SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098429-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. ART. 59, §1º, IX DA LEI DE LOCAÇÕES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA QUE PERMITE NOVO EXAME DA LIMINAR SEM QUE TAL CONDUTA GERAL QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL. PECULIARIDADES DOS AUTOS QUE REVELAM QUE FOI PRESTADA APENAS UMA GARANTIA, POR MEIO DE CAUÇÃO, QUE NÃO COBRE O VALOR DA DÍVIDA. DESPEJO POSSÍVEL. PRECEDENTES.- Ainda que o art. 405 do CPC preveja, como regra, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, é possível novo exame de pedido liminar havendo alteração fática substancial, sem necessidade de prévia manifestação da parte contrária (inaudita altera pars), ainda que haja recurso pendente no Tribunal.- Além de não haver prova do pagamento da caução, ainda que tivesse sido realizada, o foi no valor de um aluguel e a dívida já ultrapassa em muito esse montante. Nesses casos é pacífico o entendimento de que a liminar de despejo pode ser deferida.Agravo de instrumento não provido.