SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098482-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do embargado, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC. A embargante alega omissões e contradições na decisão, sustentando que a impenhorabilidade foi reconhecida sem ato constritivo concreto, que não foi observada a hipossuficiência do devedor e que a posse de um veículo de alto valor indicaria sinais exteriores de riqueza.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do embargado incorreu em omissões ou contradições que justifiquem a reforma da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da impenhorabilidade pode ser declarado preventivamente, sem a necessidade de ato concreto de penhora, quando há risco de constrição indevida sobre proventos de aposentadoria.4. A embargante não apresentou elementos que comprovassem a existência de outra fonte de renda ou patrimônio que afastasse a proteção legal dos proventos de aposentadoria.5. A mera posse de um veículo de alto valor não descaracteriza a natureza alimentar da renda previdenciária, que é protegida por lei contra penhora.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados.