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Acórdão
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I - RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE GUILHERME VANIN, GISMARA TERESINHA GRUBER VANIN, LUIZ FERNANDO VANIN, PAULO ROBERTO VANIN e TANIA MARIA CLOSS VANIN, nos autos de “Ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo, cumulado com pedido de imissão provisória na posse”, ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., contra decisão proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Guaíra, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imissão provisória da agravada na posse do imóvel dos agravantes.Eis o teor da decisão agravada (mov. 94.1 – 1º Grau):“(...) I – Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo, c/c pedido de imissão provisória na posse, em que é Promovente COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e Promovido(a)(s) PAULO ROBERTO VANIN e OUTROS. Alega a empresa Promovente que, na qualidade de concessionária do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, pretende implantar a linha de distribuição de alta tensão denominada LDAT 138 kV GUAÍRA – VILA GAÚCHA (GUA-VLG), cujo traçado passa sobre imóveis localizados neste Município de Guaíra/PR. Todavia, segundo informado na petição inicial, está havendo irredutibilidade dos proprietários de tais áreas, o que está tornando inviável a realização do empreendimento e daí a necessidade do ajuizamento da presente ação. À causa, foi dado o valor de R$ 183.980,77. Com a inicial, vieram os documentos da seq.01. Como pedido imediato, postulou a empresa Autora o seguinte: a concessão da imissão provisória na posse da(s) área(s) mencionada(s). Este Juízo determinou na seq.14, a realização de avaliação judicial prévia, sendo que o laudo foi apresentado nas seqs.69 e 85. A Parte Promovente realizou o depósito judicial na seq.88 e requereu o deferimento do pleito de urgência. Eis o sucinto histórico. DECIDO. (...)Partindo desta premissa legal e do inserto nos expedientes processuais das seqs.69 e 85, conclui-se, neste momento de cognição superficial, que o valor depositado pela empresa Promovente, visando a imissão provisória, está de acordo com àquilo que disciplina a Lei e o que foi avaliado por experiente Perito nomeado por este Juízo, não havendo motivo plausível ou aceitável para se duvidar que a avaliação prévia não conforte a pretensão de urgência da empresa Autora. Outrossim, compulsando o bem fundamentado laudo pericial apresentado pelo Sr. Augusto Junior Nascibem Baggio (ver seqs.69 e 85), Perito experiente, vinculado à empresa Smart Perícias, a qual já prestou vários serviços nesta Comarca de Guaíra/PR, sempre se utilizando de métodos válidos e irretorquíveis quanto à lisura no trabalho, não vislumbro neste átimo qualquer mácula que pudesse gerar a desconsideração daquilo que foi apontado previamente no expediente processual da seq.14 e daí sua consideração judicial quanto ao impulsionamento deste feito. (...)CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1) Ex positis, considerando a convergência fática, a fundamentação expendida no que concerne à aceitação do laudo técnico das seqs.69 e 85, neste átimo de cognição superficial, DEFIRO o pedido liminar/antecipatório da tutela postulado para o fim de DETERMINAR a IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE DO(S) IMÓVEL(IS) MATRICULADO(S) SOB Nº(S) 9.554, 18.988, 847, 5.949, 14.276, 7.907 e 7.188, da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca de Guaíra/PR, em favor da Postulante COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.2) EM HAVENDO O DEPÓSITO PRÉVIO, expeça-se mandado de imissão de posse, como postulado, devendo constar deste exatamente a área apontada nos laudos das seqs.69 e 85 (e/ou o contido na exordial) e para os fins de construção de interceptor de esgoto. (...)”ALEXANDRE GUILHERME VANIN, GISMARA TERESINHA GRUBER VANIN, LUIZ FERNANDO VANIN, PAULO ROBERTO VANIN e TANIA MARIA CLOSS VANIN interpuseram Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando que: A) a decisão agravada considerou apenas os fatos e fundamentos apresentados por conta da agravada, sem qualquer referência à habilitação dos agravantes, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico; B) existiu cerceamento de defesa, pois inobstante a realização de perícia judicial prévia, o Juízo de origem deixou de citar e intimar os agravantes, que se manifestaram de forma espontânea nos autos; C) o perito respondeu apenas os quesitos da parte agravada, sendo que o Juízo a quo proferiu a decisão agravada ainda na pendência de manifestação dos agravantes; D) a perícia prévia deve seguir determinado rigor técnico para que apresente o mínimo de higidez e seriedade, ao passo que existe controvérsia até sobre os índices e coeficientes de servidão aplicados no referido trabalho pericial; E) a principal questão que tutela a demanda (posse) foi objeto de decisão agravada, todavia sem a devida apresentação de fatos e fundamentos por conta da parte adversa, restringindo-se apenas ao quantum indenizatório; F) a referida linha de transmissão, objeto da servidão, cindirá a propriedade dos agravantes pela metade, gerando enorme prejuízo operacional e às futuras instalações na propriedade; G) existe outra linha de transmissão na mesma propriedade, sendo que a nova linha, que é objeto dos autos, poderia seguir de forma paralela àquela existente; H) ambas as linhas de transmissão cruzam com áreas de preservação ambiental, diante disso qualquer alegação sob o fundamento de que foi escolhido o melhor traçado com base em autorizações ambientais é inverídico; I) evidente a prevalência do interesse público na instalação da linha de transmissão, porém no caso dos autos existe enorme prejuízo aos agravantes, mesmo porque a pretensão da agravada é despida de critérios técnicos.Primeiramente pugnou a concessão do efeito suspensivo.Ao final, postulou o provimento do recurso.Os autos foram distribuídos, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau).O efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1 – 2° Grau).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso (15.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 18.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.É aduzido que a decisão recorrida não teceu qualquer referência à habilitação dos agravantes, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico.Sustenta que existiu cerceamento de defesa, pois inobstante a realização de perícia judicial prévia, o Juízo de origem deixou de citar e intimar os agravantes, que se manifestaram de forma espontânea nos autos.Afirma que o perito respondeu apenas os quesitos da parte agravada, sendo que o Juízo a quo proferiu a decisão agravada ainda na pendência de manifestação dos agravantes.Sustenta que a perícia prévia deve seguir determinado rigor técnico para que apresente o mínimo de higidez e seriedade, ao passo que existe controvérsia até sobre os índices e coeficientes de servidão aplicados no referido trabalho pericial, sendo que a principal questão que tutela a demanda (posse) foi objeto de decisão agravada, todavia sem a devida apresentação de fatos e fundamentos por conta da parte adversa, restringindo-se apenas ao quantum indenizatório.Alega que a referida linha de transmissão, objeto da servidão, cindirá a propriedade dos agravantes pela metade, gerando enorme prejuízo operacional e às futuras instalações na propriedade;Afirma que ambas as linhas de transmissão cruzam com áreas de preservação ambiental, diante disso qualquer alegação sob o fundamento de que foi escolhido o melhor traçado com base em autorizações ambientais é inverídico.Aduz ser evidente a prevalência do interesse público na instalação da linha de transmissão, porém no caso dos autos existe enorme prejuízo aos agravantes, mesmo porque a pretensão da agravada é despida de critérios técnicos.O Juízo de origem, no bojo da decisão agravada, deferiu liminarmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a imissão provisória da agravada na posse do imóvel da parte agravanteA mencionada decisão não comporta qualquer reparo.Trata-se, na origem, de “Ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo, cumulado com pedido de imissão provisória na posse”, ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em desfavor dos agravantes, tendo por objeto a implantação de linha de distribuição de alta tensão denominada LDAT 138 kv GUAÍRA – VILA GAÚCHA, cujo traçado passa sobre imóveis localizados no Município de Guaíra.De acordo com os documentos referenciados na inicial, o traçado dessa rede elétrica passa sobre imóveis de propriedade dos agravantes, conforme Matrículas n° 9.554, 18.988, 847, 5.949, 14.276, 7.907 e 7.188, constantes no Serviço de Registro de Imóveis do mencionado Município.Nesse sentido, a agravada fixou como justa indenização o valor de R$ 183.980,77 (cento e oitenta e três mil reais, novecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos).Da análise da tramitação dos autos principais, percebe-se que após manifestação do perito, informando a data, horário e local da realização da perícia (mov. 63.1 – 1° Grau), efetivamente realizada em 23.04.2025, consta intimação eletrônica apenas para a agravada, sem qualquer notificação formal endereçada aos agravantes.Nesse sentido, o próprio perito pugnou a intimação de ambas as partes para informarem contato telefônico para confirmação da presença e caso entendam pertinente, compareçam acompanhados de seus advogados e assistentes técnicos, disposição não atendida pelo Juízo em sua integralidade.Nesse sentido, os agravantes peticionaram de forma espontânea nos autos, em 15.05.2025, momento posterior à realização da perícia (mov. 68.1 – 1° Grau).No caso, muito embora a parte agravante não tenha sido intimada para fazer-se presente no local da avaliação técnica, inexiste o alegado cerceamento de defesa.Isso porque consta manifestação posterior dos agravantes, com a respectiva complementação do laudo pericial, contendo as respostas das perguntas formuladas por ambas as partes.Além disso, a parte agravante não aponta qual teria sido o efetivo prejuízo ao não comparecer no ato, considerando que teve a oportunidade de solicitar esclarecimentos do trabalho pericial. Salienta-se, aqui, que a avaliação judicial prévia não se confunde com a perícia judicial definitiva, a ser realizada oportunamente nos autos principais, mediante o efetivo contraditório, uma vez que a avaliação provisória tem por único escopo apurar eventual valor de indenização para fins do eventual deferimento liminar da imissão provisória na posse do imóvel.Citem-se os julgados:“Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Avaliação judicial prévia em desapropriação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação de Desapropriação, condicionando a imissão na posse à prévia avaliação judicial e depósito do valor correspondente. O Município requereu a imissão provisória na posse mediante depósito do valor inicialmente ofertado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse em ação de desapropriação. III. Razões de decidir 3. A avaliação judicial prévia é necessária para a imissão provisória na posse do imóvel, conforme estabelecido na Súmula n. 28 do Tribunal. 4. A avaliação judicial prévia não se confunde com a perícia definitiva e deve ser realizada antes do depósito do valor apurado.5. A pretensão do agravante de imissão na posse sem a avaliação prévia não é acolhida, devendo ser respeitado o procedimento legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, é imprescindível a realização de avaliação judicial prévia antes do deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, conforme estabelecido pela Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0047044-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJPR, 0077799-98.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; Súmula nº 28/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Assaí não pode assumir a posse do imóvel que deseja desapropriar sem antes fazer uma avaliação judicial do seu valor e depositar esse valor. A decisão foi baseada na regra que exige essa avaliação antes de permitir que o município entre na posse do bem. Portanto, o pedido do município foi negado, e ele precisa seguir o procedimento correto para que possa obter a posse do imóvel. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0096438-96.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.02.2026)”“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica movida por empresa concessionária, em face dos proprietários, interposto pelos réus contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes e homologou o laudo pericial lançado ao mov. 231 na origem e suas posteriores complementações. II. Questão em discussão 2. Se avaliação judicial prévia e posteriores complementações pode substituir a perícia definitiva, a ser realizada durante a instrução processual, com observância da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de imissão provisória da autora na posse da área do imóvel em que incidente a servidão administrativa mediante depósito prévio do valor por ela ofertado, mesmo sem a avaliação judicial preliminar, nos exatos termos da exceção constante do julgamento do IAC que ensejou a edição da súmula 28 do TJPR: “A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.”4. “A avaliação prévia dos bens é realizada em sede de cognição sumária apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva, que é realizada de forma mais aprofundada, possibilitando-se às partes a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimentos, na medida em que visa propiciar ao juiz elemento necessários à fixação do valor definitivo da indenização.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0042597-02.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.11.2019).5. A avaliação prévia apenas tem o condão de embasar o depósito a ser realizado pelo expropriante a fim de obter o deferimento de imissão provisória na posse, sendo imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução probatória, com a confecção de laudo pericial no sentido de apurar o valor real da área. 6. Ainda que o lapso temporal de tramitação do feito seja relevante ou que tenha ganhado contornos de “perícia definitiva” em razão dos inúmeros debates travados entre as partes, entendo que o laudo pericial definitivo, propriamente dito, utilizado para fins de fixação final do ato expropriatório não pode ser confundido com o laudo de avaliação judicial provisória, o qual se destina única e exclusivamente a avaliar o imóvel objeto da servidão para fins de depósito e imissão prévia na posse. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, para que seja realizada a perícia judicial definitiva. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092569-28.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026)”Destarte, inexiste qualquer nulidade processual, mesmo porque ausente indicação de efetivo prejuízo aos agravantes pelo fato de a avaliação prévia ter sido realizada apenas na presença de prepostos da agravada.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS JÁ EXTINTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 282, §1º, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. MEMÓRIA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que rejeitaram impugnação ao cumprimento de sentença e embargos de declaração, em processo de execução de honorários sucumbenciais, onde o agravante alega a nulidade do procedimento por falta de liquidação prévia do crédito e a instauração do cumprimento em autos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença foi indevidamente instaurado em autos distintos daqueles em que foi proferida a decisão exequenda e se houve ausência de liquidação prévia do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença foi promovido para a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em sentença, com título executivo que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença não demonstrou efetivo prejuízo processual, limitando-se a alegações de irregularidades formais sem comprovação de vícios no título. 5. Os embargos de declaração opostos em primeiro grau foram rejeitados por não apresentarem obscuridade, contradição ou erro material, sendo utilizados apenas para rediscutir o mérito da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente as decisões agravadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 282, § 1º, 525, 783 e 1.022; CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração n° 0094973-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível j. 03.03.2026Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso de uma pessoa que não concordou com decisões anteriores que rejeitaram sua contestação sobre o cumprimento de uma sentença. O juiz decidiu que o cumprimento estava correto e que não havia erros ou problemas que justificassem a anulação do processo. O recurso foi negado porque a parte não conseguiu provar que houve algum erro que prejudicasse seu direito. Assim, as decisões anteriores foram mantidas, e o cumprimento da sentença deve continuar, pois o valor a ser pago foi calculado corretamente. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0136126-65.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.05.2026)”Assim, é de ser mantida incólume a decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo de origem deferiu a imissão provisória da agravada na posse dos imóveis da parte agravante, pois ausente qualquer cerceamento de defesa nos autos principais, em especial a considerar que a avaliação judicial prévia não se confunde com a perícia definitiva, a ser realizada oportunamente nos autos principais.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para que seja mantida incólume a decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo de origem deferiu a imissão provisória da agravada na posse dos imóveis da parte agravante, pois ausente qualquer cerceamento de defesa nos autos principais, em especial a considerar que a avaliação judicial prévia não se confunde com a perícia definitiva, a ser realizada oportunamente nos autos principais.
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