SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098502-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANIMUS SOLVENDI. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Cumprimento de Sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinou a expedição de Alvará para levantamento do valor depositado e intimou a executada para complementar saldo residual. A executada realizou depósito judicial do valor que entendia devido, requerendo a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação. O exequente impugnou o valor depositado apontando insuficiência, o que ensejou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante correto. O laudo contábil apurou pequeno saldo remanescente, posteriormente complementado pela executada, tendo sido homologados os cálculos pelo Juízo de origem. O agravante sustentou que deveriam incidir juros de mora e correção monetária sobre a totalidade do valor depositado até a efetiva expedição do Alvará de levantamento, invocando a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado pela executada possui natureza de pagamento voluntário ou de garantia do juízo; (ii) saber se é aplicável o entendimento firmado no Tema 677 do STJ para fins de incidência de juros de mora e correção monetária após o depósito. III. RAZÕES DE DECIDIR A satisfação do crédito ocorre mediante a entrega do dinheiro ao credor, sendo a quitação formalizada com o recebimento do mandado de levantamento ou com a transferência eletrônica, nos termos dos arts. 904 e 906 do Código de Processo Civil. O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o depósito realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. Tal entendimento não se aplica aos casos em que o depósito judicial é realizado voluntariamente, com inequívoco animus solvendi, destinado à imediata satisfação do crédito, hipótese em que se considera cessada a mora do devedor, nos limites do valor depositado. No caso concreto, a executada expressamente declarou que o depósito foi realizado para pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito sem impor qualquer condicionamento ao levantamento dos valores pelo credor. A controvérsia instaurada posteriormente decorreu de divergência quanto ao montante devido, e não de resistência da executada ao levantamento da quantia incontroversa. A correção monetária incidente sobre o valor depositado, após o pagamento voluntário, é de responsabilidade da instituição financeira depositária, não podendo ser imputados ao devedor encargos decorrentes de eventual demora no levantamento pelo credor. A Contadoria Judicial observou corretamente a incidência de juros de mora e correção monetária apenas sobre o saldo residual apurado, o qual foi integralmente quitado pela executada. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, que afasta a aplicação do Tema 677 do STJ quando caracterizado o pagamento voluntário da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “O depósito judicial realizado com animus solvendi, destinado ao pagamento voluntário da obrigação, afasta a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor depositado”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 904, inciso I, e 906. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 104403-28.2025.8.16.0000, julg. 08.12.2025. TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 34039-53.2010.8.16.0001, julg. 06.10.2025.