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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do embargado, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC. A embargante alega omissões e contradições na decisão, sustentando que a impenhorabilidade foi reconhecida sem ato constritivo concreto, que não foi observada a hipossuficiência do devedor e que a posse de um veículo de alto valor indicaria sinais exteriores de riqueza.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do embargado incorreu em omissões ou contradições que justifiquem a reforma da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da impenhorabilidade pode ser declarado preventivamente, sem a necessidade de ato concreto de penhora, quando há risco de constrição indevida sobre proventos de aposentadoria.4. A embargante não apresentou elementos que comprovassem a existência de outra fonte de renda ou patrimônio que afastasse a proteção legal dos proventos de aposentadoria.5. A mera posse de um veículo de alto valor não descaracteriza a natureza alimentar da renda previdenciária, que é protegida por lei contra penhora.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0098482-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Tokio Marine Seguradora S/A., em face do acórdão de mov. 40.1, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Nelson Parronchi Marques, autuado sob o nº 0035161-79.2025.8.16.0000, para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante, ora embargado, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissões e contradições, ao: a) reconhecer prematuramente a impenhorabilidade, sem ato constritivo concreto; b) deixar de observar o ônus probatório do devedor quanto à demonstração de hipossuficiência; c) ignorar sinais exteriores de riqueza, notadamente a posse de veículo de alto valor (Toyota Hilux), incompatível com o alegado estado de necessidade.Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja reformado o julgado para restabelecer a decisão de primeiro grau, que indeferira o reconhecimento prévio da impenhorabilidade.Instado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16-ED). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por ser tempestivo.Os embargos de declaração têm por finalidade suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.Inicialmente, a embargante sustenta que o acórdão teria decidido de forma abstrata e prematura sobre a impenhorabilidade, sem que houvesse ato concreto de constrição. Todavia, a alegação não prospera.O reconhecimento da impenhorabilidade não depende, necessariamente, da realização prévia de penhora, podendo ser declarado preventivamente quando há risco evidente de constrição indevida sobre verbas sabiamente protegidas por lei, como os proventos de aposentadoria (art. 833, inciso IV, do CPC). No caso concreto, o agravante demonstrou que sua renda mensal é composta de proventos de aposentadoria, no valor aproximado de R$ 3.576,17, montante comprometido por pelo menos quatro contratos de empréstimos consignados, conforme comprovado no histórico de descontos anexado no mov. 23.3.Tal fato reforça a natureza alimentar da verba, pois evidencia que o devedor já destina parte relevante de sua renda à quitação de obrigações pessoais continuadas, restando-lhe margem mínima para sua subsistência.Não há, portanto, omissão a ser sanada. Quanto à alegação de omissão pela ausência de exigência robusta da hipossuficiência, também não assiste razão à embargante. O colegiado apreciou detidamente os documentos apresentados, reconhecendo que a renda do agravante provém de proventos de aposentadoria e que não há nos autos qualquer elemento indicativo de outra fonte de renda ou patrimônio capaz de afastar a proteção legal.A pretensão da embargante, ao afirmar que o agravante não comprovou cabalmente sua hipossuficiência, traduz mero inconformismo com a valoração da prova, o que não se admite em sede de embargos de declaração. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente o art. 833, IV, do CPC e reconhecendo a inexistência de exceção legal que autorize a penhora.Por fim, a embargante aponta contradição ao argumento de que o embargado seria proprietário de veículo Toyota Hilux, o que afastaria o estado de necessidade alegado. Contudo, não há contradição interna no acórdão. A decisão embargada fundamentou-se na natureza e origem da verba sujeita à constrição (proventos de aposentadoria), e não na análise do patrimônio pretérito. A mera existência de um bem, isoladamente considerada, não descaracteriza o caráter alimentar da renda previdenciária, tampouco autoriza a penhora dos proventos protegidos por lei.A questão suscitada pela embargante revela, mais uma vez, tentativa de rediscussão de mérito, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.Mesmo diante do não acolhimento das teses recursais, o requisito do prequestionamento resta satisfeito por força do art. 1.025 do CPC[1].Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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