SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098486-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de Execução Fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é possível o integral conhecimento do recurso diante da aparente preclusão sobre a matéria da ilegitimidade passiva da executada; (ii) restou caracterizado o bis in idem na cobrança do crédito tributário; e (iii) a ordem de preferência da penhora pode ser flexibilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matéria da ilegitimidade passiva da executada não pode ser conhecida em instância recursal diante da preclusão consumativa, temporal e pro iudicato operada sobre a questão. Ainda que seja a legitimidade matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo, é defeso ao órgão judicial reexaminar questões já analisadas anteriormente caso a parte não tenha recorrido da respectiva decisão.4. O bis in idem é um limitador ao poder de tributação concedido pela CF aos entes federados e caracteriza-se quando um ente federativo tributa mais de uma vez um mesmo contribuinte sobre o mesmo fato. No caso, ao tempo em que o conjunto probatório não foi suficientemente instruído a comprovar a duplicidade de cobrança do IPTU, não há falar em inexigibilidade do crédito tributário. 5. A listagem apresentada no art. 11 da LEF e no art. 835, §1º do CPC objetiva garantir maior liquidez e efetividade à execução fiscal, devendo haver uma ponderação entre os Princípios da Eficiência da Execução e dos Interesses do Credor e o da Menor onerosidade do Devedor. Com o oferecimento de bens à penhora pela parte executada, é reservado ao exequente o direito de aceitar ou não a nomeação.6. Ao tempo em que o imóvel gerador dos tributos desobedece a ordem de preferência legal, possui dificuldade de alienação e ausência de liquidez imediata e que a executada não demonstrou a necessidade de aplicação do Princípio da Menor Onerosidade ao caso, resta justificada a recusa fazendária quanto a nomeação de bens para garantia da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, art. 505, art. 507, art. 797, art. 805, art. 835, §1º, art. 1.015; Lei nº 6.830/80, art. 8º, art. 10, art. 11Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002503-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.10.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085679-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015460-66.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.10.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050945-96.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.10.2025; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00142255520198110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2025; TJ-RS - Recurso Cível: 71006239347 RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/05/2017; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0033944-11.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19.11.2019; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003676-08.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.06.2018; TJPR, AI nº 1.658.006-2, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Ribas, 5ªC.Cível, DJe 17/07/2017; TJPR - 1ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - Unânime - J. 23.06.2015; AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no REsp n. 1.914.982/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002119-73.2024.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.04.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030918-29.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027248-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.10.2023; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021853-83.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.10.2019.