Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por OLGA CIL POLVERINI e SONIA DE SOUZA PINTO, e de recurso adesivo interposto por HDI SEGUROS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cambé, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados no âmbito da “ação de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de acidente de trânsito” proposta por SONIA DE SOUZA PINTO em face de OLGA CIL POLVERINI, e da litisdenunciada HDI SEGUROS S.A., nos seguintes termos (mov. 280.1):
3. DISPOSITIVO: Em face do exposto, reconhecendo a prática do ilícito e a culpa concorrente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) CONDENAR a requerida OLGA CIL POLVERINI ao pagamento de pensão mensal à autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente, até o momento em que o requerido completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade. Após, entre os 25 (vinte e cinco) a 65 (sessenta e cinco) anos de idade que seriam completos pelo falecido, o pensionamento mensal deverá ser pago à requerente em 50% (cinquenta por cento) de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente. Determino ainda que o valor percebido a título do Seguro DPVAT seja abatido do pensionamento mensal, nos termos da fundamentação;
b) CONDENAR a requerida OLGA CIL POLVERINI ao pagamento de danos extrapatrimoniais (danos morais) em favor da parte autora, no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais). O valor deve ser corrigido pela taxa SELIC a partir do arbitramento, que já inclui os encargos moratórios, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês entre o evento danoso (ato ilícito) e a data de arbitramento, respeitando o previsto no art. 398 do Código Civil; e
c) CONDENAR a requerida HDI SEGUROS S/A, solidariamente, ao pagamento das indenizações acima fixadas, até o valor contratado em apólice vigente à época dos fatos, em relação aos danos corporais e morais. Dos valores nominais devidos até o limite do contrato, na forma do art. 760 do CC, acrescer-se-á somente correção monetária pela média INPC/IGP-DI – que poderá exceder aos limites nominais de cobertura, em separado – desde a data da contratação até efetivo pagamento, conforme Súmula n° 632 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para os requeridos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, respeitando a proporção acima acerca da sucumbência recíproca, a serem pagos aos procuradores da parte contrária, em sua forma pro rata pelos requeridos.
Os referidos encargos permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em favor da requerentes e da requerida Olga, diante da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC/2015). (...)
A HDI SEGUROS S.A. opôs embargos de declaração (mov. 284.1), os quais foram acolhidos em parte, para sanar omissão no dispositivo da sentença (mov. 297.1):
3.Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar a omissão, nos termos da fundamentação, o que faço com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, passando a constar em dispositivo de sentença:
(...). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para os requeridos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, observando em relação ao pensionamento mensal o disposto no art. 85, §9º, do CPC, respeitando a proporção acima acerca da sucumbência recíproca, a serem pagos aos procuradores da parte contrária, em sua forma pro rata pelos requeridos.
Os referidos encargos permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em favor da requerente e da requerida Olga, diante da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC/2015).
A autora apresentou recurso de apelação no mov. 290.1, sustentando, em suas razões, em síntese: a) a ausência de culpa concorrente, na medida em que, conforme reconhecido pelo Juízo, a causa primária do acidente foi a manobra realizada pela parte requerida, invadindo a pista contrária e colidindo com a motocicleta que era conduzida pelo filho da requerente; b) somente há culpa concorrente em casos nos quais a conduta da vítima tenha sido determinante e vital à ocorrência do acidente, o que não se verifica no caso, não sendo o suposto excesso de velocidade suficiente para a configuração de culpa concorrente; c) subsidiariamente, que o percentual de culpa do filho da autora deve ser redistribuído (80% e 20%); d) o valor fixado a título de danos morais está aquém do devido; e) a proponente perdeu seu filho de apenas dezoito anos na data dos fatos, decorrente de uma morte trágica e inesperada, sendo inegável a dor por ela sofrida; f) por conta dos fatos, a requerente desenvolveu problemas de saúde (depressão), passando a necessitar de tratamento; g) a parte requerida nunca procurou ou ofereceu qualquer suporte à família da parte requerida após o ocorrido; h) o filho da autora colaborava significativamente no sustento de sua casa e, após seu óbito, a parte autora sofreu dificuldade financeira que prejudicou diretamente seu núcleo familiar, o que influenciou diretamente em sua psique; i) a seguradora deve ser responsável, também, pelos “danos materiais” e “morte”, para além das coberturas de “danos corporais” e “danos morais”; j) a seguradora deve arcar com os valores de pensão em parcela única, de acordo com os limites das coberturas previstas na apólice, conforme o art. 950, parágrafo único, do CC; k) a pensão/lucros cessantes reconhecida em favor da requerente deve ter seu termo final na data em que o falecido completaria 76 (setenta e seis) anos, conforme expectativa de vida do IBGE, equivaler a 2/3 (dois terços) do salário mínimo e sofrer reajuste anual de acordo com o salário-mínimo e com inclusão de 13º salário, bem como os valores já vencidos serem acrescidos de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento; l) a redistribuição da sucumbência.
A HDI SEGUROS S.A. apresentou contrarrazões no mov. 295.1, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela autora.
Por sua vez, em suas contrarrazões (mov. 301.1), a ré OLGA CIL POLVERINI requereu o parcial provimento do recurso, para o fim de acolher o pedido de que a responsabilidade da seguradora abranja a integralidade dos danos que porventura sejam imputados a OLGA CIL POLVERINI, incluindo danos materiais, corporais e APP morte, nos termos da apólice.
Em seu recurso interposto no mov. 300.1, a requerida OLGA CIL POLVERINI defendeu, em síntese: a) a culpa exclusiva ou preponderante da vítima, na medida em que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente da vítima, que conduzia a motocicleta em alta velocidade (70,73 km/h em via de 30 km/h), sem habilitação e sem a devida experiência, para além de a motocicleta apresentar irregularidades; b) a vítima realizou uma manobra inexplicável próximo ao acostamento e em alta velocidade, o que demonstra sua imprudência e negligência; c) ainda que a requerida tenha realizado uma manobra que passa pela via contrária, ela não foi causa direta e imediata do acidente; d) a ré demonstrou comportamento condizente com as normas de trânsito e com a prudência esperada de um condutor responsável; e) subsidiariamente, deve ser reduzido o grau de responsabilidade atribuído à requerida, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; f) a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao filho falecido, que era maior de idade (19 anos) à época do fato e não possuía vínculo empregatício formal, e não recebe benefício previdenciário tendo o filho como instituidor; g) a requerida já recebeu indenização do seguro DPVAT por morte, já tendo sido indenizada pela perda do filho; h) o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a apelada receba dupla indenização pelo mesmo fato; h) a fixação de pensão mensal até os 65 (sessenta e cinco) anos da vítima se apresenta desproporcional e desarrazoada; i) a autora possui outras fontes de renda, como aposentadoria, pensão ou auxílio de outros familiares, o que demonstra a capacidade de prover o próprio sustento; j) a fixação de pensão mensal representa ônus excessivo e desproporcional à demandada, que não possui condições de arcar com tal despesa; k) a desproporcionalidade dos danos morais fixados, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, principalmente que a requerida possui 80 (oitenta) anos e subsiste com condições financeiras notoriamente modestas; l) a responsabilidade da seguradora não deve se limitar apenas aos danos morais, abrangendo, ainda, os valores previstos para cobertura de “danos materiais”, “danos corporais” e “APP morte”, mormente porque o contrato de seguro deve ser interpretado de forma a garantir a proteção do segurado, evitando interpretações restritivas que frustrem a sua legítima expectativa.
A demandada HDI SEGUROS S.A. interpôs recurso adesivo ao recurso de mov. 300.1, aduzindo, em suas razões (mov. 305.1), em suma: a) a culpa exclusiva da vítima (culpa in vigilando), que conduzia motocicleta em infração de diversas normas, com a total ciência dos seus genitores, que detêm a total responsabilidade pela conduta do menor sob sua guarda; b) a condução de veículo automotor sem habilitação é crime de trânsito, não podendo a conduta da vítima ser considerada mera infração administrativa; c) sucessivamente, deve haver redução da culpa concorrente (80% e 20%); d) deve ser aplicada a nova orientação legal quanto à correção monetária e aos juros de mora, em se tratando de relação contratual e securitária, sendo considerado como termo inicial a citação.
Em sede do mov. 311.1, a proponente apresentou contrarrazões aos recursos interpostos pelas rés, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto pela HDI SEGUROS S.A., eis que intempestivo, bem como, no mérito, seja negado provimento aos recursos interpostos pelas requeridas.
É o relatório.
II – VOTOII – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – dispensado em relação a OLGA CIL POLVERINI (mov. 44.1) e a SONIA DE SOUZA PINTO (mov. 8.1), em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e recolhido pela seguradora (mov. 307.1 e 307.2); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade dos recursos. Nesse liame, rememore-se que, consoante previsto nos arts. 997, § 2º, I, e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso adesivo é aquele estabelecido para a apresentação de contrarrazões pela parte, ou seja, de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação para contrarrazoar o recurso principal ao qual está vinculado.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a intimação quanto à interposição do recurso de apelação pela requerida OLGA CIL POLVERINI destinada à parte autora e à litisdenunciada expedida no mov. 303, datada de 14/05/2025, foi lida pela seguradora na mesma data (mov. 303), iniciando-se, portanto, em 15/05/2025, nos moldes do art. 224 do CPC, o prazo para a apresentação de sua resposta e, concomitantemente, o prazo recursal (adesivo).
Desta forma, o termo final para a interposição do recurso adesivo ocorreu em 04/06/2025, data em que o protocolo foi efetivamente realizado (mov. 305.1).
Diante disso, não se constata qualquer irregularidade quanto à tempestividade do recurso adesivo interposto, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões deve ser rejeitada.
Assim, nada obsta o conhecimento dos recursos, razão pela qual, inexistindo preliminares a serem analisadas, passa-se à análise do mérito das insurgências.
Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual a parte autora busca a responsabilização patrimonial e extrapatrimonial da requerida OLGA CIL POLVERINI, imputando-lhe a culpa por acidente de trânsito que vitimou o seu filho (mov. 1.1).
Narrou a requerente, nesse sentido, que, em 22/03/2019, seu filho GUILHERME DE OLIVEIRA conduzia sua motocicleta (HONDA CG 150, cor preta, placas DKM-5453, ano/modelo 2004/04) pela Rua Curitiba (via preferencial), no sentido Jardim Tupi, nas proximidades do numeral 839, quando foi atingido pelo veículo conduzido pela requerida OLGA CIL POLVERINI (FIAT STRADA ADVENTURE FLEX, ano 2009, cor prata, placas AAA-6356), que vinha em sentido contrário e cruzou a preferencial.
Acrescentou que, ao perder o controle do veículo, a parte frontal da motocicleta conduzida por GUILHERME DE OLIVEIRA abalroou a lateral direita de outro automóvel (FORD FIESTA 1.6, cor preta, ano 2013, placas AFO-9955), conduzido por ELIANE APARECIDA MORAES.
Disse que seu filho chegou a ser socorrido, mas não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito na mesma data. Destacou que as condições climáticas eram favoráveis e havia regular sinalização de trânsito.
Pontuou que a vítima possuía apenas 18 (dezoito) anos e procurava seu primeiro emprego para auxiliar no sustento de sua residência.
Ressaltou que, em razão do inegável abalo, a genitora do falecido, que já contava com problemas de depressão, teve significativa pior de seu quadro clínico.
Por sua vez, em sede de contestação (mov. 23.1), a requerida OLGA CIL POLVERINI narrou que transitava pela Rua Curitiba e precisou parar o veículo, porém, como o lado da via em que transitava não tinha acostamento, efetuou uma manobra para estacionar o automóvel no outro lado.
Disse que se utilizou de todo cuidado, dando seta para anunciar o deslocamento e mantendo a velocidade abaixo do limite permitido. Contou que, contudo, mesmo com esses procedimentos, quando estava com a parte da frente do veículo a poucos metros da guia lateral (meio-fio), concluindo a manobra de parar o veículo no acostamento, foi abruptamente atingida pela motocicleta guiada por GUILHERME DE OLIVEIRA, que colidiu no para-lama posterior do flanco direito.
Salientou que a vítima transitava em alta velocidade e se manteve muito à direita da via, por motivos injustificáveis.
Anotou que existe ondulação transversal (lombada física) a poucos metros do local do acidente.
Nesse cenário, por ocasião da sentença (mov. 254.1), o Magistrado inferiu que os elementos de prova constantes dos autos demonstram que o acidente decorreu de culpa concorrente dos condutores.
Quanto à análise do conjunto probatório, o Juízo a quo assim asseverou:
A respeito, assim consta da prova pericial, na tentativa de reconstruir a dinâmica do acidente (seq. 126.1):
(...). DA VELOCIDADE PERMITIDA NA VIA E DA VELOCIDADE MÉDIA DESENVOLVIDA PELA MOTOCICLETA
A velocidade máxima permitida para a rua Curitiba era de 30km/h. Este perito informou-se com a secretaria municipal responsável pela regulamentação das vias que afirmou que, nas vias onde não há sinalização em contrário, deve-se considerar que se trata de via local, ou seja, onde a velocidade máxima permitida é de 30km/h.
No vídeo é possível verificar que em aproximadamente 3,27s (diz-se aproximadamente, por causa da qualidade do vídeo com baixo número de frames) a motocicleta percorre uma distância aproximada de 61,1m (medidos no local pelo perito considerando a qualidade do vídeo para determinação da posição inicial da motocicleta e o sítio da colisão foi determinado pela orientação das sulcagens observadas no leito carroçável).
Considerou instante 0s (zero segundos) o momento em que aparece a motocicleta por inteira no vídeo, considerando ali o 0m (zero metro); considerou o instante 1s (um segundos) o momento que a motocicleta já havia percorrido aproximadamente 16,5m; considerou o instante 3,27s o momento em que é possível notar nas imagens uma mudança abrupta de direção da motocicleta (colisão), que se deu 61,1m após o instante 0s.
(...). Sendo assim, a motocicleta desenvolvia um movimento acelerado e no momento da colisão apresentava velocidade média de 70,73km/h, aproximadamente, muito acima da velocidade permitida no local.
DAS CONSIDERAÇÕES TÉCNICO-PERICIAIS
Quando do acidente a motocicleta desenvolvia velocidade acima da permitida no local, excedendo em mais de 50% a velocidade permitida na via, infração gravíssima no Código de Trânsito. Quando do acidente a motorista do veículo do tipo caminhonete pequena estava efetuando manobra não permitida no Código de Trânsito, estava manobrando para estacionar na contramão, uma infração média. Em resposta aos quesitos, assim se pronunciou o expert:
DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS
1) A motocicleta guiada pelo Sr. Guilherme estava em alta velocidade? Sim, estava trafegando acima do limite de velocidade no local. (...). 4) A inexplicável abertura da motocicleta durante a curva ocorreu pelo excesso de velocidade?
Pelo que foi observado nas imagens e no local, a motocicleta desenvolveu sua trajetória a contento, estando dentro da sua faixa de tráfego. Tanto foi assim que a colisão deu-se sobre a faixa pela qual ela, a motocicleta, trafegava.
(...). 8) No momento do abalroamento discutido nos autos, o veículo da Requerida (FIAT STRADA ADVENT FLEX, ANO 2009, COR PRATA, de placas AAA-6356) se encontrava transitando na contramão?
Sim, estava na contramão, efetuando manobra de estacionamento em local não permitido.
9) No momento do abalroamento discutido nos autos, o filho da Requerente (Guilherme) estava conduzindo sua motocicleta (HONDA CG 150, cor PRETA, placas DKM-5453, ano/modelo 2004 /04) no sentido correto da faixa de rolamento?
Sim, contudo desenvolvia velocidade acima da permitida no local.
Em arremate (seq. 126.1):
CONCLUSÂO E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Há de se considerar que, caso a motocicleta trafegasse em velocidade compatível com a via, o automóvel teria terminado de efetuar a manobra sem causar o acidente já que a colisão se deu, segundo relatos, na porção média posterior do flanco direito do veículo.
Há, ainda, de se considerar que, caso a caminhonete não estivesse efetuando uma manobra não permitida pelo Código de Trânsito, o acidente não teria ocorrido.
Sendo assim, este perito considera que no caso em tela houve CULPA CONCORRENTE. Como se vê, o perito conclui que há culpa concorrente, vez que a requerida realizou uma conversão proibida na via, dando causa ao abalroamento, ao passo que a vítima vinha em velocidade muito acima daquela permitida, contribuindo, pois, para a colisão. Ainda, de acordo com as informações constantes do mov. 171, verifico que o de cujus GUILHERME DE OLIVEIRA não era habilitado para condução de motocicleta em via pública (seq. 171.1), e tampouco estava sob o efeito de álcool etílico ou substâncias entorpecentes, como cocaína e metabólitos (seq. 241.1). Vejamos a prova oral:
(...) Como se vê, com a colheita da prova oral foram ratificadas as conclusões constantes da prova pericial, no sentido de que a requerida invadiu a pista contrária, em uma manobra proibida, colidindo com a motocicleta conduzida pela vítima.
Esta, todavia, vinha em alta velocidade, ressaltando-se ainda que o de cujus não era habilitado e tampouco aparentava ter experiência na condução de motocicletas, conforme afirma a própria requerente.
Nessa digressão, não merece prosperar a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois contrária aos elementos de prova constantes dos autos, sendo que a requerida foi condenada criminalmente diante dos fatos sub judice, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, do CTB, decisão esta transitada em julgado (seq. 272).
Isso posto, de acordo com o art. 935 do Código Civil:
Art. 935.A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
Como se vê, foi reconhecida a existência do fato no juízo criminal (homicídio culposo), bem como a respectiva autoria, a recair na requerida.
Em contrapartida, faz-se presente a culpa concorrente entre a vítima fatal, GUILHERME DE OLIVEIRA, e a requerida OLGA CIL POLVERINI. Nessa linha, dispõe o artigo 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
É seguro afirmar que mesmo com a negligência e imprudência da requerida, a vítima poderia ter se desvencilhado do acidente, caso transitasse em velocidade compatível com a via, qual seja, de 30 km/h (trinta quilômetros por hora). Todavia, o falecido era inabilitado para condução de motocicleta, não tinha experiência em conduzir uma moto, e ainda guiava em velocidade desmedida, contribuindo com o abalroamento, de modo a configurar a causalidade concorrente.
Isso posto, é nítido que ambos contribuíram para o resultado morte, criando condições para o atropelamento. (...)
Cumpre perquirir, nesse liame, a responsabilidade pela ocorrência do abalroamento que envolveu a ré OLGA CIL POVERINI, que conduzia o seu carro, e o filho da autora, que trafegava em uma motocicleta e veio a falecer em decorrência das lesões sofridas na ocasião.
Nesse sentido, registre-se ser introverso que o acidente vitimou GUILHERME DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito anexa à inicial (mov. 1.9, p. 3).
Outrossim, as partes não divergem quanto à ocorrência do acidente no dia 22/03/2019, na Rua Curitiba, em Cambé (mov. 1.7), apenas no que se refere à dinâmica que teve a colisão e a quem lhe deu causa, ponto em relação aos quais se faz necessária a análise dos elementos de prova constantes dos autos.
Nesse particular, refira-se, como bem pontuou a Magistrada responsável (mov. 67.1), que, no presente caso, a distribuição do ônus da prova se deu de maneira ordinária, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. De início, mencione-se, por relevante, que, na hipótese, o Boletim de Ocorrência nº 201903-00334, lavrado pelo Corpo de Bombeiros do Paraná, informa a ocorrência de “acidente complexo” em “cruzamento das vias”, com “veículo(s) danificado(s)” e “óbito(s) no local”, em condições climáticas “bom” (sic), pista “seca” e visibilidade “dia” (mov. 1.7), com a seguinte descrição do sinistro:
Quanto aos danos sofridos pela motocicleta, conduzida por GUILHERME DE OLIVEIRA, registrou-se o seguinte:
Por sua vez, quanto ao automóvel conduzido por OLGA CIL POLVERINI, vê-se a existência de danos na parte lateral traseira e direita do veículo, de pequena monta:
O terceiro veículo envolvido, pertencente a ELIANE APARECIDA MORAES, apresentou avarias de pequena monta na região frontal esquerda:
Do documento consta, ademais, croqui do acidente (mov. 1.7, p. 12), em que se observa que a Avenida Curitiba possui duplo sentido, bem como que as partes transitavam em lados antagônicos da via (“V1” e “V2”), tendo o veículo conduzido pela ré (“V2”) efetuado manobra para o lado contrário, em deslocamento de aproximadamente 15,6m (quinze vírgula seis metros):
À autoridade responsável por lavrar a ocorrência, a requerida descreveu que estava parada na faixa de estacionamento e foi abalroada em sua lateral pela motocicleta (mov. 1.7, p. 15):
Por seu turno, ELIANE APARECIDA MORAES narrou que estava transitando na Avenida Curitiba, quando uma moto colidiu com o carro em sua frente, ao que seu ocupante foi impulsionado do veículo em direção ao seu:
No mov. 1.10, foram acostados documentos médicos, notadamente fichas de evolução clínica, da autora. Já no mov. 1.11, a parte autora apresentou extrato de imagem obtida por meio da ferramenta Google Maps, do local do acidente:
No corpo da petição inicial, a parte autora apresentou link de vídeo constante do site YouTube (disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=thePwGMVBd8>), do canal “Vídeos Portal RIC”, intitulado “Motociclista morre na hora após sofrer acidente em Cambé”, em que se observa o registro audiovisual da ocorrência, efetuado por câmeras de segurança. Consta do mov. 23.10 a apólice do seguro contratado pela requerida junto à HDI SEGUROS.
A requerida apresentou, ainda, cópia do Inquérito Policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 2019/348176 (movs. 23.13 e 23.13), a partir de documentos que “noticiam em tese acidente de motocicleta com morte no local, quando por volta das 13h10min, do dia 22/03/2019, GUILHERME DE OLIVEIRA, conduzindo sua motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS na cor preta ano/modelo 2004/2005 de placas DLM-5453, estava trafegando pela Rua Curitiba, próximo ao numeral 839 na Vila Mesquista, nesta Urbe, foi abalroado pelo veículo FIAT STRADA ADVENT FLEX na cor prata, ano/modelo 2009/2010 de placas AAA-6356, conduzido por OLGA CIL POLVERINI. Em consequência o condutor da motocicleta com o impacto veio a parar debaixo do veículo FORD FIESTA 1.6 FLEX na cor preta ano/modelo 2013/2014 de placas AFO-9955 conduzido por ELIANE APARECIDA MORAES que vinha logo atrás do veículo FIAT/STRADA.” (mov. 23.13, p. 1).
No procedimento foi encartado o Boletim de Ocorrência nº 2019/348176, lavrado pela autoridade policial, acionada para atendimento de acidente, registrado em 22/03/2019, às 15h39 (mov. 23.13, p. 6-12).
Veja-se o teor da ocorrência (mov. 23.13, p. 6):
Avançando na documentação constante dos autos de inquérito policial, encontra-se depoimento fornecido por ELIANE APARECIDA MORAES, ainda em 22/03/2019 (mov. 23.13, p. 16):
Em 25/03/2019, a autoridade policial procedeu à oitiva da requerida, constando o auto do movs. 23.13, p. 19, e 23.14, p. 1-3, tendo a condutora do veículo, na oportunidade, declarado o seguinte:
Do mov. 23.14, p. 4-16, constam documentos que atestam que a requerida se submeteu a exames e consultas médicas logo após a ocorrência do acidente.
Finalizando os documentos que acompanharam a contestação, ainda no âmbito do inquérito policial, tem-se o Laudo de Exame Cadavérico nº 178/2019 – AS (mov. 23.14, p. 17-18).
Junto à impugnação à contestação apresentada pela seguradora, a parte autora apresentou cópia do vídeo já referido, inserto no mov. 55.2.
Em sede do mov. 126.1, foi apresentado o laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeada pela Juíza singular, resultante de exames indireto e direto, consistentes em vestígios porventura ainda existentes no local e dos documentos e vídeo anexados pelas partes.
Do laudo constam análise pormenorizada do local do acidente, retrato dos vestígios observados, estudo acerca da velocidade permitida e daquela empreendida pela vítima em sua motocicleta, considerações técnicas-periciais e respostas aos quesitos formulados. Ao fim, observa-se o delineamento de “conclusão e considerações finais”, tendo o perito assim registrado (mov. 126.1, p. 15):
“Há de se considerar que, caso a motocicleta trafegasse em velocidade compatível com a via, o automóvel teria terminado de efetuar a manobra sem causar o acidente já que a colisão se deu, segundo relatos, na porção média posterior do flanco direito do veículo.
Há, ainda, de se considerar que, caso a caminhonete não estivesse efetuando uma manobra não permitida pelo Código de Trânsito, o acidente não teria ocorrido.
Sendo assim, este perito considera que no caso em tela houve CULPA CONCORRENTE.”
Após a impugnação apresentada pela parte autora, o perito apresentou manifestação complementar, da qual consta o seguinte (mov. 143.1):
Não há contradição, e este perito fundamenta a culpa concorrente. Ela se dá quando as duas partes, por suas ações, contribuem para o acidente.
O requerente contribuiu, pois estava em velocidade incompatível com a via, muito acima da velocidade permitida.
A requerida contribuiu, pois sua intenção, pelo que este perito entendeu, era estacionar na faixa destinada a estacionamento sobre o leito carroçável, na contramão à que trafegava. Se o requerente não estivesse em velocidade acima da permitida, não teria ocorrido o acidente.
Se a requerida não intencionasse estacionar na contramão, não teria ocorrido o acidente.
Para comprovar que não houve culpa, a parte deve mostrar que tais fatos (dois parágrafos anteriores) não ocorreram. A matemática não pode ser torturada para dizer o contrário: A MOTOCICLETA ESTAVA TRAFEGANDO EM EXCESSO DE VELOCIDADE.
As imagens são claras, a caminhonete cruzou de forma oblíqua a pista, visando a área destinada ao estacionamento sobre o leito carroçável. Ela, a caminhonete, em nenhum momento esteve com sua frente voltada para a entrada de veículos de qualquer imóvel. ESTACIONAR O VEÍCULO NA CONTRAMÃO DA VIA É UMA INFRAÇÃO MÉDIA, PREVISTA PELO ART. 181, INCISO XV DO CTB.
Este perito mantém a conclusão: CULPA CONCORRENTE.
Prosseguindo-se no caminhar processual, vê-se que, no mov. 171.1, foi apresentada resposta ao ofício caminhado ao DETRAN/PR, por meio da qual o órgão de trânsito informou que “não consta registro de emissão de CNH em nome de Guilherme de Oliveira (CPF: 012.824.549-27) conforme tela de consulta ao sistema anexa. Em referência à condutora Olga Cil Polverini (CPF: 752.679.859-53), encaminho anexo Consulta Consolidada do Condutor e informo que a emissão da 1ª CNH para esta condutora foi em 25/08/2003 conforme relatório.”.
Perante o Juízo a quo, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora (movs. 234.1) e da requerida (mov. 234.2), além de se proceder à oitiva de preposto da seguradora (mov. 236.3), da informante SILVANA DOS SANTOS (mov. 234.4) e da testemunha ELIANE APARECIDA MORAES (mov. 234.5).
Acerca da prova oral produzida, por sua acuracidade, cabe a reprodução do sumário realizado por ocasião da sentença (mov. 280.1):
Depoimento pessoal da requerente, SONIA DE SOUZA PINTO: Perguntas da juíza: Que não estava presente no momento dos fatos; que o filho da declarante possuía 19 anos; que o filho da declarante não possuía habilitação; que pegou a moto no dia do acidente; que pegou a moto na quinta-feira; que no acidente nem chegou a andar, pois trocou de carro que a irmã tinha dado para ele; que iria tirar a carteira; que trocou o carro pela moto e na quinta-feira nem andou com a moto; que a moto chegou à noite e na sexta-feira foi andar; que aconteceu o acidente na sexta-feira; que não costumava andar de moto; que foi a primeira vez que pilotou uma moto sem habilitação; que tinha muito medo dele andar de moto e pedia para ele nunca andar; que não tinha conhecimento que ele estava lá para adquirir uma moto; que foi ver a moto antes do acidente; que a moto chegou em casa de tarde; que viu a moto antes do acidente; que conversou com ele; que ele era a única coisa que tinha; que é uma dor muito triste que convive consigo dia e noite; que viu o vídeo; que não sabia que o filho estava em uma velocidade elevada; que acha que se a dona Olga não tivesse entrado na frente dele, nada disso teria acontecido; que ele não mexia com bebida nem com droga; que a senhora Olga não deu assistência; que tiveram que fazer vaquinha entre amigos para fazer o velório; que não tinha dinheiro para fazer o velório; que ela não deu nenhuma atenção para eles; que ela não falou que acionaria o seguro; que ela não entrou em contato; que não sabe como essa mulher é; que ela não apareceu no velório; que acredita que a dona Olga foi a culpada pelo acidente; que a dona Olga fez algo errado; que o filho trabalhava; que trabalhava de servente de pedreiro; que ganhava R$ 50,00 por dia; que ajudava na casa; que comprava as coisas, pagava água, pagava luz; que morava sozinha com ele e outros dois filhos menores; que o marido trabalha de vez em quando porque tem problema com álcool; que quem ajudava mais era o filho que faleceu; que não consegue trabalhar por causa da depressão e dos remédios fortes. Perguntas da parte ré: Que Guilherme sempre morou com ela; que Guilherme não tinha filhos; que Guilherme não tinha passagem pela polícia; que não sabe onde Guilherme comprou a moto, mas que acredita ter sido em Londrina; que a moto não tinha documentação; que acredita que a moto era “bambu”; que recebeu o valor do DPVAT; que o valor foi cerca de R$ 11.000,00 ou R$ 12.000,00.
Depoimento pessoal da requerida, OLGA CIL POLVERINI:
Perguntas da Juíza: Que faz o mesmo caminho há 23 anos; que trabalha e sempre faz a mesma rua; que lembrou que estava com o documento na bolsa e deu seta; que é o hábito de andar sempre com documento; que deu seta para entrar do outro lado da rua, porque do lado em que estava não tinha acostamento, o acostamento é só do outro lado; que deu seta, entrou no acostamento e estacionou o carro; que a moto passou muito rente com o carro dela, tanto que bateu na traseira do carro; que foi uma coisa que a chocou muito, precisou ser atendida e ir ao hospital; que pediu socorro e aguardou para ser atendida; que nunca viveu uma situação dessas e acha que quando a gente se sente culpado tem algum peso na consciência, mas ela também ficou muito chocada; que é humana e mãe também, mas não procurou ninguém porque não sentiu que precisava fazer isso, pois tem que responder na justiça pelo que aconteceu; que não sabe o que vai acontecer, mas está lá para isso; que foi visitada pelo pai do rapaz no estabelecimento dela, ficou numa condição meio estranha, uma pessoa que nunca viu; que um vizinho veio para dar um suporte, conhecia o marido dela; que no começo o pai do rapaz foi meio difícil, mas depois pediu perdão; que não conseguia entender o que estava acontecendo, mas houve uma situação difícil; que um outro dia, ao chegar na frente da loja dela, o pai do rapaz desceu de um moto-táxi no ponto de ônibus ao lado da loja dela e gritou alto dizendo que achou ela e afirmou várias vezes que ela matou o filho dele; que ele não entrou na loja, só fez barulho no ponto de ônibus; que só tem esse processo; que não foi condenada criminalmente por homicídio; que colocou um segurança noturno porque ficou assustada; que tem habilitação vigente; que a rua ainda é a mesma e que é possível estacionar na contramão, que na mão em que estava não tem acostamento para carro; que o policial no local acompanhou tudo e disse que ela não estava errada porque precisou parar e parou no lugar certo; que não fez nenhum tipo de manobra, só atravessou a rua e estacionou; que estava parada dentro do carro quando viu a moto passando rente com o carro e se assustou quando a moto bateu na traseira, na parte de plástico em cima dos pneus atrás; que a moto não bateu de frente nem de lado, só na parte traseira do carro; que estava dentro do carro, mas parada, só ia abrir a bolsa e procurar o documento, nada mais; que aguarda para resolver tudo, vive uma ansiedade e uma situação de ansiedade, não é mais a mesma pessoa, ficou medrosa no trânsito, mas não deixou de dirigir; que não teve a carteira ou o carro apreendidos, logo em seguida foi tudo liberado, foi liberada para ir ao médico, e o carro e documentos foram liberados. Perguntas da Autora: Que era um dia claro e de sol, sem problema nenhum; que deu seta porque estava indo pela direita e foi estacionar à esquerda porque só lá tinha acostamento; que verificou o trânsito antes de fazer a manobra; que não viu a moto, porque se tivesse visto não ia correr o risco, não era tão urgente parar o carro, mas fez o procedimento com segurança; que estava indo na mão e resolveu parar, deu seta e parou; que na hora que viu que tinha condições de estacionar tranquilamente foi para o outro lado da rua; que pretendia estacionar do lado contrário da via para olhar na bolsa se estava com os documentos, nada mais; que não pretendia ficar na contramão, estava indo trabalhar e lida com gente e coisas importantes; que parou no outro lado da rua somente para verificar o documento, não ia descer do carro, só pegar a bolsa, não ia olhar na bolsa com o carro em movimento; que o carro estava totalmente desligado quando ocorreu a batida; que parou, ia olhar na bolsa e aconteceu; que não procurou a família da vítima porque aguarda a questão na justiça; que não se sente culpada pelo acidente; que acionou o seguro no mesmo dia; que não tinha condições de pensar no que ia fazer; que foi vítima de uma tragédia; que passa há 23 anos na mesma rua; que não faz manobra nenhuma no trânsito; que nunca se envolveu em nenhum acidente; que está tudo nas mãos do advogado, e não teve acesso ao laudo; que assim que qualquer papel chega pra ela, já é encaminhado ao advogado.
Depoimento da informante arrolada pela parte requerente, SILVANA DOS SANTOS: Perguntas da Juíza: Que apenas esteve na casa da autora no dia do velório; que eram amigas há 15 anos; que não presenciou o acidente; que o filho da autora não tinha carteira de habilitação. Perguntas da parte Autora: Que Guilherme morava com a autora e mais dois irmãos; que ele trabalhava como ajudante de pedreiro; que não possuía registro em carteira; que a autora não trabalhava no momento do acidente, por conta de um tratamento de depressão; que a autora tinha ajuda financeira da irmã; que o filho Guilherme sempre trabalhou e ajudou a autora. Perguntas da parte Ré: Que o Guilherme não usava substâncias entorpecentes; que não tem conhecimento se a autora alertava o Guilherme sobre riscos de dirigir sem carteira de habilitação.
Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerida, ELIANE APARECIDA MORAES: Perguntas da Juíza: Que não possuía parentesco com a parte autora; que foi pega de surpresa, pois acreditava que a família já havia sido indenizada; que estava indo ao trabalho no momento dos fatos; que tudo aconteceu muito rápido; que de repente o carro que estava a sua frente entrou na contramão ocasionando o acidente e a vítima foi arremessada para baixo do carro da declarante; que o carro da Ré não sinalizou a conversão (seta); que não viu o carro da ré sinalizando; que a via possuía “duas mãos”; que não havia possibilidade de ir para o outro lado; que estavam no fluxo, e de repente foi pega de surpresa e a pessoa também foi pega de surpresa; que tudo aconteceu muito rápido; que a conversão feita pela ré não poderia ser feita naquele local; que não visualizou a moto; que acredita que a moto estava em alta velocidade; que a declarante e o carro da ré estavam indo reto; que de repente o carro da ré mudou de posição; que a moto estava vindo rápido na direção certa; que provavelmente a moto também foi pega de surpresa; que não sabe informar o limite de velocidade da via; que depois do acidente permaneceu no local e foi atendida pelos bombeiros; que ficou em choque após o acidente; que ficou abalada após a colisão; que chorou bastante após a colisão; que não foi procurada pela família da vítima; que estava a uma quadra da escola onde trabalhava; que foi até a escola; que o acidente ocasionou aglomeração no local; que logo após o acidente comunicou a família e foi prestar depoimento na delegacia; que não foi procurada pela família da autora e nem pela da ré; que a ré Olga não parou para realizar a manobra e apenas entrou em via contrária; que não deu tempo de “fazer” nada; que foi pega de surpresa e o motociclista não teve tempo de desviar. Perguntas da parte Autora: que no momento da colisão o carro da ré ainda estava em movimento; que a ré se afastou para estacionar; que naquele local não pode estacionar; que a ré teria estacionado após o acidente.
Mais além, nos movs. 240.1 a 240.4 foram encartados os documentos atinentes ao Laudo Pericial nº 46213/2019, que dão conta de atestar que a vítima não apresentava qualquer tipo de substância em sua corrente sanguínea no momento do acidente.
Por fim, nos movs. 272.1 a 272.4, restaram acostados documentos atinentes aos autos de ação penal nº 0004466-81.2019.8.16.0056, no âmbito da qual a requerida foi denunciada e condenada pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), porquanto reconhecido que a ré deixou de observar as cautelas necessárias que a situação exigia, agindo de maneira imprudente “quando, sem observar os deveres de cuidado necessários e exigíveis, realizou manobra súbita à esquerda para estacionar seu veículo, invadindo a contramão de direção, acabando por interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima Guilherme de Oliveira, que atingiu a lateral direita do veículo da ré. Na sequência, ao perder o controle da direção, o ofendido colidiu com o automóvel da testemunha Eliane, que vinha atrás da ré, causando o acidente que resultou em lesões cranioencefálicas, causa eficiente de sua morte.” (mov. 272.2).
Pois bem.
Dos elementos de prova constantes do presente feito, exaustivamente apresentados nesta ocasião, é possível concluir que, quanto à dinâmica do acidente reconhecida pelo Juízo a quo, nada há a alterar a sentença.
Isso porque, nada obstante as partes tentem incutir à requerida, quanto à autora, e à vítima, no que respeita à ré, a responsabilidade exclusiva pelo sinistro, há de ser reconhecida a culpa concorrente (concorrência de causas) pela ocorrência do abalroamento que, lastimavelmente, ceifou a vida do filho da requerente. Saliente-se, nesse sentido, que, de um lado, o laudo pericial (mov. 126.1) e sua complementação (mov. 143.1), assim como os depoimentos da testemunha ELIANE APARECIDA MORAES (movs. 23.13, p. 16, e 234.5), para além das declarações da própria requerida (movs. 23.13, p. 19, 23.14, p. 1-3, e 234.2), comprovam que GUILHERME DE OLIVEIRA, por ocasião do acidente, empreendia alta velocidade.
A conduta da vítima, ao transitar em velocidade incompatível com a via, provavelmente bastante superior à máxima permitida, encontra-se, por evidente, em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro, conforme prevê os seus arts. 29, II, 43, caput, e 218, in verbis: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento
Infração – média; Penalidade - multa; II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave;
Penalidade - multa; III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Mais além, ainda no que respeita à conduta adotada pela vítima, rememore-se que a legislação de trânsito brasileira prevê a necessidade de possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir para a condução de veículo automotor, sob pena de infração administrativa de natureza gravíssima e de cometimento de crime:
Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Nesse liame, evidente que a ausência de habilitação, por si só, não pode implicar culpa pela ocorrência de acidente de trânsito, conforme, a propósito, vem a jurisprudência há muito reconhecendo (nesse sentido: STJ, REsp n. 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.328.332/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/5/2013).
Nada obstante, é possível concluir que a ausência de habilitação, no caso, apresenta relação de causalidade com o acidente, na medida em que o condutor empreendia velocidade – em muito – incompatível com a via e, mesmo que as condições o permitissem vislumbrar o veículo conduzido pela requerida, acabou por abalroá-lo.
Por certo, um motorista sem habilitação para a condução de veículo automotor não se mostra apto a conduzir veículo em condições adversas (velocidade exacerbada), tampouco a antever situações de modo a evitar a ocorrência de sinistro, seja freando, seja desviando o automóvel que invadia a sua via.
Note-se, a propósito, que a genitora da vítima, perante o Juízo a quo, declarou que GUILHERME DE OLIVEIRA não costumava andar de moto, bem como que a data do ocorrido foi, lamentavelmente, a primeira vez que o de cujus pegou a motocicleta envolvida no acidente, o que, de todo, corrobora a sua inexperiência para a sua condução.
Mencione-se, por oportuno, que, nada obstante as alegações formuladas pela seguradora em sede de recurso de apelação, a vítima possuía 19 (dezenove) anos quando dos fatos, ocorridos em 22/03/2019 (mov. 1.7), na medida em que nascida em 22/12/1999 (mov. 1.8).
De outro canto, o croqui do acidente elaborado pelo Corpo de Bombeiros (mov. 1.7, p. 12), a gravação do ocorrido (mov. 55.2), o laudo pericial (mov. 126.1) e sua complementação (mov. 143.1), o depoimento da testemunha ELIANE APARECIDA MORAES (movs. 23.13, p. 16, e 234.5) e as declarações da própria requerida (movs. 23.13, p. 19, 23.14, p. 1-3, e 234.2), demonstram que a ré efetuou manobra proibida, em local inadequado, atuando com culpa, especialmente com imprudência.
Isso porque se denota dos elementos coligidos ao feito que a requerida, deixando de observar os deveres de cuidado que lhe eram exigidos, ainda durante uma curva, realizou súbita manobra, no intuito de estacionar o seu veículo, invadindo a pista contrária.
Nesse sentido, observe-se que a própria ré, a despeito de entender ter realizado deslocamento que seria permitido pela lei e que teria observado os cuidados necessários, reconhece ter adentrado à via antagônica para estacionar o seu veículo.
No entanto, alguns pontos ressaem nesses particulares.
Em um primeiro aspecto, é importante observar que a manobra efetuada pela ré é irregular, não se apresentando o fato de existir acostamento apenas na via contrária um autorizador da sua realização, nada autorizando a transposição da via preferencial.
É certo que, almejando efetuar a parada do veículo, a requerida deveria seguir o fluxo da via, aguardando um local apropriado para tal, bem como que, eventualmente desejando empreender deslocamento em sentido contrário, a demandada deveria realizar o retorno em local permitido.
Mais além, embora a ré empreendesse velocidade compatível com a via, o vídeo que registrou o momento do acidente (mov. 55.2) e os depoimentos da testemunha ELIANE APARECIDA MORAES (movs. 23.13, p. 16, e 234.5) demonstram que a requerida empreendeu manobra súbita, adentrando na contramão de direção, sem sinalizar o seu intento, culminando por atingir a motocicleta manejada pela vítima, de maneira transversal.
Em adição, nada obstante as alegações formuladas pela parte demandada, do registro visual do acidente se observa que, quando da colisão, a condutora do veículo ainda não havia estacionado o automóvel, tendo a colisão ocorrido na via contrária, em que trafegava a vítima (mov. 55.2).
É o que resta evidenciado a partir dos seguintes frames do abalroamento (mov. 55.2):
Desse modo, de se concluir que a requerida agiu com imprudência ao conduzir o veículo, sem especial observância aos arts. 28, 29, §2º, 34 e 38, todos do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõem:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Ademais, a despeito da independência entre as instâncias criminal e cível (art. 935 do Código Civil), é importante ponderar que o inquérito policial instaurado para apurar os fatos objeto do presente feito culminou no oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, sendo a requerida condenada pelo cometimento do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) (movs. 272.1 a 272.4), o que, por si só, nos termos do dispositivo em apreço, já implicaria o reconhecimento da autoria e da existência dos fatos envolvendo o acidente objeto do presente feito:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Desse modo, impõe-se a conclusão de que se configurou a concorrência de culpas (de causas), na medida em que as causas determinantes para a ocorrência do acidente foram a alta velocidade empreendida pela vítima, que não se encontrava apta à condução de veículo automotor, e a manobra inadequada e imprudente efetuada pela requerida, invadindo inadvertida e precipitadamente a pista contrária. Configura-se, assim, a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
À luz do dispositivo em apreço e considerando-se o quadro fático-probatório delineado, que evidenciou a concatenação de condutas, da vítima e da requerida, para a ocorrência do abalroamento, as quais, em gravidades equivalentes, desrespeitaram normas de trânsito e provocaram o sinistro, tem-se que a manutenção da proporção de 50% de responsabilidade a cada uma das partes mostra-se acertada. Quanto à necessidade de se reconhecer pensão mensal em favor da genitora da vítima, tampouco comporta reforma a sentença. O pensionamento mensal encontra guarida no art. 948, II, do Código Civil, que prevê a prestação de alimentos às pessoas a quem o de cujus os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima, in verbis:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
(...)
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
A respeito do tema, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça não apenas admite a concessão de pensionamento aos genitores em virtude do falecimento de filho maior de idade, quando comprovada a dependência econômica, mas estabelece a existência de presunção relativa de dependência entre seus membros em se tratando de famílias de baixa renda, senão vejamos:
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A tese de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência do recorrente sobre a matéria no acórdão recorrido. 3. A análise da alegação de culpa exclusiva de terceiro demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para cada genitor, mostra-se razoável e proporcional, não caracterizando exorbitância ou irrisoriedade que justifique revisão em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 6. Agravo de EDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de JOSÉ GERALDO MARTINS SOUTO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.875.146/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃO AOS GENITORES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação às famílias de baixa renda, presume-se que o filho contribui para as despesas domésticas, razão pela qual, em caso de seu falecimento, é devida a pensão por morte aos genitores. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.637/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifei)
No caso dos autos, contudo, inexistem elementos a ilidir tal presunção.
Com efeito, a acertada análise das circunstâncias dos autos conduzida pelo Magistrado sentenciante demonstra que a prova oral angariada perante o Juízo a quo atestou que o filho da requerente, embora não mantivesse vínculo empregatício formal, desempenhava atividades de servente de pedreiro, auxiliando no sustento de sua família.
Mais além, os documentos acostados nos movs. 1.5 e 1.10 indicam que a autora, que se declarou desempregada, não desempenha qualquer atividade laboral ou possui renda própria.
Por essas razões, de se manter o reconhecimento do pensionamento mensal em favor da proponente.
Sabe-se que o pagamento de pensão mensal, ao buscar recompor os danos causados pelas circunstâncias decorrentes do evento danoso, será fixado de acordo com sua extensão (art. 944, caput, do CC), consoante disposto no art. 950 do Código Civil, e atentando-se igualmente ao princípio da uniformização das decisões judiciais.
Na hipótese, inexistindo elementos aptos a demonstrar qual a renda auferida à época pelo núcleo familiar da requerente, não mantendo o de cujus vínculo formal em carteira de trabalho, correta a postura do Juízo a quo em usar como parâmetro o salário-mínimo nacional.
De maneira semelhante, acertado o entender da sentença ao considerar que o pensionamento deve se dar na fração de 2/3 (dois terços) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, sendo reduzida, a partir daí, para a fração de 1/3 (um terço), eis que em consonância com o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. 1. Falecida a vítima, é cabível o pensionamento a seus pais, sendo que, no caso de família de baixa renda, presume-se que a vítima passaria a contribuir para o sustento familiar, de forma que "a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até o dia em que, também, por presunção, o de cujus completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer" (REsp 721.091/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de 1.2.2006). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.150.500/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (grifei)
Nada obstante, ainda conforme o entendimento do STJ e os pressupostos anteriormente fixados, no que tange ao seu termo final, deve ser observada a expectativa de vida da vítima na data do sinistro, conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário-mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário. 2. O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. 3. A pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AÉREO COM VÍTIMAS FATAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE. TREZENTOS MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Súmula nº 83 do STJ. 3. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.777.875/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
De acordo com a expectativa de vida divulgada pelo IBGE (disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=73097>), em 2019, um homem de 19 (dezenove) anos tinha expectativa de sobrevida de 55,7 anos.
Assim, deve ser estabelecido como limite do pensionamento mensal à autora a data em que o de cujus atingiria a idade correspondente à sua expectativa de vida, ou seja, 74,7 (setenta e quatro vírgula sete) anos de idade.
Mais além, nada obstante, de fato, seja possível a inclusão de 13º salário na base de cálculo do pensionamento, tem-se que não se trata da hipótese dos autos, na medida em que, como dito, o descendente da autora não possuía vínculo empregatício à época do sinistro. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E MOTOCICLETA. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. ÔNIBUS QUE DESRESPEITOU A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (ART. 208, CTB). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 935, CÓDIGO CIVIL). RECONHECIMENTO DA CULPA DO PREPOSTO. CASO FORTUITO NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREGADORA (ART. 932, III, CC), AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DA SUA PARTE (ART. 933, CC). DEVER DE INDENIZAR OS DANOS. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM (R$ 130.000,00 PARA CADA REQUERENTE. QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA. PARTICULARIDADES DA VÍTIMA FALECIDA. ARTISTA PLÁSTICO COM NOTÓRIA CONTRIBUIÇÃO CULTURAL PARA A SOCIEDADE LOCAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA (RELATIVA) NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. AFASTAMENTO DO 13º SALÁRIO. VÍNCULO FORMAL NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL PELA INCLUSÃO DA CREDORA NA FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 533, §2º DO CPC. RÉ QUE É PESSOA JURÍDICA DE NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AO VALOR DA COBERTURA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.024/74. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE REDUÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL LIQUIDANDO. SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTITUÍDO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. TESES NÃO ACOLHIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ABRANGIDOS PELO PRINCIPAL (ART. 322, §1º, DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022396-54.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.05.2024)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL, RESTANDO PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES – (1) DENUNCIADA QUE SE INSURGE, EM CONTRARRAZÕES, CONTRA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS AUTORES NO INÍCIO DO PROCESSO E NÃO ATACADA NA CONTESTAÇÃO – REJEIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS BENEFICIÁRIOS A ENSEJAR A REVOGAÇÃO ALMEJADA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – (2) RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA PELO CONDUTOR DA CAMIONETE QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE EXCESSIVA PARA O LOCAL, OCASIONANDO A COLISÃO COM A MOTOCICLETA – AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS – MOTOCICLISTA QUE SEGUIA EM VELOCIDADE ADEQUADA – BICICLETA CARREGADA PELO GARUPA QUE NÃO INFLUENCIOU NA DINÂMICA DO ACIDENTE – DEVER DE INDENIZAR DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DA CAMIONETE – (3) DANO MATERIAL – DESPESAS COM FUNERAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DANOS CAUSADOS NA MOTOCICLETA A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – (4) PENSIONAMENTO PELA MORTE DA VÍTIMA, CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS E DA VIÚVA – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, QUE NÃO TEM NATUREZA REPARATÓRIA – DE CUJUS QUE TRABALHAVA SEM EMPREGO FORMAL E, PORTANTO, NÃO PERCEBIA 13º SALÁRIO, FÉRIAS OU ADICIONAL CONSTITUCIONAL – PENSÃO MENSAL DE CARÁTER ALIMENTAR DEVIDA A PARTIR DO ACIDENTE – ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROGRESSÃO OFICIAL – TÉRMINO DA PENSÃO DE CADA FILHO AOS 25 ANOS, GARANTIDO O DIREITO DE ACRESCER À VIÚVA, ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO ATINGISSE 73 ANOS DE IDADE, DESDE QUE NÃO HAJA A CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS OU UNIÃO ESTÁVEL – (5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE QUE RESULTOU NA MORTE DE ENTE FAMILIAR – DANOS PRESUMIDOS – SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULAS 326/STJ E 54/STJ – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – (6) RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/DENUNCIADA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA – INCLUSÃO DO PENSIONAMENTO NA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS – ADEQUAÇÃO DE CADA CONDENAÇÃO NAS RESPECTIVAS COBERTURAS SECURITÁRIAS – CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO À APÓLICE – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA – (7) ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO E VALOR QUE DEVEM SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO – (8) REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS E DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021899-64.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.11.2023) (grifei)
Mais adiante, as litigantes se insurgem quanto ao montante firmado a título de indenização por danos morais. Nesse liame, importante consignar, de início, que, quanto ao ponto, a sentença acolheu os pedidos iniciais, fixando os danos morais em R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais), havendo redução do montante apenas em decorrência do reconhecimento da culpa concorrente:
(...) Desta forma, com base em tudo mais que dos autos consta, levando-se em conta o grau de afinidade com o ente falecido (mãe e filho) e as circunstâncias do caso concreto, fixo o quantum indenizatório atinente aos danos morais em R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais), conforme postulado em inicial; que considero condizente com a extensão dos danos e a condição econômica das partes, suficiente para a reparação civil in casu, pois o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora.
Todavia, diante da culpa concorrente, os danos morais reduzem-se para R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), valor este a ser corrigido pela taxa SELIC a partir do arbitramento, que já inclui os encargos moratórios, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês entre o evento danoso (ato ilícito) e a data de arbitramento, respeitando o previsto no art. 398 do Código Civil.
Assim é que, nada obstante a insurgência recursal, reconhecida a concorrência de culpas e mantido o percentual estabelecido em sentença (50% para cada um dos agentes), em atenção ao princípio da congruência, mostra-se inviabilizada a análise da tese formulada pela parte autora quanto ao ponto. Pois bem. É certo que o importe atinente à indenização deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação das vítimas pelos danos sofridos e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida. Além disso, deve o julgador atentar ao princípio da uniformização das decisões judiciais.
Assim, sopesando as circunstâncias fáticas do caso, em especial em se considerando que a autora perdeu, por ocasião do sinistro, um filho de 19 (dezenove) anos, bem como a capacidade econômica dos requeridos, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se manter o valor da indenização arbitrada.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA EM RODOVIA. FALECIMENTO DO MOTOCICLISTA, FILHO DOS DEMANDANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PROCEDÊNCIA NAS LIDES SECUNDÁRIAS. APELOS INTERPOSTOS POR TODAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO AVIADO POR UMA DAS LITISDENUNCIADAS.1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE FORMULADO PELA PROPRIETÁRIA DA CARGA CORRÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL (2) NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.2. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE CAMINHÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. VEÍCULO DE CARGA QUE REALIZOU PARADA ABRUPTA EM RODOVIA DEVIDO A PANE NO MOTOR, SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE BLOQUEIO PELO RASTREADOR. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. ARTS. 28 E 42 DO CTB. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO GRADUAL DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO FALECIDO NÃO CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS PNEUS DA MOTOCICLETA QUE, NO CASO, NÃO INFLUENCIARAM NO EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.3. PENSÃO MENSAL AOS REQUERENTES. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À GENITORA, QUE RESIDIA COM O FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECÍPROCA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO ARBITRADO NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA RENDA DO FALECIDO, ENTÃO MENOR DE IDADE. IMPORTE DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DESDE O ACIDENTE ATÉ A DATA EM QUE ELE ATINGIRIA VINTE E CINCO ANOS, REDUZINDO PARA 1/3 ATÉ QUANDO COMPLETARIA SETENTA ANOS, CONFORME PLEITEADO PELA BENEFICIÁRIA. 4. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE FAMILIAR EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO QUE GERA ABALO MORAL PRESUMIDO, AINDA QUE AUSENTE A COABITAÇÃO COM O GENITOR COAUTOR. REDUÇÃO/AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM EM ATENÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABIILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 406, “CAPUT” E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REGRA.6. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MANUTENÇÃO. SÚMULA 246 DO STJ.7. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (3) CONHECIDA E DESPROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003522-73.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.10.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. (I) RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTE RÉ CONSIDERADA RESPONSÁVEL PELO SINISTRO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O FALECIMENTO TEVE COMO CAUSA BASE O ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLICAÇÕES QUE NÃO TERIAM OCORRIDO SEM O EVENTO INICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (II) PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DE QUE O DE CUJUS CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSIONAMENTO FIXADO EM 1/3 DO SALÁRIO AUFERIDO PELA VÍTIMA. TERMO FINAL QUE CONSISTE NA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE OU A MORTE DOS BENEFICIÁRIOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS ANUALMENTE, A FIM DE RECOMPOR O VALOR DA MOEDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO NESTA MODALIDADE QUE SEQUER PODERIA SER PAGA EM PARCELA ÚNICA. BENEFÍCIO DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL QUE VALE SOMENTE PARA A PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.(III) DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SIMILARES. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS QUE DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULA 362-STJ.(IV) ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NAS COBERTURAS SECURITÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE OBSERVAR A CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESSA ESPÉCIE DE DANO. PENSÃO QUE SE ENQUADRA NA COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. PERDA PATRIMONIAL EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. PRECEDENTES.ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §9º, DO CPC. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059-STJ). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025698-89.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.06.2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDAS CONEXAS. RECURSOS REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. (...) RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO. MORTE PREMATURA DO FILHO. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) SEGUNDO UM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007025-11.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.06.2025)
Mais além, as partes destacaram a necessidade de enquadramento da condenação das coberturas nos termos do contrato de seguro. Com efeito, na hipótese dos autos, extrai-se das especificações da apólice a existência das seguintes coberturas, com os seus respectivos valores (mov. 23.10):
Desse modo, verifica-se que, no presente caso, houve a contratação, pela requerida, junto à litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. de coberturas específicas e independentes para “danos materiais”, “danos corporais” e “danos morais”. Mais além, tem-se que as “Condições Gerais” do seguro contrato (mov. 51.10) estabelecem, em diversos momentos, igualmente, a separação entre as categorias abarcadas pela apólice. De tal modo, considerando-se a contratação específica e individualizada para cada categoria, evidencia-se que cada garantia deverá abranger o dano especificamente previsto no contrato de seguro, respeitando-se os respectivos limites previstos na apólice.
É dizer: os danos morais devem respeitar a respectiva rubrica (“danos morais”), assim como os danos materiais (“danos materiais”). E, no caso, as indenizações devidas a estes títulos devem observar os limites das mencionadas coberturas, o que inclui, face à expressa previsão contratual, os danos morais e o pensionamento mensal. Cabe registrar, nesse ínterim, que a Súmula 402 da Corte Superior prevê que “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Portanto, tem-se que os danos morais podem estar compreendidos nos danos corporais, de modo que a seguradora só se exime da responsabilidade pelo pagamento de indenização quando houver cláusula independente de danos morais – como no caso – ou expressa exclusão na apólice. É este o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ). 2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária, acerca da ausência de previsão contratual específica para exclusão do agrupamento da cobertura dos danos morais e corporais, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.585.926/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifei) É no mesmo sentido o entendimento deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS EM RODOVIA. FALECIMENTO DO FILHO E IRMÃO DOS DEMANDANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES E PELA LITISDENUNCIADA. (...) 8. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. DESCABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS QUE SOMENTE ABRANGE OS DANOS MORAIS SE ESTES NÃO FIGURAREM NA APÓLICE DE FORMA INDEPENDENTE, COMO NA ESPÉCIE. SÚMULA 402 DO STJ. PRECEDENTES. (...) 10. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000828-97.2021.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.02.2024) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE ANALISOU A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E O CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER INTEGRALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E PROVEU PARCIALMENTE RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECENDO CERCEAMENTO DE DEFESA E PERMITINDO A DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA SEGURADORA, EM AÇÃO QUE ENVOLVIA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 929.466,41, ALÉM DE QUESTÕES SOBRE A COBERTURA PARA DANOS MORAIS E A PRODUÇÃO DE PROVAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.III. RAZÕES DE DECIDIR (...) IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SANANDO ERRO MATERIAL E CONHECENDO INTEGRALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA APELANTE.TESE DE JULGAMENTO: A COBERTURA DE SEGURO PARA DANOS CORPORAIS INCLUI TAMBÉM OS DANOS MORAIS, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NO CONTRATO DE SEGURO, SENDO VEDADO AO SEGURADOR NEGAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA APÓLICE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022; CC/2002, ARTS. 389, P.U., E 406, § 1º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.070.372/SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 09.09.2024; SÚMULA Nº 402/STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017962-78.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 13.07.2025) (grifei)
Mencione-se, por oportuno, que a rubrica “Morte”, conforme constante da própria apólice (mov. 23.10) e das “Condições Gerais” do seguro, diz respeito a “cobertura de APP”, ou seja, garante o pagamento de indenização “ao passageiro que esteja no interior do veículo segurado, no caso de morte ou invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito do mesmo veículo, desde que devidamente licenciado para o transporte de pessoas”.
Não se trata, portanto, de cobertura em relação a terceiros, como as demais, mas de passageiro que esteja no interior do veículo segurado. Veja-se, também nesse aspecto, que a parte autora questiona os limites da condenação da seguradora, especificamente o que respeita ao pagamento em parcela única dos valores devidos a título de pensão. Sabe-se, contudo, que, nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal se destina a recompor os danos causados em razão do ilícito. Em outras palavras, o pensionamento enquadra-se na cobertura de danos materiais, porque corresponde aos valores que a vítima deixou de receber em razão do sinistro. A jurisprudência é pacífica quanto ao ponto:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS PRINCIPAIS INTERPOSTOS PELAS RÉS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA (...)
(VI) SEGURO. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 402, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NAS COBERTURAS DO SEGURO. PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DESPESAS MÉDICAS. NÃO ENQUADRAMENTO DESSAS INDENIZAÇÕES NA COBERTURA SECURITÁRIA DE DANO CORPORAL. RESSARCIMENTO QUE SE REFERE A PREJUÍZOS MATERIAIS. COBERTURA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES. (VII) (...) RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA CONSTAR QUE A SEGURADORA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, VISTO QUE EXCLUÍDOS DA APÓLICE; PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024; BEM COMO PARA ACRESCENTAR, NA CONDENAÇÃO, OS GASTOS DA PRÓTESE ADQUIRIDA E ATUALMENTE UTILIZADA PELA VÍTIMA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021586-49.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.09.2025) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DOS RÉUS – (1) REITERAÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ALIANÇA – MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DESTA PRELIMINAR – ENTIDADE QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FUNERÁRIA QUE É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – (2) PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER DEDUZIDA DA COBERTURA POR DANOS MATERIAIS PREVISTA NA APÓLICE SECURITÁRIA E NÃO DOS DANOS CORPORAIS – PRECEDENTES – (3) RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS QUE DEVE SE LIMITAR ÀS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS PARA DANOS MORAIS, E NÃO ÀQUELAS QUE TRATAM DOS DANOS CORPORAIS – (4) SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001422-42.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.04.2025) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DE TODAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ QUE INVADIU A PISTA DO AUTOR, QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CONDUTORES. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR ATESTADA POR PERÍCIA. LESÃO PERMANENTE E PARCIAL. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM A INCAPACIDADE. INCLUSÃO DO PENSIONAMENTO NA COBERTURA AFETA AO DANO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DANO. PREJUÍZO INQUESTIONÁVEL. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O SALÁRIO-MÍNIMO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES APARENTES. PERDA PARCIAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. MONTANTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS FOI ADEQUADAMENTE REALIZADA, MEDIANTE PONDERAÇÃO DE PRECEDENTES EM CONJUNTO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MONTANTE FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. APELAÇÕES 01 E 02 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO 03 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Recursos de Apelação que objetivam a reforma da sentença que reconheceu a culpa concorrente no acidente de trânsito e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pedidos reconvencionais, condenando as partes à reparação dos danos materiais, morais, lucros cessantes, pensionamento. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber sobre quem recai a responsabilidade sobre o acidente; (ii) saber se devem os réus arcar com os valores relacionados aos danos materiais, morais e estéticos; (iii) saber se é devido o pagamento de lucros cessantes; (iv) saber se é devido o pensionamento; (v) saber se o pensionamento deve ser incluído na cobertura do seguro afeta ao dano corporal. III. Razões de decidir (...) 4. O autor tem direito a pensão vitalícia devido à incapacidade laboral resultante do acidente. Diante da ausência de comprovação do valor da renda percebida pelo autor, o valor da pensão deve corresponder a um salário-mínimo vigente à época do acidente.5. Comprovado que o Autor ficou seis meses sem trabalhar em razão do acidente, devido o pagamento de lucros cessantes, também com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos.6. Foi adequadamente reconhecido o dano moral no caso e o valor foi fixado mediante ponderação de precedentes da corte em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Montante fixado dentro da razoabilidade. IV. Dispositivo 7. Apelações 01 e 02 conhecidas e não providas. Apelação 03 conhecida e parcialmente provida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002759-25.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 07.05.2025) (grifei)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO POR MORTE EM RAZÃO DO ÓBITO DO GENITOR E CÔNJUGE DOS AUTORES. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE, AUTORIZOU O ENQUADRAMENTO DO PENSIONAMENTO NAS RUBRICAS DANOS MATERIAIS E CORPORAIS E AFASTOU A GARANTIA ADICIONAL DE CARGA TRANSPORTADA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 (SEGURADORA). ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE QUE O PENSIONAMENTO SEJA INCLUÍDO NA RUBRICA DE DANOS CORPORAIS. DESCABIMENTO. PENSIONAMENTO QUE É CONSIDERADO COMO DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA EXCLUIR A COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. EXCEPCIONAL SOMA DAS GARANTIAS EM RAZÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PREVISTOS NA APÓLICE A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. MENÇÃO A DECISÃO DE OUTRO PROCESSO PARA FUNDAMENTAR PEDIDO DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020042-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.08.2024) (grifei)
Por essas razões é que o valor a ser pago pela seguradora a título de pensão mensal deve se limitar àquele previsto para “danos materiais”.
Para além disso, reconhecido que a responsabilidade da seguradora está limitada às coberturas contratadas, conforme anteriormente delineado, tem-se que, de maneira consonante, os valores previstos na apólice deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice previsto nas suas “Condições Gerais” (item 27, p. 68, mov. 51.10), desde a contratação ou da última renovação da apólice antes do sinistro (Súmula 632 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora:
Súmula 632/STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”
No mesmo sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR TODOS OS LITIGANTES.1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA VIA PREFERENCIAL E TEVE A PASSAGEM OBSTRUÍDA POR CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELO CARRO CONDUZIDO PELO MOTORISTA DEMANDADO, DE PROPRIEDADE DA CORRÉ. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CUIDADO E ATENÇÃO. ARTS. 28, 34, 38 II E PARÁGRAFO ÚNICO E 44 DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA.2. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. ART. 944, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DOS ITENS NÃO RELACIONADOS AO ACIDENTE.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMANDANTE QUE SOFREU VÁRIAS FRATURAS, NECESSITANDO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO. MANUTENÇÃO.4. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES DO ACIDENTE. CICATRIZES VISÍVEIS EM VÁRIAS REGIÕES DO CORPO DO DEMANDANTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.5. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AOS VALORES E COBERTURAS PREVISTOS NA APÓLICE. EXPRESSA EXCLUSÃO PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.6. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA.7. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL QUE DEMANDAM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE PERMANENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRETENSÕES A SEREM DIRIMIDAS OPORTUNAMENTE.APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006096-46.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.03.2025) (grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES – CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, O QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – (1) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER MAJORADAS A FIM DE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E OS PARÂMETROS DESTA CORTE – (2) LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO DO AUTOR, SEM O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO, DURANTE O PERÍODO DA CONVALESCENÇA, QUE CORRESPONDE AO LAPSO EM QUE RESTOU AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA – (3) PENSÃO MENSAL – COMPROVAÇÃO PELA PERÍCIA DA DEPRECIAÇÃO PERMANENTE DO AUTOR PARA SUA PROFISSÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL À PERDA FUNCIONAL, APURADA PELA PERÍCIA EM 20% – EXEGESE DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – POSSIBILIDADE PARA GARANTIR AS PARCELAS VINCENDAS – PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA, NO QUE CONCERNE ÀS PARCELAS VENCIDAS – (4) LIDE SECUNDÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE – EXPRESSA EXCLUSÃO NA APÓLICE QUANTO À COBERTURA DOS DANOS MORAIS, INEXISTINDO QUALQUER MENÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS – APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA POR DANOS CORPORAIS – DANOS ESTÉTICOS ABRANGIDOS POR ESTES, DE ACORDO COM A SÚMULA 402/STJ - (5) CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO À APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA – (6) CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA – ACOLHIMENTO – RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO NO TOCANTE À COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS ESTÉTICOS – (7) REFORMA DA SENTENÇA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelações (do Autor e da Denunciada) e Recurso adesivo (da Ré/Denunciante) conhecidas e parcialmente providas. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003654-89.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.10.2024)
Pondere-se que a não incidência de juros de mora sobre os valores das coberturas contratadas, especificamente a partir da citação, proporcionaria à seguradora um ganho com a demora do processo judicial em que há resistência de sua parte à pretensão de indenização, o que, por certo, não se pode admitir.
Registre-se, a propósito, tendo em vista as teses suscitadas por ocasiões das razões recursais, que não se desconhece a alteração legislativa a respeito dos juros moratórios, passando os arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, ambos do Código Civil a assim estatuir:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Da leitura dos dispositivos, depreende-se, porém, que as disposições legais em apreço têm aplicação subsidiária, somente incidindo quando não forem convencionados os juros legais e o índice de correção monetária. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA CONVENCIONADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Sem amparo a pretensão de aplicação da Taxa SELIC à hipótese dos autos, pois consoante relatado pelo Tribunal de origem, ela já engloba correção monetária e juros de mora, de modo que, uma vez que "Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023), a aplicação da referida taxa acabaria por tornar sem efeito as disposições e convenções condominiais que fixaram as penalidades pelo inadimplemento. 3. Convém reiterar que a Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884 /AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018). Se os juros de mora foram convencionados, não assiste à agravante a pretensão de incidência da Taxa SELIC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023) (grifei)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO. MORA CARACTERIZADA. TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante - de afastar a incidência da taxa Selic para correção dos valores devidos - exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.313/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (grifei)
Diante do exposto, o VOTO é pelo conhecimento dos recursos de apelação e adesivo interpostos, bem como, nos termos da fundamentação: a) pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autora, especificamente para alterar o termo final atinente ao pensionamento mensal; b) pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela requerida; c) pelo desprovimento do recurso adesivo interposto pela seguradora litisdenunciada.
A despeito do parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, o resultado não se mostra apto a alterar a sucumbência fixada em sentença. Como corolário do desprovimento dos recursos interpostos pela requerida e pela seguradora, propõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, para 18% (dezoito por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, observada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à demandada (art. 98, §3º, do CPC).
|