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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. AUTOR-AGRAVANTE ÚNICO PROPRIETÁRIO DE EMPRESA (LAVANDERIA) COM FATURAMENTO MENSAL CONSIDERÁVEL. PRÓ-LABORE DE UM SALÁRIO-MÍNIMO INCONDIZENTE COM A RENDA TOTAL DA PARTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo autor/Agravante, sob a alegação de hipossuficiência financeira, com base em extratos bancários e declaração de Imposto de Renda, que demonstrariam renda mensal inferior a três salários-mínimos. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na análise das provas que indicavam capacidade de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o autor/Agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor/Agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando documentos insuficientes e desatualizados.4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por provas em contrário, o que ocorreu no caso em análise.5. O autor/Agravante é empresário e, apesar de alegar receber apenas um salário-mínimo a título de pró-labore da própria empresa, o exame conjunto dos documentos bancários e da atividade comercial indicam que possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar.6. Os extratos bancários demonstram recebimentos que superam a alegação de renda limitada, evidenciando a inconsistência na sua tese de hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.8. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural pode ser indeferida, mesmo diante da declaração de insuficiência, se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua dignidade e sustento familiar.Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178;
TJPR, AI 0075188-12.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, 8ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, AI 0114991-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 06.02.2024; TJPR, AI 0078711-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.09.2023; TJPR, AI 0034920-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJPR, AI 0030691-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJPR, AI 0016088-34.2019.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 03.07.2019.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0098279-29.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Otavio Alves de Souza, no mov. 15.1 dos autos de Ação Monitória nº 0006301-30.2025.8.16.0045, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, nos seguintes termos:“(...)No caso, a parte apresentou extratos bancários. Porém, evidencia, a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, explico:O extrato da conta do Itaú não indica renda no período de março a maio de 2025.O extrato da conta da Caixa Econômica Federal demonstra que percebeu créditos no mês de abril (superior a R$ 1.760,00), maio (superior a R$ 1.400,00).Por outro lado, o extrato do Bradesco demonstra que o autor recebeu diversos créditos no mês de abril com valores superiores a R$ 9.000,00, ou seja, incompatível com a gratuidade judicial.Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Intime-se para pagamento integral das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.”. O autor/Agravante, em seu inconformismo, alega, em síntese, que: a) o Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita mesmo após a comprovação de sua hipossuficiência financeira, o que contraria o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) foram apresentados documentos, como extratos bancários e declaração de Imposto de Renda, que demonstram que a renda mensal do recorrente é inferior a três salários-mínimos, evidenciando sua real situação financeira; c) a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação, pois impede seu Acesso à Justiça até que a questão da gratuidade seja decidida; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; e) a manutenção da decisão agravada pode resultar em cancelamento da distribuição, já que o Juízo a quo o intimou para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, o que não é viável financeiramente; f) a concessão do efeito suspensivo é necessária para evitar o cancelamento da distribuição do processo, uma vez que efetivamente não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de sua famíliaCom base em tais argumentos, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma integral. Em deliberação inicial do Relator de 01/09/2025 (mov. 81), indeferiu-se o efeito suspensivo requerido, determinando-se o processamento do recurso em seus ulteriores termos. O autor/Agravante acostou aos autos, espontaneamente, DRE e balancete de sua empresa referente aos meses de janeiro a outubro/2024 (movs. 14.2 e 14.3), além de cédulas de crédito bancários, a fim de comprovar despesas com financiamentos (movs. 14.4 a 14.6).Assim, retornaram os autos conclusos para julgamento em 02/10/2025 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inicialmente inexigível no caso em exame, por ser objeto do recurso justamente o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente e indeferido pela decisão agravada, seguindo-se o disposto no artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso V) —, o recurso deve ser conhecido. No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício. É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”.Ainda, em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão preliminar, denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação da ré/Agravada para contra-arrazoar, em conformidade com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa” (grifou-se).Pois bem.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, que se insurge sustentando que os documentos demonstram que sua renda mensal não ultrapassa 3 (três) salários-mínimos, o que, por conseguinte, torna inviável que arque com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua dignidade e sustento.Desta nova análise dos autos, agora em Colegiado, tem-se que a manutenção do decisum recorrido é a medida que se impõe. Isso porque, pelo que se infere dos autos, o autor/Agravante não logrou êxito em comprovar seu alegado estado de hipossuficiência financeira, quanto ao dispêndio de pagamento das custas e despesas processuais representar risco à dignidade sua e de sua família.É certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo, assim, vir a ser ilidida diante de prova em contrário. Acerca disso, destaca-se que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso, isso foi seguido em 1º grau (mov. 10.1/origem), inclusive estando de acordo com a tese recentemente estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.Verifica-se que a fim de corroborar a alegada hipossuficiência econômica, em um primeiro momento, ou seja, no ajuizamento da ação em 17/04/2025, o autor/Agravante trouxe aos autos, além da declaração de insuficiência financeira, declaração de imposto de renda referente ano de 2022 (movs. 1.5 e 1.6/origem), extratos bancários de conta que possui junto ao Banco Bradesco S/A, referente a abril de 2025 (mov. 1.8/origem), e holerites de novembro e dezembro/2023 e janeiro/2024, em que consta a retirada de pró-labore da empresa de que é proprietário (movs. 1.9 a 1.11/origem). Por considerar que os documentos eram insuficientes e que a movimentação bancária apresentada indicada valores consideráveis, o magistrado a quo determinou que o autor/Agravante trouxesse aos autos:Ele, por sua vez, apresentou apenas declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024 (movs. 13.2 e 13.3/origem), faturas de cartão de crédito de março, abril e maio/2025 (movs. 13.4 a 13.6/origem), extrato bancário de sua conta mantida no Banco Itaú S/A, referente aos meses de abril e metade do mês de maio/2025 (mov. 13.7/origem), bem como extratos dos meses de março a maio/2025 da conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (movs. 13.8 a 13.10/origem), sobrevindo a decisão agravada. Destarte, os recibos de pagamento apresentados pelo autor/Agravante demonstram a retirada de pró-labore mensal equivalente a apenas um salário-mínimo. Referidos documentos, porém, correspondem aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, encontrando-se totalmente desatualizados e sendo incapazes de refletir a real e atual condição financeira do recorrente como empresário.Ressalte-se que, apesar de regularmente intimado a apresentar comprovantes mais recentes, o autor/Agravante manteve-se inerte, deixando de cumprir determinação judicial. Tal conduta não apenas evidencia a insuficiência probatória dos documentos juntados, como também sugere deliberada intenção de omitir do Juízo informações relevantes à correta aferição de sua capacidade econômica, circunstância que deve ser interpretada em seu desfavor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.A falta de cooperação da parte em melhor esclarecer os fatos sobre seus ganhos e gastos atuais, não pode atuar em seu proveito para obter a benesse da gratuidade judicial quando se associa com evidências de que a condição financeira é mais confortável do que aquela que se afirma.A propósito desse assunto e em apoio ao raciocínio, colacionem-se os seguintes julgados desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE QUE PERMANECEU INERTE À OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INÉRCIA INJUSTIFICADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0075188-12.2022.8.16.0000 – Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.05.2023).“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114991-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.02.2024).“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTE INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS, NA FORMA DO ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0078711-95.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 01.09.2023).Assim, como o autor/Agravante é empresário e figura como único proprietário de uma lavanderia, ainda que alegue tratar-se de pequeno negócio, do qual retiraria pró-labore equivalente a um salário-mínimo, é cediço que o pró-labore raramente traduz-se na totalidade dos rendimentos efetivamente auferidos pelos pequenos e médios empresários. Isso porque corresponde apenas à remuneração mensal formalmente destinada aos sócios que exercem funções administrativas na empresa, assemelhando-se a um “salário” pelo desempenho dessas atividades.Diversamente, o lucro da empresa representa o resultado econômico positivo do negócio, o qual pode ser integralmente apropriado pelo proprietário, especialmente quando se trata de sociedade unipessoal, como no caso em tela. Dessa forma, ainda que declare receber apenas pró-labore modesto, o autor/Agravante possui à sua disposição eventual lucro líquido da atividade empresarial, o qual pode superar em muito o valor indicado, circunstância que, a priori, evidencia a notória inconsistência da tese defendida de limitação de seus rendimentos a um salário-mínimo. Veja-se, inclusive, que conforme extrato bancário de mov. 1.8/origem – em que pese a foto do documento tenha sido tirada de longe e possua péssima resolução – que no mês de abril/2025 o autor/Agravante recebeu transferências bancárias, apenas naquela conta, que totalizaram a quantia de R$ 12.465,00 (doze mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) o que indica a ausência de verossimilhança na alegação de que a sua única renda seja um salário-mínimo auferido a título de pró-labore.Os novos documentos apresentados pelo autor/Agravante, espontaneamente, apenas reforçam a conclusão de que ele possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Ora, conforme DRE e balancetes apresentados, a empresa da qual é o único proprietário em 9 (nove) meses obteve receita bruta de R$ 577.033,05 (quinhentos e setenta e sete mil e trinta e três reais e cinco centavos), havendo lucro líquido de R$ 103.926,57 (cento e três mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), perfazendo a média de lucro mensal de R$ 11.547,39 (onze mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos). Os documentos ainda apontam patrimônio líquido da empresa no importe de R$ 391.834,09 (trezentos e noventa e um mil oitocentos e trinta e quatro reais e nove centavos). Destarte, o quadro probatório aferível não indica uma condição financeira desfavorável do autor/Agravante e que não lhe permita arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e familiar.Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, situação na qual não se enquadra o recorrente para o efeito de dispensá-lo de arcar com sua parte dos custos do processo.Em casos análogos, desta Corte Revisora, assim foi decidido (destacou-se):“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, DO RITJPR. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal, aquele que recebe renda mensal inferior a três salários mínimos possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3°, do CPC. 3. In casu, ambos os agravantes auferem renda mensal superior a três salários mínimos, estando bem acima da média dos padrões nacionais. Presunção relativa afastada. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034920-42.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.04.2024).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL (art. 111 do Regimento Interno). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PUGNANDO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O art. 99, § 2º do CPC autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça se o juiz verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Os documentos anexados pelo agravante não são capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. 3. Indeferimento mantido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030691-73.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 08.03.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A presunção de pobreza para o benefício da justiça gratuita por pessoa física é relativa, competindo ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016088-34.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.07.2019).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.O valor do preparo recursal, dispensado ab initio, deve entrar no cômputo das custas finais, eis que a gratuidade foi negada.
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