SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004448-60.2019.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR). Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelações cíveis. Recurso Adesivo. 03 (três) apelos. Insurgência de ambas as partes. Dinâmica do acidente envolvendo o filho da parte autora e a parte requerida. Culpa concorrente (concorrência de causas). Vítima que, ao conduzir sua motocicleta, empreendia alta velocidade. Ausência de habilitação que apresenta relação de causalidade com o acidente. Parte requerida que efetuou manobra proibida, em local inadequado. Invasão inadvertida da pista contrária. Conduta imprudente. Proporção de 50% de responsabilidade para cada uma das partes. Pensionamento mensal em favor da genitora da vítima. Presunção relativa de dependência entre os membros familiares. Fração. Termo final. Expectativa de vida da vítima na data do sinistro. 13º salário indevido. Danos morais. Manutenção do quantum fixado. Cobertura securitária. Contratação específica e individualizada. Limites da apólice. Atualização monetária dos valores devidos pela seguradora. Recurso 01, da parte autora: Conhecido e parcialmente provido. Recurso 02, da requerida: Conhecido e desprovido. Recurso 03, da seguradora litisdenunciada: Conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte do filho da autora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve, ou não, culpa concorrente entre a vítima e a parte requerida em acidente de trânsito; b) havendo concorrência de culpas, qual a proporção; c) se é devido o pensionamento mensal e, se sim, quais seus termos; d) se é devida indenização por danos morais e, se sim, se o montante fixado em sentença merece reparo; e) o enquadramento da condenação das coberturas nos termos do contrato de seguro; f) a forma de atualização da condenação da seguradora. III. Razões de decidir 3. As partes não divergem quanto à ocorrência do acidente, apenas no que se refere à dinâmica que teve a colisão e a quem lhe deu causa, ponto em relação aos quais se faz necessária a análise dos elementos de prova constantes dos autos. 4. Configurou-se a concorrência de culpas, na medida em que as causas determinantes para a ocorrência do acidente foram a alta velocidade empreendida pela vítima, que não se encontrava apta à condução de veículo automotor, e a manobra inadequada e imprudente efetuada pela requerida, invadindo inadvertida e precipitadamente a pista contrária. 5. A manutenção da proporção de 50% de responsabilidade a cada uma das partes mostra-se acertada. 6. A jurisprudência STJ não apenas admite a concessão de pensionamento aos genitores em virtude do falecimento de filho maior de idade, quando comprovada a dependência econômica, mas estabelece a existência de presunção relativa de dependência entre seus membros em se tratando de famílias de baixa renda. 7. Correta a sentença ao considerar que o pensionamento deve se dar na fração de 2/3 (dois terços) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, sendo reduzida, a partir daí, para a fração de 1/3 (um terço). 8. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 9. Não restou caracterizada hipótese de inclusão de 13º salário na base de cálculo do pensionamento, porquanto o descendente da autora não possuía vínculo empregatício à época do sinistro. 10. Sopesando as circunstâncias fáticas do caso, em especial em se considerando que a autora perdeu, por ocasião do sinistro, um filho de 19 (dezenove) anos, bem como a capacidade econômica dos requeridos, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se manter o valor da indenização arbitrada. 11. Considerando-se a contratação específica e individualizada para cada categoria, evidencia-se que cada garantia deverá abranger o dano especificamente previsto no contrato de seguro, respeitando-se os respectivos limites previstos na apólice. 12. O valor a ser pago pela seguradora a título de pensão mensal deve se limitar àquele previsto para “danos materiais”. 13. Os valores previstos na apólice deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice previsto nas suas “Condições Gerais”, desde a contratação ou da última renovação da apólice antes do sinistro e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação 01, da parte autora: conhecida e parcialmente provida. Apelação 02, da parte requerida: conhecida e desprovida. Recurso adesivo da seguradora: conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 406, caput e §1º, 935, 944, caput, 945, 948, II, e 950; CPC/2015, arts. 224, 997, §2º, I, e 1.010, § 1º; CTB, arts. 28, 29, II e §2º, 34, 38, 43, caput, 162, 218 e 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.328.332/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14.05.2013; STJ, AREsp n. 2.875.146/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.043.637/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.150.500/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.777.875/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.926/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.185/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 2.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.313/MS, relator Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.8.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0022396-54.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel.: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 02.05.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0021899-64.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha, j. 27.11.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003522-73.2018.8.16.0037, Campina Grande do Sul, Rel.: Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira, j. 16.10.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0025698-89.2021.8.16.0021, Cascavel, Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, j. 16.06.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007025-11.2020.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 07.06.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000828-97.2021.8.16.0176, Wenceslau Braz, Rel.: Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira, j. 29.02.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0017962-78.2025.8.16.0021, Cascavel, Rel.: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 13.07.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0021586-49.2022.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, j. 11.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001422-42.2020.8.16.0081, Faxinal, Rel.: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 05.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002759-25.2022.8.16.0072, Colorado, Rel.: Desembargadora Ana Claudia Finger, j. 07.05.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0020042-15.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 22.08.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0006096-46.2019.8.16.0001, Curitiba, Rel.: Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira, j. 15.03.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003654-89.2018.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria De Franca Rocha, j. 20.10.2024; Súmula nº 402/STJ; Súmula nº 632/STJ.