Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Antônio José Silva Rodrigues ao mov. 18.1 dos autos n. 0001486-18.2025.8.16.0068, dos embargos opostos pelos Agravantes à ação de execução por título extrajudicial movida em seu desfavor pela Agravada (autos n. 0001012-47.2025.8.16.0068), por meio da qual negou àqueles os benefícios da assistência judiciária gratuita.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A documentação não comprova que a parte autora seja pobre na acepção jurídica do termo. Isso porque as partes embargante são proprietária de veículos, imóveis, e detém patrimônio de, aproximadamente, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme pode se notar da declaração de Imposto de Renda de seq. 14.2. ...Ademais, o segundo embargante, também tem um patrimônio expressivo, conforme se nota do seq. 14.16:...Por fim, a empresa embargante conta com ativo circulante de mais de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) - seq. 1.10:...Logo, não há qualquer comprovação de situação de vulnerabilidade econômica ou de dificuldade financeira atual que justifique a concessão do benefício. Inclusive, há veículos no seq. 8.2 e 8.4. E AINDA: as custas processuais, conforme nota da certidão de seq. 8.1, podem ser parceladas em 6X de R$ 267,76, nos termos do art. artigo 98, § 6°, do CPC. Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora
Inconformados, alegam os Agravantes: a) em que pese a apresentação de declaração de hipossuficiência, declarações de IRPF, balanço patrimonial e DRE da empresa, extratos bancários, certidão de registro de veículos, assim como demais documentos, demonstrativos de que não possuem renda capaz de fazer frente ao pagamento das despesas processuais, o Juízo de 1º grau não lhes concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural é dotada de presunção de veracidade, especialmente quando não elidida por prova concreta e cabal de situação diversa; c) a existência ou não de bens é incapaz de afastar o direito a referida benesse, porquanto tal fato não revela e existência de renda líquida, mormente no caso dos autos em que não há qualquer indício nesse sentido, quiçá comprovação cabal; d) parte substancial do patrimônio da Agravante Natieli é constituída pelo imóvel que lhe serve de residência e que está gravado com cláusula de alienação fiduciária; e) os extratos de suas contas revelam que não possuem grande movimentação financeira e que algumas delas estão com saldos negativos; f) a decisão agravada só considerou os ativos da empresa, desconsiderando seu passivo, formado por dívidas vencíveis no curto prazo no importe de R$ 2.318.286,13.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).Os Agravantes apresentaram documentos ao mov. 15 e 17, e, pela Agravada, foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, V do CPC e estava dispensado de preparo, haja vista o que nele se discute.Controverte-se, na hipótese, se as Agravantes fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ante as alegações de insuficiência de recursos para fazer frente às custas e demais despesas necessárias ao litígio.O acesso à ordem jurídica justa consiste em direito fundamental expresso no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal e tem como contrapartida o dever do estado proporcionar a todos, da forma mais ampla quanto possível, o exercício de pleitear a tutela jurisdicional com os meios previstos para a sua concretização, entre eles a justiça gratuita, que detém natureza de garantia do direito em comento, viabilizando-se mediante o deferimento da suspensão de exigibilidade do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ao litigante que comprove a insuficiência de recursos para a satisfação dessas obrigações, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações tem-se que, em regra, basta à parte que deseja o favor legal afirmar, em petição ou documento firmado pessoalmente (no primeiro caso, através de seu advogado, pois é ele que detém capacidade postulatória), que não está em condições de custear o processo sem o comprometimento da sobrevivência própria e da família. Nessa linha, dispõe o artigo 99, § 3º do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º). Todavia, a partir do momento em que existem indícios fundados de desconformidade da alegação com a realidade, pode o juiz, é certo, negar ex officio o benefício, mas isso deve ser antecedido da concessão de oportunidade à parte para demonstrar que o merece, conforme se infere da redação do artigo 99, § 2º do CPC, in verbis: “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Ressalte-se que, por ser exceção o indeferimento, cabe ao juiz motivá-lo concretamente, baseado em dados objetivos. A contrario sensu, não havendo razões fundadas – ou, na letra da lei, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” – a genérica suspeita de que possa estar havendo abuso de direito não recomenda a atuação de ofício do juiz, que deverá aguardar a apresentação de impugnação pelo outro litigante, sob pena de tolher da parte o direito de acesso à Justiça.No caso, a benesse foi negada na origem, com o destaque para o fato de que os Agravantes possuem veículos, imóveis e patrimônio declarado de aproximadamente R$ 1.500.000,00, bem como que a empresa da qual são sócios detém ativo circulante superior a R$ 2.700.000,00, não havendo comprovação de dificuldade financeira atual que justificasse o deferimento da benesse. O magistrado assinalou, ainda, que as custas processuais poderiam ser parceladas em seis vezes de R$ 267,76, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.Recebido o presente agravo de instrumento, determinei que os Agravantes, no prazo improrrogável de dez dias, prestassem esclarecimentos e comprovassem as informações constantes de suas declarações. Foram solicitados os seguintes esclarecimentos (mov.8.1-TJPR):detalhamento da composição familiar e das fontes de renda;esclarecimento sobre a destinação e saldo da “disponibilidade financeira” declarada no IRPF de 2024;explicação sobre o uso e eventual alienação do caminhão Mercedes-Benz informado à Receita Federal;relação discriminada de despesas domésticas e comprovantes dos últimos três meses;quanto à pessoa jurídica, declaração do contador sobre faturamento bruto e líquido dos últimos doze meses, e especificação se o passivo de curto prazo englobava dívidas com instituições financeiras, cooperativas e fintechs, indicando se estavam sendo amortizadas. Em resposta, os Agravantes prestaram os seguintes esclarecimentos (mov. 15.1 e 17.1-TJPR): i) convivem em união estável e possuem duas filhas menores, estudantes de escola pública; ii) mantêm despesas mensais modestas com energia (R$ 390,00), água (R$ 290,00), internet e telefonia (R$ 123,00); iii) as contas bancárias não possuem valores disponíveis, algumas inclusive com bloqueios judiciais; iv) o caminhão Mercedes-Benz em nome de Alcione teria sido alienado à empresa Sulfer Indústria de Perfilados de Aço Ltda. em fevereiro de 2025; v) os veículos remanescentes e a casa própria estariam gravados com alienação fiduciária; vi) a empresa MC Indústria de Esquadrias Ltda. possuiria elevado passivo e teria cessado o faturamento desde abril de 2025; vii) ambos os Agravantes recebiam valor inferior a três salários mínimos cada e deixaram de auferir qualquer rendimento desde julho de 2025, em razão da ausência de repasses de pró-labore pelas sociedades empresárias de que são sócios; viii) a MC Indústria de Esquadrias Ltda. não possui lucros expressivos e apresenta passivo médio superior a R$ 2,3 milhões, razão pela qual não teria condições de suportar custas processuais sem comprometer suas atividades; e ix) que os valores declarados como “disponibilidade financeira” nos impostos de renda dos Agravantes corresponderiam, em sua maioria, a créditos a receber ou valores já utilizados para amortização de dívidas e pagamento de obrigações imediatas, inexistindo, assim, liquidez efetiva.A despeito das manifestações, as informações prestadas não se mostraram suficientes nem coerentes com o padrão patrimonial declarado.Observa-se que a Agravante Natieli declarou perceber pró-labore de R$ 3.000,00 (mov.17.10), quantia manifestamente incompatível com o padrão de vida refletido nos demais documentos. Com efeito, consta de sua declaração de imposto de renda a propriedade de dois veículos – Toyota Corolla 2019 e Hyundai HB20 2017 – e de um imóvel residencial avaliado em quase R$ 2.000.000,00, adquirido mediante R$ 800.000,00 de recursos próprios e o restante financiado pela Caixa Econômica Federal em 240 meses (mov.17.7-TJPR).Além disso, consta da declaração de bens do Agravante Alcione a propriedade de dois veículos de valor expressivo: uma Renault Master CH Cabine, ano/modelo 2015/2016, adquirida por R$ 128.000,00, cujo financiamento inicial de 48 parcelas de R$ 4.386,00 foi posteriormente refinanciado em 60 parcelas de R$ 3.775,36, com pagamentos registrados até 2024 em montante superior a R$ 30.202,88; e um Volkswagen Polo, ano/modelo 2019/2020, adquirido por R$ 75.000,00, com entrada de R$ 10.000,00 e saldo financiado em 48 parcelas de R$ 1.832,46, cujos comprovantes demonstram desembolsos em 2022, 2023 e 2024, totalizando, apenas neste último ano, R$ 21.989,52 (mov.14.16-origem). Ocorre que, segundo informado pelos próprios Agravantes, ambos perceberiam renda inferior a três salários-mínimos cada, o que torna inverossímil, em especial, a aquisição de um imóvel de tal porte com base nessa renda, cujo financiamento imobiliário– conforme os documentos fiscais – representou o desembolso de R$ 113.573,64 em 2024, o que equivale a prestações mensais próximas de R$ 10.000,00, valor que sequer foi mencionado ou incluído na planilha de despesas domésticas apresentada.A inconsistência é ainda mais acentuada ao se considerar que a Agravante também mantém dois veículos financiados em seu nome, igualmente omitidos de suas despesas mensais, e que ambos declararam “disponibilidades financeiras” expressivas, de R$ 290.000,00 (Natieli) e R$ 200.000,00 (Alcione), sem comprovação idônea de que tais valores correspondam a créditos vencidos ou consumidos.Tais obrigações financeiras, de valores elevados e adimplidas de forma contínua ao longo dos últimos exercícios, o destino das disponibilidades financeiras declaradas e a manutenção de patrimônio considerável, revelam capacidade econômica significativamente superior àquela alegada no agravo e incompatível com a afirmada impossibilidade de arcar com custas processuais que, inclusive parceladas, não ultrapassam R$ 267,76 mensais como ressaltado pelo Juízo de origem.Neste contexto, diante das evidências de que os Agravantes têm condição financeira melhor do que alegaram, e ainda da falta de prestação de informações na forma determinada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária aos Agravantes Alcione e Natieli. A conclusão não é diversa em relação à Agravante MC Indústria de Esquadrias Ltda.Embora tenha sido apresentado balancete que aponta passivo elevado e despesas financeiras significativas, o documento também demonstra ativo circulante de mais de R$ 2.700.000,00, composto, em grande parte, por disponibilidades e créditos de curto prazo, o que indica capacidade operacional e de liquidez (mov.17.3).Lado outro, não há qualquer elemento que demonstre incapacidade operacional, situação de insolvência, paralisação das atividades ou impossibilidade real de adimplemento de custas judiciais. Também não foi esclarecido de forma convincente o motivo da suposta ausência de faturamento das empresas do casal. Os demonstrativos contábeis revelam redução abrupta do faturamento da MC Indústria de Esquadrias, que passou de aproximadamente R$ 200.000,00 em março de 2025 para R$ 17.450,00 em abril, e R$ 0,00 nos meses subsequentes (mov.17.5), sem apresentação de qualquer documento ou justificativa que indique encerramento formal das atividades, baixa fiscal, rescisões contratuais ou demissões de empregados.Causa estranheza que uma empresa que, até março de 2025, apresentava faturamento mensal superior a R$ 100.000,00, alcançando inclusive picos acima de R$ 320.000,00 no final de 2024, tenha, sem justificativa documental, cessado completamente suas receitas a partir do mês seguinte. Tais inconsistências fragilizam a alegação de incapacidade financeira e afasta o reconhecimento de hipossuficiência jurídica.É de se destacar que a dificuldade financeira não significa insuficiência empresarial, revelando-se necessário, para tanto, comprovar a efetiva hipossuficiência da pessoa jurídica, a ponto de não ter condições de pagar as custas processuais, o que, no caso dos autos, não ocorreu, máxime pelas incongruências dos documentos apresentados. Em tal contexto, não é possível aceitar a alegação dela de que esteja impedida de arcar com as custas processuais sem prejudicar a normalidade de sua rotina, havendo de prevalecer a decisão do Juízo de 1º Grau também quanto à pessoa jurídica. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
|