Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NA SUA PARTE LÍQUIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO. SUSPENSÃO QUE DEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO, INEXISTENTE. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.I. Caso em exame1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de sentença, na sua parte líquida, formulado em impugnação.II. Questão(ões) em discussão2. (i) Conhecimento de parte do recurso, (ii) cabimento da suspensão da execução.III. Razões de decidir3. Pretendido julgamento de procedência da impugnação oferecida ao cumprimento de sentença que excede a devolutividade recursal. Decisão recorrida que apreciou apenas o pedido de suspensão e não o mérito da impugnação.4. Suspensão do cumprimento de sentença, ademais, que depende de garantia do juízo, nos termos do art. 526, §6º, do CPC.5. Depósito vinculado ao feito, no valor de R$ 250.000,00 (mais rendimentos) que não constitui garantia do juízo, eis que depositado pelo autor. Garantia que deve ser prestada pelo devedor.6. Desnecessidade de tramitação concomitante dos cumprimentos de sentença da parte líquida e da parte ilíquida.7. A parte líquida da condenação (ora em debate) pode ser executada imediatamente, eis que não depende de prévia apuração.8. Não se vislumbra, neste momento de cognição, utilização de ardil pelo exequente, que ajuizou o procedimento de liquidação da parte ilíquida da sentença poucos dias após requerer o cumprimento da parte líquida.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0098427-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.02.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioA empresa executada insurge-se contra a decisão de M. 425.1[1] dos autos originários de ação indenizatória (em cumprimento de sentença) NPU 0009218-38.2017.8.16.0001, a qual, em sede de embargos de declaração, manteve a rejeição do efeito suspensivo pleiteado na impugnação. Alega a agravante que:- é “necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença”;- “os valores que restaram deferidos em favor do Agravado em sentença, ainda que se fale em parte líquida e ilíquida, estão intrinsecamente relacionados, pois atinentes a um mesmo bem e a ele vinculados, não cabendo o desmembramento do feito”;- “se teve notícia de que o Agravado alienou o bem litigioso sem qualquer informação e/ou autorização do juízo”;- provavelmente o fez em valor subfaturado pretendendo enriquecimento ilícito;- o agravado quer o desmembramento do cumprimento de sentença porque “é sabedor que não comprovará a diferença no preço em sede de liquidação”;- “o cumprimento de sentença deve ser único para ambos os pedidos deferidos”;- “em se tratando de liquidação que deverá apurar o suposto abatimento do bem, imprescindível a realização de uma perícia atual no bem a fim de constatar a sua condição atual em detrimento daquela quando ocorrida a alienação”;- a venda do bem implica em liquidação zero;- “concluindo-se por uma liquidação zero, não há como se prosseguir com este feito e eventual pagamento de abatimento em favor do Agravado, o que torna imprescindível a tramitação concomitante dos cumprimentos de sentença, tanto da parte líquida, ora agravada, como da parte ilíquida”;- “só seria possível apurar algum valor líquido com uma avaliação do barco neste momento, entretanto, diante da alienação, tal procedimento restou prejudicado”;- a venda não comunicada ao juízo possibilitou ao agravado a criação de uma desvalorização artificial;- “necessária procedência da impugnação ao cumprimento de sentença para que, diante da venda superveniente do bem litigioso e impossibilidade de liquidação do julgado, seja declarada a extinção do feito pela satisfação da obrigação”;- “sucessivamente, não sendo este o entendimento desta Colenda Turma, seja determinada a suspensão deste cumprimento de sentença, até a liquidação do julgado no tocante à avaliação do bem litigioso e apuração do suposto abatimento do valor do bem, se ele efetivamente existir”.Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.Esta Relatora recebeu o recurso sem o efeito almejado (M. 8.1-TJ). Ainda determinou que falasse a recorrente sobre possível não conhecimento de parte do recurso.Resposta da agravante no M. 15.1-TJ.Foram apresentadas contrarrazões no M. 16.1-TJ.
II. VotoEntre os pedidos da peça recursal consta o de que “seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença”.Tal pleito excede a devolutividade recursal, visto que a decisão recorrida não resolveu a impugnação, apenas apreciou o pedido de efeito suspensivo.Não é possível conhecer deste ponto do instrumento, portanto.No mais, presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.O autor agravado ajuizou em 13.04.2017 ação de indenização contra a requerida GS Bruder, ora agravante, alegando que a embarcação adquirida dela continha vícios redibitórios e que o bem entregue era diverso do contratado.A sentença de M. 354.1 reconheceu o direito do autor ao abatimento do preço, condenando a ré a restituir a diferença correspondente: “29. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para a determinar o abatimento do preço da embarcação “lancha Motorboat, com capacidade para 11 (onze) passageiros, com 02 (dois) motores nº 2061145425 e nº 2061145426”, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação”. Foi negado provimento ao apelo da ré por esta 6ª Câmara Cível, enquanto o recurso do autor foi provido, para reconhecer a existência de vício redibitório e condenar aquela ao pagamento das despesas já efetuadas pelo primeiro (M. 48.1-TJ da árvore processual respectiva): “O custo dos reparos foi expressivo. E, não obstante o autor tivesse adquirido uma embarcação usada, é certo que o fez sob a premissa de que tinha sido recém submetida a uma retífica e estaria em boas condições mecânicas, sendo surpreendido por defeitos que segundo o perito já preexistiam, com alto grau de probabilidade.Assim, conclui-se que o autor faz jus, sim, ao ressarcimento das despesas comprovadamente havidas (documentos Ms. 1.9 a 1.15) para reparar os defeitos da embarcação.As aludidas despesas deverão ser corrigidas monetariamente (média INPC /IGP-DI) desde a data de cada desembolso e acrescidas de juros moratórios desde a citação”. Negado seguimento ao recurso especial da ré, foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 26.06.2024 (M. 382 dos autos de origem).No M. 383.1, o autor requereu o cumprimento de sentença. Na peça, aduziu que: (i) a parte ilíquida do título judicial (abatimento) seria requerida em autos apartados, (ii) o valor devido em relação à parte líquida era de R$ 158.658,08 e (iii) o valor consignado nos autos (R$ 250.000,00, depositados em juízo ainda durante a fase de conhecimento) deveria permanecer acautelado e servir para a indenização do abatimento.A ora recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no M. 396.1.A defesa foi recebida pela decisão de M. 410.1, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo argumentando que: “Em que pese a parte impugnante afirme que houve a garantia do juízo, verifico que não foi realizado o depósito do valor executado a garantir o Juízo, bem como a fundamentação apresentada pelo impugnante não se mostrou relevante o suficiente a demonstrar que o prosseguimento da execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação”. Opostos embargos de declaração (M. 411.1), estes foram rejeitados (M. 425.1) e sobreveio a interposição deste recurso, no qual a recorrente sustenta a procedência da impugnação e, sucessivamente, pugna pela suspensão do cumprimento de sentença até a liquidação de sentença em relação ao valor do bem em litígio. Pois bem.Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Não é provável o direito arguido.A uma porque a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, depende de garantia do juízo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Não ocorreu a garantia do juízo nos autos.A existência nos autos de depósitos que somam R$ 250.000,00 (mais rendimentos), efetuados pelo autor durante os meses de maio a setembro de 2017, não equivale a garantia do juízo, que deve ser prestada pelo devedor.Não é possível saber de antemão qual o efetivo prejuízo do autor por ter recebido embarcação diversa da negociada, pelo que o valor deve permanecer sob guarda do juízo até o encerramento da liquidação de sentença.Sendo líquida a parte da condenação que versou sobre ressarcimento dos gastos para reparo dos vícios redibitórios (nos termos do excerto de acórdão acima reproduzido), não há qualquer motivo para que se impeça a execução forçada neste momento. Não se cogita, nesta ocasião de cognição não exauriente, da utilização de ardil pela parte credora, que requereu o cumprimento da parte líquida nestes autos em 06.08.2024 (M. 383.1) e ajuizou a liquidação de sentença em 12.08.2024 (autos NPU 0027590-88.2024.8.16.0001). Não se vislumbra estratagema para não permitir a movimentação dos valores depositados. Aliás, caso se confirme que o barco valia menos de R$ 700.000,00, tais valores poderão, em tese, ser revertidos parcialmente ao autor. Sobre a venda da embarcação, o autor confirmou a ocorrência na manifestação de M. 40.1 dos autos de liquidação de sentença, não tendo o juízo singular proferido nenhuma decisão sobre o tema até esta data. A questão deverá ser decidida em primeiro grau no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC desautoriza a concessão da tutela de urgência. Escorreita a decisão agravada, portanto.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 242), na parte conhecida.
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