Ementa
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EM 19% A PARTIR DE 13/03/2024, E MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 18% PARA O PERÍODO ANTERIOR. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível, reconhecendo o direito da autora à tributação do ICMS sobre energia elétrica pela alíquota de 18% e à restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros, conforme o Tema 905 do STJ e a EC 113/21. 2. O embargante alega omissão e obscuridade na decisão, argumentando que a fixação de um percentual específico contraria a tese do STF, que determina apenas a observância da alíquota geral vigente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão/obscuridade no acórdão que fixou a alíquota de 18% de ICMS sobre energia elétrica, sem considerar as alterações legislativas posteriores; (ii) saber se é necessário adequar a decisão para consignar que a tributação deve observar a alíquota geral vigente em cada período.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alíquota do ICMS sobre energia elétrica não pode ser superior à alíquota geral, conforme entendimento do STF no Tema 745.5. O acórdão embargado fixou a alíquota de 18%, mas a legislação estadual posterior alterou a alíquota geral para 19,5% e a de energia elétrica para 19%.6. A decisão deve ser ajustada para refletir a alíquota de 19% a partir de 13/03/2024, respeitando a legislação vigente.7. O período anterior à alteração legislativa deve manter a alíquota de 18% para a restituição dos valores pagos a maior.8. No período de graça constitucional, não há incidência de juros moratórios, conforme a súmula vinculante nº 17 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para complementar o julgado, incidindo a alíquota do ICMS no patamar de 19% e estabelecendo a não incidência de juros moratórios durante o período de graça constitucional.Tese de julgamento: A alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica deve respeitar a alíquota geral aplicável às operações em geral, sendo inconstitucional a fixação de alíquota superior àquela, conforme o princípio da seletividade e a legislação estadual vigente._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 155, § 2º, III; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 14, VI; Lei nº 21.308/2022; Lei nº 21.850/2023.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.12.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0056182-14.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 01.09.2025; STF, RE 1420691 RG, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 21.08.2023; Súmula nº 213/STJ; Súmula vinculante nº 17 do STF.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010691-69.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.190.742-3, DA COMARCA DE MANDAGUAÇU VARA ÚNICA IMPETRANTE: MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA (ADVOGADO). PACIENTE: DIEGO DA CRUZ CASTRUCHI (RÉU PRESO) RELATOR: DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK PENAS UNIFICADAS E CUMPRIDAS EM REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DISCUSSÃO QUE ENSEJA RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CUMPRIMENTO DE UM SEXTO. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO NA PARTE CONHECIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.190.742-3, da Comarca de Mandaguaçu Vara Única, em que e impetrante MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA (ADVOGADO) e paciente DIEGO DA CRUZ CASTRUCHI (RÉU PRESO). 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA (advogado) em favor de DIEGO DA CRUZ CASTRUCHI, preso em data de 22/02/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Crime nº 1190742-3 / fls. 2 de 5
Alegou, em síntese, que vem sofrendo constrangimento ilegal, pois, teve condenações unificadas resultantes dos autos n. 2010.112-1, (CP, art. 157, § 2º, II ) e autos nº 2010.198-9 (CP, art. 150, caput), a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, devendo sua progressão ser para o regime aberto. Em sua argumentação, sustentou a impossibilidade da conversão das penas restritivas de direito, inclusive de prestação pecuniária, em privativa de liberdade, devendo as penas de regime de cumprimento diferente ser cumprida sequencialmente, a começar pela mais grave ou então de forma simultânea. Alegou também que a ausência do condenado/paciente por algumas noites da instituição na qual cumpria pena não configura falta grave, se considerada a sua peculiar situação, ou seja, ser viciado em crack, estar cumprindo a pena distante da família e em local inadequado (delegacia de polícia). Por fim, alegou ser nula a decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou, na oportunidade, a regressão de seu cumprimento de pena para o regime fechado. Por tais razões, requereu fosse concedida liminar para imediata colocação do paciente em regime aberto, com a revogação da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade; reforma da decisão de fls. 99 dos autos n. 0001720-65.2011.8.16.0108 para reconhecer que o desvio praticado pelo paciente não configura falta grave; c) reforma da decisão de fls. 99 para excluir de seu campo de incidência a regressão para o regime fechado e declaração de nulidade da mesma decisão. Inicialmente, foi indeferido o pedido liminar e determinado o processamento do habeas corpus, fls. 142/144. O juízo "a quo" informou que deferiu a progressão do regime de cumprimento da pena ao sentenciado para o semiaberto, solicitando o cadastramento do impetrante junto a Central de Vagas para cumprimento do restante da pena constante da respectiva execução, fls. 123 (fls. 149/150). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, por ser cabível agravo. Caso conhecido, pugna pela
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denegação da ordem, por não estar evidenciado o alegado constrangimento ilegal, fls. 156/160. É o relatório. VOTO 2. Conforme observado inicialmente, o sentenciado foi condenado, cujas penas unificadas somaram 07 anos e 05 meses de reclusão (decisão de fl. 55 março de 2012) a ser cumpridas em regime semiaberto. Todavia, autorizada sua saída para trabalho (fls. 71/72), sem retorno por diversas vezes ao presídio para pernoitar (Relatório de fl. 77), e encontrando-se evadido (informação de fl. 82), teve reconhecido o cometimento de falta grave, nos termos do art. 50 da LEP, revogando-se a autorização de trabalho externo concedida nos autos n. 2012.201-6, com fundamento no art. 37, parágrafo único da Lei 7.210/1984 e procedida a regressão cautelar do regime, passando a cumprir pena imposta no regime fechado, com fundamento no art. 118, I da Lei 7210/84 (fls. 106/107-TJ), decisão de fls. 99 proferidas em 23 de julho de 2012.. Contudo, posteriormente, tendo cumprido 1/6 da pena em 24/09/2013 e diante do bom comportamento carcerário (fl. 117), foi-lhe deferido o pedido e concedida a progressão de regime para transferência do fechado para o semiaberto, com fundamento nos artigos 112 da Lei de Execução Penal (fls. 134/135- TJ). Assim, com relação à decisão de fls. 99 e que determinou a regressão de regime, para que o réu passasse a cumprir a pena imposta no regime fechado, o recurso cabível seria agravo em execução, não sendo adequado o presente habeas corpus para sua discussão, por implicar no exame de matéria probatória. A propósito, a Lei de Execução Penal ao tratar do procedimento judicial dispõe:
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Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. (...) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Nesse ponto, observa a d. Procuradoria Geral de Justiça que: "Os tribunais superiores vêm reiteradamente se manifestando no sentido de que é imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. Neste raciocínio, encontra-se recente julgado: "1.Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. "(HC 268220/RS 2013/01024349 Rel. Ministro Campos Marques Des. Convocado do TJ/PR Órgão Julg. 5ª T Data do Julgamento 15/08/2013).
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Não obstante, como o pedido é um tanto abrangente e também confuso, a fim de afastar eventual e futura indagação, observa-se ainda que, tendo o paciente sido condenado à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, mostra-se também impertinente a discussão acerca da alegada impossibilidade de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Portanto, não se conhece dessas insurgências. Por fim, como o paciente vinha cumprindo pena no regime fechado, a progressão para o regime semiaberto (fls. 134/135) está correta e, de acordo com informação prestada pelo juízo, já foi solicitado o cadastramento do paciente junto à Central de Vagas, no sistema prisional adequado ao regime intermediário, não havendo, portanto, qualquer constrangimento a ser sanado neste instrumento. 3. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do habeas corpus, denegando a ordem. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Magistrados Fernando Wolff Bodziak (Presidente), Luciano Carrasco Falavinha Souza e Lídia Maejima. Curitiba, 03 de abril de 2014. (assinado digitalmente) Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
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