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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000911-22.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse e tutela provisória. Sentença de reconhecimento da prescrição material pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. Insurgência da parte autora. Prescrição não verificada. Ausência de inércia do autor, tampouco a paralisação do feito. Credor que adotou todas as diligências possíveis. Cumprimento de determinações judiciais de forma tempestiva e oportuna. Demora na citação que se revela inerente aos mecanismos da justiça. Inteligência da Súmula 106 do STJ. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de rescisão contratual com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição material, sob o fundamento de que a citação não ocorreu dentro do prazo legal, apesar de a parte autora ter tentado diversas vezes localizar o apelado para efetivar a citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o reconhecimento da prescrição material, considerando as diligências intentadas pela parte autora para promover a citação do réu.III. Razões de decidir3. A ação foi ajuizada antes do fim do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da prescrição.4. O despacho que determinou a citação interrompe o prazo prescricional e retroage à data de propositura da ação.5. A demora na citação não decorreu de desídia da autora, mas sim de fatores inerentes ao serviço judiciário.6. A parte autora tomou todas as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.7. Não houve a fixação de honorários recursais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição material e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A interrupção da prescrição, conforme o art. 240 do Código de Processo Civil, retroage à data da propositura da ação, desde que o autor tenha adotado as providências necessárias para viabilizar a citação, não sendo prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.111.555/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2025; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; TJPR, 0068123-34.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, 15ª C. Cível, j. 08.03.2021; TJPR, 0006128-47.2016.8.16.0004, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª C. Cível, j. 21.10.2025; Súmula nº 106/STJ.