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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Nidiane Gomes de Oliveira agrava da decisão de mov. 52.1 proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação e pedido de tutela de urgência/evidência nº 0002848-87.2025.8.16.0025 ajuizada contra si por MLE Imóveis que considerando alegações expostas pela autora nos movs. 36.1, 45.1 e 47.1 deferiu a liminar antes concedida porque “embora no contrato de locação conste a garantia de seguro fiança, verifica-se que, aparentemente, trata-se de erro de redação, uma vez que a autora, na petição inicial, quando se refere à garantia contratual, indica unicamente a garantia de caução. Significa dizer que não há seguro fiança. Nesses termos, considerada a garantia como caução, há indícios de que a parte ré não efetuou o pagamento devido, a despeito da previsão contratual, conforme demonstrado nas conversas com a locatária juntadas no mov. 36.2”.Recorre a agravante pugnando pelos benefícios da justiça gratuita.No mérito, alega que (i) há vício de representação da agravada uma vez que a procuração de mov. 33.2 não está assinada, (ii) a decisão é nula por violação ao princípio da não surpresa e à competência deste Tribunal uma vez que já tinha sido mantido o indeferimento da liminar quando do agravo de instrumento nº 0050477-35.2025.8.16.0000, (iii) não é possível o deferimento do despejo porque o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 autoriza o despejo liminar somente na ausência de garantia contratual e a discussão sobre seu pagamento será objeto de defesa em contraditório.Pede a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.Recurso recebido no mov. 8.1/TJ sem o efeito pleiteado.Resposta no mov. 16.1/TJ em que a agravada aduz que (i) não há vício de representação pois que a procuração foi assinada por meio de certificado digital, (ii) a decisão agravada é válida pois que é possível a reconsideração de liminar com base em novos fatos, sem que isso configure qualquer nulidade ou irregularidade, (iii) a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento anterior referia-se a um momento processual pretérito, fundamentada nos elementos de prova então disponíveis, (iv) é possível o despejo liminar com fulcro no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, (v) não há ofensa ao direito à moradia nem ao princípio da dignidade da pessoa humana.É o relatório.
II – Voto:Primeiro, quanto à procuração de mov. 33.2, há assinatura digital, de modo que não há qualquer irregularidade na representação como alega a agravante.Segundo, no mérito, não há qualquer reforma ser feita na decisão agravada.MLE Imóveis ajuizou em 18.03.2025 a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação e pedido de tutela de urgência/evidência em face de Nidiane Gomes de Oliveira tendo por objeto o contrato de locação residencial de mov. 1.4 diante da inadimplência da locatária.Formulou pedido liminar de despejo que foi indeferido em 30.04.2025 por meio da decisão de mov. 35.1 por conta da existência de garantia no contrato: CLAUSULA DÉCIMA QUINTA: - DA FIANÇA E GARANTIA REAL.15.1 O LOCATÁRIO constituirá um seguro fiança no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) nesse instrumento e no final do contrato será integralmente devolvida SOMENTE após término do contrato nas datas programadas pela ADMINISTRADORA, após vistoria, caso não haja avarias no imóvel e nem débitos pendentes. É que o art. 59, §1º, IX da Lei de Locações possibilita a concessão de liminar de desocupação diante da “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.Dessa decisão recorreu o locador por meio do agravo de instrumento nº 0050477-35.2025.8.16.0000), indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal em 15.05.2025 já que o contrato previa a constituição de seguro garantia e não havia prova de não ter sido ele pago.Ocorre que, nesse ínterim, em 05.05.2025, o locador, em primeiro grau, explicou que “embora o contrato de locação preveja a garantia por fiança, a ré também se encontra inadimplente com o pagamento da caução” e pediu a reconsideração da decisão.Juntou aos autos print de conversa via aplicativo de mensagens em que a locatária questiona a exigência de caução, o que revela que não havia pago o valor (mov. 36.2):
De fato, no próprio contrato há a seguinte cláusula: 15.4 Ficamos dispensáveis a utilização do FIADOR uma vez que a LOCATÁRIA deixou como garantia real o valor citado no item “15.1” dessa Cláusula. Ou seja, não houve utilização de fiança e sim caução, no valor de R$2.300,00, que não parece ter sido paga, até porque poderia a agravante ter trazido agora o comprovante de pagamento e não o fez.O pleito foi indeferido em 13.05.2025 (mov. 40.1) ante a ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e porque “as considerações apresentadas pela autora não infirmam as conclusões alcançadas pelo Juízo, especialmente porque a garantia contratual se mantém”.Em 01.07.2025 (mov. 45.1) o locador pede a citação da requerida e em 23.07.2025 requer de novo a reconsideração da decisão expondo que a inadimplência já alcança o valor de R$13.800,00 e que “o inadimplemento da Requerida tem gerado graves prejuízos financeiros ao Requerente, uma vez que o imóvel objeto da lide é financiado, e as parcelas mensais, que antes eram adimplidas com os valores provenientes do aluguel, encontram-se em aberto. Tal situação configura um desequilíbrio contratual flagrante, onerando excessivamente o Requerente e comprometendo sua capacidade de honrar seus compromissos financeiros”.Sobreveio a decisão agravada, de 08.08.2025, deferindo a liminar por entender o juízo que “embora no contrato de locação conste a garantia de seguro fiança, verifica-se que, aparentemente, trata-se de erro de redação, uma vez que a autora, na petição inicial, quando se refere à garantia contratual, indica unicamente a garantia de caução. Significa dizer que não há seguro fiança. Nesses termos, considerada a garantia como caução, há indícios de que a parte ré não efetuou o pagamento devido, a despeito da previsão contratual, conforme demonstrado nas conversas com a locatária juntadas no mov. 36.2”.Veja-se que além de não haver prova do pagamento da caução, ainda que tivesse sido realizada, o foi no valor de um aluguel (R$2.300,0) e a dívida já ultrapassa em muito esse montante (R$13.800,00).Nesses casos é pacífico o entendimento de que a liminar de despejo pode ser deferida: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1) PLEITO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – 2) ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA ULTRAPASSA A CAUÇÃO DADA PELA AGRAVADA NO INÍCIO DO CONTRATO – OCORRÊNCIA – CONTRATO COM GARANTIA (CAUÇÃO) INSUFICIENTE – PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA –DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017391-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.05.2024) Portanto, ainda que o art. 405 do CPC preveja, como regra, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, é possível novo exame de pedido liminar havendo alteração fática substancial, sem necessidade de prévia manifestação da parte contrária (inaudita altera pars), ainda que haja recurso pendente no Tribunal.De tudo que foi exposto se concluiu que não foi simplesmente reanalisada liminar já decidida; houve novo juízo de valor considerando novas informações e novas provas, o que é permitido sem que isso gere qualquer nulidade processual.Desse modo, presentes os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, possível a liminar de despejo, de modo que nego provimento ao recurso.III – Dispositivo:
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