SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000921-36.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. FATO COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DECISÃO QUE DEFERIU A BENESSE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CRIME HEDIONDO. ANÁLISE SUPERVENIENTE DA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO UTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em Exame O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo em execução contra decisão que deferiu o incidente de indulto natalino em favor do apenado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. Questões em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a concessão do indulto natalino deve ser afastada em razão da natureza hedionda do crime cometido pelo apenado, considerando a data da prática do delito e a data da edição do decreto presidencial.III. Razões de Decidir Nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o indulto não se aplica a condenados por crimes hediondos. O crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo passou a integrar o rol de crimes hediondos após a edição da Lei nº 13.964/2019. A jurisprudência majoritária entende que a aferição da natureza do crime deve ocorrer na data da edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do crime.O apenado ostentava condenação por crime hediondo na data da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2024, o que impede a concessão do indulto natalino. IV. DispositivoRecurso conhecido e provido.