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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agrava de instrumento cível interposto em face da decisão agravada de mov. 131.1 dos autos de execução fiscal n.˚ 0003204-58.2023.8.16.0185 e que rejeitou indeferiu a impugnação apresentada pelo ora agravante, homologando, ao final, a avaliação dos bens pelo oficial de justiça.
O agravante em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: a) a execução fiscal visa a obtenção de créditos tributários no valor de R$ 108.797,09, de modo que houve a penhora de três máquinas industriais, com avaliação e posterior leilão marcado para 19/08/2025; b) ao indeferir o pedido de impenhorabilidade dos bens, a decisão desconsiderou aspectos relevantes ao casos; c) a agravante juntou aos autos documentos e o CNAE que demonstra categoricamente a sua atividade fim, comprovando a essencialidade dos bens; d) houve uma interpretação extensiva inadequada ao caso, quanto a possibilidade de se relativizar a impenhorabilidade das máquinas; e) a atividade fim da empresa depende diretamente das máquinas o que já é suficiente para ensejar a impenhorabilidade; f) quando a avaliação dos bens, realizada pelo oficial de justiça, esta não ocorreu adequadamente; g) o oficial de justiça não indicou ou descreveu qualquer característica do estado de conservação dos bens, que possa justificar uma redução abrupta dos valores de avaliação; h) os bens estão em ótimo estado de conservação, o que deve afastar a desvalorização, caracterizando-os nos termos das avaliações de preço médio de mercado, juntadas na impugnação de mov. 113.1. Ainda, afirma que estão presentes os pressupostos de admissibilidade para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Logo, requer inicialmente o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, visto a iminência do leilão, bem como, no mérito, pelo provimento do recurso reformando a decisão agravada sendo declarada a impenhorabilidade dos bens e/ou para que seja determinada nova avaliação do valor de mercado dos bens penhorados. O pedido de tutela de urgência recursal, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, foi indeferido pela decisão de mov. 8.1-TJ. Intimado, o agravado, Estado do Paraná, apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que postulou seu desprovimento (mov. 16.1). É o relatório.
Voto. 1. O presente recurso, conforme será demonstrado, não pode ser provido. 2. Consta dos autos, que a decisão monocrática, ora agravada, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos bens móveis, assim como, afastou os argumentos lançados quanto à necessidade de nova avaliação dos valores, de modo que homologou os valores apresentados pelo oficial de justiça e determinou a continuidade do leilão, marcado para 19/08/2025 (mov. 131.1) Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, razão não lhe assiste, estando a decisão bem fundamentada e apta a ser mantida neste momento.
Isto porque, como bem destacado pela ilustre Magistrada, não houve a demonstração da essencialidade dos bens ou de que os valores apresentados pelo oficial de justiça na avaliação, não demonstram a realidade de mercado, em violação `{a regra do artigo 373, inc. I, do CPC.
Quanto à alegada impenhorabilidade dos bens, o único argumento apresentado pelo agravante é de que se o CNAE é de atividade compatível com os bens penhorados, deve haver presunção de que estes são essenciais a atividade, sendo declarada a sua impenhorabilidade.
Contrariamente, aqui não se verifica a existência de indícios mínimos acerca da efetiva essencialidade do bem. Ao mais a parte recorrente não trouxe aos autos elementos que mostrem a inexistência de outros equipamentos, ou até de relatório de impacto nas atividades, pela retirada das três máquinas, o que seria perfeitamente possível.
Veja que neste primeiro momento, com os elementos apresentados nos autos, não se pode presumir a essencialidade dos bens para as atividades, de modo que a expropriação efetivamente cause comprometimento das atividades.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE VEÍCULO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, V, DO CPC/15 - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - ART. 373, I, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM - IMPENHORABILIDADE NÃO OBSERVADA - DECISÃO MANTIDA. Os bens comprovadamente essenciais à profissão do executado são considerados impenhoráveis, por força do art. 833, V do CPC/15. A comprovação de impenhorabilidade do bem compete ao executado, conforme aplicação do art. 373, I do códex processual. Na ausência de qualquer prova da essencialidade do bem, o não reconhecimento de sua impenhorabilidade é medida que se impõe. (TJMG, 1.0000.25.128188-7/001, Rel. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 05/08/2025).
Já quanto a subavaliação dos bens pelo oficial de justiça, tenho que esta não restou comprovada, com base nos elementos constantes dos autos. De fato, a penhora recaiu sobre bens já em uso, não podendo ser comparado a bens novos, sem uso.
A avaliação apresentada pelo agravante no mov. 113.1 é formada por prints previamente selecionados de um site, de modo que não se pode conferir semelhança do estado de conservação ou até mesmo do mesmo modelo e marca do produto, o que na maioria das vezes, enseja grandes diferenças de preços.
Assim, entende-se que não restou demonstrado o direito à impenhorabilidade dos bens, tampouco a necessidade de nova avaliação. Ainda, não se demonstrou prejuízo concreto que justificasse a reforma da decisão, este por sua vez deve ser real, concreto e iminente, apto a ensejar a excepcionalidade da medida. Ou seja, a mera alegação de risco ou presunção não é apta a gerar o deferimento da medida.
No presente caso, ademais, o argumento de perigo restou esvaziado pelo pedido de suspensão deduzido pelo Fisco e acolhido pelo Juízo a quo (movs. 159.1 e 160.1). 4. Nesse contexto, outra não pode ser a solução senão a de negar provimento ao presente recurso.
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