SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000158-98.2025.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Execução Penal. Agravo em Execução Penal. Conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Descumprimento injustificado da pena de prestação pecuniária. Preliminar de ausência de fundamentação. Fundamentação da decisão reconhecida como suficiente, ainda que sucinta. Análise de alegação de desemprego desacompanhada de prova idônea. Reconversão como consequência legal obrigatória diante da inadimplência injustificada, em observância ao art. 44, § 4º, do Código Penal. Impossibilidade de substituir a modalidade de pena definida na sentença por outra restritiva de direitos em sede de execução, em respeito à coisa julgada. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconverteu a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em pena privativa de liberdade em regime aberto, após inadimplência. O agravante afirmou não ter condições financeiras para pagar o valor e alegou desemprego, sustentando que a conversão seria ilegal por equiparar-se à prisão por dívida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que reconverteu a prestação pecuniária em pena privativa de liberdade é nula por suposta ausência de fundamentação; (ii) o inadimplemento da prestação pecuniária, justificado apenas por alegação genérica de desemprego, afasta a incidência do art. 44, § 4º, do Código Penal; (iii) seria juridicamente possível, em sede de execução penal, substituir a modalidade de pena restritiva de direitos fixada na sentença por outra mais branda. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão agravada indicou de modo claro os motivos da reconversão, especialmente a inexistência de início do cumprimento da pena. A motivação não exige análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados, bastando a exposição coerente das razões adotadas. 4. O inadimplemento da prestação pecuniária, justificado apenas pela afirmação de desemprego, não configura causa apta a afastar o disposto no art. 44, § 4º, do CP. Não houve comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento nem demonstração de esforços mínimos para cumprir, ainda que parcialmente, a obrigação. A execução penal, ao parcelar a pena, já havia considerado a condição econômica do condenado. 5. A alegação de que a prestação pecuniária teria natureza de multa — e, portanto, não poderia ensejar prisão — não se sustenta. A pena de multa tem regime jurídico próprio, enquanto a prestação pecuniária é espécie de pena substitutiva da privativa de liberdade, sendo juridicamente possível sua reconversão caso descumprida injustificadamente. 6. Também não é possível ao juízo da execução substituir a modalidade de pena restritiva definida na sentença condenatória, diante da coisa julgada material. Admite-se apenas a adequação da forma de cumprimento, nos termos dos artigos 66 e 148 da LEP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconverteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Tese de julgamento: É legítima a reconversão da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em pena privativa de liberdade quando demonstrado o descumprimento injustificado, sendo insuficiente a alegação genérica de hipossuficiência econômica e vedada, em sede de execução, a substituição da modalidade de pena fixada na sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 148; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal, 4000033-39.2024.8.16.0169, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.06.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal, 4000016-60.2025.8.16.0171, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal, 4000496-45.2024.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025; STJ, REsp 2.103.775/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.04.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o condenado realmente descumpriu a pena de pagar uma quantia em dinheiro e não apresentou provas de que não tinha nenhuma condição de pagar. Apenas dizer que estava desempregado não foi suficiente. A lei manda que, quando a pessoa não cumpre esse tipo de pena sem justificativa comprovada, ela é transformada em prisão. Também não é possível trocar esse tipo de pena por outra diferente na fase da execução. Por isso, o pedido do condenado não foi aceito e a decisão que mudou a pena para prisão foi mantida.