SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010691-69.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EM 19% A PARTIR DE 13/03/2024, E MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 18% PARA O PERÍODO ANTERIOR. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível, reconhecendo o direito da autora à tributação do ICMS sobre energia elétrica pela alíquota de 18% e à restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros, conforme o Tema 905 do STJ e a EC 113/21. 2. O embargante alega omissão e obscuridade na decisão, argumentando que a fixação de um percentual específico contraria a tese do STF, que determina apenas a observância da alíquota geral vigente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão/obscuridade no acórdão que fixou a alíquota de 18% de ICMS sobre energia elétrica, sem considerar as alterações legislativas posteriores; (ii) saber se é necessário adequar a decisão para consignar que a tributação deve observar a alíquota geral vigente em cada período.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alíquota do ICMS sobre energia elétrica não pode ser superior à alíquota geral, conforme entendimento do STF no Tema 745.5. O acórdão embargado fixou a alíquota de 18%, mas a legislação estadual posterior alterou a alíquota geral para 19,5% e a de energia elétrica para 19%.6. A decisão deve ser ajustada para refletir a alíquota de 19% a partir de 13/03/2024, respeitando a legislação vigente.7. O período anterior à alteração legislativa deve manter a alíquota de 18% para a restituição dos valores pagos a maior.8. No período de graça constitucional, não há incidência de juros moratórios, conforme a súmula vinculante nº 17 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para complementar o julgado, incidindo a alíquota do ICMS no patamar de 19% e estabelecendo a não incidência de juros moratórios durante o período de graça constitucional.Tese de julgamento: A alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica deve respeitar a alíquota geral aplicável às operações em geral, sendo inconstitucional a fixação de alíquota superior àquela, conforme o princípio da seletividade e a legislação estadual vigente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, III; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 14, VI; Lei nº 21.308/2022; Lei nº 21.850/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.12.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0056182-14.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 01.09.2025; STF, RE 1420691 RG, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 21.08.2023; Súmula nº 213/STJ; Súmula vinculante nº 17 do STF.