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Acórdão
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Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse sob nº 0002165- 88.2012.8.16.0095, e procedente o pedido de manutenção de posse postulado nos autos nº 0003289-09.2012.8.16.0095 (movs. 120.1 e 261.1).Sustentam os apelantes, em suma, que: a) a parte apelada, na qualidade de usufrutuária, exerce a posse direta, que lhe confere o direito de usar e fruir do bem; b) os ora apelantes, na condição de nu-proprietários, sempre detiveram a posse indireta, que decorre do próprio domínio e lhes assegura os demais poderes inerentes à propriedade, conforme dita o art. 1.196 do Código Civil; c) a instituição do usufruto não extingue a posse dos proprietários, apenas a desdobra, razão pela qual, tem-se que a posse dos ora apelantes nunca deixou de existir; d) requisitar a comprovação da posse física e contínua do bem, configura afronta ao instituto da posse indireta, bem como aos princípios da elasticidade e continuidade da propriedade, uma vez que a posse indireta coexiste harmonicamente com a posse direta do detentor temporário, não sendo por ela anulada; e) a sentença proferida equivoca-se ao não reconhecer a posse indireta dos ora apelantes, negando-lhes a proteção possessória juridicamente válida sob o imóvel; f) ainda que se ignore a posse indireta do bem em questão, tem-se inequivocamente caracterizada a posse dos apelantes pela sucessão hereditária, a qual, segundo o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, ocorre aos herdeiros no momento da abertura da sucessão; g) a própria parte contrária reconhece a posse anterior do autor da herança; h) ainda que o usufruto vitalício da parte apelada houvesse sido devidamente registrado na matrícula do imóvel, utilizar tais interpretações de modo a fundamentar suposta ausência de posse dos ora apelantes, configura grave afronta à distribuição de direitos e deveres legislativamente estabelecidos entre usufrutuário e nu-proprietário de bem imóvel; i) a conduta da parte apelada não apenas configura o esbulho possessório, mas também viola o direito dos ora apelantes de fiscalizar e conservar o bem que lhes pertence; j) diante da ausência de registro, conclui-se que o alegado direito de usufruto não possui eficácia erga omnes, não podendo ser oposto contra terceiros de boa-fé. Finalizaram pedindo o provimento dos apelos. (mov. 268.1 e 126.1, respectivamente).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 274.1 e 129.1).É o relatório.
Nos termos do artigo 561 do CPC, a procedência do pedido de reintegração de posse carece de comprovação dos seguintes requisitos: posse anterior do autor, a ocorrência de esbulho (ato de o réu tomá-la de forma injusta), a data desse esbulho. No caso dos autos, os autores da ação de reintegração, Sr. Wagner Iung da Silva e Sra. Mariana Iung da Silva, são os legítimos proprietários do imóvel, conforme faz prova a matrícula acostada (mov. 1.1, p. 19/pdf). Consequente, tem a posse indireta do bem. Todavia, não restou demonstrado nos autos a posse injusta/esbulho por parte da Sr.ª Rosa Lopes da Silva, vez que o antigo proprietário do imóvel, Sr. João Lopes da Silva, concedeu o usufruto vitalício de metade do imóvel à apelada, cuja validade registral foi reconhecida nos autos nº 0002520-98.2012.8.16.0095. Na sentença, aliás, foi ressaltado “o usufruto vitalício foi constituído por intermédio de escritura pública (mov. 1.6), quase sete anos antes da expedição do formal de partilha”.Logo, a posse direta do bem é da Sr.ª Rosa Lopes da Silva, o que se sobrepõe à posse indireta, uma vez que obtida por ato lícito e com eficácia vitalícia. Não se trata de negar a existência de posse indireta dos apelantes, mas, apenas, de reconhecer que a posse da apelada não é injusta, de modo que inexistente o indispensável esbulho, pelo que o pedido de reintegração de posse é, de fato, improcedente, merecendo acolhimento, ao contrário, o pedido de manutenção de posse deduzido pela recorrida. Nesse cenário, aliás, inexistente posse anterior dos apelantes, uma vez que esta foi cedida legitimamente à apelada pelo então proprietário do bem.Ressalte-se, todavia, que se tratando de imóvel indivisível e sendo determinado o registro do usufruto vitalício sobre apenas 50% do imóvel em questão, devem os proprietários, se assim entenderem cabível, pleitear seus direitos mediante ação própria. Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento à ambos os recursos, mantendo-se a improcedência da ação de reintegração de posse e, de consequência, a procedência da ação de manutenção de posse, majorando-se a verba honorária para 13 % sobre o valor da causa em ambas as ações, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
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