Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 51.1), proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0004420-98.2016.8.16.0185, proposta pelo Município de Curitiba/PR contra DNPCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. A agravante DNPCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME interpôs recurso de agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: 1. “A decisão estabeleceu como marco inicial da suspensão a data de 10/11/2017. Contudo, é necessário analisar quando efetivamente se deu a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de citação/localização de bens.” 2. “Elemento crucial não devidamente considerado pela decisão agravada: a partir de 05/04/2017, quando houve o retorno da citação infrutífera, o Município exequente tinha pleno conhecimento da não localização da executada. Neste momento, era de sua responsabilidade requerer as diligências necessárias para localização do devedor ou bens penhoráveis. A exequente permaneceu inerte por mais de 3 anos e meio, somente tendo pedido a citação da executada por edital em 13/05/2021, que somente se consumou em 07/05/2023. Esta inércia prolongada da exequente não pode ser ignorada no cômputo da prescrição intercorrente.” 3. “A Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência". No presente caso, contudo, a Súmula 106 não se aplica, pois a demora não decorreu de "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", mas sim da inércia prolongada da própria exequente.” 4. “As CDAs juntadas aos autos (mov. 1.1) não observam adequadamente as determinações impostas pelo texto legal, especificamente: Quanto ao inciso III do art. 202 do CTN: A CDA limita-se a mencionar que o débito fiscal é originário de "ISN-DECLAR" e "TX. EXPED.", sem identificar e destacar o "fato gerador" específico (fato jurídico tributário praticado pela executada), indicando apenas a hipótese genérica da lei. Quanto ao inciso II do art. 2º, §5º, da LEF: Embora a CDA mencione o valor originário e faça referência a leis municipais, não há discriminação clara e individualizada de como foram calculados os juros de mora, a multa e a correção monetária aplicados ao caso específico.” Nesta instância, foi determinada a intimação do agravado para apresentar resposta (mov. 8.1), o qual, na oportunidade, sustentou, em suma, a necessidade de manutenção da decisão agravada (mov. 12.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.1. Da alegada ocorrência da prescrição intercorrente No mérito, passa-se a análise da ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente à luz dos parâmetros legais e das interpretações das Cortes Superiores a respeito da questão. A suspensão do curso da execução, assim como o instituto da prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80). Segundo essa normativa, o juiz, ouvida previamente a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, desde que, depois do prazo de suspensão do processo, tenha decorrido o prazo prescricional: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Como visto, conforme o art. 40, §1º e §2º da Lei de Execução Fiscal, esse prazo de suspensão é de 1 (um) ano e, para fins do prazo prescricional intercorrente, adota-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174, caput, do CTN, para cobrança do crédito tributário. Acrescente-se que a prescrição intercorrente consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, depois de cientificada a Fazenda Pública. Portanto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão (caracterizada a partir da ciência da não localização de bens ou do executado) + 5 (cinco) anos do prazo prescricional. Nesse sentido: “A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando (...) se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente” (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book). Diante das divergências sobre a interpretação desses dispositivos legais e aplicação nos mais diversos casos em que o processo executório ficava paralisado por anos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre termos iniciais dos prazos da prescrição intercorrente e a forma de reconhecê-la: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (grifado) Além disso, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento ao apreciar o RE nº 636562, com repercussão geral (Tema nº 390), quando reconheceu que “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Com base nessas premissas, passa-se à análise dos marcos temporais.
A execução fiscal foi proposta em 11.08.2016, para cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa relativos a débitos tributários (mov. 1.1). A parte executada não foi localizada. A primeira tentativa infrutífera de localização da executada ocorreu em 05.04.2017 (mov. 8.1). O exequente foi intimado em 10.11.2017 (mov. 10) – iniciando-se, assim, a contagem automática do prazo prescricional em 10.11.2018. A partir daí, seguiram-se tentativas infrutíferas de localização da executada até 11.05.2023, quando se concretizou a citação por edital (mov. 31.1). Consoante se infere da tese 4.3, fixada através do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”. No caso, o Município exequente, após tentativas infrutíferas de localização de diferentes endereços para citação da executada, requereu a citação por edital em 13.05.2021 (mov. 27.1), sendo que o pedido foi deferido em 10.05.2022 (mov. 29.1) e a expedição do edital de citação ocorreu em 07.05.2023 (mov. 30.1), com a publicação em 10.05.2023 (mov. 31.1). Assim, tem-se que o marco interruptivo da prescrição retroage à data do protocolo do pedido da providência frutífera, no caso, 13.05.2021, de modo que, até o momento, não há falar em prescrição intercorrente.
Essa situação se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS:
“Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). Portanto, o transcurso do prazo prescricional ocorrerá somente em 13.05.2027, caso não ocorram causas aptas a interromper o transcurso do prazo e caso não haja demora na movimentação processual atribuível ao Poder Judiciário. Assim, considerando a interrupção do prazo prescricional em 13.05.2021 impõe-se o afastamento da alegada ocorrência da prescrição intercorrente. 2.2. Da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa A agravante suscita a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2603/2016, sob o argumento de que a ausência de indicação do fato gerador e da individualização do cálculo dos juros de mora, multa e correção monetária implicaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo, por conseguinte, a extinção da Execução Fiscal. Sustenta, para tanto, afronta ao disposto no artigo 202, III, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80. Contudo, não há que se acolher a alegada nulidade, na medida em que a CDA cumpre integralmente os requisitos legais, assegurando à parte devedora pleno conhecimento da obrigação tributária exigida e viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Especificamente a respeito dos elementos que devem constar obrigatoriamente na Certidão de Dívida Ativa, transcreve-se a redação integral dos mencionados dispositivos: “Código Tributário Nacional - Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Lei nº 6.830/1980 - Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” No caso, a CDA nº 2603/2016 contém a identificação do devedor e seu endereço, o valor originário do débito, a forma de calcular os juros de mora, multa e demais encargos, bem como a origem, natureza e o fundamento legal da dívida, a data e o número da inscrição em dívida ativa. A legislação supramencionada não exige a descrição minuciosa do fato gerador na Certidão de Dívida Ativa, mas tão somente a indicação da origem, natureza e fundamentação legal do crédito tributário, o que foi devidamente observado pelo exequente, mediante a indicação expressa da legislação aplicável e dos dispositivos pertinentes. Ainda que se constatasse ausência de pormenorização do artigo de lei aplicável, embora dificultasse o trabalho da defesa, com necessidade de consulta individual de cada lei municipal assinalada na Certidão de Dívida Ativa, isso não importa em impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, não se podendo falar em prejuízo ao contribuinte. Da mesma forma, a alegada falta de detalhamento individualizado dos cálculos de juros de mora, multa e demais encargos não configura nulidade da CDA, pois a lei exige apenas a indicação da forma de cálculo desses acréscimos, e não a discriminação pormenorizada de cada parcela, requisito este que foi devidamente atendido no título executivo. Veja-se:
A esse respeito: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal de ISS. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela Clínica SQV Medicina do Trabalho EIRELI, a qual alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e bitributação do ISS, sustentando que a cobrança deveria ser realizada exclusivamente pela União, em razão de sua opção pelo Simples Nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade oposta pela Clínica SQV Medicina do Trabalho EIRELI deve ser acolhida, considerando alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e bitributação do ISS em razão da opção pelo Simples Nacional. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade foi rejeitada porque a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais de validade, conforme os artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/1980. 4. Não foi comprovada a alegação de bitributação, pois o Município de Curitiba possui convênio com a Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança do ISS. 5. A CDA apresenta a origem e natureza do crédito, o valor principal da dívida e a data da inscrição, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. Os índices de juros e correção monetária aplicados pelo Município não superam os limites estabelecidos pela União, conforme jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0094669-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 07.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEF PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FALTA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CERTIDÕES. MENÇÃO DA LEGISLAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. AUTOS QUE FICARAM PARALIZADOS DE 2013 ATÉ 2017 POR CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de formalismos e a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários, requerendo a extinção dos créditos exequendos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e confirmou a validade da Certidão de Dívida Ativa está correta, considerando a alegação de nulidade da CDA e a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais, garantindo o direito à ampla defesa do devedor. 4. A falta de detalhamento na forma de cálculo de juros e correção monetária não caracteriza nulidade, pois a legislação pertinente foi mencionada. 5. A prescrição intercorrente não se configurou, pois houve culpa exclusiva do Judiciário na paralisação do processo entre 2013 e 2017. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A validade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, sendo irrelevante a falta de detalhamento da forma de cálculo de juros e correção monetária, desde que mencionada a legislação pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I a V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; STJ, AgRg no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0005391-14.2016.8.16.0014, Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C. Cível, j. 07.10.2019; TJPR, Apelação Cível 0005806-34.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 16.07.2019; Súmula 106/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Curitiba está correta e válida, pois atende a todos os requisitos legais necessários para a execução fiscal. O pedido da empresa DCVPS Assessoria, que alegava que a certidão tinha falhas e que os créditos estavam prescritos, foi negado. O juiz entendeu que a falta de detalhes sobre o cálculo de juros e correção monetária não torna a certidão nula, já que a legislação menciona essas informações. Além disso, a prescrição dos créditos não ocorreu, pois houve atraso no andamento do processo por culpa do Judiciário. Assim, o recurso da empresa foi rejeitado e a execução fiscal continuará. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061657-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.11.2025) Desse modo, a agravante não logrou êxito em desconstituir a CDA executada, que possui presunção de exigibilidade, liquidez e certeza. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
|