SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009130-54.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta pelos réus em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados, condenando-os à restituição de R$ 22.400,00, ao ressarcimento de R$ 19.000,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais, além de confirmar tutela antecipada com imposição de multa cominatória. 1.2. Os apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio pessoa física, sob o argumento de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial. 1.3. No mérito, sustentam inexistência de inadimplemento absoluto, impossibilidade de cumulação entre rescisão, restituição integral e indenização para refação dos móveis por terceiros, bem como a inexigibilidade da multa diária fixada em tutela provisória posteriormente revogada em agravo de instrumento. 1.4. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o sócio da pessoa jurídica possui legitimidade passiva independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) analisar se é possível a cumulação da rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais; (iv) analisar se subsiste a multa cominatória fixada em tutela antecipada posteriormente revogada por decisão do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legitimidade passiva do sócio resta configurada quando demonstrada sua atuação direta na contratação e execução do negócio jurídico, evidenciando vínculo pessoal com o ilícito, hipótese que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedente do TJPR (Apelação Cível nº 0009724-75.2021.8.16.0194). 3.2. No caso, o contrato foi firmado com menção expressa ao sócio e os pagamentos foram realizados em conta de sua titularidade, circunstâncias que evidenciam sua participação direta na relação jurídica e autorizam sua responsabilização solidária. 3.3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, operando-se a preclusão. 3.4. A prova documental, o relatório técnico juntado, bem como o mandado de constatação que atestou trabalho inacabado e com vícios de fabricação e instalação, demonstram o inadimplemento absoluto do contrato. 3.5. Nos termos dos arts. 18, § 1º, e 20 do CDC, não sanado o vício no prazo legal, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 3.6. A jurisprudência do TJPR reconhece, em casos de fornecimento de móveis planejados com vícios ou entrega incompleta, a possibilidade de rescisão contratual cumulada com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais (TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005228-71.2019.8.16.0194; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004144-59.2024.8.16.0194). 3.7. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 18, § 1º, do CDC, assentou que o prazo de 30 dias não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos (STJ, REsp nº 1.935.157/MT). 3.8. A restituição integral do preço objetiva restabelecer o status quo ante, enquanto a indenização por danos materiais cobre prejuízos adicionais decorrentes da necessidade de contratação de terceiros para conclusão ou reparo do serviço, não configurando bis in idem. 3.9. Os danos morais mostram-se configurados diante da frustração do projeto residencial, atraso significativo e entrega de móveis imprestáveis ao uso, superando o mero inadimplemento contratual. 3.10. Quanto à multa cominatória, verifica-se que a tutela antecipada que a instituiu foi revogada por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0109778-44.2024.8.16.0000, razão pela qual não subsiste sua exigibilidade, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a exigibilidade da multa cominatória fixada em tutela antecipada, mantida, no mais, a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 373; 85, § 2º. CDC, arts. 6º, VI; 18, § 1º; 20. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009724-75.2021.8.16.0194. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005228-71.2019.8.16.0194. TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004144-59.2024.8.16.0194. STJ, REsp nº 1.935.157/MT.