SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098338-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente. insurgência. cerceamento de defesa. julgamento da lide sem anúncio e sem análise do pedido de produção de provas. nulidade da decisão. sentença cassada. retorno dos autos à origem. recurso provido, para cassar a decisão e retomar o andamento do incidente. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando cerceamento de defesa devido à extinção prematura do incidente sem a produção de provas essenciais, como documentos fiscais e bancários, e sustentando que a conduta dolosa do sócio configuraria desvio de finalidade e confusão patrimonial.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem anunciar o julgamento antecipado e sequer analisar o pedido de produção de provas para comprovação das alegações do agravante.III. Razões de decidir3. O juiz cerceou o direito de defesa ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem sequer analisar e oportunizar a produção de provas essenciais.4. A decisão foi considerada uma surpresa, pois não houve comunicação prévia sobre o julgamento antecipado do mérito.5. A ausência de análise do pedido de produção de provas e a improcedência do pedido sem a devida instrução probatória configuram cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: A decisão que julga improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem oportunizar a produção de provas essenciais configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular instrução probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 5º, LV, e 355; CC/2002, art. 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063025-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 18.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0028313-76.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 15.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0017575-29.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 23.07.2025.