SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098364-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inclusão de ex-sócio no polo passivo. Necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade ativa. Impossibilidade de inclusão direta. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de ex-sócio da empresa executada no polo passivo, sob fundamento de que tal providência apenas é possível em hipóteses de extinção da pessoa jurídica, situação não verificada, pois a sociedade permanece ativa.II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de inclusão direta de ex-sócio retirante no polo passivo da execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de ausência de citação válida da empresa e responsabilidade do ex-sócio pelo prazo legal de dois anos.III. Razões de decidir3. O Código Civil, em seus artigos. 1.003, parágrafo único, e 1.032, estabelece que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de dois anos após a averbação, mas tal responsabilidade não autoriza sua inclusão direta na execução sem o procedimento próprio.4. A inclusão de sócio retirante no polo passivo exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo quando demonstrada a extinção ou dissolução irregular da sociedade, hipótese não configurada, pois a empresa executada permanece em atividade.5. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de instauração de incidente específico para a responsabilização de sócios por dívidas da pessoa jurídica, ainda que o sócio tenha se retirado da sociedade no curso da obrigação.6. A alegação de ausência de citação válida não afasta a necessidade do incidente, pois a regularização da relação processual não permite a ampliação automática do polo passivo sem a observância do devido procedimento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.