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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A ao acórdão de mov. 25.1, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso da parte executada e lhe deu provimento.Em suas razões, o embargante sustenta, que o acórdão deixou de considerar a natureza da ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte que deu causa à propositura foi a executada, que não pagou a dívida e tampouco opôs embargos, circunstância que tornaria incontroversa a obrigação. Defende que o verdadeiro vencido seria o executado, e não o exequente.Argumenta que o acórdão reconheceu o trabalho desempenhado pelo patrono da parte adversa, mas que, na prática, não houve efetiva atuação processual, exceto a oposição de embargos de declaração sobre a matéria de honorários. Dessa forma, entende que não se justifica a fixação de verba honorária em favor da parte contrária, por ausência de atuação profissional efetiva.O embargante também aponta que, em casos de execução extinta por abandono ou frustrada por longo lapso temporal, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a inaplicabilidade da condenação do exequente em honorários sucumbenciais, sobretudo quando foi o inadimplemento da parte executada que deu ensejo à propositura da ação.Sustenta que não houve apreciação, no acórdão embargado, do fato de que havia decisão anterior (mov. 16.1) fixando honorários em desfavor do executado, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, a qual não teria sido revogada. A ausência de análise configuraria omissão, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.Requer a reforma da decisão.Contrarrazões no mov. 10.1, pela condenação do embargante ao pagamento da multa protelatória.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. O acórdão embargado foi expresso em afirmar que a execução foi extinta por abandono de causa do exequente, circunstância que atrai a regra específica do art. 485, §2º, do CPC, segundo a qual o autor que abandona a demanda deve arcar com custas e honorários advocatícios. A sucumbência recai sobre quem deu causa à extinção — o Banco — e não sobre o executado.O acórdão destacou que, diante do abandono processual, a parte executada foi considerada vencedora, ao passo que a exequente foi a vencida, cabendo-lhe arcar com os encargos da sucumbência. A fixação da verba honorária, portanto, decorre da aplicação direta do princípio da sucumbência e da causalidade. Além disso, o aresto consignou que houve efetiva participação do patrono do executado e que a verba honorária deve ser fixada de acordo com os critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC, inclusive considerando o trabalho desempenhado em grau recursal.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado.Desta feita, de se ver que as supostas omissões apontadas pelo embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, mera tentativa de rediscutir a matéria, expressamente analisada.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões do recurso não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, confira-se:“Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de vício, de sorte que evidente a tentativa do embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão em sentido desfavorável, o que, pela via intentada, não se revela viável.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.
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