Ementa
Ementa:
Direito Penal e Execução Penal. Agravo em Execução Penal. Conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Descumprimento injustificado da pena de prestação pecuniária. Preliminar de ausência de fundamentação. Fundamentação da decisão reconhecida como suficiente, ainda que sucinta. Análise de alegação de desemprego desacompanhada de prova idônea. Reconversão como consequência legal obrigatória diante da inadimplência injustificada, em observância ao art. 44, § 4º, do Código Penal. Impossibilidade de substituir a modalidade de pena definida na sentença por outra restritiva de direitos em sede de execução, em respeito à coisa julgada. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconverteu a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em pena privativa de liberdade em regime aberto, após inadimplência. O agravante afirmou não ter condições financeiras para pagar o valor e alegou desemprego, sustentando que a conversão seria ilegal por equiparar-se à prisão por dívida.
II.
Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que reconverteu a prestação pecuniária em pena privativa de liberdade é nula por suposta ausência de fundamentação; (ii) o inadimplemento da prestação pecuniária, justificado apenas por alegação genérica de desemprego, afasta a incidência do art. 44, § 4º, do Código Penal; (iii) seria juridicamente possível, em sede de execução penal, substituir a modalidade de pena restritiva de direitos fixada na sentença por outra mais branda.
III.
Razões de decidir
3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não prospera,
pois
a decisão agravada indicou de modo claro os motivos da reconversão, especialmente a inexistência de início do cumprimento da pena. A motivação não exige análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados, bastando a exposição coerente das razões adotadas.
4. O inadimplemento da prestação pecuniária, justificado apenas pela afirmação de desemprego, não configura causa apta a afastar o disposto no art. 44, § 4º, do CP. Não houve comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento nem demonstração de esforços mínimos para cumprir, ainda que parcialmente, a obrigação. A execução penal, ao parcelar a pena, já havia considerado a condição econômica do condenado.
5. A alegação de que a prestação pecuniária teria natureza de multa — e, portanto, não poderia ensejar prisão — não se sustenta. A pena de multa tem regime jurídico próprio, enquanto a prestação pecuniária é espécie de pena substitutiva da privativa de liberdade, sendo juridicamente possível sua reconversão caso descumprida injustificadamente.
6. Também não é possível ao juízo da execução substituir a modalidade de pena restritiva definida na sentença condenatória, diante da coisa julgada material. Admite-se apenas a adequação da forma de cumprimento, nos termos dos artigos 66 e 148 da LEP.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconverteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Tese de julgamento:
É legítima a reconversão da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária em pena privativa de liberdade quando demonstrado o descumprimento injustificado, sendo insuficiente a alegação genérica de hipossuficiência econômica e vedada, em sede de execução, a substituição da modalidade de pena fixada na sentença.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 148; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução Penal, 4000033-39.2024.8.16.0169, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.06.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal, 4000016-60.2025.8.16.0171, Rel. Des.
Dilmari
Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal, 4000496-45.2024.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro
Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025; STJ, REsp 2.103.775/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.04.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o condenado realmente descumpriu a pena de pagar uma
quantia em dinheiro
e não apresentou provas de que não tinha nenhuma condição de pagar. Apenas dizer que estava desempregado não foi suficiente. A lei manda que, quando a pessoa não cumpre esse tipo de pena sem justificativa comprovada, ela é transformada em prisão. Também não é possível trocar esse tipo de pena por outra diferente na fase da execução. Por isso, o pedido do condenado não foi aceito e a decisão que mudou a pena para prisão foi mantida.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000158-98.2025.8.16.0095 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por L.G., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Irati, nos autos da execução penal nº 40000821120248160095 - SEEU, a qual reconverteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ante inadimplência da prestação pecuniária.
Em suas razões recursais (seq. 94.1 - SEEU), o agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão de seq. 82.1 é nula por ausência de fundamentação, pois não analisou as alegações apresentadas pela defesa na seq. 71.1, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 315 do CPP; b) o descumprimento da prestação pecuniária foi justificado, uma vez que o executado comprovou sua condição de desemprego e compareceu espontaneamente ao juízo para informar sua impossibilidade financeira; c) a conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade é juridicamente inviável, pois tal modalidade possui natureza análoga à pena de multa e não pode ensejar prisão em razão de inadimplemento; d) a vedação constitucional à prisão por dívida impede a conversão pretendida, sobretudo quando inexistente inadimplemento voluntário e inescusável; e) a execução penal admite a adequação da forma de cumprimento da pena restritiva, podendo ser substituída por modalidade compatível com a condição financeira do agravante ou ter sua exigibilidade suspensa. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da decisão e, subsidiariamente, a substituição da prestação pecuniária ou a suspensão de sua exigibilidade. O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais pugnou pela manutenção da decisão agravada (seq. 106.1 - SEEU) Recebido o recurso, o magistrado a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação (seq. 109.1 - SEEU). A D. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (seq. 16.1). É o sucinto relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Pressupostos de admissibilidade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece conhecimento. II.II. Preliminar de Mérito DA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que o juízo a quo teria deixado de analisar adequadamente a tese defensiva de hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Todavia, a exigência constitucional de motivação não se confunde com a obrigação de exame minucioso e individualizado de todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma específica, cada uma das teses deduzidas pela defesa, bastando que explicite, de maneira clara e coerente, os fundamentos que embasaram a decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, o juízo a quo, ao proceder à reconversão da pena restritiva de direitos, consignou de forma expressa que a medida decorreu da ausência de início do cumprimento da sanção imposta. Ademais, o contexto processual evidencia que, embora a prestação pecuniária tenha sido devidamente parcelada, o apenado permaneceu inadimplente, circunstância que, por si só, é suficiente para justificar a decisão adotada. Dessa forma, ainda que sucinta, a fundamentação apresentada mostrou-se idônea e suficiente, permitindo compreender com clareza o raciocínio adotado pelo magistrado, não se podendo falar em nulidade por ausência de fundamentação ou omissão quanto às teses defensivas, as quais foram afastadas de maneira lógica e coerente. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETERMINADA A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO diante do cometimento de falta grave consistente violação das condições impostas – RECURSO DA DEFESA – 1) PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE – 2) MÉRITO – pleito DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA SEJA ACOLHIDA, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO – DECISÃO QUE CONSIDEROU A CONDUTA DO APENADO COMO SANÇÃO GRAVE MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão”. (...). (AgRg no AREsp 1859174/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000033-39.2024.8.16.0169 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.06.2024) Outrossim, em juízo de retratação, o próprio juízo a quo enfrentou de forma expressa os argumentos defensivos, nos seguintes termos: “Isto porque, no caso em apreço, a justificativa apresentada pelo ora agravante para o descumprimento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária foi excessivamente genérica e desacompanhada de qualquer prova documental ou testemunhal minimamente consistente, limitando-se a declarar que “trabalha por dia” e não teria condições financeiras de cumpri-la, inclusive por questões de isonomia em relação aos demais reeducandos que estão na mesma situação.
Em outras palavras, a justificativa apresentada não comprovou a existência de situação excepcional capaz de justificar a alteração da pena restritiva de direitos, cabendo ao reeducando se adequar às condições fixadas para o cumprimento da pena.” Dessa forma, evidencia-se que a tese defensiva de hipossuficiência financeira foi devidamente apreciada e afastada de maneira fundamentada, não havendo falar em omissão ou deficiência na motivação da decisão. Ao contrário, o decisum expôs, de modo claro e coerente, as razões pelas quais reputou insuficientes as alegações apresentadas. Assim, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação apta a ensejar nulidade, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada. II.III. Mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a pena privativa de liberdade do reeducando foi substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário-mínimo, parcelado em 05 prestações, com início em 30/11/2024 (seq. 48.1 – SEEU). Em 17/03/2025, o apenado compareceu em cartório e informou não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, alegando desemprego. Após manifestação ministerial favorável à reconversão e assegurado o contraditório, o juízo a quo determinou a reconversão da medida em pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução, sustentando a impossibilidade de conversão da pena, sob o argumento de que o inadimplemento decorreu de desemprego, o que configuraria descumprimento justificado e afastaria a incidência do art. 44, § 4º, do Código Penal. Aduz, ainda, que a prestação pecuniária teria natureza indenizatória e de dívida de valor, de modo que sua conversão em prisão violaria a vedação constitucional de prisão civil por dívida. Não lhe assiste razão. O art. 44, § 4º, do Código Penal é expresso ao dispor que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando houver descumprimento injustificado da restrição imposta: § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. No caso concreto, transcorreram aproximadamente seis meses entre a fixação da prestação pecuniária e a reconversão da pena, sem que o apenado apresentasse comprovação mínima de impossibilidade financeira absoluta, tampouco demonstrasse tentativa concreta de cumprimento, ainda que parcial, da obrigação. A mera alegação genérica de desemprego, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não se revela suficiente para caracterizar descumprimento justificado. Ressalte-se, ademais, que a prestação pecuniária foi parcelada em cinco vezes justamente para viabilizar o adimplemento, em atenção ao princípio da individualização da pena. Nessas circunstâncias, afastar a reconversão implicaria tratamento desigual em relação a outros executados que, em situações semelhantes, tiveram a pena reconvertida diante do inadimplemento injustificado, em afronta ao princípio da isonomia. Em paralelo, também não prospera a pretensão de substituição da prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos. Embora os artigos 66 e 148 da Lei de Execução Penal autorizem o Juízo da Execução a ajustar a forma de cumprimento da pena, não lhe conferem competência para alterar a modalidade de sanção fixada na sentença condenatória, sob pena de violação à coisa julgada material. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Direito Penal. Agravo em execução. Recurso do apenado. Pleito de aplicação das condições do regime aberto, por serem mais benéficas ao apenado. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Redução da prestação pecuniária. Inviabilidade de alteração, pelo juízo executório, da pena substitutiva estabelecida em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Possibilidade, tão somente, de ajuste da forma de cumprimento. Prestação pecuniária mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora do agravante.
I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra a decisão que indeferiu seu pedido de redução da pena de prestação pecuniária para o mínimo legal, bem como o pedido subsidiário, de substituição da pena de prestação pecuniária pela prestação de serviços comunitários.
II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de execução penal, reduzir a pena de prestação pecuniária estabelecida na sentença condenatória, para o patamar pretendido pelo agravante, qual seja, 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato descrito na denúncia.
III. Razões de decidir: 3. O pedido de aplicação das condições do regime aberto, por serem menos gravosas ao agravante, não merece conhecimento, pois, não tendo sido analisado pelo juízo a quo, sua apreciação pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 4. O acolhimento do pleito do agravante, a fim de reduzir a prestação pecuniária estabelecida na sentença condenatória, resultaria em ofensa à coisa julgada material, pois, malgrado seja permitido ao juízo da execução penal, de forma motivada, ajustar o modo de cumprimento da pena às condições pessoais do condenado, nos termos do art. 148, da Lei de Execução Penal, tal dispositivo legal não confere ao juiz a possibilidade de proceder à alteração da modalidade de pena em si, tampouco ao seu afastamento.
IV. Dispositivo: 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa do agravante.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 148. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4000341-59.2024.8.16.0045, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024; TJPR, RA 0012121-24.2024.8.16.0026, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 03.02.2025; TJPR, RA 4000152-05.2024.8.16.0038, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000016-60.2025.8.16.0171 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.12.2025) De igual modo, este Tribunal tem reiteradamente decidido que o descumprimento injustificado da prestação pecuniária enseja a reconversão em pena privativa de liberdade, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica desacompanhada de prova idônea, tampouco sendo possível a substituição por outra restritiva de direitos em sede executória: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade por descumprimento. Pedido de anulação da falta grave e anulação da reconversão em privativa de liberdade. Pedido de substituição da pena de prestação pecuniária por outra restritiva de direitos, na modalidade de limitação de final de semana. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto impugnando decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, que reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão do descumprimento da pena de prestação pecuniária e que indeferiu pleito de substituição da prestação pecuniária em limitação de final de semana. A defesa alega falta de fundamentação na decisão e requer a substituição da pena pecuniária por limitação de finais de semana, argumentando a hipossuficiência da executada/agravante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é válida diante do descumprimento injustificado da pena de prestação pecuniária e se a alegação de hipossuficiência econômica da apenada é suficiente para justificar a substituição da pena. III. Razões de decidir 3. O descumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária provoca a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, conforme art. 44, § 4º do Código Penal e art. 181 da Lei de Execução Penal. 4. A apenada/agravante não comprovou, de forma satisfatória, a impossibilidade de cumprir a pena de prestação pecuniária. Portanto, as alegações de hipossuficiência não são suficientes para afastar a obrigação do pagamento, o que ensejou a reconversão em privativa de liberdade, não se justificando o acolhimento do pedido de substituição por outra restritiva de direito, na modalidade de limitação de final de semana. 5. A decisão do Juízo da Execução foi devidamente fundamentada, considerando a ausência de justificativas para o descumprimento da pena pecuniária. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; Lei nº 7.210/1984, arts. 148 e 181; Lei nº 9.099/1995, art. 169.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.147.948/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp n. 884.323/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.08.2007; TJPR, 4000282-21.2023.8.16.0170, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024; TJPR, 4000025-93.2024.8.16.0094, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; TJPR, 4000472-17.2024.8.16.0083, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 11.11.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000496-45.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 26.05.2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da reconversão quando evidenciado o descumprimento injustificado das obrigações impostas: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017). 2. No caso, o recorrente nunca iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tampouco pagou os débitos referentes à multa, prestação pecuniária e custas, tendo sido intimado (por duas vezes) a justificar o descumprimento, quedando-se inerte. 3. Recurso desprovido. (REsp n. 2.103.775/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Por fim, não procede a alegação de que a prestação pecuniária possuiria natureza equiparável à multa, a impedir sua reconversão. A prestação pecuniária, enquanto pena restritiva de direitos, constitui substitutivo legal da pena privativa de liberdade originalmente imposta, integrando o sistema de sanções penais. Diversamente da multa, cuja execução segue regime próprio e não admite conversão em prisão, sob pena de configurar prisão civil por dívida, a prestação pecuniária decorre da substituição de pena corporal, razão pela qual é juridicamente possível sua reconversão em privativa de liberdade diante do descumprimento injustificado, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Assim, evidenciado o inadimplemento injustificado da pena restritiva de direitos e inexistindo prova concreta de impossibilidade absoluta de cumprimento, mostra-se legítima a decisão que determinou a reconversão em pena privativa de liberdade, não havendo falar em violação à vedação constitucional de prisão civil por dívida, tampouco em possibilidade de substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo, mantendo incólume a decisão atacada.
III – DISPOSITIVO
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