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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÕES CÍVEIS DO EXEQUENTE (1) E DA EXECUTADA (2). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTAÇÃO CITRA PETITA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE EM TESE SUBSIDIÁRIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS PONTOS CENTRAIS QUE PODERIAM OCASIONAR NA EXTINÇÃO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PREJUÍZO CONSTATADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO. IRRELEVÂNCIA NO RETORNO COM O CARIMBO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO INAPLICÁVEL À EXECUÇÃO. PRETENSA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES POR IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. DIREITO DO CREDOR EM RECEBER O CRÉDITO, AINDA QUE PAULATINAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR OU SALARIAL DA VERBA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MEDIDAS FRUTÍFERAS POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. ARTIGO 921, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (1) DESPROVIDA. SÚPLICA DA CONSUMIDORA (2) PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (1) e Márcia Andrea Lenceh (2) contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem ônus sucumbenciais.O exequente sustenta erro judiciário pela ausência de intimação pessoal e pleiteia o prosseguimento da execução ou aplicação do princípio da causalidade.A executada, por sua vez, alega nulidade da sentença por citra petita, ausência de constituição em mora, abandono do processo, impenhorabilidade de valores e requer a condenação do exequente em ônus sucumbenciais, além da extensão da gratuidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento integral dos pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial é válida para constituição em mora; (iii) determinar se há abandono da causa ou ausência de interesse de agir na execução; (iv) verificar a possibilidade de manutenção da penhora de valores considerados irrisórios; (v) definir se ocorreu prescrição intercorrente diante da alegação de erro judiciário e ausência de intimação pessoal; e (vi) estabelecer a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença é citra petita, pois deixa de apreciar pedidos principais da exceção de pré-executividade, limitando-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que autoriza a aplicação da teoria da causa madura. A gratuidade concedida nos embargos à execução deve ser estendida à execução principal, diante da conexão material entre as demandas. A notificação extrajudicial é válida quando enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1.132. O abandono da causa não se aplica à execução, pois a inércia do exequente enseja suspensão do processo e eventual prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921 e 924 do CPC. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera quando presentes os pressupostos da execução, sendo inadequada a extinção por esse fundamento. A impenhorabilidade de valores não é absoluta, cabendo ao executado comprovar a natureza protegida das quantias, o que não ocorreu no caso quanto aos valores bloqueados na conta Santander. A alegação de valor irrisório não constitui hipótese legal de impenhorabilidade, sendo possível a constrição parcial para satisfação do crédito. A prescrição intercorrente incide após o decurso do prazo trienal aplicável à cédula de crédito bancário, considerando a inércia do exequente após o término da suspensão processual. A contagem da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente, exigindo-se apenas contraditório prévio. A alegação de erro judiciário não afasta a prescrição quando não demonstrado impedimento efetivo ao impulso processual. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a égide da Lei nº 14.195/2021, afasta a imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos, sendo o do exequente (1) desprovido e o da executada (2) parcialmente provido. A sentença que não aprecia todos os pedidos formulados em exceção de pré-executividade é citra petita, admitindo julgamento imediato pelo tribunal quando a causa estiver madura.A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para constituição em mora, independentemente de comprovação de recebimento.O abandono da causa não se aplica à execução, devendo a inércia do exequente ser tratada pelo regime da prescrição intercorrente.A impenhorabilidade de valores depende de prova da natureza protegida, não sendo suficiente a alegação de irrisoriedade.A prescrição intercorrente ocorre independentemente de intimação pessoal do exequente, após o decurso do prazo do direito material.O reconhecimento da prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não gera ônus sucumbenciais para as partes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 85, caput, 373, II, 485, III, 487, II, 490, 492, 833, IV, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, 1.009 e 1.013, § 3º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 539.574/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.02.2006; STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; STJ, REsp 2.116.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.432.448/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.669.159/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025; STJ, AREsp 2.713.148/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação nº 0008953-76.2013.8.16.0033, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 12.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006205-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação nº 0026566-50.2009.8.16.0001, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 09.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recursos do credor e da devedora em um processo de execução. Concluiu que a decisão inicial deixou de analisar todos os argumentos da devedora, mas isso não impediu o próprio Tribunal de examinar o caso por completo. Foi definido que a comunicação enviada ao endereço do contrato é suficiente para caracterizar atraso no pagamento, mesmo sem comprovação de recebimento. Também ficou estabelecido que não há abandono do processo na execução, e que valores bloqueados podem ser mantidos quando não há prova de que são protegidos por lei. Ao final, foi reconhecido que o credor demorou além do prazo permitido para movimentar o processo, o que levou à perda do direito de cobrança. Por isso, a execução foi extinta, sem imposição de custas ou honorários para nenhuma das partes.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008841-43.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.08.2026)
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0008841-43.2012.8.16.0001 Ap, oriundos da 1ª Vara Cível de Curitiba, em que são apelantes e apelados FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (1) e MÁRCIA ANDREA LENCEH (2). 1. RELATÓRIOTratam-se de apelações cíveis interpostas por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (1) e Márcia Andrea Lenceh (2) contra a sentença de mov. 206.1 proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0008841-43.2012.8.16.0001 que, após juntada de exceção de pré-executividade, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente na pretensão executória.Em suas razões recursais, aduz o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (1), em síntese, que: a) o processo foi remetido ao arquivo provisório por mera liberalidade da escrivania e sem sua prévia notificação, ignorando o contido no comando judicial lançado ao mov. 158.1, que determinou o ato de intimação pessoal; b) trata-se de erro judiciário que não pode lhe ser imputado, razão pela qual deve ser reconhecida a causa interruptiva da prescrição intercorrente; c) a execução iniciou-se sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que assentava a necessidade de intimação pessoal da exequente para impulsionar os atos processuais antes de ser configurada a prescrição; d) é da executada o ônus de arcar com as custas e despesas processuais, porque seu inadimplemento contratual deu causa ao ajuizamento da lide.Requer assim, o provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pede pela condenação da consumidora ao pagamento das custas e despesas processuais mediante incidência do princípio da causalidade (mov. 217.1).Por sua vez, a apelante Márcia Andrea Lenceh (2) assevera, em resumo, que: a) faz jus à extensão da justiça gratuita concedida em seu favor nos autos dos Embargos à Execução em apenso; b) a sentença é citra petita pois, embora tenha decidido pela ocorrência da prescrição intercorrente, este pedido era subsidiário aos demais feitos na exceção de pré-executividade e não analisados pelo juízo a quo; c) o prejuízo causado pelo pronunciamento judicial advém da ausência de arbitramento de honorários advocatícios; d) a notificação extrajudicial não foi devidamente entregue, restando ausente a comprovação de sua constituição em mora; e) a instituição financeira deixou de impulsionar o feito por mais de 30 (trinta) dias em diversas vezes, devendo ser reconhecida a ausência de interesse processual e abandono; f) a sentença entendeu como penhorável a quantia constrita no Banco Santander, mas o valor de R$ 70,00 (setenta reais) é irrisório e deve ser liberado pela força da regra geral de impenhorabilidade, bem como pela nulidade processual diante da ausência de sua regular constituição em mora; g) os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco exequente.Dessa maneira, demanda pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, aplicando-se a teoria da causa madura. Também pretende a condenação da instituição financeira exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 230.1).Ambas as partes apresentaram contrarrazões (movs. 234.1 e 16.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os recursos devem ser conhecidos com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 2.2. Da justiça gratuitaPrimeiramente, necessário tangenciar que a justiça gratuita concedida em favor da apelante Márcia Andrea Lenceh (2) nos embargos à execução em apenso deve se estender ao processo de execução em si (mov. 13.1 dos autos sob n° 0023222-12.2019.8.16.0001).Isso porque o Superior Tribunal de Justiça orienta:[...] os embargos à execução, apesar de sua vinculação com o processo de execução, constituem instrumento processual típico de oposição à execução forçada promovida por ação autônoma. Todavia, “A circunstância de serem os embargos processados em ação autônoma não desfigura sua natureza de defesa à pretensão veiculada na ação de execução. Tem-se aí duas ações ligadas a uma mesma e única questão de direito material, qual seja, a procedência ou não da dívida, razão pela qual, sendo apenas uma a solução, também há de ser uma só a sucumbência” (REsp 539.574/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 13/2/2006). (G. n.).Logo, concedida a benesse no processo incidental, esta deve ser estendida aos autos principais, porque os embargos sequer existiriam sem a execução propriamente dita. 2.3. Da controvérsia recursalA controvérsia recursal suscitada pela instituição financeira apelante consiste em verificar: i) a causa interruptiva da prescrição, consubstanciada no suposto erro judiciário na ausência de sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito; e ii) subsidiariamente, a dita incidência do princípio da causalidade, para que a executada arque com as despesas processuais.Já na perspectiva da recorrente Márcia Andrea Lenceh, o debate gira em torno dos seguintes pontos: i) nulidade da sentença por fundamentação citra petita, pois não foram analisados pontos centrais de sua exceção de pré-executividade (ausência de notificação extrajudicial, abandono do processo e nulidade da penhora); e ii) condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2.3.1. Da suposta nulidade da sentençaNos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas sob pena de nulidade, pois num Estado Democrático de Direito não se admite atos discricionários do Poder Público em desapreço aos direitos fundamentais. Observe-se:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:[...]IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...].Tal obrigatoriedade não decorre apenas de expressa disposição legal, mas, sobretudo, do princípio da ordem pública como garantia dos direitos jurisdicionais, constitucionalmente protegidos pelo legislador.Paralelamente, o magistrado deve se ater aos limites do pedido e da causa de pedir, materializando o princípio da congruência (artigos 490 e 492 do CPC), que exige a conformidade entre o conteúdo decisório e as pretensões deduzidas pelos litigantes no curso processual.Caso contrário, poderá haver error in procedendo mediante prolação de sentença ultra petita (concessão maior do que a pleiteada), citra petita (omissão na apreciação de algum pedido outrora deduzido) ou extra petita (decisão sem guarida à causa de pedir e pedidos).Em análise à hipótese em tela, extrai-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela apelante Márcia (2) contou com os seguintes tópicos: i) prescrição intercorrente pela ausência de localização de bens e diligências; ii) nulidade do processo por ausência de interesse e requisitos para seu regular prosseguimento; e iii) abandono.Ao final da peça, consta claramente “como pedido principal, a extinção do processo com arbitramento de honorários sucumbenciais [...] sendo subsidiários os pleitos que eventualmente não incidam honorários” (mov. 196.1 dos autos originários).Mesmo assim, o juízo a quo limitou-se a analisar o pedido de extinção do processo por prescrição intercorrente que, via de regra, não acarreta ônus sucumbenciais aos litigantes por força do artigo 921, § 5°, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de pedido subsidiário.Diante disso, deve ser reconhecida a ausência de enfrentamento sobre os demais pontos levantados na exceção de pré-executividade e aplicada a teoria da causa madura, que possibilita a pronta análise da controvérsia por esta Câmara Cível, dispensando-se o retorno dos autos à origem (artigo 1.013, § 3°, I, do Código de Processo Civil). 2.3.2. Da notificação extrajudicialAtravés do Tema 1.132, o Superior Tribunal de Justiça definiu a suficiência do mero envio da notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, dispensando-se a prova de recebimento, seja por este ou por terceiros. Observe-se:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.Por meio do informativo n° 782, a Corte Superior destacou que a conclusão abarca as situações de retorno “[...] ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”.Tal premissa advém do princípio da boa-fé objetiva contratual, abarcando a necessidade de cooperação entre as partes vinculadas pela avença, inclusive quanto à apresentação e atualização das informações necessárias para o andamento do negócio.In casu, o AR foi expedido pela instituição financeira e destinado ao mesmo endereço fornecido pela apelada no momento da celebração contratual, tornando-se irrelevante o fato de que o documento retornou com o carimbo “não existe o número indicado”.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÚMERO DO ENDEREÇO NÃO EXISTE”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, BASEADA EM PROVAS NÃO ANALISADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE CARTA COM AR AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. LIMINAR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O recurso foi interposto pelo réu contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, que deferiu a liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato com alienação fiduciária. 1.2 O Agravante requereu a concessão da justiça gratuita e sustentou, no mérito, nulidade da notificação para purga da mora, ao fundamento de que o AR retornou com a anotação “não existe o número”, embora o endereço e a numeração da residência fossem corretos. 1.3 Requereu a suspensão dos atos expropriatórios, a devolução do bem apreendido, o reconhecimento da nulidade da constituição em mora e a reabertura do prazo legal para purgá-la. 1.4 O Relator originário dispensou o preparo e não conheceu do pedido liminar por ausência de fundamentação. 1.5 A Agravada apresentou contrarrazões pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a notificação enviada para constituir o devedor em mora, retornada com a anotação “não existe o número”, é válida para fins de concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O conhecimento do agravo é admitido, por se tratar de impugnação a decisão que examina tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. 3.2 A alegação de que o endereço é correto, com base em documentação apresentada somente na instância recursal, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, pois não foi submetida ao juízo de origem quando da decisão agravada. 3.3 Quanto ao mérito cognoscível, considera-se que a constituição em mora foi regularmente demonstrada, pois o credor juntou aos autos comprovante de envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/67. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1.132, assentou que basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pelo destinatário: “Em ação de busca e apreensão (...), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento” (REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9/8/2023). 3.5 Assim, ainda que o AR tenha retornado com a anotação “não existe o número”, a prova do envio ao endereço informado no contrato é suficiente para caracterizar a mora e justificar a liminar deferida, inexistindo elementos que autorizem sua revogação. 3.6 Ademais, o cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em endereço distinto daquele constante do contrato e do alegado pelo Agravante, o que reforça a insuficiência dos argumentos recursais. IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [...]. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074660-70.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026). (G. n.).DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO”. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena de veículo em favor da parte autora, em razão do inadimplemento da parte ré. A apelante argumenta a invalidade da notificação extrajudicial, devolvida com a anotação de "não existe o número", e sustenta que a constituição em mora não foi devidamente comprovada, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação de "não existe o número" é válida para a constituição em mora em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo válida para a constituição em mora, mesmo com a devolução por “não existe o número”. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1.132) estabelece que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando a prova de recebimento. 5. A responsabilidade pela entrega da notificação não pode ser imputada à parte autora, pois o erro ocorreu em virtude das informações fornecidas pela parte ré. 6. A sentença de primeiro grau foi mantida, pois a parte autora cumpriu os requisitos legais para a ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e não provida. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008100-83.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.02.2026). (G. n.).Com isso, deve ser rejeitada as teses de ausência de constituição em mora e, por consequência, inépcia da petição inicial de busca e apreensão. 2.3.3. Do suposto abandono e ausência de interesseNos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ressalta a intimação pessoal da parte para suprir a carência.Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves¹:O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir com diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do Novo CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.Ocorre que há entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a inaplicabilidade do dispositivo supramencionado aos casos de execução e cumprimento de sentença, pois estes são regidos pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, que prevê diferentes hipóteses de extinção:Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.Nesse cenário, a inércia da parte na execução acarreta a suspensão do feito e reinício da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos conformes do artigo 921, § 4°, do Código de Processo Civil: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Em outro excerto das lições de Daniel Amorim²:Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no §4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: I.1. Sentença em que se extinguira a Execução de título extrajudicial, por insinuado abandono da causa, dada a aventada inércia da parte exequente, que deixara decorrer prazo para dar andamento ao curso processual depois de intimada a tal, em seu domicílio judicial eletrônico. Parte apelante, que, insatisfeita, interpusera recurso, negando tal intimação pessoal e a falta de requerimento da parte adversa à extinção executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a extinção da Execução poderia se extinta por suposto abandono de causa, ao argumento da ausência de intimação pessoal da parte exequente e de requerimento da parte adversa à tal extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Extinção por abandono é própria à fase cognitiva, e não à executiva, devendo-se, em processo executivo, aplicar-se específica e apropriada sanção, a do art. 924, do CPC, de encaminhamento dos autos ao escaninho (digital) dos casos em arquivo (e ainda que provisoriamente), porque a sanção mais gravosa só se dará em eventual ocorrência de prescrição intercorrente. II.2. De nenhum importância o debate quanto ao cabimento, ou não, da intimação do Banco exequente, antes de se julgar anormalmente (à extinção) em exame, por meio do domicílio judicial eletrônico, a dar continuidade ao iter do processo, em 05 (cinco) dias, sob a pena desse desfecho (mov. 587), comunicação, essa, documentada no mov. 589, com manifestação não havida (mov. 591). Ora, ainda que se supusesse válido e eficaz tal ato, mesmo assim, seria indevida, como o fora, a extinção decretada na Origem (mov. 593, já porque não cabível em Execução, por suposto abandono processual, e também porque, se coubesse, não houvera requerimento prévio, da parte executada, a tanto, o que é exigido, para esse tipo extintivo, verbi gratia, consoante enunciado na súmula n. 240, do Colendo STJ. III.3. Sentença cassada, ao retorno (digital) dos autos à Origem, para regular seguimento de seu curso. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação conhecida e provida. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008953-76.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.12.2025). (G. n.).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração por intempestividade, os quais foram opostos em face de decisão que deferiu a suspensão do processo de execução de título extrajudicial, ajuizada por fundo de investimento em direitos creditórios contra empresa e seu sócio, em razão da inércia da parte exequente e da ausência de regularização do polo ativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito por abandono da causa é válida, considerando a inércia da parte exequente e a necessidade de prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 3. A decisão de indeferir a extinção do feito está correta, pois não houve abandono da causa pelo exequente, que manifestou a suspensão do processo. 4. A extinção da execução não se aplica, pois as hipóteses do art. 924 do CPC não estão presentes no caso. 5. A inércia da parte exequente apenas enseja o arquivamento provisório do feito e a contagem do prazo prescricional, conforme o art. 921 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que reconheceu a ausência de abandono da causa pelo exequente. Tese de julgamento: A extinção de execução por abandono da causa não se aplica quando há manifestação do exequente pela suspensão do feito, devendo ser observado o arquivamento provisório e a contagem do prazo prescricional conforme o art. 924 do CPC. [...]. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006205-53.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.07.2025). (G. n.).Diante disso, deve ser rejeitada a pretensa extinção do processo executivo por abandono, entrelaçada à suposta ausência de interesse processual. 2.3.4. Da (im)penhorabilidade de quantiasO artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade das seguintes verbas: “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]”.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a penhora de verba salarial, assentando a flexibilização da regra quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio parcial não prejudique a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Observe-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. [...]. 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ. 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações. 8. Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência. 9. Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial. (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). (G. n.).A mitigação visa resguardar a efetividade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), assegurando, de forma equilibrada, a dignidade da pessoa humana, tanto do executado, quanto do exequente (artigo 1º, III, da CF), em particular quando se vislumbre a existência de bens penhoráveis.No caso concreto, a apelante Márcia (2) não cumpriu com seu ônus de demonstrar que as quantias bloqueadas em sua conta do Santander possuem natureza salarial, ao contrário daquelas constritas através da Caixa Econômica Federal, que foram liberadas pela magistrada singular (movs. 199.3 e 203.2 dos autos originários).A alegação de valor irrisório, isoladamente, sequer configura hipótese legal de impenhorabilidade ou causa para desbloqueio, sobretudo porque é direito do credor receber seu crédito, ainda que paulatinamente.Nesse viés:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A decisão agravada rejeitou a impenhorabilidade de valor bloqueado pelo Sisbajud e determinou o levantamento pelo credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado é impenhorável. III. Razões de decidir 3. Bloqueio pelo Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC. Proteção legal que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida. 4. É possível a penhora via Sisbajud de valor considerado irrisório se comparado ao valor total da dívida, uma vez que é direito do credor receber seu crédito, ainda que parcial, não sendo aplicável ao caso o artigo 836 do CPC. 5. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. [...]. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0116178-40.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.03.2026). (G. n.).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR FORÇA DO ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVA NÃO PRODUZIDA PELO EXECUTADO. 2. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. TESE DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO É ÍNFIMO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE LEGAL DE IMPENHORABILIDADE OU CAUSA PARA DESBLOQUEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 3. ÔNUS DA PROVA. CABE AO DEVEDOR COMPROVAR A NATUREZA IMPENHORÁVEL DAS VERBAS CONSTRITAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE PROTEÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária do executado, sob a alegação de impenhorabilidade, por entender que a quantia de R$ 2.418,92, embora inferior a 40 salários-mínimos, não demonstrou ser uma reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta bancária do coexecutado, por ser valor irrisório e por estar protegido pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza de reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial, requisito exigido pela interpretação jurisprudencial do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório não configura, por si só, hipótese de impenhorabilidade, pois a legislação não prevê essa justificativa para o desbloqueio. 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC incide de forma automática apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo, por presunção, a quantias mantidas em conta corrente, salvo quando devidamente comprovada a finalidade de proteção da subsistência do devedor. 4. O ônus da prova quanto à natureza impenhorável das verbas constritas incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de documentação idônea apta a comprovar a alegada destinação dos valores à preservação do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Tese de julgamento: A alegação de irrisoriedade do valor penhorado não configura, por si só, hipótese legal de impenhorabilidade ou motivo para desbloqueio, sendo necessária a demonstração de que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089996-17.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026). (G. n.).Assim sendo, deve ser mantida a constrição dos valores presentes na conta Santander da apelante Márcia (2). 2.3.5. Da prescrição intercorrenteA Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, considerando que a cobrança está lastreada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo trienal, com fulcro nos artigos 44 da Lei n° 40.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.Ademais, aplica-se a atual redação do § 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n° 14.195/2021 e que passou a dispor: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Esta regra incide nos atos processuais posteriores a 21/08/2021, data em que mencionada Lei entrou em vigor, em respeito às situações jurídicas já consolidadas (tempus regit actum), direito adquirido, ato jurídico perfeito e duração razoável do processo.In casu, após o banco ser intimado da primeira tentativa infrutífera de execução, o feito foi suspenso nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, restando a prescrição intercorrente obstada até agosto de 2021 (movs. 171 e 176 dos autos originários).Levantada a suspensão, somente em 05/06/2024 o banco veio a pleitear novas diligências, que, entretanto, não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional que, na hipótese em tela, ultrapassou o prazo inerente ao direito material.Muito embora a instituição financeira assevere a ocorrência de erro judiciário apto a interromper o interregno, não há necessidade de intimação pessoal para que tenha curso a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na orientação quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito industrial e à incidência da prescrição intercorrente sob o CPC/1973, e na necessidade apenas de contraditório prévio, não de intimação para impulso. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, garantida por hipoteca, com pedido de penhora e atos expropriatórios. 3. A sentença julgou extinto o processo com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, com condenação do exequente ao pagamento de custas. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a prescrição intercorrente com prazo trienal, assentou a desnecessidade de intimação pessoal para início da contagem e redistribuiu, de ofício, os ônus sucumbenciais para os executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal à prescrição intercorrente, no caso; (ii) saber se é exigida intimação pessoal dos credores e de seus advogados para impulsionar o feito, antes de declarar a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 1.056 do CPC/2015 foi mal aplicado quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente; (iv) saber se o art. 921, § 5º, do CPC afasta ônus às partes e exige prévio contraditório; e (v) saber se o art. 924, V, do CPC foi indevidamente aplicado para extinguir pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional para execução fundada em cédula de crédito industrial é de três anos (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, c/c Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52, e Lei n. 10.931/2004, art. 44), e a prescrição intercorrente sob o CPC/1973 flui do término do prazo de suspensão ou, se inexistente, após um ano, nos termos do IAC no REsp 1.604.412/SC. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para deflagrar a contagem da prescrição intercorrente; exige-se apenas contraditório prévio antes do reconhecimento judicial, o que foi observado no caso. 8. O art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021, é inaplicável porque a sentença é anterior; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto ao prazo trienal e ao regime da prescrição intercorrente sob o CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, prazo trienal das cédulas de crédito industrial e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) não se aplica a sentença anterior à sua vigência. Incidência da Súmula 83/STJ.” [...]. (AREsp n. 2.713.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). (G. n.).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com base na inércia do exequente por mais de três anos, período em que não foram realizadas diligências para impulsionar a execução de título extrajudicial. O exequente alega equívocos na condução do feito e ausência de intimação pessoal para promover o andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e a ausência de intimação pessoal para o andamento do processo. III. Razões de decidir 3. O processo permaneceu paralisado por mais de 3 anos sem que o exequente demonstrasse interesse em dar andamento à execução. 4. A prescrição intercorrente foi reconhecida com base na ausência de manifestação do exequente após o arquivamento do processo. 5. A jurisprudência estabelece que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente para que o prazo prescricional comece a contar. 6. O prazo prescricional do título executivo é de 3 anos, e o exequente se manifestou mais de 3 anos após o início da contagem do prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, independentemente de intimação pessoal, sendo necessário apenas que o processo tenha sido suspenso por ausência de bens do executado por prazo máximo de um ano. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008604-94.2004.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2025). (G. n.).Com isso, ratifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo os autos executivos originários serem extintos com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 2.3.6. Dos ônus sucumbenciaisSegundo a regra da sucumbência, o pagamento dos honorários advocatícios, das custas e despesas processuais (estas excluídas pela isenção conferida ao apelante) deve recair sobre aquele que foi vencido na demanda, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.Já na perspectiva do princípio da causalidade, a distribuição dos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à ação, conforme leciona a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery³:Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça aplicava o entendimento de que, extinto o processo após o reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento das custas processuais ficava a cargo da parte executada, como desdobramento intrínseco da causalidade. Confira-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTES DA LEI 14.195/2021. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem dá causa à execução. Dessa forma, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente. 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.432.448/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). (G. n.).Contudo, a Corte Superior passou a adotar entendimento diverso com a edição da Lei n° 14.195/2021, que modificou o conteúdo exposto no artigo 921, § 5°, do Código de Processo Civil: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.Agora, havendo o reconhecimento da prescrição, a extinção da lide não deve acarretar ônus aos litigantes, ainda que haja pretensão resistida através de exceção de pré-executividade ou embargos à execução. Observe-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.669.159/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). (G. n.).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, deixando de impor ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a prescrição intercorrente, é possível a aplicação do princípio da causalidade para condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921 do Código de Processo Civil para autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo, determinando, como regra, a extinção do feito sem ônus para as partes. 4. Reconhecida a prescrição intercorrente, afasta-se a aplicação do princípio da causalidade, devendo prevalecer a disciplina legal específica prevista no art. 921, § 5º, do CPC.5. A sentença recorrida está em consonância com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, que afasta a condenação em custas e honorários em hipóteses de prescrição intercorrente reconhecida sob a égide da Lei nº 14.195/2021. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026566-50.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.03.2026). (G. n.).Dessa forma, mantém-se a extinção da lide sem ônus para as partes, com esteio no artigo 921, § 5°, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer de ambos os recursos e:i) negar provimento ao interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (1), mantendo-se a extinção do processo pela prescrição intercorrente, sem ônus sucumbenciais para as partes;ii) dar parcial provimento ao manejado por Márcia Andrea Lenceh (2) para: a) confirmar a extensão da gratuidade concedida nos autos dos embargos à execução; b) reconhecer que a sentença foi omissa quanto aos pedidos centrais da exceção de pré-executividade, mas rejeitar as teses de invalidade da notificação extrajudicial e abandono/falta de interesse de agir; c) manter a constrição dos valores realizada na conta Santander; e d) ratificar a extinção do processo sem ônus sucumbenciais para as partes.
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