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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina que nos autos de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência/tutela de evidência c/c dano moral nº 0052176-19.2025.8.16.0014, deferiu a tutela provisória postulada, determinando que a ré promovesse em até sete dias corridos, a expedição de guia de autorização da internação em hospital da rede credenciada, bem como a guia dos materiais cirúrgicos de acordo com a quantidade e especificação técnica solicitada pelo médico que assiste o autor, responsabilizando a ré por arcar com todas as despesas hospitalares e anestésicas, até a alta médica, excetuando-se os honorários do cirurgião, por não ser credenciado. Arbitrou, ainda, multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00. (mov. 9.1 – 1º grau). Em suas razões a agravante sustenta, em síntese: a) a negativa de cobertura foi legítima, pois fundamentada na análise técnica realizada por junta odontológica instaurada nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, a qual concluiu pela necessidade de conclusão do tratamento ortodôntico preparatório antes da cirurgia; b) a pretensão do autor não encontra amparo legal nem contratual, considerando os limites da segmentação contratada e da regulamentação da ANS; c) não há obrigação da operadora em custear método específico de tratamento apenas por indicação do médico assistente, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça; d) a multa fixada na decisão agravada é desproporcional e desarrazoada, devendo ser reduzida ou afastada, em observância à jurisprudência do STJ que admite a revisão das astreintes a qualquer tempo; e) a manutenção da decisão agravada ocasionará risco de desequilíbrio econômico-financeiro, capaz de afetar o cálculo atuarial e a sustentabilidade do plano de saúde, em prejuízo de todos os beneficiários; f) presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC. Requer seja recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e acolhidas as razões recursais para a reforma da decisão.O efeito suspensivo foi deferido pela decisão de mov. 8.1.O agravado apresentou suas contrarrazões recursais, requerendo que seja negado provimento ao recurso e restabelecida a tutela antecipada, mantendo a decisão do MM Juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPassando à análise pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Ao que interessa ao presente recurso, a decisão (mov. 9.1- 1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
“(...) Com efeito, a negativa de cobertura da ré ao procedimento cirúrgico pretendido pelo autor - ao menos em sede de cognição sumária - revela-se injustificado, uma vez que o tratamento em questão ultrapassa os limites da odontologia e adentra ao campo da cirurgia médica, aspecto que revela a probabilidade do direito reclamado. Ademais disso, ressalte-se que a cirurgia mencionada na inicial tem cobertura prevista expressamente no rol da ANS. (...) De outro lado, o perigo de dano é de todo evidente em face do relatório médico encartado ao mov.1.7, que atesta o diagnóstico clínico do autor relacionando-o à necessidade da cirurgia indicada para correção e prevenção de danos à saúde do paciente. Por fim, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois uma vez revogada em grau de recurso, ou mesmo pelo juiz no curso do processo ou em sentença, a ré tornar-se-á credora do autor em relação ao custeio do referido procedimento. Em face do exposto defiro o pedido de tutela provisória conforme requer a inicial, ou seja, ordenando à ré que promova “...em até 07 dias corridos, a expedição de “Guia de Autorização da Internação em hospital da rede credenciada, com preferência para realização no Hospital Irmandade Santa Casa de Londrina, bem como a guia dos Materiais Cirúrgicos, de acordo com a quantidade e a especificação técnica solicitada pelo médico que assiste o autor, responsabilizando a ré por arcar com todas as despesas hospitalares e anestesista, com garantia de todo o tratamento, até a alta médica, excetuando-se os honorários do cirurgião, por não ser credenciado da ré, será custeado pelo autor via particular...”. Ao eventual descumprimento desta ordem, arbitro multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), podendo alcançar quantia máxima de R$20.000,00 (vinte mil reais). (...) “ A solução para o caso já foi bem delineada por ocasião da decisão unipessoal que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, não havendo fundamentos fáticos ou jurídicos suficientes a alterar o entendimento exarado.Conforme relatado, o Juízo a quo concluiu que estão presentes o perigo de dano em face do relatório médico encartado (mov.1.7 -º grau), que atesta o diagnóstico clínico do autor relacionando-o à necessidade da cirurgia para correção e prevenção de danos à saúde do paciente. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que:
"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). No caso dos autos, conforme relatório cirúrgico elaborado pelo médico assistente, o autor ora agravado apresenta diagnóstico de “deformidade dentofacial classe III (retrusão mandibular e prognatismo maxilar), associado a obstrução parcial da coluna aérea superior, disfunção temporomandibular e comprometimento funcional da mastigação, fonação e deglutição”, solicitando, assim, cirurgia em caráter de urgência/emergência sob a justificativa de risco iminente de agravamento clínico, diante da obstrução da via aérea superior com potencial de SAOS e narcolepsia, dor facial crônica incapacitante, possibilidade de perda funcional mastigatória e fonatória com repercussões nutricionais, além do impacto psicossocial severo decorrente da deformidade facial, configurando prejuízo funcional global (mov. 1.7 – 1º grau). Por sua vez, a ora agravante alegou que a negativa do procedimento foi legítima porque a junta odontológica instaurada nos termos da RN nº 424/2017 da ANS concluiu que o tratamento ortodôntico prévio do autor estava insatisfatório, sendo indispensável a conclusão da ortodontia preparatória antes da cirurgia ortognática. Assim, a intervenção imediata seria inadequada do ponto de vista técnico e poderia comprometer o resultado clínico, de modo que a recusa não configuraria negativa indevida, mas decisão amparada em critérios contratuais e regulatórios. Da referida negativa, extrai-se que a discordância da operadora em relação ao procedimento solicitado pelo médico assistente se deu com a seguinte motivação: “Diante do exposto, após análise da história clínica e documental a auditoria odontológica questiona o procedimento proposto divergindo dos códigos cirúrgicos e dos OPMEs solicitados. O tratamento ortodôntico pré-cirurgico tem como objetivos a centralização nas bases ósseas, o alinhamento e o nivelamento dos arcos dentários, a correção transversal dental e esquelética e a descompensação. Para o referido caso, houve acompanhamento ortodôntico prévio, porém, insatisfatório, não seguindo os parâmetros pré cirúrgicos necessários. Indica-se conclusão da ortodontia pré-operatória e recondicionamento oral para redefinição da conduta.” (mov. 1.8, seq. 3 – 1º grau) Diante da discordância, foi instaurada a necessária junta odontológica para dirimir a questão e o terceiro profissional escolhido para opinar sobre o caso, Dr. Pedro Thalles Bernardo de Carvalho Nogueira , CRO-AL 3061 (médico desempatador), opinou pela realização de ortodontia pré-operatória, alinhando-se com a posição da operadora de saúde (mov. 1.8, seq. 5 e 6 – 1º grau). A Resolução nº 424 da ANS regula o procedimento das Juntas Médicas e Odontológicas e tem por escopo exatamente dirimir divergência entre o plano de saúde e o médico ou dentista assistente do segurado. As decisões da junta médica são vinculativas para as operadoras de saúde, quer para concessão, quer para a limitação da cobertura. Neste sentido, o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PROMOVA O CUSTEIO DO MEDICAMENTO VABYSMO (FARICIMABE). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMR EXSUDATIVA). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FUNDADA EM PARECER TÉCNICO DO MÉDICO DESEMPATADOR NO ÂMBITO DE JUNTA MÉDICA. POSSIBILIDADE. DECISÕES DA JUNTA MÉDICA VINCULATIVAS PARA AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS CONCLUSÕES DA JUNTA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0120524-68.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.03.2025) - destaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA RESPEITANTE AO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR, A SEREM UTILIZADOS NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NEGATIVA DE MATERIAIS EMBASADA EM PARECER DESFAVORÁVEL DE JUNTA MÉDICA, NO QUAL O DESEMPATADOR CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE DOS MATERIAIS ESPECIAIS SOLICITADOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 300, CPC – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0076601-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.02.2025) - destaquei Logo, salvo prova robusta em contrário, no caso possivelmente uma perícia médico/odontológica, não é cabível determinar desde logo a realização do tratamento prescrito, sob pena de esvaziar, de plano, as conclusões da junta odontológica, exatamente criada para dirimir dúvidas em caso de divergência entre o segurado e o plano de saúde. Assim, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo ora agravado, carecendo a situação de melhor comprovação a ser feita no curso da instrução. Logo, ausente um dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, descabe a antecipação dos efeitos da tutela.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela.
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