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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão que concedeu indulto ao apenado Deivid Dias Borges, nos autos nº 0001043-55.2020.8.16.0064, através do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 1.1).Nas razões recursais, o parquet alegou, em síntese, que o apenado está impossibilitado de ser beneficiado com o indulto, tendo em vista que foi condenado pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Expõe que tal transgressão é considerada crime hediondo pela Lei n° 8.072/90, após a alteração realizada pela Lei n° 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, destacando que a hediondez da conduta deve ser aferida no momento da edição do decreto presidencial, e não da data do cometimento da atividade ilegal. Desta forme, postula a reforma do decisum (mov. 1.2).A defesa do agravado manifestou-se pugnando pelo seu conhecimento e desprovimento do recurso interposto, (mov. 1.3).A magistrado singular manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador Janderson Camões de Carvalho Iassaka, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1).É a breve exposição.Vieram-me os autos conclusos.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo em Execução Penal.No que concerne ao mérito recursal, infere-se nos autos de execução nº 0001043-55.2020.8.16.0064-SEEU que o apenado cumpre pena de 07 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em razão da condenação criminal por roubo majorado (art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do CP), cometido em 25/02/2019, advinda dos autos nº 0005103-46.2019.8.16.0019 (vide guia de recolhimento definitiva). No decorrer do feito, a magistrada concedeu indulto ao reeducando, nos seguintes termos: 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XL, prevê que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O Decreto n. 11.846/2024, ao disciplinar o indulto natalino, fixou nos artigos 2º a 4º as hipóteses autorizadoras de concessão do benefício, ao passo que estabeleceu, nos artigos 1º, 6º e 9º, as respectivas vedações e limitações. No rol de crimes impeditivos restaram elencados os crimes hediondos: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; No caso, o reeducando foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, antes previsto no art. 157, §2°, inciso I do Código Penal). Com o advento da Lei n. 13.654/18, a modalidade de roubo cuja ameaça é exercida com o emprego de arma de fogo passou a ser prevista no art. 157, §2°-A do Código Penal. Na sequência, a Lei n. 13.964/19, denominada como “Pacote Anticrime”, trouxe alterações na Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), que passou a prever o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2°-A do Código Penal), nos seguintes termos: Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019); (. ..) De um lado, não há dúvidas quanto à natureza hedionda do crime previsto no art. 157, §2º-A, do Código Penal, nos termos da redação conferida pela Lei nº 13.964/19, o que o qualifica como crime impeditivo para a concessão do indulto. De outro lado, em que pese o posicionamento do Ministério Público, compulsando a jurisprudência, entende-se que é cabível a concessão do indulto aos crimes que, à época em que foram praticados, não eram classificados como hediondos, ainda que tenham passado a sê-lo por força de legislação superveniente, contemporânea ao decreto de indulto. Nesse sentido, o crime pelo qual o reeducando foi condenado não se enquadra no rol de crimes hediondos à época dos fatos, razão pela qual não se configura como impedimento para a concessão do indulto, nos termos do Decreto n. 11.846/2024 e à luz do princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. As normas que regulam a execução penal possuem natureza penal e não meramente processual, uma vez que tratam da individualização da pena na fase de seu cumprimento, afetando diretamente direitos subjetivos do condenado, como progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias e prisão domiciliar. Por essa razão, sua aplicação não é imediata, salvo quando mais benéficas ao reeducando, hipótese em que poderão retroagir, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Nesse passo, considerando que os fatos pelos quais o reeducando foi condenado ocorreram em momento anterior à alteração legislativa introduzida na Lei de Crimes Hediondos, impõe-se a observância do princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, de modo que a nova redação não pode ser aplicada para restringir direitos ou impor condições mais severas ao sentenciado. Assim, eventual vedação ou limitação introduzida posteriormente não alcança o caso concreto, devendo prevalecer o regramento vigente à época da infração. A respeito da irretroatividade da lei penal mais gravosa em tema relacionado à execução penal, decidiu o Supremo Tribunal Federal:[...]O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nos 964, 965, 966 e 967 (Informativo nº 1094/STF), esclareceu que o indulto configura um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade expressamente previstos na Constituição Federal ( art. 84, XII), cuja utilização é vedada para determinados crimes conforme art. 5º, XLIII, da Carta Magna. Ressaltou, ainda, que a Constituição não estabelece diretrizes específicas para a elaboração do decreto de indulto, conferindo-lhe natureza de ato de governo ou ato político, com ampla margem de discricionariedade. Contudo, tanto o conteúdo – e na aplicação – do decreto de indulto deve ser observar os princípios e garantias constitucionais, especialmente aqueles relacionados à legalidade, à individualização da pena e à irretroatividade da norma penal mais gravosa, de modo a assegurar que o exercício da discricionariedade presidencial não implique em violação de direitos fundamentais do apenado. Diante do exposto, ciente da controvérsia jurisprudencial instalada acerca da data da aferição da natureza do crime, por força do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), conclui-se que a atual classificação do crime de roubo majorado como hediondo, introduzida pela Lei n. 13.964/19, não pode ser aplicada retroativamente à condenação do reeducando, uma vez que os fatos foram praticados antes de sua vigência, motivo pelo qual deixo de acolher o parecer ministerial. 3. Do indultoPasso à análise dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no Decreto n. 12.338/24. O reeducando foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2°-A, inciso I do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/03, ocorrido em 24/02/2019. O artigo 9º do Decreto n. 12.338/24 prevê que: Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; No caso em análise, o reeducando cumpre pena em regime aberto.O reeducando é reincidente e não cometeu falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto. Além disso, o crime pelo qual foi condenado não está incluído na lista de crimes impeditivos. Quanto à execução da pena, verifica-se que o reeducando cumpriu 5 anos, 10 meses e 3 dias até 25/12/ 2024, restando-lhe cumprir 1 ano, 11 meses e 7 dias, estando o saldo de pena inferior ao limite estabelecido para reincidentes. No que diz respeito à pena de multa, o artigo 12 do Decreto n. 12.338/24 prevê que: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda;O reeducando foi condenado ao pagamento de pena de multa, cujo valor atualizado não ultrapassa o mínimo para o ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional, conforme estipulado na Portaria 75 /2012 do Ministério da Fazenda, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, preenchidos os requisitos, CONCEDO INDULTO ao reeducando Deivid Dias Borges, nos termos do art. 9º, inciso VII e art. 12, I do Decreto n. 12.338/2024, e nos termos do art. 107, inciso II do Código Penal julgo extinta a punibilidade com relação à pena imposta nos autos n. 0005103- 46.2019.8.16.0019. Publicada e registrada no SEEU. Intimem-se. É sobre tal entendimento que a versa a presente insurgência recursal.Pois bem.Destaca-se que a benesse do indulto não pode ser concedida aos condenados por crimes hediondos, conforme expressa vedação constante no art. 1°, inciso I do decreto nº 12.338/2024: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; No caso, o apenado foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, cometido em 25/02/2019 - delito que passou a integrar o rol de crimes hediondos após as alterações introduzidas ao art. 1º da Lei nº 8.072/90 pelo denominado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), com a seguinte redação: II - roubo:b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); Ou seja, à época da perpetração da transgressão, o crime ainda não era considerado hediondo; mas no momento da edição do decreto presidencial, era. Desta feita, cinge a discussão em saber quando a hediondez do crime pode ser considerada, para fins de concessão da benesse.Verifica-se que a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores tem entendido que, para o efeito do indulto e da comutação de pena, deverá ser considerada a data de edição do Decreto Presidencial para a aferição da natureza do crime.A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011). 2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada. 4 - Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA.DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). De forma similar, o doutrinário Renato Marcão pontua que: “A comutação é o indulto parcial, e, como tal, ‘é ato discricionário do Chefe de Estado, cuja extensão cabe a ele definir, razão pela qual não implica em ofensa aos princípios da legalidade, anterioridade ou irretroatividade da lei penal a exclusão do benefício aos réus condenados por crimes hoje considerados hediondos” (Curso de execução penal / Renato Marcão. – 22. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book).Na seara deste Egrégio Tribunal de Justiça verifica-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.846/2023. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. RÉU QUE FOI BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 4º DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME IMPEDITIVO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º, DO DECRETO. DELITO CONSIDERADO HEDIONDO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 7330 MC/DF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE. ATO DISCRICIONÁRIO E DE PRIVATIVA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EXEGESE DO ART. 84, CAPUT, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. REVOGAÇÃO DA COMUTAÇÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002289-12.2024.8.16.4321 - Rel.: Des. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 02.09.2024). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra decisão que deferiu o incidente de indulto natalino em favor da apenada, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, declarando extinta a pena imposta (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se a concessão do indulto natalino deve ser afastada em razão da natureza hedionda do crime cometido pela sentenciada.2.2 Definir qual o momento adequado para aferição da hediondez do delito: se na data do cometimento do crime ou na data da edição do decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o indulto coletivo não se aplica a condenados por crimes hediondos.3.2 O crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima passou a integrar o rol de crimes hediondos após a edição da Lei nº 13.964/2019.3.3 A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado que, para fins de concessão de indulto e da comutação de pena, a aferição da natureza do crime deve ocorrer na data da edição do decreto presidencial.3.4 A sentenciada ostentava condenação definitiva pela prática de crime hediondo na data da edição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (25/12/2023), o que impede a concessão do indulto natalino. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido.(...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000697-37.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025). Conclui-se, destarte, que para fins de concessão de indulto e comutação de pena, a aferição da natureza do crime deve ocorrer na data da edição do decreto presidencial. Portanto, tem-se que o crime cometido pelo apenado deve ser considerado hediondo, de modo que, ele não atende ao requisito objetivo necessário para receber a benesse.Desta forma, assiste razão ao parquet ao postular a reforma da decisão. Destarte, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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