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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida conjuntamente na ação ordinária e na ação cautelar, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial e determinar a revisão do contrato, com expurgo da cumulação de juros e correção monetária da comissão de permanência, fixação de critérios de atualização do débito, além de julgar procedente a ação cautelar para confirmar a liminar anteriormente concedida. Relata a recorrente que a demanda originária foi proposta pela Massa Falida de Armdo Construtora de Obras Ltda., juntamente com Maria Aparecida Castilho Darin e Márcia Aparecida Darin, visando à revisão de contrato de financiamento com garantia hipotecária firmado com a instituição financeira recorrente, relativo à construção de empreendimento imobiliário denominado “Edifício Aplause”, insurgindo-se contra as taxas de juros, encargos contratuais, sistema de amortização e aplicação da TR, bem como postulando o cancelamento da execução extrajudicial sob alegação de ausência de notificação para purgação da mora. Consigna que, após regular instrução processual, sobreveio sentença parcialmente procedente, a qual reconheceu a nulidade do leilão extrajudicial e determinou a revisão contratual nos limites da fundamentação, além de confirmar a liminar concedida na ação cautelar, impondo condenações sucumbenciais às partes. Sustenta a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, defendendo que foram devidamente observadas as disposições do Decreto-Lei nº 70/66, especialmente quanto à notificação dos devedores por intermédio de cartório de títulos e documentos, inclusive com certificação de tentativa frustrada de localização e posterior notificação por edital, conforme previsto em lei. Afirma que o inadimplemento contratual dos apelados é incontroverso e que a instituição financeira providenciou as medidas necessárias à constituição em mora, sustentando que o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para tal finalidade, não sendo exigida a ciência pessoal do devedor, bem como que eventual ausência de localização decorreu da inércia dos próprios devedores em manter seus dados atualizados. Defende, ainda, a inexistência de prejuízo apto a ensejar a anulação do procedimento expropriatório, destacando que os autores não exerceram a possibilidade de purga da mora nem mantiveram o adimplemento das parcelas, inexistindo vício que comprometa a validade do leilão realizado. Alega, ademais, violação aos artigos 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a sentença determinou o expurgo da cumulação entre comissão de permanência, juros e correção monetária, embora a petição inicial tivesse pleiteado a exclusão integral da comissão de permanência, e não a forma de sua cobrança, configurando decisão além dos limites do pedido. Argumenta, igualmente, a inadequação do arbitramento dos honorários advocatícios na ação cautelar, por entender que a causa possui natureza mandamental, consistente em obrigação de fazer, sem proveito econômico mensurável, razão pela qual a fixação deveria ocorrer por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e não com base no valor da causa, o qual resultaria em quantia excessiva e desproporcional. Aduz que, no caso concreto, o valor da causa não reflete o benefício econômico obtido, sendo inviável vinculá-lo ao valor do imóvel ou da obrigação, razão pela qual os honorários fixados aproximam-se de montante elevado, incompatível com a natureza e complexidade da demanda, devendo ser revistos. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, para afastar o reconhecimento de nulidade do leilão, anular o capítulo da decisão considerado extra petita e adequar a fixação dos honorários advocatícios aos critérios de equidade.Contrarrazões em movs. 93.1 e 94.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Da leitura das razões recursais, verifica-se que a insurgência devolve a esta instância, em essência, três temas específicos: primeiro, a alegada licitude do procedimento de leilão extrajudicial, sob o argumento de que o banco teria observado o rito aplicável; segundo, a suposta ocorrência de julgamento “extra petita” quanto ao capítulo da comissão de permanência; e, terceiro, o alegado desacerto na fixação dos honorários sucumbenciais na ação cautelar, ao fundamento de que se trataria de obrigação de fazer de proveito econômico inestimável, a exigir arbitramento por equidade. A primeira tese recursal diz respeito à validade do procedimento executivo extrajudicial. Sustenta o apelante, em síntese, que promoveu a notificação dos devedores para a purgação da mora por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que o oficial certificou a circunstância de alguns devedores serem desconhecidos nos endereços contratuais e de a empresa não mais funcionar nos locais indicados, e que, diante disso, a notificação por edital teria sido regularmente implementada, nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66. Acrescenta, ainda, que bastaria o envio ao endereço contratual, invocando, para tanto, precedentes construídos a partir da disciplina da alienação fiduciária imobiliária. Sem razão, porém.Convém desde logo assinalar que a própria sentença foi expressa ao afirmar que o réu não demonstrou que “efetivamente as missivas de cobrança foram enviadas aos mutuários” e, por conseguinte, que tais comunicações indispensáveis tenham instruído validamente o procedimento executório. Foi igualmente afirmado que o banco não juntou cópia dessas comunicações nem produziu outra prova apta a demonstrar a satisfação dessa exigência, havendo “apenas a tentativa negativa (mov. 1.7 – 1.8)”, reputada insuficiente para atestar que o credor tenha diligenciado de forma adequada previamente ao edital. Esse fundamento é especialmente relevante porque a própria sentença assentou, com apoio na Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça, que, na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, a instrução do procedimento exige, ao menos, dois avisos de cobrança. Também registrou que as notificações devem ser encaminhadas mediante carta entregue com contrarrecibo, por Registro de Títulos e Documentos ou por notificação judicial, na forma do art. 30, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/66. Em outras palavras, não se comprovou a satisfação do iter mínimo exigido para a constituição válida da mora e para a formação regular do procedimento executivo. A apelação não logra desconstituir esse fundamento. Isso porque o banco limita-se a reafirmar que teria havido notificações via Cartório de Títulos e Documentos e que o oficial certificou o insucesso das diligências, mas não enfrenta adequadamente a razão de decidir segundo a qual os autos carecem de comprovação idônea do envio das missivas de cobrança exigidas e de demonstração de que foram esgotadas as providências necessárias antes da adoção da notificação editalícia. O simples insucesso de diligências pontuais, desacompanhado da prova robusta exigida pelo juízo sentenciante, não supre a deficiência probatória apontada na sentença. Também não socorre o apelante a argumentação construída com base em precedentes alusivos à Lei nº 9.514/97 e ao regime de alienação fiduciária imobiliária. Isso porque a controvérsia dos autos, tal como delimitada na sentença e na própria petição inicial, versa sobre financiamento habitacional com garantia hipotecária, execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei nº 70/66 e discussão vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação. Tanto é assim que a sentença analisou expressamente o tema à luz do Decreto-Lei nº 70/66, da Lei nº 5.741/71 e da Súmula 199 do STJ. A transposição automática de precedentes construídos sob matriz normativa diversa, especialmente quando a própria decisão recorrida fincou seu raciocínio em regime específico de execução hipotecária, não é apta, por si só, a infirmar o fundamento central do julgado. Além disso, a sentença também consignou, de forma expressa, que nem mesmo a citação ou notificação editalícia é apta a resguardar a validade do ato executivo quando o credor não demonstra ter empregado todos os esforços possíveis para localizar o devedor. E concluiu, a partir desse raciocínio, que, não tendo sido comprovado o atendimento da forma exigida pelo Decreto-Lei nº 70/66 e pela Lei nº 5.741/71, o ato executivo deveria ser declarado nulo desde sua interposição. Esse fundamento permanece hígido, pois a apelação não apresenta elemento concreto do processo capaz de demonstrar que o juízo singular incorreu em premissa fática equivocada. Tampouco procede a alegação de ausência de prejuízo. Em hipóteses como a presente, o prejuízo decorre da própria supressão da etapa formal destinada a cientificar validamente os devedores e a abrir-lhes a oportunidade legal de purgação da mora e de pleno conhecimento do iter expropriatório. A regularidade do procedimento executivo extrajudicial depende precisamente do respeito a essas garantias mínimas. Se a própria sentença reconheceu, com base nos elementos dos autos, que o banco não comprovou o envio das comunicações indispensáveis nem o esgotamento das tentativas aptas a legitimar o edital, a nulidade decorre exatamente da inobservância dessas formalidades, sendo irrelevante, para afastá-la, a mera afirmação defensiva de que os devedores teriam ciência material do procedimento. Por essas razões, deve ser mantida a conclusão que declarou nulo o procedimento do leilão extrajudicial e, por consequência, confirmou a tutela cautelar que suspendeu os atos expropriatórios. Superada a primeira tese, passa-se ao segundo capítulo recursal, em que o apelante sustenta violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido julgamento “extra petita”. Segundo o banco, a petição inicial teria formulado pedido de exclusão da comissão de permanência, ao passo que a sentença apenas determinou o expurgo da cumulação de juros e correção monetária com referido encargo, o que, na sua perspectiva, significaria admitir sua cobrança isolada em objeto diverso do pedido. Também aqui não lhe assiste razão.Em primeiro lugar, a própria sentença foi absolutamente clara ao consignar que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança de comissão de permanência desde que pactuada, excluindo-se os excessos verificados em razão de cumulação com outros encargos moratórios, tais como juros moratórios e correção monetária. A partir daí, o “decisum” acolheu o pedido revisional para afastar tais cumulações indevidas, determinando, no dispositivo, “expurgar a cumulação de juros e correção monetária da comissão de permanência cobrados no período da inadimplência”. É dizer, o que a sentença fez foi reconhecer, no limite da fundamentação adotada, a abusividade da cumulação, com restituição simples do excesso apurado. Em segundo lugar, os próprios autos revelam que a petição inicial impugnava justamente a estrutura cumulativa dos encargos moratórios. As contrarrazões de Maria Aparecida Castilho Darin e Márcia Aparecida Darin transcrevem o trecho exordial segundo o qual a cláusula contratual instituía “condições apenativas em cumulação (correção monetária + juros moratórios + comissão de permanência)”, reputadas inadmissíveis, requerendo-se a incidência, no período moratório, tão somente de juros de 1% ao mês e correção monetária do capital, com exclusão da comissão de permanência. Ou seja, o núcleo material da pretensão deduzida em juízo era precisamente a repressão à forma de cobrança dos encargos de mora, notadamente à cumulação reputada abusiva. Nessas circunstâncias, não há julgamento “extra petita”. Se o autor pede providência revisional mais ampla e o magistrado acolhe a pretensão em extensão menor ou em conformação jurídica parcialmente distinta, mas ainda dentro do mesmo núcleo litigioso e do mesmo objeto contratual impugnado, não se está diante de decisão fora do pedido. Ao contrário, está-se diante de solução jurisdicional contida dentro da moldura fática e jurídica da demanda, com acolhimento parcial da tese revisional. O que seria vedado seria decidir sobre encargo não impugnado ou conceder vantagem fundada em causa de pedir completamente estranha à exordial, o que não ocorreu. A tese recursal parte de premissa interpretativa de que o comando sentencial, ao expurgar a cumulação, teria necessariamente imposto a cobrança isolada da comissão de permanência. Contudo, como bem ressaltado nas contrarrazões, “em momento algum do julgado proferido consta determinação de que o valor de comissão de permanência expurgado da parcela de juros e correção monetária venha a ser cobrado de forma isolada”. O dispositivo apenas define quais parcelas indevidamente cumuladas devem ser excluídas e restituídas. Portanto, não há ofensa aos arts. 141 ou 492 do CPC, devendo ser rejeitada a alegação de julgamento “extra petita” suscitada na apelação. Resta o terceiro e último ponto devolvido pelo recurso, relativo aos honorários advocatícios fixados na ação cautelar preparatória. O apelante sustenta, em síntese, que, por se tratar de demanda mandamental consistente em obrigação de fazer - suspensão do procedimento de execução extrajudicial -, o proveito econômico seria inestimável, de modo que a verba honorária não poderia ter sido fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Para tanto, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados a baixa de gravame fiduciário e outras obrigações de fazer. A insurgência, entretanto, também não procede.A matéria alusiva ao arbitramento dos honorários advocatícios para aquém do percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, foi analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.850.512/SP, cadastrado sob o Tema Repetitivo n.º 1.076, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III), no qual foram definidas duas teses sobre a fixação de honorários por equidade, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ou seja, restou pacificado o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa ou da condenação, ou o proveito econômico forem elevados, restringido o alcance da norma inserta no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, apenas às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.Na presente hipótese, o valor dado à causa foi de R$ 2.202.330,07 (dois milhões, duzentos e dois mil, trezentos e trinta reais e sete centavos), montante que deve ser considerado para fixação dos honorários advocatícios, já que não se trata de valor baixo. Assim, não se mostra possível, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, fixar, no caso em apreço, o valor dos honorários com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ou seja, por equidade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO, FATO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076, STJ- HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 19ª C. Cível. AP. 0024433-78.2022.8.16.0001 Rel. Domingos José Perfetto J. 28/08/2023) Por conseguinte, também este capítulo recursal deve ser rejeitado, mantendo-se a verba honorária tal como fixada na origem. Em suma, mantém-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, uma vez que: (i) a nulidade do procedimento executivo extrajudicial decorreu da ausência de comprovação, pelo banco, das comunicações indispensáveis e do exaurimento das diligências antes da adoção do edital; (ii) não houve julgamento extra petita no capítulo referente à comissão de permanência, mas apenas acolhimento parcial da pretensão revisional nos limites da causa de pedir deduzida; e (iii) a fixação dos honorários na ação cautelar em 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se compatível com o conteúdo econômico concreto da lide e com o regime do art. 85, § 2º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Em virtude do resultado e do que dispõe o artigo 85, §11, do CPC, os honorários devidos pela instituição financeira ficam majorados em 2%, totalizando 10,5%, sobre o valor atualizado do indébito a ser apurado.
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