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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, em Embargos à Execução, acolheu embargos de declaração e determinou a exibição de contrato de confissão de dívida (n° 5245092) e demais contratos a ele vinculados, sob pena de aplicação do art. 400, I, CPC. A execução original é fundada em um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças".II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A controvérsia central reside na necessidade de exibição de contratos anteriores à confissão de dívida, em face da alegação de iliquidez do título executivo pela agravada e a incidência da Súmula 286/STJ, bem como a conformidade do pedido revisional aos requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A manutenção da decisão agravada se justifica pelo entendimento consolidado na Súmula 286/STJ, que permite a discussão de ilegalidades em contratos anteriores mesmo após a renegociação da dívida ou a confissão.2. As alegações da agravada quanto aos encargos e juros aplicados não foram consideradas genéricas, o que, prima facie, justifica a exibição documental para a correta apuração da evolução do débito e do eventual excesso de execução, afastando a aplicação de precedentes que negam a exibição em casos de pedidos genéricos ou ausência de indicação do valor incontroverso de forma fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese: A renegociação de dívida ou a confissão não impede a revisão de contratos anteriores, sendo legítima a exigência de exibição de documentos para demonstração da evolução do débito e eventual excesso de execução, desde que as alegações de abusividade não sejam genéricas.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 400, inciso I; art. 917, §§ 3º e 4º; art. 1.015, inciso VI.Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça.TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0047874-23.2024.8.16.0000, Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julgado em 23/09/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação n. 0002907-69.2012.8.16.0045, Relator: Des. Shiroshi Yendo, julgado em 23/05/2018.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098268-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOBANCO BRADESCO S/A interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. DECISÃO de mov. 43.1, prolatada nos autos n. 0003846-67.2024.8.16.0194, que, nos autos de Embargos à Execução, acolheu os embargos de declaração opostos pela agravada e determinou à instituição financeira que juntasse aos autos o contrato n° 5245092, bem como os demais contratos vinculados à confissão de dívida que fundamenta a execução, sob pena de aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a execução está alicerçada em título executivo extrajudicial "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", que houve novação da dívida, extinguindo obrigações anteriores e tornando inaplicável a Súmula 286 do STJ. Alega a desnecessidade de exibição de contratos anteriores, a liquidez do crédito pela planilha de cálculo, a ausência de negação da contratação ou inadimplência pela agravada, e o descumprimento do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, pela agravada ao não indicar o valor incontroverso. Argumenta, ainda, a ausência de interesse de agir devido à falta de pedido administrativo prévio e pagamento de custas do serviço, nos termos do REsp 1.349.453/MS. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso.Conforme decisão de mov. 8.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (mov. 15.1), a qual defende a ausência de liquidez do título executivo devido à falta de apresentação de todos os contratos que compõem a evolução da dívida. Reafirma que a confissão de dívida decorre de contratos anteriores não acostados, impedindo a análise correta do saldo devedor e invocando a Súmula 286 do STJ. Alega que o cálculo do valor incontroverso só seria possível com a apresentação dos contratos. Requer o desprovimento do recurso.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução (nº 0003846-67.2024.8.16.0194), determinou a exibição de contratos relacionados a uma confissão de dívida. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado e a matéria discutida é objeto de Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento contra decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 2. DO MÉRITOA controvérsia principal gira em torno da necessidade de exibição de contratos anteriores que deram origem à dívida objeto de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (n° 15678520), que fundamenta a execução de origem. O agravante sustenta que o título executivo é líquido, certo e exigível por si só, que houve novação da dívida, tornando desnecessária a revisão de contratos anteriores, e que a agravada não cumpriu o requisito do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, de especificar o excesso e indicar o valor incontroverso. Por outro lado, a agravada defende a iliquidez do título sem a apresentação dos contratos anteriores, que permitiriam a análise da evolução da dívida, invocando a Súmula 286 do STJ.Inicialmente, cumpre observar que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça, admite a revisão de contratos anteriores, mesmo em face de renegociação de dívida ou de instrumento de confissão de dívida. A súmula estabelece que:"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. O agravante argumenta que houve novação da dívida, nos termos do artigo 360 do Código Civil, o que extinguiria as obrigações anteriores e afastaria a incidência da Súmula 286 do STJ. Contudo, para que a novação impeça a revisão de contratos anteriores, é necessário que haja um animus novandi substancial, que modifique os elementos essenciais da dívida e não apenas aspectos acessórios. Na hipótese de mera renegociação, a Súmula 286 do STJ permanece aplicável, permitindo a discussão de eventuais ilegalidades.A decisão agravada, ao determinar a juntada do contrato n° 5245092 e dos demais contratos vinculados à confissão de dívida, fundamentou-se expressamente na necessidade de acolhimento dos embargos de declaração "ante o que dispõe a súmula 286 do STJ". Isso demonstra que o Juízo de primeiro grau reconheceu a pertinência da discussão dos contratos anteriores à confissão de dívida.Ademais, no que tange à alegação de que a agravada não especificou as supostas ilegalidades ou o valor incontroverso, em desobediência ao artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo ao presente agravo já teceu considerações relevantes:"No caso em análise, aparentemente, a embargante controverte, na origem (mov. 1.1 e 29.1, 1º grau), a aplicação de juros e encargos aplicados na operação prévia ao instrumento de confissão, sob n. 5245092, impugnando o cálculo executivo pelo argumento de excesso, de forma a, à primeira vista, justificar a pretensão de revisão do contrato anterior, não sendo genérica ou de mera presunção de ilegalidade a alegação." Essa análise prévia do Relator indica que as alegações da agravada não foram consideradas genéricas, o que confere maior legitimidade à necessidade de exibição dos documentos para aprofundar a discussão sobre a evolução da dívida e os encargos aplicados.Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR corrobora a necessidade de especificação dos encargos abusivos para a revisão de contratos anteriores: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERE A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES E DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO. IRRESIGNAÇÃO DESTE. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (STJ, SÚMULA 286). POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESPECIFICADOS OS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS NOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO COM A FINALIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. EXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA E PRECISA DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS TANTO EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS EXEQUENDOS, QUANTO AOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS AOS TÍTULOS. REVISÃO ADMITIDA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO QUE GUARDA ESTREITA RELAÇÃO COM O FATO QUE PRETENDE A PARTE EMBARGANTE PROVAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 14ª Câmara Cível 0047874-23.2024.8.16.0000 Campo Mourão - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -julgado em 23/9/2024)." A partir da própria avaliação do Relator na decisão de mov. 8.1, fica claro que a pretensão da agravada não pode ser sumariamente rechaçada por falta de especificidade, o que legitima a ordem de exibição dos documentos como meio de prova para a exata apuração do débito.Quanto ao argumento da ausência de pedido administrativo prévio para a exibição dos documentos, com base no REsp 1.349.453/MS, este se aplica a ações cautelares autônomas ou incidentais de exibição de documentos quando se busca o acesso a informações que não são inerentes à própria relação processual já estabelecida. No presente caso, a exibição foi determinada no bojo de Embargos à Execução, para subsidiar a defesa da agravada quanto à higidez do título executivo e ao cálculo da dívida, que remonta a contratos anteriores, sendo uma diligência judicial necessária para a instrução probatória do próprio processo de execução.A iliquidez do título executivo, sem a apresentação dos contratos anteriores que explicitem a evolução do débito e os encargos aplicados, é uma questão que pode comprometer a regularidade da execução, justificando a intervenção do juízo para sanar a omissão. Nesse sentido, há precedentes que reforçam a necessidade de apresentação de demonstrativos de débito detalhados: "APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTES). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO QUE NÃO APRESENTAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º, II, DA LEI DE N° 10.931/2004. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGADA. “(...) Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. (...). Não estando instruída a execução com demonstrativo de cálculo hábil a demonstrar a evolução do débito e, consequentemente, conferir liquidez ao título, impõe-se a sua extinção, com condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR 15ª Câmara Cível 0002907-69.2012.8.16.0045 Arapongas Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO J. 23.05.2018)" [cite: mov. 15.1, 52] Diante de todo o exposto, e considerando a premissa de que as alegações da agravada não foram genéricas, a decisão de primeiro grau que determinou a exibição dos contratos anteriores mostra-se acertada, em consonância com a Súmula 286/STJ e a necessidade de garantir a plena apuração do débito e a higidez do título executivo. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos da fundamentação.
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