SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098434-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em autos de “Ação de Busca e Apreensão”, com a alegação de que a não localização do agravante indicaria sua hipossuficiência financeira, e que a exigência de comprovação de recursos pelo Curador Especial seria irrazoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade a agravante revel, considerando a alegação de hipossuficiência econômico-financeira e a ausência de documentação comprobatória que sustente tal alegação. III. RAZÕES DE DECIDIR:A gratuidade processual é um direito constitucional, mas sua concessão depende da comprovação da hipossuficiência econômica. O Curador Especial não possui prerrogativas para afirmar a hipossuficiência da parte ré sem respaldo probatório. A ausência de documentação que comprove a alegada hipossuficiência inviabiliza a concessão do benefício. A interpretação do Código de Processo Civil permite a verificação da hipossuficiência, evitando concessões baseadas apenas em alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: “A ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, mesmo diante da presunção de insuficiência prevista no Código de Processo Civil.” _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5.º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2.º e § 3º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não será concedido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, para não pagar as custas do processo. A decisão foi baseada no fato de que o Curador Especial que o representa não conseguiu provar que ele realmente não teria dinheiro para arcar com essas despesas. Embora exista uma presunção de que quem pede a gratuidade não tem condições financeiras, é necessário apresentar documentos que comprovem essa situação. Como não houve essa comprovação, o pedido foi negado.