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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROSALIO MOREIRA e OUTROS em face da decisão de mov. 158.1, mantida pela decisão de mov. 167.1, proferida na Liquidação de Sentença 0004936-05.2021.8.16.0069, que intimou a exequente para apresentar extrato de pagamento das parcelas do contrato, nos seguintes termos: Analisando os autos, não foi apresentado pela parte requerente qualquer documento que demonstre as parcelas, de fato, pagas. Com efeito, incumbe ao mutuário comprovar que efetivamente arcou com valores abusivos, ônus que não lhe foi afastado pelo trânsito em julgado da sentença. [...] Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extrato de pagamento das parcelas do contrato, ou documento idôneo hábil a demonstrar o número de parcelas adimplidas e o respectivo montante, sob pena de presunção de reconhecimento da validade do arguido pela executada quanto aos pagamentos realizados. Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) a decisão agravada impõe ao consumidor a obrigação de comprovar os pagamentos das parcelas, o que contraria a lógica da inversão do ônus da prova em relações de consumo; b) a exigência é desproporcional, já que a financeira possui facilidade e acesso a essas informações; e c) a não apresentação dos extratos pode resultar na presunção de validade dos cálculos juntados pela instituição, causando prejuízo irreparável. Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo Colegiado.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.1.Resposta pela parte agravada no mov. 17.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da parte exequente em apresentar o extrato de pagamento das parcelas do contrato.Verifico que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:Analisando os autos, não foi apresentado pela parte requerente qualquer documento que demonstre as parcelas, de fato, pagas. Com efeito, incumbe ao mutuário comprovar que efetivamente arcou com valores abusivos, ônus que não lhe foi afastado pelo trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, a parte exequente, ora agravante, sustentou que a imposição de tal medida contraria a lógica da inversão do ônus da prova em relações de consumo.A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática nem absoluta, tratando-se de faculdade do magistrado, a ser aplicada à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou probatória do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a inversão não desonera o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade à sua narrativa, sendo-lhe exigido, ao menos, indicar de forma objetiva os fatos constitutivos de seu direito e trazer documentos que estejam sob sua posse direta. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Ademais, exigir a apresentação dos comprovantes de pagamento não configura transferência indevida do ônus, mas apenas a observância do dever de a parte demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Ressalto que os recibos e comprovantes são entregues diretamente ao consumidor justamente para a sua proteção, de modo que estão sob sua posse imediata. Assim, a exigência de sua apresentação não viola o sistema protetivo do consumidor, mas, ao contrário, prestigia o equilíbrio processual e a boa-fé objetiva.Embora a financeira detenha registros internos, isso não afasta a pertinência de exigir do consumidor os documentos que lhe são entregues a cada pagamento realizado. Nessa medida, o princípio da proporcionalidade não pode ser invocado para isentá-lo da obrigação mínima de preservar tais documentos. Reconhecer o contrário significaria atribuir ao banco o encargo exclusivo de comprovar não apenas a contratação, mas também a adimplência, esvaziando por completo a responsabilidade processual do consumidor. Logo, a facilidade probatória da parte contrária não torna inexigível a prova que se encontra em poder direto de quem alega, sendo plenamente razoável a determinação judicial para que sejam apresentados os comprovantes de pagamento.Por fim, quanto ao risco de que a não apresentação dos extratos possa resultar na presunção de validade dos cálculos apresentados pela instituição, causando prejuízo irreparável, observa-se que tal consequência não decorre da decisão agravada, mas sim da inércia do próprio consumidor em trazer aos autos os documentos que estão sob sua posse direta. A presunção de veracidade da prova não é automática, devendo ser apreciada pelo magistrado à luz do art. 400 do CPC, que prevê consequências proporcionais à conduta da parte que deixa de produzir prova disponível. Ademais, não se pode admitir que o consumidor se desonere de apresentar elementos básicos para infirmar os cálculos da instituição, sob pena de esvaziar-se o contraditório e a ampla defesa. Portanto, eventual reconhecimento da validade dos cálculos não caracteriza prejuízo irreparável, mas simples efeito jurídico da ausência de diligência da parte em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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