SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098296-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA CDA. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 566/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INTERRUPTIVO QUE RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO DA PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, afastando a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente e reconhecendo a validade da CDA. 2. O executado interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando a inadequação da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente e a higidez da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional. 5. Consoante se infere da tese 4.3, fixada através do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”. 6. O marco interruptivo da prescrição retroage à data do protocolo do pedido da providência frutífera, qual seja, no presente caso, 13.05.2021. Portanto, não ocorreu a prescrição intercorrente. 7. A CDA nº 2603/2016 contém a identificação do devedor e seu endereço, o valor originário do débito, a forma de calcular os juros de mora, multa e demais encargos, bem como a origem, natureza e o fundamento legal da dívida, a data e o número da inscrição em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), arts. 2º, § 5º e 40, §§ 4º e 5º. - Código Tributário Nacional, art. 202. Jurisprudência relevante citada - TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061657-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.11.2025.