SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098405-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM E IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NO LOCAL DA AVALIAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO ATO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO, QUE ANALISOU OS QUESITOS DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imissão provisória da concessionária COPEL na posse de imóveis pertencentes aos agravantes, em ação de constituição de servidão administrativa de passagem de linha de alta tensão, cujo traçado incide sobre as propriedades dos agravantes, que questionam a avaliação judicial prévia e alegam cerceamento de defesa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na verificação caso cerceamento de defesa e nulidade processual na decisão que deferiu a imissão provisória da posse em ação de constituição de servidão administrativa de passagem, diante da realização de avaliação judicial prévia sem a intimação formal dos agravantes para participação na perícia, e sobre a mencionada decisão deve ser mantida apesar das alegações dos agravantes sobre ausência de contraditório e insuficiência técnica do laudo pericial.III. Razões de decidir3. A avaliação judicial prévia realizada para fins de imissão provisória na posse não se confunde com a perícia definitiva, que será realizada posteriormente com contraditório e ampla defesa.4. Não houve cerceamento de defesa, pois os agravantes tiveram oportunidade de se manifestar e solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial, mesmo não tendo sido intimados para a perícia inicial.5. A decisão agravada está fundamentada em laudo pericial técnico e experiente, que indicou valor de indenização compatível para o depósito e imissão provisória.6. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo aos agravantes decorrente da condução da avaliação judicial prévia.7. A imissão provisória da posse foi deferida com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, que exige avaliação judicial prévia e depósito do valor correspondente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo incólume a decisão que deferiu a imissão provisória da agravada na posse dos imóveis da parte agravante.Tese de julgamento: “A avaliação judicial prévia para fins de imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa não se confunde com a perícia definitiva, podendo ser realizada sem a intimação formal das partes para comparecimento à avaliação, desde que assegurada a oportunidade de manifestação posterior e inexistente prejuízo efetivo às partes”.______________________________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 282, § 1º, 525, 783 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0096438-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, AgInt 0042597-02.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 05.11.2019; TJPR, AgInt 0092569-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; Súmula nº 28/TJPR.