SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098268-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, em Embargos à Execução, acolheu embargos de declaração e determinou a exibição de contrato de confissão de dívida (n° 5245092) e demais contratos a ele vinculados, sob pena de aplicação do art. 400, I, CPC. A execução original é fundada em um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças".II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A controvérsia central reside na necessidade de exibição de contratos anteriores à confissão de dívida, em face da alegação de iliquidez do título executivo pela agravada e a incidência da Súmula 286/STJ, bem como a conformidade do pedido revisional aos requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A manutenção da decisão agravada se justifica pelo entendimento consolidado na Súmula 286/STJ, que permite a discussão de ilegalidades em contratos anteriores mesmo após a renegociação da dívida ou a confissão.2. As alegações da agravada quanto aos encargos e juros aplicados não foram consideradas genéricas, o que, prima facie, justifica a exibição documental para a correta apuração da evolução do débito e do eventual excesso de execução, afastando a aplicação de precedentes que negam a exibição em casos de pedidos genéricos ou ausência de indicação do valor incontroverso de forma fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese: A renegociação de dívida ou a confissão não impede a revisão de contratos anteriores, sendo legítima a exigência de exibição de documentos para demonstração da evolução do débito e eventual excesso de execução, desde que as alegações de abusividade não sejam genéricas.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 400, inciso I; art. 917, §§ 3º e 4º; art. 1.015, inciso VI.Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça.TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0047874-23.2024.8.16.0000, Relator: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julgado em 23/09/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação n. 0002907-69.2012.8.16.0045, Relator: Des. Shiroshi Yendo, julgado em 23/05/2018.