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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clair da Flora Martins e Valdecir dos Santos da decisão (mov. 123.1) que, nos autos de habilitação de crédito movida em face de Massa Falida de Bernard Krone do Brasil Ind Com Veic Ind Maq Agric Ltda., afastou a prescrição da cobrança dos valores indevidamente levantados, indeferiu o cálculo apresentado pelo habilitante e sua procuradora e determinou o depósito judicial dos valores exigidos, sob pena de penhora via Sisbajud.Em suas razões recursais, os Agravantes alegam, em suma, que os valores controvertidos foram recebidos de boa-fé em 2011, mediante levantamento de alvarás judiciais, e sem conhecimento do pagamento de maneira equivocada do crédito trabalhista habilitado. Argumentam que a pretensão de cobrança está prescrita e que “quando da liberação dos valores no ano de 2011, a massa falida não fez qualquer tipo de conferência em relação aos valores que estavam sendo pagos, pois, se assim tivesse procedido, teria verificado o equívoco na época”, bem como que “a própria massa falida na manifestação de mov. 1.2, págs 36/37, data de 25/02/2016 informou que o crédito do habilitante, ora agravante foi devidamente pago por meio de transferência bancária”.Sustentam, assim, que “não são os responsáveis por eventuais prejuízos causado à Massa Falida, pois o prejuízo foi causado por falta de diligência da própria massa falida”. Destacam que “a Massa Falida encaminhou os Alvarás ao Banco e não fez qualquer prestação de contas, não tendo juntado conta de atualização ou outro documento que constasse o valor devido atualizado ao habilitante, ora agravante”. Insistem que “a lesão do direito tutelado se verifica em dois momentos: em 2011 quando do recebimento dos alvarás e também em 2016 quando a massa falida informou o pagamento do crédito sem qualquer conferência” e que “não se pode admitir é que o habilitante, hipossuficiente na relação jurídica, seja agora penalizado por falta de diligência da massa falida”. Apontam, também, que “posteriormente o Síndico foi intimado em mais de uma oportunidade para se manifestar sobre a satisfação do crédito e em todas elas sua manifestação foi no sentido de remessa dos autos ao arquivo provisório o posicionamento sobre possibilidade de pagamento dos juros pós falimentares”, logo, “teve várias oportunidades para diligenciar sobre os valores recebidos pelo agravante, e em todas elas sua manifestação foi no sentido de que o crédito estava satisfeito. Somente em 04/11/2024, após a insurgência do credor dos autos é 8630-52.2003.8.16.0185 é que o Síndico se manifestou nos autos requerendo a devolução de valores”.Defendem, ainda, que “O habilitante recebeu os valores de boa-fé e não tem condições financeiras de devolver o valor recebido, pois é uma pessoa pobre e já se passaram 12 anos da data da expedição do alvará, sendo que nem ele, nem a procuradora tinham conhecimento do equívoco cometido quando da expedição dos alvarás” e que “Os recibos e notas fiscais juntados nos autos de habilitação de crédito nº 0008650-43.2003.8.16.0185 (mov. 67.3) comprovam que na época própria a procuradora efetuou o pagamento dos valores recebidos ao seu cliente, descontando os honorários advocatícios”.Destacam que “a massa falida já efetuou o pagamento do crédito nos autos nº 0008630-52.2003.8.16.0185 devido ao habilitante Valdecir dos Santos, inscrito no CPF sob nº 995.523.109-20, consignando-se que conforme demonstrado acima, a própria massa falida foi a causadora do seu prejuízo”.Insurgem-se, ainda, quanto aos valores devidos apontados pelo síndico, pretendendo que a devolução seja “no valor nominal recebido à época pelo habilitante, no importe de R$ 15.686,17 (quinze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), sem juros e correção, e de forma parcelada” e, sucessivamente, que “sejam utilizados os mesmos critérios utilizados na esfera trabalhista, TR + juros de 1% ao mês, no valor de R$ 24.047,91, sendo a quantia a devolver pelo Sr. Valdecir dos Santos no valor de R$ 18.035,93 e pela patrona do reclamante o valor de R$ 6.011,98 a título de honorários advocatícios, e não os valores apurados pelo síndico, e de forma parcelada”.Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e destacam a urgência da medida, eis que já houve a constrição de valores sobre as suas contas bancárias. No mérito, requerem o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão atacada, com a declaração de isenção da devolução dos valores ou de prescrição da pretensão de cobrança e, sucessivamente, sejam estes devolvidos pelo valor nominal recebido à época ou, se assim não se entender, sejam utilizados na atualização dos valores os mesmos critérios utilizados na esfera trabalhista.Recebido o recurso, com a concessão parcial do almejado efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento de eventuais valores constritos nas contas dos Agravantes (mov. 8.1-TJ), a Agravada apresentou contrarrazões pelo seu não conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, e, sucessivamente, pelo seu desprovimento (mov. 14.1-TJ).Oportunizada a manifestação dos Agravantes, nos termos do art. 10 do CPC, acerca da preclusão da discussão recursal (movs. 35.1-TJ e 38.1), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 42.1-TJ). Na sequência, os autos retornaram conclusos.
2. O recurso comporta parcial conhecimento e desprovimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processual. Cuida-se de pedido de habitação de crédito trabalhista (autos nº 0008650-43.2003.8.16.0185, antigo 108/2003), formulado por Valdecir dos Santos em face da Massa Falida de Bernard Krone do Brasil Ltda (ME), na data de 29/08/2002, no valor inicial de R$.7.000,00, o qual foi incluído no quadro geral de credores como crédito privilegiado (mov. 1.2, p. 22).Em 25/02/2016, o síndico da Massa Falida comunicou o pagamento do referido crédito, por meio de transferências bancárias realizadas no ano de 2011 (movs. 1.2, p. 36/37).Anos depois, em 04/11/2024, o síndico informou a existência de pagamento indevido, decorrente de equívoco na expedição de alvarás judiciais, que, embora emitidos em nome do habilitante e de sua advogada, bem como de seus CPF e OAB, estavam vinculados à outra habilitação de crédito (autos nº 0008630-52.2003.8.16.0185, antigo 189/2003), pertencente a credor com nome parecido (Valdeci dos Santos), requerendo, assim, a devolução dos valores levantados por equívoco por aqueles (mov. 61.1).O habilitante pronunciou-se, então, pela prescrição da pretensão, ao argumento de que os alvarás foram recebidos de boa-fé, com seus dados, não havendo condições financeiras de devolver o valor recebido, bem como impugnou os valores pretendidos pelo síndico (mov. 67.1).Depois das manifestações da massa falida (movs. 74.1 e 97.1), do síndico (movs. 75.1 e 93.1), do Ministério Público (movs. 81.1 e 95.1) e, novamente, do habilitante (mov. 87.1), o Juízo a quo reconheceu o dever de devolução, determinando a apuração do montante devido pelo habilitante e por sua procuradora, com posterior intimação para depósito, sob pena de constrição patrimonial (mov. 99.1).Ato contínuo, o síndico apresentou os cálculos no mov. 102.1, indicando os valores devidos por cada responsável, seguidos de impugnação pelo habilitante (mov. 106.1), que ratificou a arguição de prescrição e a incorreção do cálculo apresentado, refutadas pelo síndico (mov. 111.1).Depois do pronunciamento do Ministério Público (mov. 120.1), sobreveio a decisão agravada (mov. 123.1), que afastou a alegação de prescrição, indeferiu a impugnação aos cálculos e determinou o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores indicados pelo síndico, sob pena de penhora via Sisbajud.Pois bem. De início, o recurso não pode ser conhecido no que toca à pretensão de afastamento do dever de devolução dos valores indevidamente levantados, na medida em que a matéria foi apreciada e rejeitada na precedente decisão de mov. 99.1, que assim restou fundamentada: I – Os valores indevidamente pagos ao credor devem ser imediatamente restituídos, sob pena das medidas constritivas pertinentes, tendo em vista o princípio da "par conditio creditorum "aplicado aos processos falimentares.Outrossim, é fato que o credor está devidamente representado por advogada experiente, extremamente atuante em processos de habilitação de crédito e falimentares, a qual tinha o dever de cautela de observar eventual excesso nos pagamentos, não podendo alegar desconhecimento da lei.Isto posto, intime-se o Síndico para que, em 05 (cinco) dias, informe os valores a serem restituídos a Massa Falida, tanto pelo habilitante, quanto pela sua procuradora, tendo em vista o disposto no mov. 87.Após, intime-se o credor e a sua procuradora para que efetuem o depósito judicial dos valores em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora sobre as suas contas através do sistema Sisbajud.II – Intime-se. Ocorre que, embora devidamente intimados acerca da decisão, os Agravantes deixaram de interpor oportuna insurgência recursal (Tema 1022 do STJ). Ora, sabe-se que segundo o contido no art. 507 do CPC, é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão”.Por conseguinte, o recurso não comporta conhecimento sobre o tópico suscitado (dever de devolução), porquanto se trata de matéria preclusa.Superado isso, remanescem os dois tópicos enfrentados na decisão agravada e ora impugnados, quais sejam, a arguição de prescrição da cobrança dos valores indevidamente levantados e os critérios de cálculo da restituição. Prescrição Sustentam os Agravantes, em síntese, que a pretensão de ressarcimento formulada pela massa falida estaria prescrita, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, na medida em que o termo inicial seria a data do levantamento dos valores (2011) ou, subsidiariamente, a data da manifestação do síndico em 25 de fevereiro de 2016, confirmando a transferência dos montantes. Sem razão, contudo. Primeiramente, destaque-se que o levantamento de valores pertencentes a terceira pessoa, de nome parecido (Valdeci dos Santos), pelo habilitante Valdecir dos Santos e sua procuradora Clair da Flora Martins, restou confirmado por estes mesmos, os quais justificaram apenas terem agido de boa-fé, na medida em que os alvarás foram expedidos, por equívoco, em nome e CPF e OAB de ambos (mov. 67.2 dos autos de origem).O artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, é expresso ao estabelecer o prazo prescricional trienal para “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”. No entanto, pelo princípio do actio nata, o prazo prescricional passa a fluir com a ciência inequívoca do fato danoso.Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO COLEGIADO. CONVALIDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. A alegação de que o recuso não poderia ter sido julgado monocraticamente pela ausência dos pressupostos legais específicos fica prejudicada com o julgamento colegiado do agravo interno. Precedentes.3. O reconhecimento de que o prazo prescricional deve ser contado com observância ao princípio da actio nata constitui questão de direito e não de fato, sendo, por isso, impertinentes os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.880/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. EQUÍVOCO. LEVANTAMENTO. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DIREITO DE SEQUELA. USUCAPIÃO. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de restituição de valor ajuizada em 03/05/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2017 e concluso ao gabinete em 08/03/2017.2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre o dever da recorrente de restituir a quantia por ela levantada indevidamente, de boa-fé.3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4. Pela teoria da actio nata, o nascimento da pretensão de restituição na hipótese ocorreu quando a recorrida efetivamente teve conhecimento do equívoco que gerou o levantamento indevido pela recorrente da quantia cuja devolução se requer.5. A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido.6. A boa-fé, na hipótese, está nos dois extremos: é de quem recebeu a quantia que não lhe era devida - a recorrente - e também de quem, por erro, pagou à pessoa que não era sua credora - a recorrida. Por isso, na ponderação de valores, o fiel da balança deve pender para o restabelecimento da situação originária (status quo ante), prevenindo o desequilíbrio nas relações jurídicas.7. O enriquecimento sem causa, ao lado do negócio jurídico e da responsabilidade civil, é fonte de obrigações, e, como tal, não pode ser confundido com os direitos reais, que têm, dentre suas características, o direito de sequela.8. Nas relações obrigacionais, vigora a responsabilidade patrimonial, de modo que, em regra, o bem objeto da prestação pode ser livremente transmitido, mesmo ofendendo a obrigação assumida, situação em que ao credor não caberá exigir do terceiro a entrega da coisa (direito de sequela), mas apenas pretender do devedor a reparação do prejuízo eventualmente suportado.9. O apoderamento pela recorrente de quantia que lhe foi entregue por erro da recorrida fez nascer para esta a pretensão de ser restituída, cuja prescrição, segundo o art. 206, § 3º, IV, do CC/02, é de 3 anos. Aqui, não se trata de prescrição aquisitiva, que consolida a situação jurídica das partes (usucapião), mas de prescrição liberatória, que, uma vez consumada, a extingue, impedindo a credora de exigir judicialmente da devedora aquela prestação.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.) Neste tocante, o síndico da massa falida afirmou (mov. 61.1), em 04/11/2024, que: (...) analisou minuciosamente os autos n.º 0008630-52.2003.8.16.0185 (à época 189/2003), no qual o autor é VALDECI DOS SANTOS, CPF n.º 995.523.109-20, representado pelo DR. RUBENS CESAR SFENDRYCH – OAB/PR 16210, ocasião em que constatou que o então Juiz de Direito Substituto da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/Paraná, DR. JOÃO HENRIQUE COELHO ORTOLANO, autorizou através dos alvarás n.º 197/2011 e 198/2011 “Valdecir dos Santos (sic) e/ou Clair Flora Martins” a realizarem os levantamentos das importâncias de titularidade do SR. VALDECI DOS SANTOS.Desta forma, o Habilitante realizou o saque dos seguintes valores R$ 426,40 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), R$ 10.328,34 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), R$ 53,21 (cinquenta e três reais e vinte e um centavos) e R$ 4.878,22 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).Assim, ficou comprovado que o Habilitante levantou o crédito de terceiro, conforme se observa nos extratos abaixo.(...)Conforme exposto acima, restou comprovado os levantamentos indevidos pela patrona do habilitante, razão pela qual a Massa Falida teve que realizar novo depósito do valor devido ao SR. VALDECI DOS SANTOS nos autos n.º 0008630-52.2003.8.16.0185, perfazendo a importância R$ 36.604,24 (trinta e seis mil, seiscentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) em FEVEREIRO DE 2024, conforme planilha abaixo: (...) Além de terem confirmado os levantamentos indevidos, os ora Agravantes não pediram a dilação probatória para aventar quando a massa falida tomou conhecimento dos fatos. Assim, não merece prosperar a sua pretensão de fixação como termo inicial do prazo prescricional de ressarcimento a data do levantamento dos valores (2011), na medida em que este se deu, a princípio, regularmente, no âmbito da habilitação de crédito, mediante a expedição de alvarás judiciais, não havendo, à época, indício de irregularidade.Da mesma forma, não se mostra adequado fixar a data da manifestação do síndico (25/02/2016) como dies a quo, uma vez que ele se limitou a informar o pagamento do crédito habilitado nestes autos, mediante transferências bancárias, sem qualquer menção a supostos levantamentos indevidos. Conforme bem ponderou a Procuradoria de Justiça (mov. 42.1/TJ): O equívoco decorreu de erro de vinculação envolvendo credor homônimo, com repercussão em conta judicial distinta, circunstância que não se encontrava evidenciada nos elementos então disponíveis. Assim, a manifestação de 2016 não permitia à Massa Falida identificar a inconsistência ora discutida, inexistindo, naquele momento, ciência inequívoca da lesão.(...)Soma-se a isso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 681.359/RS, precedente expressamente invocado pelo Administrador Judicial e adotado pelo juízo de origem, segundo o qual, em hipóteses envolvendo depósitos judiciais no contexto falimentar, não se reconhece, de plano, a fluência do prazo prescricional enquanto pendente o encerramento da falência que motivou o depósito. Desta forma, compulsando os autos nº 0008630-52.2003.85 (número originário 189/2003), verifica-se que o síndico da massa falida apenas tomou conhecimento do fato danoso, qual seja, o levantamento indevido dos montantes pelos ora Recorrentes, de forma inequívoca, na data de 06/09/2023 (mov. 166.1), quando questionado pelo seu real credor (Valdeci dos Santos), bem como depois de expedidos competentes ofícios à instituição financeira, que prestou os devidos esclarecimentos, e oportunizada a devida manifestação da procuradora envolvida, realizando novo depósito em prol de referido habilitante, em 29/08/2024 (mov. 211).Assim sendo, é certo que a pretensão de devolução formulada em 04/11/2024 no presente feito (mov. 61.1 dos autos nº 008650-43.2003.8.16.0185) não se encontra preclusa. Critérios do cálculoPretendem os Agravantes, em suma, que a devolução seja do valor recebido originalmente, sem juros e correção monetária, e de forma parcelada ou, sucessivamente, que sejam adotados critérios utilizados na esfera trabalhista para atualização do débito. Mais uma vez, não lhe assiste razão.A uma, inafastável a devida atualização dos montantes indevidamente levantados, a fim de recompor o real valor da moeda, sob pena de prejuízo do verdadeiro credor e enriquecimento indevido dos ora Recorrentes. A duas, não se trata de débito trabalhista, mas sim de valor levantado indevidamente no âmbito de processo falimentar e das relações civis dele decorrentes.A três, a apuração realizada pelo síndico da massa falida limitou-se a identificar os valores indevidamente levantados — correspondentes aos alvarás nº 197/2011 e 198/2011 (mov. 67.2, p. 3/6) — e proceder à devida atualização monetária, o que se mostra compatível com a natureza da obrigação de restituição. Confira-se (mov. 102.1):
Diante do exposto, deve ser mantida a decisão que afastou a prescrição da cobrança dos valores indevidamente levantados e indeferiu o cálculo apresentado pelo habilitante e sua procuradora; daí o desprovimento do presente recurso, na parte conhecida. 3. Por conseguinte, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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