SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098427-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NA SUA PARTE LÍQUIDA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO. SUSPENSÃO QUE DEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO, INEXISTENTE. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.I. Caso em exame1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de sentença, na sua parte líquida, formulado em impugnação.II. Questão(ões) em discussão2. (i) Conhecimento de parte do recurso, (ii) cabimento da suspensão da execução.III. Razões de decidir3. Pretendido julgamento de procedência da impugnação oferecida ao cumprimento de sentença que excede a devolutividade recursal. Decisão recorrida que apreciou apenas o pedido de suspensão e não o mérito da impugnação.4. Suspensão do cumprimento de sentença, ademais, que depende de garantia do juízo, nos termos do art. 526, §6º, do CPC.5. Depósito vinculado ao feito, no valor de R$ 250.000,00 (mais rendimentos) que não constitui garantia do juízo, eis que depositado pelo autor. Garantia que deve ser prestada pelo devedor.6. Desnecessidade de tramitação concomitante dos cumprimentos de sentença da parte líquida e da parte ilíquida.7. A parte líquida da condenação (ora em debate) pode ser executada imediatamente, eis que não depende de prévia apuração.8. Não se vislumbra, neste momento de cognição, utilização de ardil pelo exequente, que ajuizou o procedimento de liquidação da parte ilíquida da sentença poucos dias após requerer o cumprimento da parte líquida.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e não provido.