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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença de mov. 118.1, proferida nos autos n. 0004228-16.2023.8.16.0026
da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por EDUARDO VAZ DA SILVA em face de ANDREIA ROLIM DE OLIVEIRA FONTINELLI, pela qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção, condenando o autor reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais à ré reconvinte. Em síntese, o autor alegou que, em 14/09/2022, por volta das 18h21min, trafegava com sua motocicleta Honda CG 160 Fan, placa BCW-4G26, quando, ao ultrapassar veículo parado, foi atingido pelo automóvel da ré, GM/Corsa Classic, placa APP-7F68, que saía do pátio de um posto de combustíveis e cruzava a pista. Sustentou ter sofrido lesões, além de danos materiais na motocicleta (orçamento de R$ 7.332,05), pleiteando indenização por danos materiais e morais. Deferida a gratuidade da justiça (mov. 12.1), foi designada audiência de conciliação (mov. 16.1), que restou infrutífera (mov. 31.1). A ré apresentou contestação com reconvenção (mov. 33.1), arguindo culpa exclusiva do autor, que teria realizado ultrapassagem em local proibido, sobre faixa contínua, em meio a trânsito parado, infringindo os arts. 203, V, e 211 do CTB. Requereu a declaração da improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, indenização por danos materiais e morais. O autor reconvindo replicou (mov. 36.1) e contestou a reconvenção (mov. 48.1), sobrevindo réplica da reconvinte (mov. 53.1). As partes foram intimadas para especificar provas, ambas requereram prova oral. Foi realizada audiência de instrução (mov. 103 e mov. 102.1), com oitiva de uma informante e duas testemunhas. Após alegações finais, sobreveio sentença (mov. 118.1), pela qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, condenando o autor reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais. O autor interpôs apelação (mov. 121.1), sustentando, em resumo, o seguinte: a)- “Portanto, a legislação é clara no sentido de que a Apelada deveria ter se certificado, previamente, à realização da manobra, de que “poderia cruzar a pista de rolamento”, pois saia de um posto de gasolina e buscava entrar na pista de rolamento, mas não o fez corretamente, pois, evidente que não percebeu que o Apelante trafegava pela mesma pista e acabou cruzando a sua frente, vindo a causar a colisão”; b)- “Ou seja, os automóveis devem dar sempre a preferência às motocicletas, que são veículos menores, no caso, a motocicleta doo Apelante teria a preferência sobre o automóvel da Apelada”; c)- “Por outro lado, restou claro que o Apelante trafegava em baixa velocidade, respeitando o limite de velocidade, com a devida atenção e a obrigatória prudência, pois conhecia plenamente a região, não podendo ser admitida a alegação da testemunha de que ele estava em alta velocidade, pois ausente a necessária perícia para provar esse fato!”; d)- “Ficou evidente, também, que o Apelante trafegava pela sua mão, não estando na contramão da vida, como cabalmente comprovado pelo depoimento da testemunha presencial, Sra. ELISABETH CAMILO MERCHIORI, ouvida no mov. 75, sendo o veículo da Apelada cruzou a pista e interceptou a moto, causando a colisão”. Pediu a reforma da sentença para que, em síntese, sua pretensão inicial seja acolhida. A ré apresentou contrarrazões (mov. 125.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. Preliminarmente, registro que o apelo não impugnou o capítulo da sentença acerca da reconvenção, sendo devolvida apenas a matéria atinente aos pedidos condenatórios da petição inicial. Esclarecido o objeto recursal, entendo que o apelo não prospera, conforme fundamentação a seguir. Conforme boletim de ocorrência (mov. 1.14), a colisão ocorreu quando a ré apelada saía de pátio de posto de combustível com seu automóvel. Por sua vez, o autor apelante conduzia sua motocicleta na avenida dos Expedicionários. No depoimento prestado à Polícia Militar, o autor apelante narrou o seguinte: Além dessa prova documental, também foram ouvidas duas testemunhas que presenciaram o evento, sendo oportuna a reprodução da transcrição feita na sentença: “Elisabeth Camillo Merchiori, funcionária de um estabelecimento de alimentação dentro do Posto Soleal, afirmou ter presenciado o acidente no momento em que a condutora Andréia saía do posto. Segundo seu relato, o motociclista trafegava em alta velocidade no momento em que colidiu com o veículo da condutora, sendo ele quem bateu no carro. Ela relatou que o motociclista estava consciente e conversando normalmente após o acidente, sem apresentar ferimentos visíveis, e que, em sua avaliação, a motocicleta sofreu apenas danos mínimos, como o espelho quebrado. Elisabeth também negou que houvesse congestionamento ou qualquer obstrução que impedisse a visão da via no momento do acidente, e confirmou que a motocicleta trafegava na mão correta. Já José Fernando Janoski, funcionário do Auto Posto Real, testemunhou que presenciou o acidente ocorrido no local de trabalho, em um dia de chuva e garoa. Ele relatou que viu o motociclista caído e com dores na perna, mas que após algum tempo conseguiu se levantar e caminhar com auxílio até a área coberta do posto. Quanto à motocicleta, afirmou que apresentava danos leves, como arranhões, pisca e espelho quebrados. José confirmou que havia congestionamento na via e que os carros haviam parado para permitir que o veículo da condutora Andréia saísse do posto e cruzasse a pista. No momento em que ela avançava lentamente, a moto colidiu na parte frontal lateral esquerda de seu carro, próximo ao pneu dianteiro. O motociclista, segundo o depoente, trafegava entre as faixas. Ele também afirmou que a condutora permaneceu no local até o final, prestando auxílio, e que a ambulância chegou posteriormente, levando o motociclista ao hospital. José relatou ainda que a testemunha Elisabeth, vendedora de cachorro quente no posto, estava dentro da lanchonete no momento do acidente e só viu o ocorrido após o fato”. Diante desse quadro, entendo que ficou configurada a culpa, imprudência, exclusiva do autor apelante para a ocorrência do evento danoso. Isso porque o autor apelante admitiu logo no seu depoimento prestado à Polícia Militar que fazia ultrapassagem na via, que apresenta faixa contínua, “quando o trânsito parou”, conforme imagem apresentada na contestação e reproduzida a seguir:
Se realizou ultrapassagem de veículos parados em fila, em faixa contínua, o autor incorreu nas infrações do art. 211 e art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro, evidenciando a imprudência ao trafegar com a motocicleta na ocasião. Além disso, conforme fundamentado na r. sentença recorrida, “em simples consulta ao Google Street View verifica-se que o local do acidente fica próximo a uma interseção e uma curva sem visibilidade suficiente ao motorista. Logo, o autor feriu as regras viárias insculpidas nos art. 32 e 33 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem”. Enfim, foi a conduta imprudente do autor apelante a causa determinante para a ocorrência do evento. Situação semelhante sobre ultrapassagem indevida já foi julgada por esta 9ª Câmara Cível, conforme ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL EM CRUZAMENTO NA RODOVIA DA UVA, SENTIDO COLOMBO-CURITIBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A CULPA DO RÉU E DEVER DE INDENIZAR EM DANOS MORAIS. RECURSO DOS RÉUS PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. RECONHECIMENTO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E EM EXCESSO DE VELOCIDADE. TRÁFEGO NA RODOVIA PARADO PARA DAR PASSAGEM AO RÉU, QUE TRAFEGAVA PELA ALÇA DE ACESSO AO CONTORNO NORTE DE CURITIBA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS RÉUS PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada pelo autor, condutor de motocicleta, em face do réu, condutor de automóvel, em razão de colisão ocorrida na Rodovia da Uva, sentido Colombo-Curitiba, no momento em que o réu realizava a travessia da via a partir da alça de acesso ao Contorno Norte de Curitiba.1.2. Sentença de parcial procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.1.3. Recursos de ambas as partes: o autor pugna pelo aumento da indenização, enquanto o réu busca a reforma total da sentença, alegando culpa exclusiva do autor pelo acidente e pleiteando a procedência da reconvenção para reparação dos danos materiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Responsabilidade pelo acidente de trânsito.2.2. Possibilidade de reforma da sentença para afastar a condenação do réu e reconhecer a culpa exclusiva do autor.2.3. Procedência da reconvenção para condenar o autor ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conjunto probatório que demonstra que o autor confessou que trafegava em velocidade excessiva para o local a 50-60 km/h (velocidade regulamentar: 40km/h) e realizou ultrapassagem proibida em faixa contínua entre os veículos parados na rodovia, configurando imprudência.3.2. Testemunhos e elementos fáticos evidenciam que o réu somente iniciou a travessia da rodovia em virtude de o trânsito estar parado em ambos os sentidos, confiando que os condutores estavam cedendo passagem, sendo surpreendido pela conduta imprudente do autor.3.3. Aplicabilidade do princípio da confiança no trânsito, pelo qual todos os condutores devem agir de acordo com as regras e normas de circulação, confiando que os demais também o farão.3.4. Precedentes do TJPR e TJMG que reforçam a caracterização da culpa do motociclista em situações análogas:- TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.111013-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 31/08/2021.- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível 0026277-92.2020.8.16.0014 - Londrina, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 03/02/2022.3.5. Reconvenção: comprovado nos autos o dano material suportado pelo réu, relativo ao pagamento da franquia do seguro, restando devida a indenização.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso do réu provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação principal, reconhecendo a culpa exclusiva do autor pelo acidente.4.2. Procedência da reconvenção para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.225,50, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no parágrafo único do art. 406 do Código Civil.4.3. Recurso do autor não conhecido, pois prejudicado.4.4. Inversão da sucumbência na ação principal e fixação na reconvenção com a condenação do autor em ambas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa devido à justiça gratuita concedida ao autor.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:- Código de Trânsito Brasileiro: arts. 28, 29, IX e X, 34.- Código Civil: art. 389, par. Ún. e 406, parágrafo único.- Lei 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.111013-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 31/08/2021.- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível 0026277-92.2020.8.16.0014 - Londrina, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 03/02/2022.- Súmula 54 do STJ” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003982-43.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.04.2025). Portanto, não há como afastar a culpa exclusiva do autor apelante na ocorrência do evento danoso, que realizava ultrapassagem indevida na ocasião, o que impede a configuração do dever de indenizar em razão do rompimento do nexo de causalidade. CONCLUSÃO Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Considerando que não foi devolvida a matéria atinente à reconvenção, somente é devida a majoração de honorários sucumbenciais na ação principal. Então, como os honorários foram fixados em valor fixo, R$ 3.537,08, com fundamento no § 8º do CPC pelo juízo de origem, majoro a R$ 4.500,00 os honorários sucumbenciais devidos pelo autor apelante aos procuradores da parte contrária, devendo ser observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça. É como voto.
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