Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação Cível interposta pelos réus
em face de
sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados, condenando-os à restituição de R$ 22.400,00, ao ressarcimento de R$ 19.000,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais, além de confirmar tutela antecipada com imposição de multa cominatória.
1.2. Os apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio pessoa física, sob o argumento de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial.
1.3. No mérito, sustentam inexistência de inadimplemento absoluto, impossibilidade de cumulação entre rescisão, restituição integral e indenização para
refação
dos móveis por terceiros, bem como a inexigibilidade da multa diária fixada em tutela provisória posteriormente revogada em agravo de instrumento.
1.4. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o sócio da pessoa jurídica possui legitimidade passiva independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) analisar se é possível a cumulação da rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais; (iv) analisar se subsiste a multa cominatória fixada em tutela antecipada posteriormente revogada por decisão do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legitimidade passiva do sócio resta configurada quando demonstrada sua atuação direta na contratação e execução do negócio jurídico, evidenciando vínculo pessoal com o ilícito, hipótese que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedente do TJPR (Apelação Cível nº 0009724-75.2021.8.16.0194).
3.2. No caso, o contrato foi firmado com menção expressa ao sócio e os pagamentos foram realizados em conta de sua titularidade, circunstâncias que evidenciam sua participação direta na relação jurídica e autorizam sua responsabilização solidária.
3.3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão.
3.4. A prova documental, o relatório técnico juntado, bem como o mandado de constatação que atestou
trabalho
inacabado
e com vícios de fabricação e instalação, demonstram o inadimplemento absoluto do contrato.
3.5. Nos termos dos
arts. 18, § 1º, e 20 do CDC, não sanado o vício no prazo legal, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
3.6. A jurisprudência do TJPR reconhece, em casos de fornecimento de móveis planejados com vícios ou entrega incompleta, a possibilidade de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais (TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005228-71.2019.8.16.0194; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004144-59.2024.8.16.0194).
3.7. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 18, § 1º, do CDC, assentou que o prazo de 30 dias não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos (STJ, REsp nº 1.935.157/MT).
3.8. A restituição integral do preço objetiva restabelecer o
status quo ante, enquanto a indenização por danos materiais cobre prejuízos adicionais decorrentes da necessidade de contratação de terceiros para conclusão ou reparo do serviço, não configurando
bis in idem.
3.9. Os danos morais mostram-se configurados diante da frustração do projeto residencial, atraso significativo e entrega de móveis imprestáveis ao uso, superando o mero inadimplemento contratual.
3.10. Quanto à multa cominatória, verifica-se que a tutela antecipada que a instituiu foi revogada por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0109778-44.2024.8.16.0000, razão pela qual não subsiste sua exigibilidade, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a exigibilidade da multa cominatória fixada em tutela antecipada, mantida, no mais, a sentença.
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 370; 373; 85, § 2º.
CDC,
arts. 6º, VI; 18, § 1º; 20.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009724-75.2021.8.16.0194.
TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005228-71.2019.8.16.0194.
TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004144-59.2024.8.16.0194.
STJ, REsp nº 1.935.157/MT.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009130-54.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009130-54.2024.8.16.0033, em que figuram como Apelantes Marciano Alves Nielsen e Novo Ambiente Móveis Planejados Ltda e, como Apelados, Lincoln Tadeu Cerkunvis e Louise Hage Cerkunvis. 1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença (mov. 146.1) proferida nos autos da denominada Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais e Materiais, nº 0009130-54.2024.8.16.0033, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Pinhais, aforada por Lincoln Tadeu Cerkunvis e Louise Hage Cerkunvis em face dos Apelantes, que julgou procedentes os pedidos iniciais para:
“(...) a) RESCINDIR O CONTRATO firmado pelas partes e CONDENAR os réus a restituírem os autores o valor de R$ 22.400,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR os réus ao ressarcimento da quantia de R$ 19.000,00 correspondente às despesas dos autores com a contratação de terceiros para correção e execução dos móveis planejados, valor igualmente sujeito à correção monetária desde a data do dispêndio dos valores pela SELIC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;
c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
d) CONFIRMAR a decisão liminar de #34, inclusive quanto à multa cominatória, que subsiste em caso de eventual inadimplemento voluntário da obrigação, consoante já fixado. (...)”. Em suas razões recursais (mov. 149.1-origem), fundamentam os recorrentes, em síntese, que a sentença deve ser reformada, inicialmente, em razão da ilegitimidade passiva do sócio Marciano Alves Nielsen, sustentando que inexiste qualquer fundamento para a sua responsabilização pessoal, uma vez que não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido de produção de prova pericial, a qual seria indispensável para apurar a conformidade dos móveis com o projeto final ajustado entre as partes. No mérito, sustenta que não houve inadimplemento absoluto, mas, quando muito, inadimplemento parcial. Defende, ainda, a impossibilidade de cumulação da rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos e com a condenação ao pagamento de indenização destinada à contratação de terceiros para a conclusão dos móveis, sob pena de configuração de bis in idem e de enriquecimento sem causa em favor dos autores. Defende, ainda, que a multa diária fixada em sede de tutela antecipada não pode subsistir, pois a decisão liminar que a instituiu foi expressamente revogada pelo Tribunal em julgamento de agravo de instrumento, tornando inexigível qualquer penalidade a esse título.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio, anular a sentença para reabertura da instrução com produção de prova pericial ou, subsidiariamente, reformar o julgado para afastar o reconhecimento do inadimplemento absoluto, excluir a cumulação das condenações e afastar a multa diária imposta. As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 161.1-origem, sustentando que não há ilegitimidade passiva do sócio, pois sua atuação direta na contratação e na execução do negócio é amplamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Defende, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa, destacando que os recorrentes foram reiteradamente intimados a especificar as provas que pretendiam produzir e permaneceram inertes, operando-se a preclusão temporal. No mérito, afirmam que o inadimplemento foi absoluto, diante da entrega incompleta e defeituosa dos móveis, considerados imprestáveis ao uso, bem como da não conclusão das áreas contratadas, o que autoriza a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos. Sustentam, por fim, a possibilidade de cumulação das condenações e a manutenção da multa diária, porquanto fixada em razão do descumprimento da obrigação e não afastada por decisão transitada em julgado. É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 149.2-origem e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Preliminar2.2.1 Legitimidade passivaInsurgem-se os recorrentes quanto à ilegitimidade passiva de Marciano Alves Nielsen, por figurar como sócio da empresa, e sem que tenha havido pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Sem razão.Nos termos da jurisprudência dominante, comprovada a atuação direta do sócio na contratação e na execução do ajuste, resta caracterizado vínculo pessoal com o ilícito, o que autoriza sua responsabilização autônoma, prescindindo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIO. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: III. I. A atuação direta do sócio na celebração e execução do contrato evidencia vínculo pessoal com o ilícito, ensejando sua responsabilização independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III.II. Demonstrada a coautoria nos atos lesivos, é cabível sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. III.III. Ausente pedido expresso e instauração formal do incidente, é inviável o acolhimento da tese de desconsideração da personalidade jurídica. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009724-75.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 19.09.2025, destaquei).Na espécie, a atuação direta de Marciano no contrato e execução da obra é inconteste, considerando constar expressamente seu nome no contrato objeto da demanda bem como nos extratos bancários que indicam que os pagamentos foram feitos diretamente à sua conta pessoal, e não à pessoa jurídica. Confira-se (mov. 1.6 e 1.15/origem):
Dessa forma, inconteste legitimidade passiva do réu Marciano Alves Nielsen, afasto a preliminar. 2.2.2 Cerceamento de defesaSustentam os Apelantes que houve cerceamento de defesa, uma vez o pedido de prova pericial foi ignorado, violando o direito à ampla defesa (art. 369 do CPC)[1], impedindo a apuração técnica sobre a conformidade dos móveis, falhas e custos de correção.Sem razão. O artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), esclarece que:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Assim, cabe ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias e suficientes para seu convencimento e embasamento da decisão judicial, indeferindo aquelas que reputar desnecessárias ou protelatórias. Na espécie, ao julgar a demanda, o Magistrado de origem entendeu pela suficiência das provas constantes dos autos para a resolução da lide. Com razão. A exordial foi instruída com o contrato firmado entre as partes (mov. 1.6), o projeto a ser executado (mov. 1.16 a 1.21) e fotos do atual estado da obra. Ao mov. 90.2 acostou relatório de marcenaria diversa, apontando os defeitos na obra, como nivelamento de marcenaria e alinhamento disforme.Foi expedido mandado de constatação (mov. 94.1), pelo qual o Oficial de Justiça certificou (mov. 105) que “Os móveis planejados contratados, estão visivelmente inacabados, a obra como um todo, com vários defeitos de fabricação e instalação. Medidas em desconformidade com os eletrodomésticos usados que já existiam no local, ou seja, alguns nem irão caber nos espaços destinados a eles. Várias portas de armários faltando, portas de acesso a dois ambientes, também faltando. Balcão da pia com gavetas e portas com tamanhos diferentes e desnivelado. Balcão de centro, desnivelado. Painéis da cozinha faltando. Painel do escritório faltando instalação das tomadas. Conclusão: Obra inacabada, faltando diversas partes ainda e com vícios de produção e instalação, tudo registrado nos vídeos anexos.”Nesse contexto, a prova pericial requerida pelos Apelantes em nada ou pouco agregaria à instrução processual. Em que pese sustentar que a perícia seria necessária a fim de apurar a conformidade dos móveis com o projeto final ajustado entre as partes, certo é que os defeitos da obra não decorrem de ajustes de projeto, mas de instalação incompleta ou malfeita dos móveis. Ainda, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o próprio recorrente, instado a se manifestar quanto à produção de provas, quedou-se inerte (mov. 143).Assim, afasto a preliminar. 2.3 Mérito Aduzem os recorrentes que os autores são os únicos culpados pelo atraso na obra, considerando que pediram alterações sucessivas no contrato original. Afirmam ainda que o inadimplemento não foi absoluto, mas parcial e que a cumulação entre a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização destinada à contratação de terceiros para a conclusão dos móveis, acarreta bis in idem e enriquecimento sem causa dos autores.Pois bem. Em primeiro lugar, a culpa exclusiva dos autores pelo atraso na obra não encontra amparo probatório. Isso porque, ainda que tenham sido pactuadas alterações no projeto (mov. 105) caberia ao fornecedor a indicação de prazo para a conclusão ou impossibilidade de realização nos termos propostos, o que não foi feito. Não indicado outro prazo, presume-se que a entrega será feita nos termos do contrato originário.Para além, o contrato celebrado em 01/2024 (mov. 1.6) previa a entrega da obra em 60 dias, sendo que, até o ajuizamento da ação, em 09/2024 a obra ainda não estava terminada, sendo crível que a demora não decorreu de alterações no projeto, mas sim da má organização da empresa requerida.Também não encontra amparo a alegação de que o inadimplemento não foi absoluto, posto que os móveis não estavam acabados e, na forma em que foram entregues – faltando portas, gavetas, balcão - tornava a parcela que foi entregue imprópria para o uso, como um todo. Inconteste que a data prevista para a entrega dos móveis e sua instalação foi extrapolada, por motivos alheios à vontade dos contratantes, e que os vícios de qualidade constatados não foram devidamente corrigidos em até 30 dias - após notificação extrajudicial (mov. 1.10), não há óbice à restituição do preço pago, vide artigos 18, § 1º, e 20 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço;Cito:APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REPRESENTANTE E FORNECEDORA DO PRODUTO. ARTIGOS 14 E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESAS QUE PERTENCEM À MESMA CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. ALEGADA FALHA NA FABRICAÇÃO E MONTAGEM DO PROJETO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII DO CDC. FABRICAÇÃO, ENTREGA E MONTAGEM DOS MÓVEIS DE FORMA REGULAR NÃO DEMONSTRADA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º, 18 E 20 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005228-71.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.06.2023)Da mesma forma, nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça, o inadimplemento de contratos de fornecimento/instalação de móveis planejados – seja por não entrega, entrega incompleta ou com defeitos/vícios – autoriza a rescisão contratual com restituição integral das quantias pagas pelo consumidor, cumulada com a indenização por danos materiais correspondentes às despesas adicionais comprovadamente suportadas para reparar ou concluir o serviço por terceiros, sem que tal cumulação configure bis in idem ou enriquecimento ilícito. A devolução do preço pago visa restabelecer o equilíbrio rompido pelo inadimplemento (colocando o consumidor no status quo ante), ao passo que a indenização por danos materiais cobre os gastos extras com a contratação de outra empresa para consertar vícios ou finalizar a instalação – prejuízo distinto e não abarcado pela mera devolução do valor originalmente pago. Cito:DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMITAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária.2. As instâncias de origem limitaram a indenização por danos materiais ao período superior a 30 dias, com base na interpretação do art. 18, § 1º, do CDC, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão3. Consiste em definir se a indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.4. Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir5. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço).6. A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias.7. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013.(REsp n. 1.935.157/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. VÍCIO DO PRODUTO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Caso em exame Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação de rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios nos móveis planejados adquiridos. II – Questões em discussão(i) Nulidade da sentença por ausência de decisão prévia sobre inversão do ônus da prova.(ii) Comprovação dos danos materiais e morais. (iii) Excesso na fixação dos honorários sucumbenciais. III – Razões de decidir(i) Não há nulidade quanto à utilização do ônus probatório como regra subsidiária de julgamento, pois a sentença aplicou corretamente a regra do art. 373 do CPC, reconhecendo que o autor comprovou os fatos constitutivos do direito e que a ré não demonstrou fato impeditivo, independentemente de inversão ou redistribuição do encargo da prova.(ii) Restou incontroverso o inadimplemento contratual, comprovado por fotografias, vídeos e conversas, bem como a ausência de reparo dos vícios. Nos termos do art. 18 do CDC, é direito do consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições, sendo legítima a indenização pelos valores despendidos para aquisição de novos móveis. (iii) Os danos morais foram configurados, pois a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando frustração do projeto familiar e transtornos relevantes pela inadequação do atendimento do fornecedor. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e adequado, conforme precedentes do TJPR e circunstâncias do caso. (iv) Quanto aos honorários, não se justifica a fixação no patamar máximo, diante da baixa complexidade da causa, julgada antecipadamente, comportando redução para 15% do valor da condenação. IV – Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Tese de julgamento: Em contrato de fornecimento de móveis planejados, comprovado o inadimplemento e não sanados os vícios, é legítima a indenização por danos materiais e morais – quanto aos últimos, quando houver consequências que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. É possível a redução dos honorários sucumbenciais quando houver desproporcionalidade segundo os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 373, I e II; Código de Defesa do Consumidor, art. 18, §1º, I a III; Código de Processo Civil, art. 85, §2º.Jurisprudência: TJPR, Apelação Cível nº 0010356-30.2020.8.16.0035; TJPR, Apelação Cível nº 0001043-67.2021.8.16.0081. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004144-59.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.02.2026)Assim plenamente viável a cumulação de restituição integral das quantias pagas pelo consumidor indenização por danos materiais.No tocante à multa diária fixada em sede de tutela antecipada, com razão os Apelantes. Explico. O Magistrado de origem, ao julgar o pedido de tutela antecipada (mov. 34), determinou que “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a bem de determinar aos requeridos que, no prazo de trinta dias, concluam por completo a entrega e instalação do objeto contratual, com perfeita adesão ao projeto, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitados a R$ 100.000,00”. Inconformados, os Apelantes interpuseram Agravo de Instrumento, nº 0109778-44.2024.8.16.0000, que foi conhecido e provido (mov. 164.1), a fim de revogar a decisão recorrida, recurso assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARCENARIA. PEDIDO LIMINAR DE FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO, A FIM DE DAR CUMPRIMENTO INTEGRAL AO CONTRATO, BEM COMO CORRIGIR TODOS OS SUPOSTOS VÍCIOS E IMPERFEIÇÕES DETECTADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ESCLARECER, COM A PROMOÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO, QUAL FOI O MATERIAL CONTRATADO E ENTREGUE, A FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO E EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO NO IMÓVEL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.Portanto, equivocada a sentença ao manter a exigibilidade da multa fixada em sede de tutela antecipada.Por todo o exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas com o fito de revogar o item “d” da sentença[2], afastando a exigibilidade da multa cominatória aplicada em tutela antecipada. 2.4 HonoráriosDe acordo com o tema 1.059 do STJ[3], o arbitramento de honorários advocatícios recursais somente é devido em casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.Assim, considerando o provimento parcial do vertente recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.[2] d) CONFIRMAR a decisão liminar de #34, inclusive quanto à multa cominatória, que subsiste em caso de eventual inadimplemento voluntário da obrigação, consoante já fixado.[3] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
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