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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de execução de título extrajudicial nº 0079660-63.2012.8.16.0014[1], em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, sob o fundamento de que não se consumou a prescrição intercorrente (mov. 477.1 – processo originário). Nas razões de recurso, a agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando tratar-se de microempresa individual sem atividade econômica desde 21/03/2019, circunstância que evidenciaria impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, sustenta a insurgente, em síntese, que a execução originária, fundada em cheques e ajuizada em 2012, permaneceu sem efetiva satisfação do crédito, tendo a exequente, ora agravada, tomado ciência, em 11/04/2017, do resultado negativo de diligência realizada por meio do sistema Renajud para localização de bens penhoráveis. Afirma que, a partir dessa data, teve início o prazo de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, seguindo-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, posteriormente consumado. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que a penhora de direitos sobre veículos alienados fiduciariamente seria suficiente para impedir o curso da prescrição intercorrente. Defende que tal constrição não representou penhora efetiva e que as diligências realizadas posteriormente foram infrutíferas, inexistindo ato apto a interromper o prazo prescricional. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 566 (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Argumenta, ainda, que o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável, não sendo suficientes, para interromper a prescrição, simples requerimentos de diligências sem resultado útil. Aventa que a pretensão executória se encontra prescrita. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de prosseguimento da execução e eventual prática de atos constritivos indevidos. Derradeiramente, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (mov. 1.1). O recurso foi recebido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Barry, à época Relator, sem efeito suspensivo (mov. 8.1). Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos, ante a ausência de comprovação pela agravante de necessidade da benesse (mov. 19.1). Comprovou-se o preparo recursal (mov. 22). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 30.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser conhecido. Em breve retrospectiva, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em 10/12/2012, por H. Bornia Factoring Ltda em face de Leandro de Oliveira Máximo - Estopas, lastreada em diversos cheques, cujo valor da causa, à época do ajuizamento, perfazia a quantia de R$ 78.722,46 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos). A executada, ora insurgente, opôs exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução (mov. 470.1 – processo originário). Após, sobreveio a decisão ora combatida, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que: a) a execução estava garantida por penhora dos direitos sobre veículos alienados fiduciariamente, circunstância que impediu o início da fluência do prazo prescricional; b) após o arquivamento provisório, sobrevieram atos concretos voltados à satisfação do crédito, inclusive resultado parcialmente positivo em pesquisa SISBAJUD e diligências destinadas à alienação dos veículos penhorados, mediante tratativas com o credor fiduciário; c) a exequente não permaneceu inerte, tendo promovido sucessivas diligências para localização de patrimônio da devedora e prosseguimento da execução; e d) diante da existência de garantia executiva e da continuidade das medidas constritivas, não se verificou o transcurso de prazo suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente (mov. 291.1). Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que o prazo da prescrição intercorrente neste caso é de 6 (seis) meses, com base no art. 59, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985). Cumpre ressaltar que a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente deve considerar, necessariamente, a legislação vigente à época dos atos processuais, em observância ao princípio da irretroatividade da lei (CPC/2015, art. 14). Considerando, portanto, que a ação foi ajuizada em 2012, época em que a Lei 13.105/2015 ainda não era dotada de vigência (18.03.2016), impõe-se, inicialmente, a análise da prescrição sob o prisma do CPC/1973. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018). O termo inicial da prescrição no CPC/1973, portanto, ocorre após o fim da suspensão ânua do feito por ausência de bens penhoráveis, sendo necessário que a parte exequente permaneça inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Já sob a vigência do CPC/2015, é indispensável o resultado frutífero das medidas constritivas, a fim de impedir a concretização do prazo prescricional. Contudo, à luz da redação original dos §§1º e 4º do art. 921, o termo inicial permanece após a suspensão dos autos por um ano em razão da ausência de bens penhoráveis. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. PRAZO PESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ARTIGO 921. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.“a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011032-58.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024). Destaquei. A partir de 27/08/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que, dentre outros, alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, a qual passou a dispor que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Com a vigência da nova lei, portanto, o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, assim, aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27/08/2021, vedada a retroação. Feitas essas considerações, nota-se, no caso dos autos, que não houve suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, requisito essencial para o início da prescrição intercorrente nos termos do CPC/1973 e dos §§1º e 4º do art. 921 do CPC/2015 (redação original), razão pela qual a prescrição intercorrente não será analisada com base nas referidas legislações. Nesse ponto, insta destacar que, a despeito da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis em 31/01/2019 (mov. 248.1), havia nos autos a penhora sobre direitos de dois veículos encontrados através do Renajud e bloqueio de valores encontrados através do Bacenjud. Não poderia, portanto, ter permanecido o processo arquivado por este fundamento, ante a existência de bens constritos nos autos à época. Por outro lado, considerando disposições trazidas pela lei nº 14.195/2021, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Explica-se: Logo após o desarquivamento dos autos a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a adoção de medidas expropriatórias e a pesquisa de bens penhoráveis da devedora (mov. 272.1 – processo originários). O juízo de origem deferiu diligências através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 276.1 – processo originários). Em 18/05/2022, houve o bloqueio de R$ 854,11 na conta da executada através do SISBAJUD (mov. 319.1 – processo originários), que interrompeu o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Após, o juízo de origem determinou que a exequente desse prosseguimento ao feito (mov. 332.1), oportunidade em que requereu, diante da frustração na localização de bens penhoráveis registrados em nome da executada, expedição de ofício ao BANCO CENTRAL, determinando que informe nos autos, se a Executada possui algum tipo de convênio com Administradoras de Cartão de Crédito cadastrado em seu nome, apresentando, para tanto, a respectiva relação, visando, assim, a penhora parcial de faturamento, posto que ela desenvolve atividade comercial que certamente são pagas por essa modalidade de pagamento (mov. 335.1 – processo originários. Sem destaque). Diante de ausência de resposta das Operadoras de Cartão de Crédito, a credora, em 18/08/2023, pleiteou a suspensão do feito, por 60 dias, com o objetivo de diligenciar no sentido de encontrar meios legais para satisfazer o seu crédito (mov. 388.1 – processo originários). Em 09/10/2023, o juízo de origem indeferiu o pedido e reconheceu como infrutífera a diligência autorizada no mov. 338.1 (mov. 391.1 – processo originários). A despeito de a exequente se manter diligente a fim encontrar os veículos sobre os quais recaiu a penhora de direitos outrora deferida, nota-se que após 09/10/2023, os bens não foram encontrados, ou seja, a penhora não surtiu efeito, tampouco foram localizados outros bens penhoráveis da executada. Sendo assim, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é 09/10/2023, pois se trata da data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (mov. 319.1 – processo originários). Conforme já relatado, após referida data a exequente não logrou êxito na localização e constrição de patrimônio penhorável da executada, ora agravante, razão pela qual a pretensão executiva resta fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos da atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015. Isso porque, considerando o momento da ciência da tentativa infrutífera de localização de bens (09/10/2023) e a suspensão do prazo por um ano, conclui-se que o lapso prescricional dos cheques se exauriu em 09/04/2025. É o caso, portanto, de reformar a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, haja vista a prescrição intercorrente constatada. No tocante à condenação em sucumbência, tem-se que a presente demanda deve ser extinta sem ônus para as partes, inclusive sem condenação em honorários sucumbenciais, consoante orientação da Corte Superior, que firmou o seguinte entendimento: Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022) Conclusão Do exposto, voto em dar provimento ao recurso, a fim de extinguir a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, haja a vista a prescrição intercorrente. Em virtude do exposto acima, deixo de condenar a parte executada em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
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