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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Andre Pietsch Scussel em face da decisão de e.Doc. 22.1 da ação de indenização por danos morais e materiais 0007456-68.2025.8.16.0045, que concedeu os benefícios da justiça gratuita em parte. Em suas razões recursais (e.Doc. 1.1), o agravante alega que atua como microempreendedor individual e é o principal provedor de sua família. Pondera que seu faturamento bruto gira em torno de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), mas que esse valor é quase inteiramente consumido por despesas mensais. Pontua que não possui patrimônio vultuoso e disponível, tendo em vista que seu veículo está alienado fiduciariamente e que tem a propriedade de apenas 50% de seu imóvel, bem de família. Diante disso, requer o provimento do agravo para que a assistência judiciária gratuita seja concedida em sua integralidade.Determinou-se que o agravante juntasse mais comprovantes de sua situação financeira (e.Doc. 8.1), o que foi cumprido nos e.Docs. 12.1 a 12.33.A justiça gratuita foi concedida liminarmente (e.Doc. 14.1).Foram ofertadas contrarrazões (e.Doc. 20.1), nas quais pugnou-se pelo não provimento do recurso.
2. É caso de provimento do agravo.Dispõem os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil a respeito do tema:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...]Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, hipótese em que há presunção juris tantum de veracidade da declaração, ou seja, presume-se que a declaração é verdadeira, a menos que existam provas em contrário.A respeito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2021)No caso, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “Além de não ter cumprido integralmente a determinação, tendo trazido aos autos apenas alguns dos vários documentos solicitados, a análise da documentação juntada não demonstrou situação excepcional para litigar gratuitamente” (e.Doc. 22.1). Todavia, a despeito da conclusão do juízo a quo, o agravante juntou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência. Em grau recursal, o agravante apresentou os seguintes documentos: declaração de isenção de imposto de renda pela pessoa física (eDoc. 12.2); declarações de imposto de renda da microempresa (eDoc. 19.2 a 19.5), que denotam faturamento bruto mensal na ordem de R$ 6.750,00 (eDocs. 12.3 a 12.6); notas fiscais dos produtos relacionados à atividade empresarial (eDoc. 12.7; 12.24 a 12.33); comprovante de prestação de financiamento da casa no valor de R$ 2.655,00 (eDoc. 12.8); financiamento de energia solar no valor de R$ 1.186,28 (eDoc. 12.9); despesas elevadas com luz, água e internet (eDocs. 12.10 a 12,14; 12.16); boleto da faculdade da filha, de R$ 826,91 (eDoc. 12.15); certidão de propriedade de veículo Jetta 2.0 (2011/2012), avaliado em R$ 40.000,00 (eDoc. 12.17); certidão de propriedade de 50% de um lote de terras no Município de Arapongas/PR (eDoc. 12.18); e extratos bancários (eDocs. 12.20 a 12.22).A renda demonstrada pelas declarações de imposto de renda e depreendida dos extratos colacionados é compatível com a situação hipossuficiente alegada. Não existem elementos contundentes que indiquem a possibilidade em arcar com as custas sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. Tais fatores somados caracterizam a plausibilidade na alegação de hipossuficiência, valendo anotar que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12 /2018, DJe 14/12/2018).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE EM CUSTEAR O PROCESSO DEMONSTRADA. RENDA LÍQUIDA FAMILIAR INFERIOR A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESA COM MORADIA (ALUGUEL DE IMÓVEL). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Comprovantes de rendimentos mensais do agravante e de sua esposa que comprovam que a renda familiar líquida gira em torno de R$4.000,00, tendo demonstrado despesa com moradia (aluguel de imóvel) que já compromete 50% do rendimento do casal, corroborando a impossibilidade de arcar com o custeio do processo sem prejuízo à subsistência. 3. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e a documentação acostada, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041396-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022) Agravo de Instrumento. Procedimento declaratório de nulidade de ato jurídico, reintegração e indenização por danos morais.Insurgência contra o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Art. 98, CPC. Hipossuficiência financeira atual. Ausência de comprovação da hipossuficiência patrimonial. Viabilização do acesso à Justiça. Despesas postergadas para o final do processo. Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. Os §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil compatibilizam a observância da hipossuficiência financeira momentânea da parte, apesar da existência de patrimônio, e a viabilização do acesso à Justiça, o que autoriza a dispensa da agravante do adiantamento de todas as despesas processuais, que serão eventualmente pagas ao final do processo, caso sucumbente.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053641-42.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.09.2024)Oportunamente, é crucial enfatizar que a avaliação da capacidade econômica de um indivíduo deve ser concreta e abrangente, exigindo do magistrado uma análise atenta à situação financeira como um todo, considerando não só a renda, mas também outros fatores que possam afetar sua capacidade econômica. Conforme pontua a doutrina, “faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ‘insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios’ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 398).Sendo assim, tendo o agravante comprovado sua hipossuficiência e não havendo elementos para infirmá-la, o deferimento do benefício é à medida que se impõe.3. Forte em tais argumentos, dou provimento ao recurso para confirmar a liminar, reformando a decisão agravada e deferindo à parte agravante o benefício da justiça gratuita.É como voto.
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