SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008841-43.2012.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÕES CÍVEIS DO EXEQUENTE (1) E DA EXECUTADA (2). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTAÇÃO CITRA PETITA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE EM TESE SUBSIDIÁRIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS PONTOS CENTRAIS QUE PODERIAM OCASIONAR NA EXTINÇÃO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PREJUÍZO CONSTATADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO. IRRELEVÂNCIA NO RETORNO COM O CARIMBO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO INAPLICÁVEL À EXECUÇÃO. PRETENSA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES POR IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. DIREITO DO CREDOR EM RECEBER O CRÉDITO, AINDA QUE PAULATINAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR OU SALARIAL DA VERBA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MEDIDAS FRUTÍFERAS POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. ARTIGO 921, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (1) DESPROVIDA. SÚPLICA DA CONSUMIDORA (2) PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (1) e Márcia Andrea Lenceh (2) contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem ônus sucumbenciais.O exequente sustenta erro judiciário pela ausência de intimação pessoal e pleiteia o prosseguimento da execução ou aplicação do princípio da causalidade.A executada, por sua vez, alega nulidade da sentença por citra petita, ausência de constituição em mora, abandono do processo, impenhorabilidade de valores e requer a condenação do exequente em ônus sucumbenciais, além da extensão da gratuidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento integral dos pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial é válida para constituição em mora; (iii) determinar se há abandono da causa ou ausência de interesse de agir na execução; (iv) verificar a possibilidade de manutenção da penhora de valores considerados irrisórios; (v) definir se ocorreu prescrição intercorrente diante da alegação de erro judiciário e ausência de intimação pessoal; e (vi) estabelecer a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença é citra petita, pois deixa de apreciar pedidos principais da exceção de pré-executividade, limitando-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que autoriza a aplicação da teoria da causa madura. A gratuidade concedida nos embargos à execução deve ser estendida à execução principal, diante da conexão material entre as demandas. A notificação extrajudicial é válida quando enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1.132. O abandono da causa não se aplica à execução, pois a inércia do exequente enseja suspensão do processo e eventual prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921 e 924 do CPC. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera quando presentes os pressupostos da execução, sendo inadequada a extinção por esse fundamento. A impenhorabilidade de valores não é absoluta, cabendo ao executado comprovar a natureza protegida das quantias, o que não ocorreu no caso quanto aos valores bloqueados na conta Santander. A alegação de valor irrisório não constitui hipótese legal de impenhorabilidade, sendo possível a constrição parcial para satisfação do crédito. A prescrição intercorrente incide após o decurso do prazo trienal aplicável à cédula de crédito bancário, considerando a inércia do exequente após o término da suspensão processual. A contagem da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente, exigindo-se apenas contraditório prévio. A alegação de erro judiciário não afasta a prescrição quando não demonstrado impedimento efetivo ao impulso processual. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a égide da Lei nº 14.195/2021, afasta a imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos, sendo o do exequente (1) desprovido e o da executada (2) parcialmente provido. A sentença que não aprecia todos os pedidos formulados em exceção de pré-executividade é citra petita, admitindo julgamento imediato pelo tribunal quando a causa estiver madura.A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para constituição em mora, independentemente de comprovação de recebimento.O abandono da causa não se aplica à execução, devendo a inércia do exequente ser tratada pelo regime da prescrição intercorrente.A impenhorabilidade de valores depende de prova da natureza protegida, não sendo suficiente a alegação de irrisoriedade.A prescrição intercorrente ocorre independentemente de intimação pessoal do exequente, após o decurso do prazo do direito material.O reconhecimento da prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não gera ônus sucumbenciais para as partes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 85, caput, 373, II, 485, III, 487, II, 490, 492, 833, IV, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, 1.009 e 1.013, § 3º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 539.574/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.02.2006; STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; STJ, REsp 2.116.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.432.448/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.669.159/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025; STJ, AREsp 2.713.148/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação nº 0008953-76.2013.8.16.0033, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 12.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006205-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação nº 0026566-50.2009.8.16.0001, Rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 09.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recursos do credor e da devedora em um processo de execução. Concluiu que a decisão inicial deixou de analisar todos os argumentos da devedora, mas isso não impediu o próprio Tribunal de examinar o caso por completo. Foi definido que a comunicação enviada ao endereço do contrato é suficiente para caracterizar atraso no pagamento, mesmo sem comprovação de recebimento. Também ficou estabelecido que não há abandono do processo na execução, e que valores bloqueados podem ser mantidos quando não há prova de que são protegidos por lei. Ao final, foi reconhecido que o credor demorou além do prazo permitido para movimentar o processo, o que levou à perda do direito de cobrança. Por isso, a execução foi extinta, sem imposição de custas ou honorários para nenhuma das partes.