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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., contra a decisão de mov. 50.1, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, autuado sob nº 0018389-75.2024.8.16.0194, na qual foi julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos:“(...) Ausente interesse na produção de outras provas, vieram os autos conclusos. Assim, na constatação de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, recaindo a obrigação sobre os sócios ou administradores. Na espécie, embora a parte requerente não tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito, não se verifica a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a superação episódica da personalidade jurídica da executada. A mera insolvência da pessoa jurídica não é argumento que, por si só, justifique a desconsideração de sua personalidade, como, aliás, tem reiteradamente decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (...) No entanto, a parte autora limitou-se a sustentar a desconsideração com base na inexistência de bens e na dissolução irregular, sem apontar, de forma específica, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (...) A ausência de resposta pelo suscitado não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido, porque, mesmo se considerado o efeito material da revelia, cuida-se de presunção relativa de veracidade, sem alcançar a matéria jurídica. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno a parte suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais geradas com este incidente. Sem honorários sucumbenciais, posto que o suscitado não constituiu procurador.” (mov. 50.1) Opostos embargos de declaração (mov. 53.1), os quais foram rejeitados (mov. 55.1).Inconformada, a empresa agravante POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, que o juízo de origem extinguiu prematuramente o incidente, alegando ausência de demonstração de prova das alegações iniciais, impedindo a parte de produzir provas essenciais, como documentos fiscais e bancários; houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a abertura da fase de instrução probatória, nem a intimação da suscitante para manifestação sobre produção de provas. No mérito, afirma que a ausência de bens não foi o fundamento principal do pedido de desconsideração, mas sim a conduta dolosa do sócio, que teria esvaziado as contas bancárias da pessoa jurídica e mantido os registros ativos, ocultando bens e apropriando-se dos frutos da atividade comercial; a obtenção de informações bancárias e fiscais depende de intervenção judicial, sendo indispensável para comprovação da confusão patrimonial e do desvio de finalidade; a decisão recorrida é contraditória e omissa, pois não certificou o decurso de prazo para manifestação do suscitado nem intimou a suscitante para requerer provas; defende que a conduta descrita configura desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 1º do Código Civil.Assim, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para que seja cassada a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos à primeira instância, com abertura da fase de instrução probatória, inclusive para expedição de ofícios à SEFAZ/PR e aos bancos indicados, visando a obtenção de informações fiscais e bancárias sob sigilo, para comprovação documental do desvio de finalidade, confusão patrimonial e conduta ilícita na administração da pessoa jurídica e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para.Sem liminar pleiteada, foi processado o recurso.É o relatório.
II – Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo agravante POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. em face de MATEUS PONICH FERRAZ e PRIMA FRUTTA CASA DE CEREAIS LTDA, onde apontou a ocorrência de confusão patrimonial e enriquecimento ilícito por parte do sócio, haja vista que não foram encontrados bens para penhora no âmbito da execução de título n° 0008289-03.2020.8.16.0194.O suscitado foi citado, mas não respondeu, e a citação foi considerada válida.Diante da ausência do suposto interesse de produção de provas, foi proferida sentença, onde foi julgado improcedente o incidente, condenando o suscitante, Polico Com. de Alimentos Ltda. ao pagamento das custas processuais.Inconformado, apresentou o agravo de instrumento, apontando, preliminar de cerceamento de defesa, pois o incidente foi encerrado antecipadamente sob a justificativa de falta de provas, o que impossibilitou a parte de apresentar documentos essenciais, pois não houve abertura da fase de instrução nem intimação para manifestação sobre produção de provas.Pois bem.Denota-se que após o juízo singular ter considerado que foi efetiva a citação dos suscitados, diante do recebimento do AR no endereço das partes (mov. 33.1 e mov. 33.4), ao mov. 45.1, a parte apresentou petição que aguardaria o decurso de prazo para manifestação dos suscitados (mov. 48.1), arguindo que pretendia produzir provas, como requerimento de expedição de ofícios.Entretanto, o juízo, sem sequer anunciar o julgamento antecipado e analisar a referida petição, prolatou sentença de improcedência do incidente, fundamentando que não houve comprovação dos fatos alegadosCom efeito, razão assiste ao recorrente ao apontar a ocorrência de cerceamento de defesa.O juiz é o destinatário final da instrução, sendo-lhe conferido o poder de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir o pedido de sua produção, desde que em decisão fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Considerando desnecessária a extensão da instrução probatória, o magistrado julgará antecipadamente o pedido inicial, proferindo sentença com resolução de mérito[1]. No entanto, ainda que o julgamento antecipado da lide se fundamente nos princípios da duração razoável do processo[2], eficiência[3] e cooperação[4], o magistrado deverá, previamente, comunicar às partes a seu respeito, a fim de evitar o seu cerceamento de defesa, o que viria a caracterizar a prolação de uma decisão-surpresa[5].Acerca do assunto, leciona a doutrina: “Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito. Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes.” [6] “O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. (...) É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda decisão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o ‘Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do Direito’.” [7] No caso, apesar de a parte ter pedido a produção de provas, o juízo sequer examinou o pedido de provas ou anunciou o julgamento antecipado, realizando o exame do incidente, baseando-se, inclusive, que não havia provas e que eram genéricas as alegações.Logo, denota-se que, ao julgar antecipadamente o mérito, sem a prévia comunicação das partes e sequer ter analisado o pedido de instrução do feito, o Juízo de origem violou os princípios da cooperação processual e da não-surpresa, cerceando o seu direito de defesa. A teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÕES REFERENTES A CONFUSÃO PATRIMONIAL, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, OCORRÊNCIA DE FRAUDE E ABUSO DE PODER ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS RÉS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PERTINÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA PARA POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063025-29.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.11.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO NÃO ANALISADO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Sustentou omissão quanto ao pedido alternativo de nulidade da decisão de primeiro grau por indeferimento da produção de provas e obscuridade na fundamentação que afastou a sucessão empresarial.3. Os embargos foram conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para anular a decisão agravada, diante do reconhecimento do cerceamento de defesa, restando prejudicadas as demais alegações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de nulidade da decisão de primeiro grau por indeferimento da produção de provas; (ii) saber se houve obscuridade ao afastar o reconhecimento da sucessão empresarial, sem considerar o disposto no art. 1.146 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial.6. Constatou-se omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas requeridas, uma vez que a decisão agravada julgou improcedente o pedido com base na insuficiência de provas, sem oportunizar a instrução probatória.7. Conforme os arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito à ampla defesa e ao uso dos meios de prova legalmente admitidos.8. A negativa imotivada de produção de prova oral configura cerceamento de defesa, especialmente quando os elementos já constantes dos autos são insuficientes para a formação do convencimento do julgador.9. Precedente do STJ reconhece que a ausência de oportunidade para produção de prova impede julgamento antecipado com base na insuficiência probatória (AgInt no AREsp 778.532/MT).10. Precedente do TJPR em situação análoga também reconheceu o cerceamento de defesa (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063025-29.2024.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de possibilitar a produção da prova oral e demais diligências necessárias.Tese de julgamento: “A decisão que indefere a produção de prova essencial para elucidação dos fatos controvertidos e julga improcedente o pedido por ausência de prova configura cerceamento de defesa, ensejando sua nulidade e o retorno dos autos para regular instrução.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028313-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.08.2025) Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento de prova oral. Preclusão afastada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu a produção de prova oral, reconhecendo a preclusão para o arrolamento de testemunhas, e determinou o julgamento antecipado da lide.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o indeferimento da prova oral por desnecessidade e se o julgamento antecipado do feito implica cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas, à luz do art. 357, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir3. A intimação para especificação de provas (mov. 187) não exigia expressamente a apresentação do rol de testemunhas, inviabilizando o reconhecimento da preclusão.4. A parte agravante requereu de forma justificada a produção de prova oral, com ênfase na necessidade de esclarecer a alegada confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica.5. A realização da audiência de instrução é compatível com o princípio do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante da complexidade dos fatos e da verossimilhança das alegações.6. O art. 357, § 4º, do CPC prevê a abertura de prazo específico para apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova, sendo indevida sua exigência antecipada.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Determinada a realização de prova oral, com abertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017575-29.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DES. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.07.2025) Voto por dar provimento ao recurso, no sentido de declarar a nulidade da sentença, diante da configuração do cerceamento de defesa, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem.
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