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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 92.1) contra o réu Joel Sepe, ora Apelante, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01), e art. 129, caput, do mesmo Código (fato 02), pela prática, em tese, do seguinte fato: “1º Fato – Furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal): No dia 01 de junho de 2022, por volta das 06h00, no interior da residência situada no numeral 140 da Rua Dolores Garcia Niero, Monte Belo, neste Município de Londrina/PR, o denunciado GILDO PONTES DE SOUSA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtrair para si 01 (um) celular Motorola, pertencente à vítima Raul Pontes da Silva e avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que o denunciado foi flagrado e interpelado antes de sair do imóvel (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; depoimentos de mov. 1.7 e 1.11 – arquivo remoto; auto de exibição e apreensão de mov. 1.18; auto de entrega de mov. 1.19; auto de avaliação de mov. 1.21; boletim de ocorrência de mov. 1.22 e demais documentos em anexo)." 2º Fato – Lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal): Logo após o 1º Fato, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado GILDO PONTES DE SOUSA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Raul Pontes da Silva, na medida em mordeu a região torácica do ofendido, causando lesão, conforme é possível visualizar na fotografia de mov. 1.9 (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; fotografia de mov. 1.9 – arquivo remoto; boletim de ocorrência de mov. 1.22; laudo pericial a ser oportunamente juntado e demais documentos em anexo). Consta do caderno investigatório que, após bater na porta e pedir para entrar na casa de Dirce Cerqueira de Pontes, sua mãe, o denunciado, de imediato, se dirigiu até a mesa e se apossou do celular de Raul, que estava carregando. Ato contínuo, GILDO, afirmando reiteradamente que o celular seria dele, tentou sair do imóvel, momento em que foi interpelado por Dirce, a qual consignou que o aparelho pertencia ao ofendido. Nesse momento, o denunciado, enfurecido com a reprimenda de sua mãe, bateu o celular em uma cadeira, e, na sequência, fez menção de agredi-la, razão pela qual Raul interveio a fim de conter GILDO, que, nesse momento, mordeu a vítima, bem como tentou desferir outros golpes. Inobstante a agressividade do denunciado, Raul, com a ajuda de vizinhos, conseguiu detê-lo. Diante dos fatos, foi acionada a equipe policial, que prendeu o denunciado em flagrante delito e o encaminhou à Delegacia (cf. depoimentos de mov. 1.3, 1.5, 1.7 e 1.11 – arquivo remoto). A denúncia foi recebida em 09/12/2023 (mov. 109.1) e o feito foi devidamente instruído. Na sequência, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando o Apelante pela prática do crime de furto tentado (fato 01) à pena de 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa e à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal, em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos (mov. 191.2). Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso em cujas razões requer, em síntese, a absolvição do Réu sustentando inexistência de dolo na conduta e a insuficiência de provas para sustentar a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância. Finalmente, postula pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 223.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 226.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Ana Cristina Martins Brandão, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1/TJPR). É o que de relevante tinha a relatar.
II. EXAME DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que em suas razões recursais o Apelante requer a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a análise das condições financeiras do réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução. Portanto, o pedido não merece conhecimento. No mais, o recurso deve ser conhecido, porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, depreende-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.22), termos de depoimento (movs. 1.2, 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), auto de entrega (mov. 1.19) e auto de avaliação (mov. 1.21). A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o Apelante, consoante passa-se a expor. Interrogado, o Apelante negou os fatos, sustentando que: “[...] estava com alguns problemas e realmente eu achei que o telefone era meu; em casa, tivemos uma criação, se a gente aparecesse com qualquer coisa, o pai já iria saber; eu não tive a intenção de furto; o meu celular não estava lá, no dia anterior, ele estava me perguntando coisa de celular para mim; depois ele já veio para cima; ele fala que fui eu que fui, mas não foi; não houve essa agressão com a minha mãe; eu me defendi do meu sobrinho; ele veio para cima, e aí quebrou o telefone; os vizinhos foram e entraram para nos separar; chamaram a polícia; eu não sei se foram os vizinhos que chamaram a polícia; eu tinha bebida álcool, eu tinha problema com álcool; eu já usei droga, mas nesse dia não tinha usado (...)” (mov. 175.3) A Vítima Raul, em sede de audiência de instrução e julgamento, relatou que: “[...] escutamos um barulho nos fundos, no quintal dela mesmo; quando acordamos, ele começou a bater na porta, querendo entrar, agressivo já; minha avó falou para não abrir, porque o meu tio GILDO deveria estar alucinado, pelo efeito de drogas; aconteceu que acabamos abrindo a porta; abrimos, ele começou a gritar, falar alto; ele iria partir para cima dela; na hora em que ele foi agredi-la, eu entrei na frente, foi onde ele pegou meu celular e falou que era dele, queria sair correndo com ele; começamos a brigar, houve soco, ele quebrou o meu celular, me deu uma mordida na barriga, foi feito corpo de delito; nesse meio tempo, minha avó foi para fora, começou a gritar pelos vizinhos para tentar me socorrer e nos separar; os vizinhos chegaram, mas deu trabalho para tirar ele de cima de mim; foi chamada a polícia, os vizinhos conseguiram segurá-lo, deu muito trabalho para segurá-lo; quando eu falei que ele deveria estar alucinado, é pelo efeito de drogas; ele é usuário; meu telefone estava carregando na cozinha, em cima da mesa; aí ele viu o celular e falou que eu tinha pego o celular dele; ele queria sair correndo com o celular; na nossa briga, ele quebrou o celular (...)” (mov. 175.2) A informante Dirce, genitora da Vítima, igualmente em audiência de instrução e julgamento narrou que: “meu filho mora nos fundos, ele pulou o muro de madrugada, e umas cinco e pouco da manhã, meu neto estava em casa comigo e o celular dele estava carregando na tomada; ele chegou nervoso, já foi catando o celular, falando que meu neto tinha roubado o celular dele; quando eu falei que o celular não era dele, ele foi e quebrou o celular do meu neto; aí já agarrou o meu neto e o mordeu; meu neto tinha em torno de 26 anos, na época; o celular foi danificado, ele o quebrou, e o celular ficou na minha casa; ele fez isso porque ele usa droga e nesse dia ele surtou; meu neto chama RAUL PONTES DA SILVA; os vizinhos chamaram a polícia, e nos levou para a delegacia; meu neto fez exame de corpo de delito; o GILDO ficou detido e depois ele voltou para casa; depois peguei uma medida protetiva, eu chamei, mas o levaram preso; antes, ele fazia tratamento médico, mas ele não levava a sério, no CAPS-AD; ele já esteve internado, ele quer ser internado de novo, mas não sei; ele está morando na casa dos fundos; quando ele não está sob efeito de drogas, o comportamento dele é totalmente diferente; essa foi a primeira vez que ele fez isso, ele só quebrou o celular e deixou na minha casa; ele imaginou que o celular era dele; ele voltou a fazer tratamento no CAPS de novo; eu não sei dizer se ele tem outro tipo de doença; hoje ele mora nos fundos; não aconteceu mais nenhum fato (...)” (mov. 162.2) A testemunha Robson, Policial Militar, em Juízo relatou que: “[...] foi repassado para nossa equipe que vizinhos teriam escutado alguns gritos de socorro e teriam acionado a Polícia Militar, então, foi repassada para nossa equipe que se deslocou até o local; foi repassado que o autor seria já dependente químico e que já teria dado algumas situações contra sua mãe e ao filho; por ser usuário de drogas, ele sempre subtraía alguns pertences da residência para tentar trocar; na data da ocorrência, ele teria tentado pegar um celular para sair da residência e, segundo a família, ele iria trocar por drogas e acabaram discutindo por esse celular e entrando em vias de fato; foi quando o autor ameaçou o próprio filho e a própria mãe dentro da residência; a princípio ele teria empurrado, agredido e ameaçado a própria mãe, a chamando de ‘vagabunda, vadia’, que ele iria matar, algo nesse sentido, tudo pelo vício de droga; não recordo como estava o GILDO, mas se eu não me engano, a minha equipe já atendeu duas ou três ocorrências envolvendo esse senhor, ele está em estado bem grave de dependência química; o celular foi danificado na data, segundo a família ele teria pego o celular e batido em uma cadeira; não recordo se houve agressão do GILDO contra o RAUL, mas relataram para nós a agressão (...)” (mov. 162.4) Do exame conjunto dos elementos probatórios constantes dos autos, infere-se, de forma segura e isenta de dúvidas razoáveis, que o Apelante efetivamente tentou subtrair o aparelho celular pertencente à Vítima e, em sequência ao insucesso da empreitada delitiva, envolveu-se em vias de fato com esta, em conformidade com a narrativa descrita na peça acusatória. Pois bem. No tocante ao crime de furto tentado, o dolo de subtração está claramente evidenciado pela conduta do Réu, que tentou deixar o imóvel levando consigo o celular de terceiro, mesmo após ser advertido pela mãe de que o aparelho pertencia a seu neto. O simples fato de o agente não ter conseguido consumar o delito em razão da intervenção de terceiros não descaracteriza, portanto, a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. O comportamento do Acusado revela a intenção de agir como se dono fosse transferindo para si a posse do objeto, sendo a sua posterior negativa e a alegação de equívoco quando à propriedade do bem desemparada nos autos, tornando-se insuficientes para afastar o dolo da conduta. De igual modo, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, uma vez que o valor do bem subtraído, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), não pode ser considerado ínfimo ou desprovido de relevância jurídica. Tal quantia supera o limite objetivo de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro comumente adotado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para aferição da tipicidade material. Assim, não se verificam os requisitos cumulativos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, indispensáveis à aplicação do referido princípio. Ante a coerência e harmonia do relato dos depoimentos da Vítima e das testemunhas, é de suma importância o acatamento das informações, prestadas sob o crivo do contraditório e corroboradas pelas demais provas dos autos, pois inexistem indícios de que esteja sendo imputada falsa acusação ao Apelante. Sobre o tema, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA DO RÉU BRUNO DE OLIVEIRA. I. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PALAVRA DO AGENTE POLICIAL E DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DELEGACIA DE POLÍCIA QUE DEMONSTRAM A COAUTORIA DO APELANTE. NARRATIVA DO CORRÉU VICTOR QUE SE MOSTRA ISOLADA E INCONSISTENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TENTATIVA DE EXIMIR O APELANTE DA RESPONSABILIDADE PENAL IMPUTANDO A AUTORIA A TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0027337-91.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.04.2021). Inobstante, quanto ao crime de lesão corporal, as provas produzidas em Juízo são igualmente seguras e convergentes. A Vítima descreveu que, ao tentar conter o Réu, foi por ele mordido na região do tórax, fato confirmado pela fotografia juntada aos autos (mov. 1.9) e pelo respectivo laudo (mov. 121.2). A agressão, portanto, restou inequivocamente comprovada e demonstra o dolo de ofender a integridade física de outrem, posto que o ato de morder a Vítima durante o conflito familiar constitui comportamento típico, antijurídico e culpável, revelando intenção deliberada de causar dano físico, ainda que sob o pretexto de se defender. Outrossim, a alegação de legítima defesa não encontra respaldo no quadro probatório, conforme as declarações colhidas durante a instrução processual. Isso porque foi o Apelante quem iniciou as agressões após ser impedido de levar o celular, agindo de forma descontrolada e agressiva e, portanto, ausente a injusta agressão anterior e presentes os indícios de dolo. Por outro lado, as alegações do Apelante estão isoladas no caderno processual e não são suficientes para eximi-lo da responsabilidade penal que lhe foi imputada. A Defesa deixou de trazer ao caderno processual elementos aptos a comprovar a tese absolutória, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório, consoante dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Nesse sentido, bem consignou a Procuradoria de Justiça: “[...] Conforme reiterado, tendo em vista que o réu invadiu a residência de sua mãe e tentar subtrair o celular, deu início à situação ilícita. A mordida desferida contra a vítima ocorreu no contexto de resistência à contenção de sua própria conduta criminosa, não configurando excesso em legítima defesa, mas sim ato doloso de agressão, afastando a aplicação da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Assim sendo, tendo em vista que a apelante não produziu nenhuma prova relevante apta a corroborar a sua versão dos fatos, ao passo que a denúncia restou confirmada pelos demais elementos probatórios carreados nos autos em apreço, a condenação pela lesão corporal deverá ser mantida por seus próprios fundamentos (...)” (mov. 16.1/TJPR) Portanto, considerando o suficiente conjunto probatório acostado ao caderno processual, que evidencia a materialidade e a autoria do crime de furto tentado e lesão corporal, inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defesa. Por derradeiro, oportuno mencionar que nenhum reparo merece a pena e o regime fixados na origem, pois devidamente sopesados com base nas circunstâncias concretas dos autos, observados os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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