Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em autos de “Ação de Busca e Apreensão”, com a alegação de que a não localização do agravante indicaria sua hipossuficiência financeira, e que a exigência de comprovação de recursos pelo Curador Especial seria irrazoável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade a agravante revel, considerando a alegação de hipossuficiência econômico-financeira e a ausência de documentação comprobatória que sustente tal alegação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:A gratuidade processual é um direito constitucional, mas sua concessão depende da comprovação da hipossuficiência econômica.
O Curador Especial não possui prerrogativas para afirmar a hipossuficiência da parte ré sem respaldo probatório.
A ausência de documentação que comprove a alegada hipossuficiência inviabiliza a concessão do benefício.
A interpretação do Código de Processo Civil permite a verificação da hipossuficiência, evitando concessões baseadas apenas em alegações genéricas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: “A ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, mesmo diante da presunção de insuficiência prevista no Código de Processo Civil.”
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5.º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2.º e § 3º.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não será concedido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, para não pagar as custas do processo. A decisão foi baseada no fato de que o Curador Especial que o representa não conseguiu provar que ele realmente não teria dinheiro para arcar com essas despesas. Embora exista uma presunção de que quem pede a gratuidade não tem condições financeiras, é necessário apresentar documentos que comprovem essa situação. Como não houve essa comprovação, o pedido foi negado.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0098434-32.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 487.1, prolatada em autos de “Ação de Busca e Apreensão” de n.º 0022652-02.2020.8.16.0030, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária a revel. Inconformada, a parte agravante, representada por Curador Especial, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, quê: i) a circunstância de não haver sido o agravante localizado, por si só constitui forte indício de que o réu não possui condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais; ii) a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no artigo 99, § 3.º do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma mais abrangente nos casos de Curadoria Especial, em que a parte é presumidamente hipossuficiente e não localizável; iii) a decisão que indeferiu a gratuidade implica sério prejuízo ao direito de defesa do agravante, uma vez que em Contestação foi requerida a produção de prova pericial contábil destinada à apuração de eventuais abusividades nos encargos no Contrato objeto da lide; iv) a exigência de apresentação de documentos comprobatórios do Curador Especial, que não mantém contato com o assistido, revela-se irrazoável e desproporcional. Requer assim a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de suspenderem-se os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, conceder-se imediatamente ao agravante o benefício da gratuidade judiciária. Recebido o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1-TJ). Intimado, o agravado apresentou Contraminuta ao mov. 14.1-TJ pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que, para a concessão do financiamento do veículo, foi realizada análise de crédito da parte agravante, a qual teria demonstrado sua capacidade econômica. É o relatório.
O recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A d. Magistrada de Primeiro Grau, ao prolatar a decisão de mov. 487.1, fundamentou o indeferimento na premissa de que o Curador Especial não teria a prerrogativa de afirmar e comprovar a eventual condição de hipossuficiência econômica do réu, inexistindo regra que estabeleça o deferimento automático do benefício ao devedor citado por edital. A decisão baseou-se, ainda, em entendimento jurisprudencial que aponta apenas para a dispensa do preparo em situações análogas, e não para a concessão plena da benesse processual Pois bem. A gratuidade judiciária constitui garantia constitucional fundamental prevista no artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição da República, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, regulamenta a matéria, dispondo que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. O art. 99, § 3.º do CPC, estabelece presunção juris tantum em favor da pessoa física que pleiteia o benefício, presumindo-se que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Todavia, tal presunção admite prova em contrário. O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, embora exista a presunção relativa de hipossuficiência, é facultado ao Magistrado, quando existentes fundadas razões, questionar a efetiva insuficiência de recursos da parte, condicionando a concessão do benefício à apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, conforme previsão contida no art. 99, § 2.º do CPC. Embora seja imperioso garantir o acesso à Justiça como direito fundamental, tal garantia não pode ser interpretada de forma absoluta, devendo harmonizar-se com outros princípios constitucionais, incluindo a moralidade administrativa e a boa-fé processual. A interpretação sistemática dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil revela que o legislador estabeleceu mecanismo equilibrado, que presume a hipossuficiência, mas permite sua verificação quando necessário. Tal sistemática visa conciliar a facilitação do acesso à justiça com a necessidade de controle da veracidade das alegações. No caso em exame, a completa ausência de documentação que comprove a alegada hipossuficiência, tornando inviável a concessão do benefício com fundamento apenas em alegações genéricas. Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE . RÉU REVEL DEFENDIDO POR CURADOR ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. “Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça” (STJ. AgInt no AREsp 978.895/SP). 2. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DE RECOLHIMENTO. ART. 91 DO CPC. ART. 172, VIII, DO RITJPR. PRECEDENTES. Atuando o advogado nomeado nos autos na condição de curador especial, confere-se a ele a isenção estabelecida no art. 91, do CPC, ficando dispensado do recolhimento das custas processuais, inclusive dos recursos que interpõe, que serão custeadas ao final do processo pela parte vencida, o que se faz em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à jurisdição. (...). (TJPR, 18.ª Câm. Cív., 00050705020158160034, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, unânime, julg. em 17.07.2023 – grifou-se) Portanto, indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a r. decisão, nos termos da fundamentação.
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