Ementa
Ementa: direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inclusão de ex-sócio no polo passivo. Necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade ativa. Impossibilidade de inclusão direta. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de ex-sócio da empresa executada no polo passivo, sob fundamento de que tal providência apenas é possível em hipóteses de extinção da pessoa jurídica, situação não verificada, pois a sociedade permanece ativa.II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de inclusão direta de ex-sócio retirante no polo passivo da execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de ausência de citação válida da empresa e responsabilidade do ex-sócio pelo prazo legal de dois anos.III. Razões de decidir3. O Código Civil, em seus artigos. 1.003, parágrafo único, e 1.032, estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de dois anos após a averbação, mas tal responsabilidade não autoriza sua inclusão direta na execução sem o procedimento próprio.4. A inclusão de sócio retirante no polo passivo exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo quando demonstrada a extinção ou dissolução irregular da sociedade, hipótese não configurada, pois a empresa executada permanece em atividade.5. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de instauração de incidente específico para a responsabilização de sócios por dívidas da pessoa jurídica, ainda que o sócio tenha se retirado da sociedade no curso da obrigação.6. A alegação de ausência de citação válida não afasta a necessidade do incidente, pois a regularização da relação processual não permite a ampliação automática do polo passivo sem a observância do devido procedimento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098364-15.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0010040-24.2023.8.16.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de inclusão do ex-sócio da empresa executada no polo passivo da demanda. A decisão fundamentou-se no entendimento de que tal inclusão somente é admitida quando a retirada do sócio acarreta a extinção da pessoa jurídica, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que a sociedade permanece em atividade (mov. 126.1 – processo originário). A parte exequente, insatisfeita com a decisão, interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que, como não houve citação válida da empresa, é possível o aditamento da inicial independentemente da anuência da parte contrária, não havendo prejuízo processual ou estabilização da demanda. Além disso, argumenta que a situação é análoga à dispensa do incidente quando o pedido é feito na petição inicial. Como não houve citação, o aditamento integra a própria inicial, tornando desnecessário o incidente autônomo por excesso de formalismo. Ademais, sustenta que o ex-sócio responde solidariamente pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada pelo prazo de dois anos após a averbação. O sócio retirou-se após a emissão dos títulos, justificando sua inclusão direta no polo passivo. Por fim, a agravante defende que a decisão recorrida se baseou em jurisprudência aplicável a casos em que já havia citação ou trâmite avançado, o que difere do caso concreto onde a relação processual ainda não se completou. Diante do exposto, requer-se o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer-se o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida (mov. 1.1). O presente recurso foi regularmente processado, entretanto, não lhe foi atribuído efeito suspensivo (mov. 8.1). Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conforme consta dos autos, em 21/06/2023, GAMMA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de COMPERES AUTOPEÇAS LTDA., com fundamento no suposto inadimplemento de duplicatas, visando à cobrança do valor de R$ 3.840,01 (três mil oitocentos e quarenta reais e um centavo) (mov. 1.1 – processo originário). Cinge-se a controvérsia de decisão que indeferiu o pedido de inclusão do ex-sócio da empresa executada no polo passivo da demanda, sob fundamento de que tal inclusão somente é admitida quando a retirada do sócio acarreta a extinção da pessoa jurídica, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que a sociedade permanece em atividade (mov. 126.1 – processo originário). Com efeito, nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, e do artigo 1.032, ambos do Código Civil, os sócios retirantes permanecem responsáveis pelas obrigações da sociedade pelo prazo de dois anos, contados a partir da averbação de sua retirada perante o órgão competente. Veja-se: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Todavia, para que possam ser incluídos no polo passivo da execução, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente sopesando que, no caso, não houve a extinção da personalidade jurídica, já que a empresa continua em funcionamento, não tendo o ex-sócio retirante, a princípio, assumido qualquer responsabilidade por algum passivo no momento de sua retirada. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de inclusão do espólio do ex-sócio da empresa executada no polo passivo da execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir o espólio do ex-sócio da empresa executada no polo passivo da execução de título extrajudicial, mediante simples emenda à petição inicial, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de instauração de incidente específico para a responsabilização de sócios por dívidas da pessoa jurídica, ainda que o sócio tenha se retirado da sociedade no curso da obrigação.3.2. A mera alegação de responsabilidade solidária fundada nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil não afasta a necessidade de observância do devido processo legal para inclusão do espólio do ex-sócio no polo passivo da execução.3.3. Considerando a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de ex-sócio, o caso é de manter a r. decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.502.429/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.08.2024; TJPR, AI nº 0098522-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C.Cível, j. 10.02.2025; TJPR, AC nº 0005474-07.2019.8.16.0117, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 03.08.2020; TJPR, AC nº 0004627-46.2016.8.16.0105, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 26.06.2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010507-28.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA DO EX-SÓCIOS SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DIRETO DE CITAÇÃO DE EX-SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTES DE SUA RETIRADA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC/15. 1. A prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica como preceituam os artigos 133 a 137 e §4º, do artigo 795 do Código de Processo Civil é necessária para legitimar o direcionamento da execução a ex-sócio (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005474-07.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.08.2020. Sem destaque no original. Sem destaque no original). Ademais, a alegação de ausência de citação válida não exime a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a mera regularização da relação processual não autoriza a ampliação automática do polo passivo, sem a observância do devido procedimento legal. Portanto, revela-se acertada a decisão que indeferiu a pretensão, não havendo motivos que justifiquem sua modificação. Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso.
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