SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098380-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheques. Recurso provido, para extinguir a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, sem ônus às partes. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, que pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito originário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber sob qual legislação será analisada a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cheques e se a execução originária deve ser extinta.III. Razões de decidir3. Não houve suspensão do processo pelo prazo de um ano por ausência de bens penhoráveis, requisito essencial para o início da prescrição intercorrente nos termos do CPC/1973 e dos §§1º e 4º (redação original) do art. 921 do CPC/2015, razão pela qual o instituto não será analisado com base nas referidas legislações.4. A análise da prescrição intercorrente no presente caso será sob a ótica da atual redação §4º do art. 921 do CPC/2015 (lei nº 14.195/2021), em que basta a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que o prazo prescricional tenha início.5. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no caso, ocorreu em 09/10/2023.6. Considerando o prazo de um ano previsto na nova lei e o disposto no art. 59, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), a prescrição intercorrente consumou-se em 09/04/2025, extinguindo a execução por prescrição.7. A extinção da execução ocorre sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015 pela Lei nº 14.195/2021.IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento provido para extinguir a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus às partes.