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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Celia Regina de Faria em face da decisão de mov. 204.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco do Sul no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0002774-22.2006.8.16.0147, que rejeitou a exceção de pré-executividade.Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) é parte ilegítima a configurar no polo passivo da exação, pois não é proprietária, não detém o domínio útil e tampouco exerce posse sobre os imóveis de matrícula nº 30490 e nº 30503; (ii) a Fazenda Pública não só tinha plena ciência de que não havia identificado corretamente o imóvel gerador dos tributos na CDA, como sabia que movia execução fiscal em duplicidade contra o mesmo imóvel, elencando dois titulares diferentes sob o pretexto de serem “possuidores”; (iii) apesar de ter adquirido os direitos possessórios dos lotes 02, 03, 04 e 06 do loteamento em 1991, já em 1994 vendeu os imóveis para Ademir José Nodari, o qual passou a realizar subdivisões irregulares da propriedade; (iv) os imóveis geradores dos tributos não possem matrícula em decorrência do loteamento G Faria não ter sido levado à registro em janeiro de 1942, porém o conjunto probatório colacionado aos autos permite a conclusão de que pertencem à Gertrudes Faria e João Marcelino Bettencourt; (v) embora tenha firmado escritura pública de compra e venda junto aos proprietários originários do bem, deveria a transcrição imobiliária ter sido levado a registro no Registro de Imóveis competente, o que não foi feito e demonstra que a recorrente jamais tornou-se proprietária do imóvel; (vi) o Sr. Ademir José Nodari agiu com má-fé na formalização de negócio jurídico com a agravante, apenas lavrando documento de procuração e apresentando-o como título válido da compra e venda, porém admitiu na documentação apresentada ter adquirido todos os direitos que a executada possuía; (vii) a posse e domínio útil do imóvel por Ademir José Nodaria é reforçada pelo termo de ajustamento de conduta firmado entre o ente Municipal e o possuir e pelo próprio Decreto nº 4.923/2015, em que o Município de Rio Branco do Sul declara o Sr. Ademir como proprietário do imóvel gerador da dívida tributária; (viii) os contratos de compromisso de compra e venda firmados no ano de 1996 estão em nome do Sr. Ademir e algumas frações do imóvel inclusive vêm sendo objeto de ações de usucapião; (ix) caso não seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante, deve ser reconhecida a impossibilidade de execução das dívidas de IPTU referentes ao imóvel de inscrição imobiliária nº 01.00.03.031.0132.001, em razão da dívida tributária já estar sendo exigida de seu verdadeiro possuidor, o Sr. Waldemar Licodiedoff; (x) na hipótese de ser mantida a legitimidade da parte e a validade da dívida, deve a penhora dos autos recair sobre o próprio imóvel que gerou o débito tributário como garantia da execução, flexibilizando-se o rol do art. 835 do CPC. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante; (b) declarar a inexigibilidade da dívida por bis in idem; e (c) determinar a penhora sobre o imóvel gerador dos tributos (mov. 1.1). Em cognição sumária, a antecipação da tutela recursal pleiteada foi indeferida (mov. 8.1).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões argumentando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao Princípio da Dialeticidade e diante da preclusão consumativa e temporal da insurgência recursal. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada (mov. 14.1).Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 16.1), a parte agravante pleiteou o integral conhecimento e provimento do recurso (mov. 19.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no caso (mov.24.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da preliminar de não conhecimento do recurso. Inicialmente, impende ressaltar desde já assistir razão ao Município de Rio Branco do Sul quanto a impossibilidade de integral conhecimento do recurso. Isso porque, sobre a questão da ilegitimidade passiva da Sra. Célia Regina de Faria, compreende-se restar demonstrada nos autos a preclusão consumativa, temporal e pro iudicato que impede o conhecimento do recurso neste ponto.Dispõe o Código de Processo Civil junto ao art. 507 ser “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nada obstante as decisões interlocutórias, em regra, não se submetam ao fenômeno da coisa julgada material, inconteste que corre frente a elas a preclusão, operando-se consequências jurídicas semelhantes às da coisa julgada formal. Conforme se depreende da doutrina de Humberto T. Júnior:
E preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil. Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal. Mas, há, em doutrina, outras espécies de preclusão, como a consumativa e a lógica, todas elas ligadas à perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato.A preclusão, como adverte Couture, está, no processo moderno, erigida à classe de um princípio básico ou fundamental do procedimento. Manifesta-se em razão da necessidade de que as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente, “mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e momentos processuais já extintos e consumados”. Com esse método, evita-se o desenvolvimento arbitrário do processo, que só geraria a balbúrdia, o caos e a perplexidade para as partes e para o próprio juiz.[1]
Trata-se, portanto, a essência da preclusão a extinção, perda ou consumação de uma faculdade processual a fim de garantir uma ordenação temporal e lógica do procedimento judicial e efetivar a certeza jurídica dos julgados. Dentre as espécies de preclusão operantes internamente ao processo judicial, comporta especial destaque no presente caso a preclusão temporal, a preclusão consumativa e, principalmente, a preclusão pro iudicato. A preclusão temporal encontra-se positivado no art. 223 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que uma vez decorrido o prazo legalmente previsto para a prática de determinado ato “extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Por sua vez, a preclusão consumativa está prevista no art. 507 do mesmo Códex, o qual dispõe ser “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Já a preclusão pro iudicato é um fenômeno jurídico que se assemelha à coisa julgada formal, porém com ela não se confunde, consolidando-se no ordenamento normativo brasileiro através do art. 505 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, isto é, arguíveis a qualquer tempo, é defeso ao órgão judicial reexaminar questões já analisadas anteriormente caso a parte não tenha recorrido da respectiva decisão ou se o recurso interposto já foi julgada em caráter definitivo. No caso, a fim de melhor compreender a situação examinada, indispensável se faz a apresentação de breve histórico fático-processual dos autos originários. Referem-se os autos em primeira instância a Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Rio Branco do Sul em face de Célia Regina de Faria para fins de cobrança de IPTU incidente sobre os imóveis de inscrição imobiliária nº 01.03.031.0132.001 e nº 01.03.032.0020.001, referentes aos exercícios de 2000 a 2004.Reconhecida de ofício a prescrição de parcela do débito tributário (exercícios de 2000 e 2001), o feito foi parcialmente extinto com relação aos exercícios pela decisão digitalizada no mov. 1.15.Atualizada a CDA para excluir os débitos prescritos e incluir a dívida do ano de 2005 (mov. 1.18), a parte executada foi citada através de carta com aviso de recebimento (mov. 18.43). Indicados bens à penhora pela parte executada (mov.18.44), colacionou-se cópia da transcrição imobiliária nº 4790 (mov. 47.2). O Município rejeitou os bens indicados e pugnou pela continuidade da execução (mov. 23.1 e mov. 51.1).A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no mov. 52.1, oportunidade em que pleiteou a justiça gratuita e debateu sua ilegitimidade passiva e a nulidade absoluta da CDA e da exação. Para corroborar sua argumentação, apresentou a Sra. Célia junto à petição declaração de hipossuficiência (mov. 52.2); cópia de sua CTPS (mov. 52.3); declaração de imposto de renda do ano de 2016 (mov. 52.4); a transcrição imobiliária de ordem nº 4790 (mov. 52.5); escritura pública de compra e venda (mov. 52.6); procuração outorgada em favor do Sr. Ademir José Nodari (mov. 52.7); notificação extrajudicial de revogação de mandado de procuração (mov. 52.8) e a contranotificação do outorgado (mov. 52.9); recibos de compra e venda (mov. 52.10); escritura pública de revogação de mandado (mov. 52.11); contratos particulares de compromisso de compra e venda (mov. 52.12); e declaração da Fazenda Pública reconhecendo a usucapião do Sr. Waldemar Licodiedoff sobre a inscrição imobiliária 01.03.031.0132.001 – “Lote 02 Quadra 0001 – Loteamento G. Faria II, com área de 52.729 m2”(mov. 52.13).O Município de Rio Branco do Sul impugnou a exceção de pré-executividade no mov. 62.1 e o incidente processual foi rejeitado pela decisão de mov. 64.1, nos seguintes termos:
02. Diante dos documentos de seq. 52.2/52.4, Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à executada Célia Regina de Faria Souza.03. A executada deixou de opor embargos à execução, arguindo, agora, através da exceção de pré-executividade de seq. 52.1, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade da CDA. In casu, o exame da arguição de ilegitimidade passiva ad causam, da entrega do carnê de pagamento do IPTU e da diferença de metragem na cobrança do tributo, demanda dilação probatória, porquanto a documentação que se acha acostada aos autos não permite a formação de um juízo de convicção seguro acerca das questões postas em debate. E, como é cediço, a denominada “exceção de pré-executividade”, como meio excepcional de defesa que é, na execução, não comporta dilação probatória, sendo admissível a sua utilização apenas quando o vício nulificador do título executivo referir-se a matéria de ordem pública e estiver comprovado de plano.Não procede, por consequência da impossibilidade de análise da questão relativa a ilegitimidade passiva e da diferença de metragem na cobrança do tributo, a arguição de nulidade da CDA, posto que fundada justamente no erro de indicação do sujeito passivo e do tamanho dos imóveis tributados. Cumpre registrar, outrossim, que não se está diante do caso disciplinado pelo §11, do art. 525, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovar ciência do fato ou da intimação do ato”. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade de seq. 52.1.Sem condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, por serem estes incabíveis nos casos de objeção rejeitada ou não conhecida. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, a Fazenda Municipal requereu o prosseguimento da exação (mov. 69.1), sendo a penhora de ativos financeiros da executada deferida no mov. 72.1.Certificada a penhora infrutífera via SISBAJUD no mov. 80.1, determinou-se a quebra do sigilo fiscal da devedora no mov. 85.1, havendo o cumprimento da decisão no mov. 93.1.O feito foi suspenso por um ano pela decisão de mov. 98.1. Findo o prazo, houve bloqueio frutífero de valores em conta corrente da devedora (mov. 132.1), porém determinado o desbloqueio pela decisão de mov. 137.1.Realizadas diligências perante o RENAJUD (mov. 140) e perante o INFOJUD (mov. 151), sobreveio petição da parte executada pugnando pela extinção do feito (mov.146.1) diante da colação de escrituras públicas declaratórias firmadas pelo Sr. Ademir José Nodari (mov. 146.2) e pela própria devedora (mov. 146.3). Petição essa que deixou de ser analisada pelo Juízo Singular, optando o Magistrado por deferir novas consultas perante o SISBAJUD (mov. 165).A Sra. Célia Regina de Faria apresentou então segunda peça de exceção de pré-executividade (mov. 171.1), por intermédio da qual ratificou seu direito à assistência judiciária gratuita e argumentou novamente pela ilegitimidade passiva ad causam. Junto ao incidente, colacionou as escrituras públicas declaratórias já anteriormente apresentadas (mov. 171.2 e mov. 172.3) e cópia da CTPS (mov. 171.4). Realizada buscas perante o sistema RENAJUD (mov. 173.1), a parte devedora apresentou nova exceção de pré-executividade (mov. 177.1), pleiteando a desconsideração da peça processual anteriormente peticionada. Nesta nova petição, argumentou pela nulidade da CDA por não individualização do imóvel gerador dos tributos, pela sua ilegitimidade passiva, pela vedação à bitributação e, subsidiariamente, acaso mantido o prosseguimento da exação, a penhora do imóvel gerador do débito tributário. Junto ao novo incidente, anexou a parte interessada consulta realizada perante o Operador Nacional do sistema e Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) em nome próprio (mov. 177.2); a transcrição imobiliária de ordem nº 4790 (mov. 177.3); registro perante a ONR em nome da Sra. Gertrudes Faria (mov. 177.4 a mov. 177.6); cópia da matrícula nº 6.388 (mov. 177.7); escritura pública de compra e venda firmada entre Sra. Gertrudes Faria e Celia Regina de Faria (mov. 177.8); procuração outorgada pela Sra. Celia em favor do Sr. Ademir José Nodari (mov. 177.9); recibos de compra e venda (mov. 177.10); contranotificação do Sr. Ademir José Nodari quanto à revogação da procuração concedida (mov. 177.11); escritura pública de declaração formalizada pelo Sr. Ademir (mov. 177.12) e pela Sra. Célia (mov. 177.13); termo de ajuste de conduta firmado pelo Município de Rio Branco do Sul e Sr. Ademir (mov. 177.14); cópia de do Decreto nº 4.933/2015 (mov. 177.15); contratos particulares de compromisso de compra e venda (mov. 177.16); petição inicial de usucapião retirada dos autos nº 0003298-57.2022.8.16.0147 (mov. 177.17); declaração do Fisco Municipal de lançamento de IPTU sobre propriedade em nome de Waldemar Licodiedoff (mov. 177.18); e certidões positivas de débitos em nome da executada (mov. 177.19 e mov. 177.20).A impugnação ao incidente foi apresentada pelo Município no mov. 180.1, restando a exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão ora agravada, que assim consignou (mov. 204.1):
02. O enunciado da súmula nº 393 da jurisprudência do C. STJ, diz que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória”.Vale dizer, a denominada exceção de pré-executividade, como meio excepcional de defesa que é, na execução, não comporta dilação probatória, sendo admissível apenas o vício nulificador do título executivo referir-se a matéria de ordem pública e estiver comprovado de plano. De modo algum, portanto, se admite a apreciação, nos próprios autos da execução, de questões que exijam ampla dilação probatória, não podendo a mencionada exceção ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução. [...]No caso, é evidente que a análise da ilegitimidade passiva ad causam exige ampla dilação probatória, pois a documentação acostada nos autos não permite a formação de um juízo seguro acerca da matéria. Os documentos anteriormente apresentados pela excipiente (seqs. 52.1/52.13) – tais como as escrituras públicas de compra e venda dos direitos possessórios, escritura pública de declaração, notificação e contranotificação extrajudicial, contratos particulares e recibos de compra e venda, assim como declaração do Município -, já foram analisados pelo Juízo e rejeitados como prova conclusiva da alegada ilegitimidade da parte, por meio da decisão de seq. 67.1.De igual modo, os demais documentos apresentados com a nova exceção de pré-executividade (seq. 177.2/177.20) – com destaque para o termo de ajuste de conduta celebrado entre a Prefeitura Municipal e Ademir José Nodari, além do Decreto nº 4923/20150-, também não se mostram suficientes para o reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva. Isto porque não é possível aferir, com segurança, a correspondência entre a fração do imóvel sobre o qual recaiu o lançamento tributário e a localização daquelas áreas descritas no referido termo de ajuste de conduta e no art. 1º, caput, do Decreto nº 4.923/2015, as quais supostamente foram transferidas a terceiro.Por sua vez, embora a excipiente alegue a ocorrência de bitributação, trata-se, em verdade, de possível bis in idem, uma vez que a bitributação ocorre quando dois entes tributantes cobram dois tributos sobre o mesmo fato gerador, o que não se verifica na espécie. Ademais, a partir das alegações apresentadas, não restou comprovado que houve a cobrança, em duplicidade, do IPTU sobre o mesmo imóvel objeto das Certidões de Dívida ativas executadas, relativamente às mesmas competência de 2002 a 2004 (seq. 1.2), que fundamentam a presente execução fiscal. Rejeito, nestes termos, a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 177.1, deixando de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, por serem estes incabíveis nos casos de objeção rejeitada. [...]03. A executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, o benefício já foi concedido na decisão constante na seq. 64.1, não havendo necessidade de nova apreciação, pois não há notícia de sua revogação. 04. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão de seq. 170.1.05. Após, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, bem como acerca da indicação à penhora do imóvel descrito na petição de seq. 177.1.06. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício.
Do breve histórico acima apresentado, nada obstante tenha a decisão recorrida conhecido da integralidade da exceção de pré-executividade e reexaminado a matéria da ilegitimidade passiva da executada, impossível se revela a conclusão de que as preclusões supra apresentadas foram supridas. Especialmente ao considerarmos que deixou a parte interessada de se utilizar do instrumento processual adequado que lhe permitiria a ampla dilação probatória para comprovar o seu direito, qual seja, os embargos à execução fiscal, tendo se limitado a opor exceção de pré-executividade com fundamento em conjunto probatório frágil e incapaz de atestar sua ilegitimidade a compor o polo passivo da exação. No mais, rejeitada a tese de ilegitimidade passiva da Sra. Célia Regina de Fariaatravés da decisão de mov. 64.1, deixou a parte executada de se insurgir através do recurso cabível no prazo adequado, optando por apresentar nova peça de exceção de pré-executividade com base nos mesmos argumentos já apresentados anteriormente e rejeitados pelo Juízo Singular – o que não pode ser admitido. Não se mostra condizente com o atual ordenamento jurídico que uma matéria já decidida anteriormente seja repetida diversas vezes pela parte interessada até que se obtenha o resultado jurídico pretendido. Tampouco é admissível que sejam colocados em risco a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica para que o MM. Magistrado seja obrigado a reanalisar questões já debatidas anteriormente nos autos, sob os mesmos argumentos já apresentados em outro momento processual, e não impugnadas no prazo cabível. Não bastasse isso, insta consignar que a segunda exceção de pré-executividade, no tocante a ilegitimidade passiva da parte agravante, replicou quase que na integralidade a fundamentação anteriormente exposta – fato esse que milita em favor da preclusão operada sobre a matéria e permite a conclusão pela inexistência de fatos novos que justificassem a reabertura da análise meritória sobre o tema. Embora não se desconheça a apresentação de alguns documentos novos pela Sra. Célia quando da oposição da segunda exceção de pré-executividade (mov. 117.1), não se pode ignorar que em sua maior parte não militam em favor dos interesses da agravante. Notadamente porque, a consulta perante o Operador Nacional do Sistema e Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) em nome próprio e em nome da Sra. Gertrudes Faria, o termo de ajuste de conduta firmado pelo Município de Rio Brando do Sul e o Sr. Ademir, a cópia do Decreto nº 4.933/2015 e as certidões positivas de débitos em nome próprio aparentemente já eram (ou deveriam ser) de conhecimento da executada quando da apresentação da primeira peça de defesa excepcional – o que leva a conclusão que a sua não apresentação decorreu de mera liberalidade da parte e seu conhecimento neste momento processual em nada altera a conclusão já adotada pelo Magistrado a quo na decisão de mov.64.1.No que concerne as escrituras públicas formalizadas pela Sra. Célia e pelo Sr. Ademir, igualmente não possuem o condão de alterar a conclusão já anteriormente adotada. Isso porque, aparentemente formalizadas após o ajuizamento da demanda tão somente porque o juízo rejeitou as provas já existentes e principalmente porque vão de encontro ao conjunto probatório colacionado aos autos e demandam maior instrução probatória – o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, a petição inicial de usucapião retirada dos autos nº 0003298-57.2022.8.16.0147 acaba por demandar maiores esclarecimentos na origem, não sendo possível atestar que a ação versa sobre a integralidade da propriedade geradora dos tributos cobrados pela execução originária. Por fim, importante mencionar que o deferimento do processamento e a análise da tutela de urgência por este relator na decisão de mov. 8.1/TJ em nada prejudica o presente exame e tampouco pode ser interpretado como ato judicial contraditório, posto que o estudo do preenchimento dos requisitos do art. 300 ocorre em juízo de cognição sumária e de provisoriedade. De forma similar vêm decidindo este e. Tribunal de Justiça:
Direito tributário e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Questão já analisada em embargos à execução. Preclusão consumativa e pro judicato. Impossibilidade de rediscussão. Coisa julgada. Artigos 505, 507 e 508 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba, na qual se alegou a ocorrência de prescrição intercorrente do débito de IPTU referente ao exercício de 2000, com o intuito de extinguir o processo e obter a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade após ter sido definitivamente afastada em embargos à execução transitados em julgado; (ii) saber se, no caso concreto, seria cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas no mesmo processo, ainda que de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato (CPC, arts. 505 e 507).4. O art. 508 do CPC reforça que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas.5. A sentença proferida nos embargos à execução já havia enfrentado a mesma alegação de prescrição intercorrente, rejeitando-a com fundamento no art. 174 do CTN e na jurisprudência do STJ firmada no REsp repetitivo n. 1.340.553/RS.6. Incidem, no caso, os efeitos da coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), impedindo nova apreciação da questão em sede de exceção de pré-executividade.7. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior reforça que a preclusão visa à segurança jurídica e à estabilização das decisões, evitando a eternização dos processos.8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que questões decididas definitivamente em exceção de pré-executividade ou embargos à execução não podem ser novamente suscitadas, ainda que sejam de ordem pública (AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020).9. Precedentes deste Tribunal confirmam que a prescrição intercorrente sujeita-se à preclusão pro judicato e à eficácia da coisa julgada (TJPR, AI n. 0079043-28.2024.8.16.0000; AC n. 0004385-94.2002.8.16.0035;AI n. 0039974-23.2023.8.16.0000).IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de prescrição intercorrente, já apreciada e rejeitada em embargos à execução transitados em julgado, não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade, em razão da preclusão consumativa e pro judicato, nos termos dos arts. 505, 507 e 508 do CPC, sendo inaplicável, no caso, o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.340.553/RS. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; CTN, arts. 151, VI, e 174; CPC, arts. 505 e 507; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.870.618/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgRg no Ag n. 208.556/GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, j. 27.04.1999; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0079043-28.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 16.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004385-94.2002.8.16.0035, Rel. Substituto Márcio José Tokars, j. 16.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0039974-23.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, j. 09.10.2023; Súmula nº 106/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002503-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.10.2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA E REMOÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE REMOÇÃO DE ITENS NÃO LISTADOS NO AUTO DE PENHORA. PROVA NOVA. QUESTÃO JÁ ANALISADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de remoção de bens não listados no auto de penhora, diante da preclusão. Insurgência do agravante, que sustenta que as decisões anteriores não convalidaram a remoção irregular e que a juntada de novas provas demonstra a retirada de bens além dos listados pelo oficial de justiça e afasta a preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de remoção indevida de bens, com base em novas provas apresentadas, pode ser analisada após a preclusão da matéria reconhecida em decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas e não impugnadas tempestivamente, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 3.2. A rediscussão de matéria já definitivamente julgada, ainda que em razão de insuficiência probatória, encontra óbice na autoridade da coisa julgada, cuja desconstituição comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica.3.3. O art. 435 do Código de Processo Civil permite que as partes juntem documentos novos quando destinados a fazer prova de fato novo ou que dele a parte tenha tomado conhecimento posteriormente ou, ainda, para contrapô-los aos que foram produzidos, o que, todavia, não é o caso dos autos.3.4. O agravante já havia apresentado provas e reiterado a alegação quanto à remoção indevida de bens em petição anterior, a qual foi expressamente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sem a interposição de recurso cabível.VI. DISPOSITIVO 4.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007515-65.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.08.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085679-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 E 507 DO CPC. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. - Mesmo se tratando de matéria de ordem pública, as alegações de decadência e prescrição são passíveis de preclusão, na medida em que o art. 507 do CPC, veda à parte discutir no processo as questões já decididas nos autos, como ocorre no caso em análise.2. MÉRITO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS QUE APARECERAM DESDE A RETIRADA DO VEÍCULO DA LOJA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI COMERCIALIZADO EM CONDIÇÕES REGULARES, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 18 DO CDC. DEFEITOS SUCESSIVOS. NÃO PROVIMENTO NESTE PONTO. (...).3. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELA AUTORA À RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DO REAL ESTADO DO BEM. VEÍCULO HÁ 5 ANOS SOB POSSE DA AUTORA. SEM RAZÃO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PLENA DO VEÍCULO. DESGASTE NATURAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À AUTORA. PLEITO AFASTADO(...) .4. DANOS MORAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA FRUSTRADA. VEÍCULO INUTILIZÁVEL POR 5 ANOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. (...) 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. - A negativa de provimento ao apelo, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem para remunerar o trabalho adicional do procurador realizado em grau recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015460-66.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.10.2025) – Destaquei. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA CONFIGURADAS. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL COM A OBRIGAÇÃO QUE SE PRETENDE VER CUMPRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...) .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo é exigível, se houve cerceamento de defesa, se há excesso de execução nas obrigações impostas e se é necessária a realização de nova perícia técnica no cumprimento de sentença referente a dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo é claro quanto aos danos a serem reparados e à forma de reparação.4. O laudo técnico elaborado pelo Instituto Água e Terra (IAT) atende aos requisitos legais e foi produzido por órgão competente, não havendo vícios que comprometam sua validade.5. Os agravantes foram devidamente intimados sobre a realização da perícia e não apresentaram objeções, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.6. A majoração da multa diária foi justificada pelo descumprimento da tutela inibitória e não caracteriza excesso de execução, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. A decisão que impôs as obrigações de reparação e a multa é imutável, configurando coisa julgada material, não podendo ser rediscutida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: i) A repetição da prova pericial/técnica é uma excepcionalidade, e não regra, motivo pelo qual novo laudo somente deve ser elaborado se constatado algum vício ou incongruência daquele já realizado; ii) O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP); e iii) É possível a majoração da multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial que determina a cessação de atividades prejudiciais ao meio ambiente, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 515, I, 783, 473, 536, § 1º, 502, 505 e 507; CR/1988, art. 225.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 168977, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 12.12.1995; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0039711-88.2024.8.16.0021, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 19.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0110321-81.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 01.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000223-92.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 12.08.2024; Súmula nº 45/STJ.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050945-96.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.10.2025) – Destaquei.
Conclui-se, assim, que sobre a matéria da ilegitimidade passiva da Sra. Celia Regina de Faria operou-se a preclusão consumativa, temporal e pro iudicato, de modo que o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido apenas em parte.Da admissibilidade recursal.Considerando a limitação acima imposta e estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) no que tange ao restante do recurso, é o caso de conhecer parcialmente o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao exame da exigibilidade da dívida tributária diante da alegação de bis in idem e da possibilidade de flexibilização da ordem de preferência para que a penhora recaia sobre o imóvel gerador dos tributos. O bis in idem é um dos limitadores ao poder de tributação atribuído pela Constituição Federal aos Entes Federados e caracteriza-se quando “um ente federativo tributa mais de uma vez um mesmo contribuinte sobre o mesmo fato, com o mesmo tributo, ou tributos diferentes[2]”.No caso, argumenta a parte executada que o Município de Rio Branco do Sulvem exigindo dívida de IPTU em duplicidade em face de sua pessoa e do Sr. Waldemar Licodiedoff. Todavia, a despeito da relevante argumentação recursal, não se verifica qualquer incorreção na decisão agravada a ensejar sua alteração em sede recursal. Especialmente porque o conjunto probatório colacionado aos autos, ao menos em juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento, não se mostrou suficiente a demonstrar a duplicidade da cobrança tributária, deixando a parte de cumprir com seu ônus probatório. Não obstante as diversas provas colacionadas pela parte executada aos autos de primeiro grau, fato é que não demonstram inquestionavelmente essas que o tributo cobrado através da exação originária abrange a integralidade do imóvel gerador dos tributos e que também vem sendo exigido do Sr. Waldemar Licodiedoff. Até mesmo porque a única prova nesse sentido é uma declaração do Município de Rio Branco do Sul, por meio da qual menciona a inscrição em dívida ativa em nome do Sr. Waldemar, porém relativamente ao exercício de 2013, versando a execução originária sobre os exercícios de 2002 a 2005.Ademais, impende ressaltar que a prova da duplicidade da cobrança era facilmente comprovável através da colação de CDA referente aos mesmos exercícios ora exigidos, certidão positiva de créditos tributários em nome do Sr. Waldemar e/ou quaisquer outros documentos idôneos capazes de comprovar a duplicidade de cobrança tributária pelo Município exequente – o que não se observou no caso. Diante do exposto, não há falar em inexigibilidade do crédito tributário, sendo duvidoso inclusive a caracterização do bis in idem no caso em apreço, eis que a cobrança simultânea de tributo entre dois contribuintes distintos mais se aproxima do fenômeno da responsabilidade tributária solidária do que da restrição ao poder tributário dos entes federados. De forma similar já se manifestaram outros Tribunais de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE OU QUITAÇÃO DOS DÉBITOS – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO – VALIDADE DA COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O termo de confissão de dívida, devidamente formalizado com a assinatura do devedor e de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, conforme o art . 784, III, do CPC, e goza de presunção de validade. Compete ao devedor o ônus de comprovar eventual pagamento ou extinção das obrigações confessadas, não bastando alegações desprovidas de documentos comprobatórios – inteligência do art. 373, I, do CPC. Laudo pericial que, ao analisar minuciosamente a documentação acostada aos autos, conclui pela inexistência de quitação ou duplicidade das cobranças, reafirmando a validade dos débitos confessados. Inexistindo qualquer comprovação de vício de consentimento, permanece hígido o termo de confissão de dívida, sendo inviável desconstituí-lo com base em meras alegações de coação ou erro não demonstradas nos autos. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados conforme o art. 85, § 11, do CPC .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00142255520198110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2025) – Destaquei. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE SANTA MARIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC. ALEGAÇAO DE DUPLICIDADE NA COBRANÇA DE IPTU NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Em que pese a arguição de que se trata do mesmo lote e de duplicidade de cobrança de IPTU, tenho que os documentos acostados não comprovam tal situação. Alega a autora que não é proprietária do imóvel cuja dívida de IPTU lhe está sendo imputada. Entretanto, da prova coligida denota-se que a autora é possuidora do bem e, por força do CTN e do Código Tributário Municipal, na qualidade de possuidora de bem imóvel, é responsável pelo pagamento do IPTU. Alegações despidas de mínima comprovação, mormente deixando a Parte Autora de requerer adequada instrução probatória, induzem ao reconhecimento da não satisfação do ônus probatório previsto no 373, I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO . UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 71006239347 RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/05/2017) – Destaquei.
No que tange a pretensão de flexibilização da ordem de preferência da penhora, para que os bloqueios judiciais recaiam sobre o imóvel gerador dos tributos, também não se verifica a possibilidade de provimento do recurso. O art.8° da Lei n° 6.830/80 (LEF), ao regular o procedimento judicial das execuções fiscais, dispõe expressamente que “o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dúvida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida ativa, ou garantir a execução”. Acerca da citação do executado em Execuções Fiscais, relevante salientar o entendimento exarado por Humberto Theodoro Júnior em sua obra Lei de Execução Fiscal:
Nada tendo o juiz que decidir a respeito do direito do credor, a citação não é feita como convocação para que o devedor se defenda, mas sim para que pague a dívida líquida e certa provada pelo título executivo. Apenas facultativamente se concede ao executado o direito de escolher a forma de segurança do juízo, para evitar a penhora indiscriminada de seus bens, desde que a nomeação se faça dentro do prazo de pagamento[3]. Das considerações acima colacionadas, conclui-se que devidamente citada acerca da existência de execução fiscal proposta em seu desfavor, a parte executada possui um prazo peremptório de 05 (cinco) dias para realizar o pagamento do débito exequendo ou nomear bens à penhora para garantia da execução. Ocorre que, acaso não ocorra o pagamento ou a indicação de bens no prazo supramencionado, impõe-se a consequência da transferência da prerrogativa de nomeação de bens à penhora do executado ao exequente. Entendimento este, inclusive, previsto pelo art.10 da LEF, in verbis:
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Nesse mesmo sentido vem entendendo a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SEGURO GARANTIA. INDICAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO. INEFICÁCIA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, 10 E 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO RECORRIDO, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. LIMINAR REVOGADA. Recurso não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033944-11.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19.11.2019) – Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PELO SEGURO GARANTIA. INDICAÇÃO DO BEM POSTERIOR AO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO. INEFICÁCIA. CAUÇÃO REJEITADA. APÓLICE QUE, PARA SER CONSIDERADA GARANTIA IDÔNEA, DEVE POSSUIR PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003676-08.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.06.2018) – Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO PELO DEVEDOR ATRAVÉS DE SEGURO GARANTIA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA LASTREADA NA INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO, DETERMINANDO-SE A PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD. DECISÃO ESCORREITA. PRAZO DE 5 DIAS NÃO ATENDIDO PELO DEVEDOR. DECORRIDO ESSE PRAZO, A INDICAÇÃO DOS BENS PASSA A SER FEITA PELO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 9º DA LEI DE EXECUÇÕESFISCAIS. DECISÃO AGRAVADA, DE INDEFERIMENTO DA INDICAÇÃO DO SEGURO GARANTIA PELA AGRAVANTE/DEVEDOR, MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.”(TJPR, AI nº 1.658.006-2, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Ribas, 5ªC.Cível, DJe 17/07/2017) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - SEGURO GARANTIA - INDICAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO - PENHORA ONLINE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º E 10, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AI N. 1.311.232-6, AI N. 1.341.655-8 E AI N. 1.293.112-9 - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - Unânime - J. 23.06.2015) – Destaquei.
No caso em apreço, verifica-se que devidamente citada a parte executada, esta indicou os imóveis urbanos geradores do crédito tributário, cadastrados sob o nº 01.0003.031.0132.001 e 01.00.03.032.0020.001, para fins de garantia da execução (mov. 18.44). Todavia, a indicação dos bens foi rejeitada pelo Município de Rio Brando do Sul sob a seguinte fundamentação (mov. 23.1):
1. Na petição de seq. 18.44, a autora oferece bens a penhora os imóveis geradores do tributo, porém informando que os mesmos foram objeto de alienação mal sucedida. 2. Entretanto, não apresentou qualquer documento atualizado – matricula ou escritura pública – para apurar a atual situação dos imóveis, se há qualquer tipo de embaraço que possa obstar o oferecimento dos imóveis em garantia, eventual direito de terceiros, bem como para verificar a data da realização do negócio jurídico. 3. Em que pese o tributo seja de natureza propter rem, não há como o Município aceitar os r. imóveis em garantia, pelos razões acima. 4. Ainda, para evitar futuras alegações de nulidade, ante a petição de seq. 16.1, requer seja intimada pessoalmente a executada para, em querendo, constituir outro procurador.
Informações essas ratificadas na petição de mov. 51.1:
Por todo o exposto requer: [...]b. A rejeição do bem ofertado em garantia, tendo em vista que a oferta foi realizada no ano de 2014, e que até a presente data não se apresentou documento atualização (escritura pública de posse ou matrícula) em nome da executada para que se possa efetivar a garantia. c. Com isso, seja reconhecido que transcorreu in albis o prazo para a autora oferecer bens a penhora (art. 8º e 9º da Lei 6.830/1980) e opor embargos contra a execução fiscal.d. Por fim, requer a continuidade da execução, a qual se arrasta há anos, com juntada do extrato atualizado da dívida ativa, requerendo, com a observância da ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980, a penhora de valores depositados em conta bancária da executada CÉLIA REGINA DE FARIA – CPF nº 598.04.009-78 – através do sistema BACENJUD.
A despeito de duas recusas anteriores já manifestadas nos autos, insiste a executada pela terceira vez que seja aceita a tese de flexibilização da ordem de preferência da penhora para que essa recaia sobre os imóveis geradores do tributo cobrado. Ao tempo em que a execução corre no interesse do credor, não é obrigada a entidade Municipal a aceitar o bem ofertado pela devedora, inexistindo qualquer dispositivo legal ou entendimento jurisprudencial que sujeite a exequente à vontade da executada nesse aspecto. Nesse ínterim, cabe pontuar que, com o oferecimento de bens à penhora pela parte executada, é reservado ao credor/exequente o direito de aceitar ou não a nomeação, o que efetivamente aconteceu no caso sob análise. Conforme bem pontuado pela Fazenda Municipal em suas petições de recusa (mov. 23.1 e mov. 51.1), a rejeição do bem ofertado fundamentou-se na ausência de documentos atualizados que pudessem garantir a efetividade da garantia ofertada. Nesse sentido, salutar mencionar que o bem ofertado não somente desobedece a ordem prevista no art. 11 da LEF e no art.835, §1° do CPC, como possui dificuldade de alienação e ausência de liquidez imediata – o que justifica também a recursa fazendária. Com efeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a recusa pela Fazenda Pública de bens ofertados à penhora é legítima:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. LEGÍTIMA RECUSA PELA UNIÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. O ACÓRDÃO RECORRRIDO ESTÁ CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.(...)IV - De qualquer sorte, ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos repetitivos, de que a parte exequente tem, seja quando da nomeação (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja quanto da substituição de bens (art. 15 da Lei n. 6.830/1980), o direito de recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam à ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/10/2013.)V - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. A parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.3. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos.4. Tendo o Tribunal a quo afirmado que o bem ofertado à penhora se revela de dificílima alienação, tanto diante do seu valor quanto em razão da especificidade de sua natureza, revela-se plenamente justificável a recusa por parte da exequente.5. O pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.914.982/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021) – Destaquei
Conclui-se das jurisprudências acima citadas que a listagem apresentada pelo art.11 da Lei 6.830/80 e pelo art.835, §1° do Código de Processo Civil objetiva garantir uma maior liquidez e efetividade à execução fiscal, devendo haver uma ponderação equilibrada entre os princípios da eficiência da execução e dos interesses do credor (art.797, caput, CPC) e o da menor onerosidade do devedor (art.805, CPC). Ainda que se mostrasse possível a aplicação do Princípio da Menor Onerosidade ao caso, imprescindível pontuar que a parte recorrente não demonstrou a necessidade de que a penhora recaia sobre o imóvel gerador dos tributos em detrimento de outros bens de sua titularidade, não sendo suficiente alegações genéricas de que o tributo é propter rem e que, por isso, deve garantir a execução.Assim, sendo da parte devedora o ônus de comprovar, concreta e especificadamente, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade em detrimento da efetividade da tutela executiva, e tendo a recorrente deixado de colacionar aos autos qualquer justificativa plausível ou argumentação sólida para a aplicação do mesmo, não há que se falar em aplicação do princípio e relativização da ordem legal de preferência. Além do exposto, o bem imóvel ofertado pela parte Agravante, além de sequer possuir matrícula atualizada nos autos – o que prejudica, inclusive, a análise acerca de se a penhora terá efetividade para a satisfação da obrigação tributária –e configura-se como verba futura e incerta, não havendo garantia de penhora imediata e satisfativa do bem, especialmente porquanto ainda há litígio na origem acerca do exercício e da posse sobre o imóvel. Caracterizadas a iliquidez e dificuldade de alienação do bem ofertado pela executada e o descumprimento da ordem legal prevista na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil, mostra-se razoável que a Fazenda Pública exerça sua faculdade de recusar a nomeação e continuar a buscar bens que lhe garantam a satisfação de seu crédito tributário, notadamente porque a penhora em dinheiro – além de se encontrar em primeiro lugar na ordem de preferência - é menos onerosa do que a penhora do imóvel ofertado. De forma similar já se manifestou este e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE DEVEDORA QUE, LOGO APÓS A CITAÇÃO, OFERECEU APÓLICE DE SEGURO PARA GARANTIR A DÍVIDA. DECISÃO QUE ACOLHE A GARANTIA OFERTADA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA POR DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). PREFERÊNCIA POR DINHEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR EM DETRIMENTO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Nos termos da jurisprudência do STJ, "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (STJ, AREsp 1.547.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020)” (STJ. AREsp n. 1.777.537/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002119-73.2024.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.04.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO A RECUSA DO BEM OFERTADO PELA EXECUTADA. INDICAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO SÓCIO ADMINISTRADOR SOBRE UM IMÓVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA DEVEDORA, DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ORDEM LEGAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. -“A jurisprudência do STJ é no sentido da legitimidade da recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista no art. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80”. STJ - AgRg no REsp 1.365.714/RO.- “Não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973.” STJ - AgInt no AREsp 1521390/PR.- “Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. STJ - REsp 1337790/PR.DECISÃO MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030918-29.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.LEF, ART. 11. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AFASTAR O BLOQUEIO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027248-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.10.2023) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2015 E 2017. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA JUDICIAL, ORIUNDA DE SALDO DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO DO AGRAVANTE PARA QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. MEDIDA PLEITEADA QUE GERA MAIOR ONEROSIDADE E MOROSIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 9º, INCISO III, C/C ART. 11, AMBOS DA LEF. ORDEM DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER VISTA DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E INTERESSE DO CREDOR/EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A RELATIVIZAR O ROL PREFERENCIAL.PRECEDENTE DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021853-83.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.10.2019) – Destaquei.
Destarte, proponho o conhecimento parcial e, na parte conhecida, o desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada inalterada.
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