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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Tutela Provisória”, autuada sob o nº 0000911-22.2018.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, em que o juízo a quo extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição material, nos seguintes termos (mov. 188.1):“III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios eis que não formada a relação trilateral. (...)”.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov.191.1), sustentando, em síntese que: a) foram expedidas diversas tentativas de citação em face da parte apelada, entretanto, nenhuma logrou êxito, não por negligência da Cohab-Ld, mas porque realmente não conseguiu localizar os devedores, mesmo que se esforçando para isso; b) o prazo prescricional aplicável é o vintenário, pois o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916; c) mesmo que se entenda pela aplicabilidade do Código Civil de 2002, deve ser adotado o prazo prescricional de 10 anos, contados do vencimento da última parcela do contrato. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja cassada e os autos retornem à origem para o devido prosseguimento do feito.Contrarrazões não apresentadas.Recebidos os autos, este Relator verificou que a parte apelante não efetuou o pagamento das custas, determinando o seu recolhimento na forma dobrada (mov. 8.1/TJ).Intimada, a apelante pugnou pela concessão das benesses da justiça gratuita (mov. 12.1/TJ), o que restou indeferido por este Relator, que novamente determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal (mov. 14.1/TJ).Em seguida, a apelante comprovou o recolhimento em dobro das custas recursais (seq. 18/TJ).É, no essencial, o relatório.
II. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.1. Afastamento da prescrição materialPugna a apelante, em suas razões recursais, pelo afastamento da prescrição reconhecida pelo juízo singular, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.Acerca do tema, razão lhe assiste, ainda que por fundamento diverso.Inicialmente, cumpre destacar o disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, in verbis:“§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”Sobre o tema, Fredie Didier Jr ensina que:“Além disso, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser feita no prazo que determinar a lei processual. O § 2º do art. 240 do CPC determina que incumbe ao autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em juntar cópia da petição inicial para se encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu. O § 3º do art. 240 do CPC consagra antigo entendimento jurisprudencial (enunciado n. 106 da súmula do STJ): a parte autora não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” (Curso de Processo Civil, volume 1, editora JusPodivm, 18ª edição, pág. 622).Além disso, assim dispõe a Súmula 106 do STJ:“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”Pois bem.No presente caso, temos que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, a contar do vencimento da última parcela, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta E. 19ª Câmara Cível:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO FORMATIVO. PRAZO PARA EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO DIREITO FORMATIVO DE RESOLUÇÃO. 1. Ação de resolução contratual ajuizada em 8/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir: a) o prazo para exercício do direito de resolução contratual; e b) se estaria consumada a usucapião na espécie. 3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo. 4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em estado de sujeição. 5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos. 6. O direito de resolução por inadimplemento possui natureza jurídica de direito formativo, pois o seu exercício implica interferência na esfera jurídica da outra parte, desconstituindo ex tunc a eficácia do negócio jurídico, motivo pelo qual não está submetida a prazo prescricional. 7. Uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, não mais estará o devedor obrigado a prestar, o que implica o encobrimento do elemento “inadimplemento”, obstando o exercício do direito de resolução por representar elemento indispensável de seu suporte fático. 8. Não há prescrição do direito formativo de resolução. Não se pode aplicar o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança ao direito formativo de resolução, pois esta posição jurídica, dada sua natureza, jamais se submete a prazos prescricionais. O que verdadeiramente ocorre é a extinção do direito de resolução, na medida em que a prescrição da pretensão de cobrança corrói ou desfalca o suporte fático do referido direito formativo, impedindo que este possa ser exercido. 9. Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o direito de resolução contratual não é perpétuo, na medida em que, uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, extingue-se o direito formativo de resolução pelo desfalque de seu suporte fático. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique a consumação ou não da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos da presente fundamentação.(REsp n. 2.111.555/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECONVINTE. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. POSICIONAMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO POTESTATIVO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO QUE SE EXTINGUE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO QUE VENCEU EM OUTUBRO DE 2007. AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2016. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação declaratória de resolução contratual, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, e improcedente a reconvenção, com a parte ré alegando a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do contrato, que teria extinguido o direito à resolução por inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de resolução contratual por inadimplemento está fulminada pela prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão autoral está fulminada pela prescrição, pois a última parcela do contrato venceu em outubro de 2007 e a ação foi ajuizada em setembro de 2016. 4. O direito de resolução do contrato por inadimplemento se extingue pela prescrição da pretensão de cobrança, que é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição da cobrança inviabiliza a rescisão contratual por inadimplemento. 6. A sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão do contrato e reintegração de posse foi reformada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. 7. Honorários recursais não fixados, ante o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para extinguir o feito com resolução do mérito, reformando a sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão do contrato e reintegração de posse. Tese de julgamento: O direito de resolução contratual por inadimplemento está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos para a cobrança das parcelas, extinguindo-se o direito de resolução caso a pretensão de cobrança esteja fulminada pela prescrição. (...) (TJPR – 19ª C. Cível – 0006128-47.2016.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Desembargador Andrei de Oliveira Rech – J. 21.10.2025)Conforme se extrai dos autos, a ação de origem foi ajuizada em 08/01/2018, ou seja, antes do fim do prazo prescricional quinquenal da pretensão autoral, cujo termo final se daria em 11/2018.Em seguida, os autos foram conclusos ao juízo singular em 29/01/2018 e o despacho que determinou a citação da parte contrária foi proferido em 06/09/2018 (mov. 25.1). Após, o mandado de citação foi expedido em 01/02/2019 (mov. 26.1) e teve seu retorno negativo em 14/03/2019 (mov. 27.1).Diante do retorno negativo do AR, a ora apelante requereu a busca de novos endereços via sistemas conveniados (SIEL e INFOJUD) (mov. 30.1), pedido esse que foi deferido 3 (três) meses depois, em 22/07/2019 (mov. 32.1).Considerando o retorno das buscas realizadas, a e notícia, pelo sistema INFOSEG, do falecimento do apelado (mov. 40.1), a ora apelante requereu a habilitação da herdeira Silvia Alvarenga como administradora provisória do espólio do de cujus, e a sua citação em um novo endereço, na data de 13/11/2020 (mov. 63.1), mas a diligência novamente restou infrutífera (mov. 88.1), em 10/01/2022, razão pela qual a recorrente pugnou mais uma vez pela citação do recorrido (mov. 91.1), em 14/01/2022, de novo sem êxito (mov. 93.1, de 23.05.2022).Após, a apelante requereu a expedição de buscas aos sistemas da Sanepar e ao Sisbajud (mov. 113.1), em 19.09.2022, o que foi deferido dois meses depois, em 21.11.2022 (mov. 115.1). Diante dos resultados, foi requerida a expedição de carta precatória (mov. 129.1), em 27.01.2023, a qual retornou sem cumprimento, mais de 1 (um) ano depois, em 21.06.2024 (mov. 165.1).Nesse âmbito, não se ignora o período pandêmico da COVID-19 suportado principalmente nos anos de 2020 e 2021. Contudo não é possível atribuir a demora na efetivação da citação à parte autora, ora apelante, visto que esta sempre procurou diligenciar na busca por endereços a fim de possibilitar a citação do réu, ao passo que o feito restou paralisado por diversos meses em razão de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.Ademais, vale ressaltar que não houve paralisação desmotivada do processo por parte da autora por período superior ao prazo prescricional.No caso, verifica-se que a ora apelante tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para realizar a citação do réu.Logo, como a ação foi proposta em período anterior ao advento do prazo prescricional, e constatado que a demora da citação não decorreu de desídia da autora, impõe-se reconhecer a interrupção da prescrição com retroação dos efeitos pela incidência do artigo 240, do CPC e da Súmula 106 do STJ.Por oportuno, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do do REsp 1.120.295/SP, ao unificar o entendimento acerca da matéria, fixou a seguinte orientação:15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art.219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)Sobre o tema, o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 219, §2º E §3º DO CPC/1973 E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não há como reconhecer a prescrição, uma vez que a demora da citação não se deu por culpa do credor. (TJPR - 15ª C. Cível - 0068123-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.03.2021) – grifei.Portanto, considerando que a demora da citação não pode ser atribuída à desídia da autora, deve-se reconhecer que a data de interrupção da prescrição, no presente caso, retroage à data de propositura da ação.Assim, revela-se necessária a cassação da sentença para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição material do direito da parte autora e, consequentemente, os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento do feito.Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso.Ônus SucumbenciaisConsiderando o provimento do apelo e a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem, a distribuição dos ônus sucumbenciais resta prejudicada.Honorários RecursaisConsiderando a cassação da sentença e o retorno do feito à origem, não há que se falar em fixação de honorários em grau recursal.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para o fim de cassar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição material no caso em tela, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
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