da sentença apenas para decotar a parte excedente relativa a Laci Marschall Hendges, que não integrou a relação processual, com fixação de honorários ao Curador Especial pela atuação em grau recursal, nos termos da fundamentação.
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