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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração que se volta contra o r. Acórdão de mov. 15.1-AC, prolatado em sede de recurso de apelação cível interposto pelo autor, cuja ementa foi assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR DE CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO POSTERIOR À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AFASTADA TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO QUE DEVERIA SER ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ré. 1.2. Alegação de nulidade da sentença, em virtude da concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do prosseguimento do processo após a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de devolução do preparo recursal realizado a maior não comporta conhecimento, tendo em vista que o recolhimento do preparo se deu em momento posterior à concessão parcial da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Desse modo, está configurada a preclusão lógica do requerimento. 3.2. O deferimento de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento não implicou na suspensão do processo. 3.3. A tese de necessidade de suspensão do processo foi arguida somente nesta esfera recursal, apesar de ter sido oportunizada a manifestação anterior da parte, de modo que a pretensão recursal representa manifesta nulidade de algibeira. 3.4. O pedido de assistência judiciária gratuita foi concedido parcialmente em agravo de instrumento, o que implica na necessidade de desconto de 75% nas custas e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação Cível PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO, reformando de ofício a sentença para que os ônus de sucumbência em desfavor do autor sofram desconto de 75%. Tese de julgamento: ‘a tese de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte, sendo defeso a suscitação do vício somente após pronunciamento judicial desfavorável, ante a ocorrência de preclusão.”. Em suas razões de recurso, o autor/apelante WALTER SANTIAGO aduz, em síntese, que: a)- o Acórdão é obscuro ao fundamentar que o recolhimento integral do preparo recursal constituiu opção do recorrente, pois o sistema do Tribunal não permite a emissão de guias em valor proporcional, sendo que sequer as secretarias têm conhecimento de como realizar o pagamento parcial do preparo; b)- há contradição na majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do transcurso do prazo para a apresentação de contrarrazões, de modo que inexistiu qualquer trabalho adicional pela parte apelada; c)- a decisão colegiada incorre, ainda, em omissão ao reconhecer a não menção da nulidade em momento oportuno, mas não levar em consideração que as nulidades que podem ser decretadas de ofício não estão sujeitas à preclusão; d)- o pagamento das custas iniciais é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, fazendo com que o não recolhimento implique em inexistência do processo. Requer, ao final, que sejam sanados os vícios indicados, com a determinação de que os valores recolhidos a maior, a título de preparo recursal, sejam devolvidos, seja revista a majoração dos honorários de sucumbência e analisada a tese relativa à nulidade processual. A embargada ofertou contrarrazões (mov. 10.1-ED), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos.
1)- DA OBSCURIDADE Inicialmente, o embargante alega a ocorrência de obscuridade no Acórdão ao não conhecer do pedido de restituição dos valores pagos à maior a título de preparo recursal. Razão não assiste ao recorrente. Convém mencionar, preliminarmente nesse tópico, que as informações prestadas em sede de embargos de declaração – impossibilidade de pagamento pelo sistema deste Tribunal e o desconhecimento pela secretaria – não foram apresentadas no primeiro grau (no momento da interposição do recurso) ou ainda nos autos de apelação. Ora, em se tratando de questão que o embargante reputava como relevante para o deslinde do recurso, incumbia-lhe apresentar esses fatos no momento da interposição do recurso, para eventual análise pelo colegiado. Ademais, não bastasse a inovação recursal, tem-se que as teses de impossibilidade de emissão de guia e de contatos telefônicos não são acompanhadas de comprovação robusta nos autos.
Os embargos de declaração são acompanhados de simples prints de telas de computador e de telefone celular, sem a apresentação de documentos formais atestando a impossibilidade de recolhimento parcial.
Destarte, diante desses elementos, é possível concluir que o arcabouço probatório não é apto a infirmar o reconhecimento da preclusão lógica reconhecida no r. Acórdão. Aliás, como se depreende do trecho inicial do julgado, os motivos para o não conhecimento do apelo naquele ponto foram suficientemente claros, senão veja-se: “De plano, cumpre mencionar que o apelo não deve ser conhecido quanto ao pedido de devolução de valores pagos a maior no preparo do recurso. Isso porque, em acesso aos autos de agravo de instrumento nº 0086843-10.2024.8.16.0000, verifica-se que o Acórdão de parcial procedência para conceder a gratuidade no percentual de 75% foi publicado no dia 16/12/2024 (mov. 23.1 – autos de agravo). Contudo, o recurso de apelação cível ora em análise foi interposto somente em 06/02/2025, mesma data em que a guia de recolhimento do preparo recursal foi paga (mov. 45.3). Assim, ainda que ciente da concessão parcial da assistência judiciária gratuita, o apelante optou por realizar o recolhimento integral do preparo recursal, praticando ato incompatível com o próprio pedido formulado em sede de apelação cível. Este proceder configura preclusão lógica do requerimento formulado pela parte, o que obsta o conhecimento do apelo naquele ponto.” (Destaques no original) Descabida, portanto, a alegação de obscuridade aventada pelo embargante. 2)- DA CONTRADIÇÃO O embargante igualmente sustenta que o Acórdão incorre em contradição ao reconhecer que houve o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões, mas, ainda assim, majorou os honorários recursais.
Novamente, sem razão. Isso porque, segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de justiça, a aplicação do §11 do art. 85 do CPC ocorre independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. Confira-se precedentes daquela C. Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. SÚMULA 7/STJ. 3. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE ENTENDE SER RAZÓAVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. [...]. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é correta a fixação da verba honorária recursal na decisão agravada, considerando o desprovimento do recurso especial. Isso porque, a Terceira Turma do STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, firmou o entendimento de que, para a fixação da aludida verba, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.239.273/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.421.392/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. [...] 3. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais é cabível e impõe a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.953.981/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
A propósito, o precedente referenciado pelo embargante em suas razões de recurso (TJ-PR - APL: 16417097 PR 1641709-7) é anterior aos julgados supramencionados, ou seja, é anterior a consolidação do posicionamento pelo STJ, que passou a considerar como devidos os honorários até mesmo quando não apresentadas as contrarrazões pelo advogado da parte contrária. Com efeito, não há que se falar em conflito interno entre as disposições do r. Aresto, mormente quando a verba honorária foi majorada em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de sorte que inexiste a contradição ventilada pela parte. 3)- DA OMISSÃO Derradeiramente, o embargante alega a ocorrência de omissão na análise do argumento relativo à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo no caso dos autos, consistente no pagamento das custas iniciais. Pois bem. Conforme se infere dos autos de primeiro grau, o D. Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Caixa Seguradora S.A., de modo que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Já nas razões de recurso de apelação, o autor/embargante WALTER SANTIAGO pretendia o reconhecimento de nulidade da sentença, se valendo do argumento de que era indevido o prosseguimento do processo de origem em virtude da concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, pedindo pelo retorno dos autos à origem com abertura de prazo para recolhimento das custas iniciais. No entanto, o r. Acórdão foi expresso quanto ao fato de que a nulidade arguida pela parte, relativa à necessidade de suspensão do processo, consistia em nulidade de algibeira. Destaco excerto do julgado nesse ponto: “Da mesma forma, antes da prolação da sentença o autor WALTER apresentou somente outras duas manifestações nos autos – a impugnação à contestação de mov. 32.1 e a negativa de interesse em produção de provas de mov. 38.1 -, nas quais não consta qualquer requerimento de que seja sustado o trâmite processual. Em verdade, a tese de que é necessária a suspensão somente foi aventada em sede de apelação cível com o fito de embasar o pedido de nulidade da sentença. Com efeito, além de inexistir qualquer ordem de suspensão exarada neste segundo grau, não é admissível que a parte aguarde a finalização da instrução processual para, somente após decisão que lhe é desfavorável, alegue a ocorrência de nulidade nos autos. Se trata, portanto, de manifesta nulidade de algibeira, ou seja, não há manifestação a respeito da nulidade em momento oportuno, com a parte permanecendo silente até que seja suscitada em momento futuro. Tal prática, no entanto, é vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo nos casos nos quais se está diante de nulidade absoluta.” (Destaques no original). Logo, concluiu-se que “...não pode o apelante somente arguir a irregularidade do andamento processual nesta esfera recursal, quando tinha plena ciência do trâmite processual e deixou de exercer seu direito de desistir do processo anteriormente à citação.” Desse modo, é defeso ao recorrente suscitar a nulidade processual relativa à constituição válida do processo somente na superveniência de sentença desfavorável, sob pena de afronta ao art. 278 do CPC. De mais a mais, o r. Aresto igualmente consignou que inexistiu irregularidade no prosseguimento dos autos de origem, visto que “...não houve determinação de suspensão do trâmite dos autos de origem, mas somente dos efeitos da decisão que afastou a gratuidade da justiça.”, fazendo com que a ação continuasse tramitando “...independente do recolhimento das custas iniciais,...” Sendo assim, não havia irregularidade a ser sanada nos autos. E ainda que houvesse, era vedado que o autor se valha de nulidade visando invalidar o trâmite processual somente quando condenado a arcar com o ônus de sucumbência.
O que se verifica, na verdade, é que o recorrente tenta anular processo com o único intuito de se ver isento do pagamento das verbas de sucumbência, pretensão que fica clara nas razões de embargos em que a parte tenta justificar que o processo sequer existe em razão do não pagamento das custas iniciais.
Reitero que a extinção do feito de primeiro grau não se deu pelo não pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, mas sim em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora ré.
Ou seja, a tese de irregularidade embasada no não pagamento de custas não encontra qualquer amparo quando se analisa as circunstâncias processuais do caso.
Por conseguinte, este colegiado analisou efetivamente as matérias relevantes para a resolução da lide, motivo pelo qual inexiste a omissão suscitada pelo autor, de sorte que a insurgência recursal representa mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. CONCLUSÃO Isso posto, sem mais delongas, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado. Fica, desde logo, advertido o embargante de que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, na forma do art. 1.022 do CPC, implicará a imposição de multa na forma do §2º do art. 1.0261 do mesmo diploma legal.
É como voto.
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