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Processo:
0005665-08.2002.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. 01) NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES PARA PURGAÇÃO DA MORA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 02) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, NOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR, AFASTOU A CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS, SEM EXTRAPOLAR OS PEDIDOS DA INICIAL. MERO ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO REVISIONAL. CONFORMIDADE COM OS ARTS. 141 E 492 DO CPC. 03) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. 04) RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo o procedimento de leilão extrajudicial e determinou a revisão contratual de financiamento habitacional com garantia hipotecária. A controvérsia envolve a validade das notificações para purgação da mora, a forma de cobrança da comissão de permanência cumulada com juros e correção monetária, e a fixação dos honorários advocatícios na ação cautelar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento de leilão extrajudicial realizado pelo banco foi válido, considerando a alegação de regularidade das notificações para purgação da mora, a existência de julgamento “extra petita” quanto à comissão de permanência e a adequação da fixação dos honorários advocatícios na ação cautelar.III. Razões de decidir3. A nulidade do procedimento executivo extrajudicial decorreu da ausência de comprovação pelo banco do envio das comunicações indispensáveis e do esgotamento das diligências antes da notificação por edital, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 70/66 e pela Lei nº 5.741/71.4. Não houve julgamento “extra petita” quanto à comissão de permanência, pois a sentença acolheu parcialmente o pedido revisional para afastar a cumulação abusiva de encargos moratórios, dentro do objeto e da causa de pedir deduzidos na inicial.5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa na ação cautelar está correta, pois o valor da causa é elevado, não sendo cabível o arbitramento por equidade nos termos do Tema 1076 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, a nulidade do procedimento executivo extrajudicial decorre da ausência de comprovação pelo credor do envio das comunicações indispensáveis e do esgotamento das diligências para localização do devedor antes da notificação por edital, sendo imprescindível o respeito às formalidades previstas no Decreto-Lei nº 70/66 e na Lei nº 5.741/71 para a constituição válida da mora e regularidade do ato expropriatório._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 30, § 2º, e 31, § 2º; Lei nº 5.741/1971; Código de Processo Civil, arts. 2º, 85, § 2º, § 8º, e 141, 492.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Cível 0024433-78.2022.8.16.0001, Rel. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; Súmula 199/STJ.