SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098426-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA dos fatos constitutivos de seu direito – MEDIDA PROPORCIONAL E PERTINENTE – DECISUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática nem absoluta, devendo observar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou probatória do consumidor.2. A jurisprudência do STJ entende que a inversão não desonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo-lhe exigido trazer documentos que estejam sob sua posse direta.3. Comprovantes de pagamento são entregues ao consumidor para sua proteção e permanecem em sua posse imediata, razão pela qual sua apresentação não implica transferência indevida do ônus da prova, mas apenas a observância do art. 373, I, do CPC.