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Processo:
0098502-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANIMUS SOLVENDI. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão em Cumprimento de Sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinou a expedição de Alvará para levantamento do valor depositado e intimou a executada para complementar saldo residual.
A executada realizou depósito judicial do valor que entendia devido, requerendo a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação.
O exequente impugnou o valor depositado apontando insuficiência, o que ensejou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante correto.
O laudo contábil apurou pequeno saldo remanescente, posteriormente complementado pela executada, tendo sido homologados os cálculos pelo Juízo de origem.
O agravante sustentou que deveriam incidir juros de mora e correção monetária sobre a totalidade do valor depositado até a efetiva expedição do Alvará de levantamento, invocando a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado pela executada possui natureza de pagamento voluntário ou de garantia do juízo; (ii) saber se é aplicável o entendimento firmado no Tema 677 do STJ para fins de incidência de juros de mora e correção monetária após o depósito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A satisfação do crédito ocorre mediante a entrega do dinheiro ao credor, sendo a quitação formalizada com o recebimento do mandado de levantamento ou com a transferência eletrônica, nos termos dos arts. 904 e 906 do Código de Processo Civil.
O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o depósito realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor.
Tal entendimento não se aplica aos casos em que o depósito judicial é realizado voluntariamente, com inequívoco animus solvendi, destinado à imediata satisfação do crédito, hipótese em que se considera cessada a mora do devedor, nos limites do valor depositado.
No caso concreto, a executada expressamente declarou que o depósito foi realizado para pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito sem impor qualquer condicionamento ao levantamento dos valores pelo credor.
A controvérsia instaurada posteriormente decorreu de divergência quanto ao montante devido, e não de resistência da executada ao levantamento da quantia incontroversa.
A correção monetária incidente sobre o valor depositado, após o pagamento voluntário, é de responsabilidade da instituição financeira depositária, não podendo ser imputados ao devedor encargos decorrentes de eventual demora no levantamento pelo credor.
A Contadoria Judicial observou corretamente a incidência de juros de mora e correção monetária apenas sobre o saldo residual apurado, o qual foi integralmente quitado pela executada.
A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, que afasta a aplicação do Tema 677 do STJ quando caracterizado o pagamento voluntário da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: “O depósito judicial realizado com animus solvendi, destinado ao pagamento voluntário da obrigação, afasta a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor depositado”.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 904, inciso I, e 906.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 104403-28.2025.8.16.0000, julg. 08.12.2025.
TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 34039-53.2010.8.16.0001, julg. 06.10.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0098502-79.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão de seq. 486.1 da execução de título extrajudicial nr. 0025629-54.2016.8.16.0014, que move contra GALAZZO E CIA LTDA ME e Outros, em que o juízo singular indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER. O Agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Curitiba - PR.Pretende a reforma do decisum vergastado e o deferimento da utilização do sistema SNIPER ao argumento de que a diligência é útil para a averiguação de eventual patrimônio que esteja sendo ocultado pelos devedores, sobretudo porque foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça com esta específica finalidade.Descreve o funcionamento do sistema e defende sua utilidade no contexto da demanda que tramita na origem.Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (movs. 16 – 19). É a síntese do necessário.
2. Conheço do recurso interposto porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A hipótese é de provimento do recurso. Extrai-se do sítio eletrônico do CNJ que “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. (grifos nossos)Acerca do funcionamento do sistema, informa-se que “a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. (grifos nossos)Ainda, explica-se, quanto ao público-alvo, que “o acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”. (grifos nossos) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/)Depreende-se, portanto, que a ferramenta serve para auxiliar a busca de bens nas execuções e cumprimentos de sentenças, “de forma mais ágil e eficiente”. Observa-se, no caso, que a execução de título extrajudicial em referência tramita desde 2016, mas até agora não há notícia de que a realização de várias diligências para a pesquisa de bens penhoráveis tenha sido suficiente para a satisfação integral da dívida em execução. Desse modo, uma vez que o “Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) revela se tratar de ferramenta que pode auxiliar na satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade, mostra-se imperiosa a necessidade de modificação da decisão objurgada, a fim de que o Juízo singular adote as providências necessárias para o emprego da ferramenta em questão, diante das peculiaridades do caso.Ressalta-se que esta Corte de Justiça vem se posicionando favoravelmente ao emprego da ferramenta em casos semelhantes. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073059-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA QUE TEM COMO REQUISITOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUEBRA DO SIGILO ENDOPROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. "Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. (Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). II. “Para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código. Isso porque, segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, o magistrado pode (e deve) adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei” (AI 0074986-69.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - j. 06.05.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072274-72.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, EM NOME DO DEVEDOR, POR MEIO DO SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS JURÍDICOS OU ADMINISTRATIVOS, IN CASU, PARA DEFERIR A MEDIDA PLEITEADA PELO CREDOR – TENTATIVAS DE BUSCA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, PELOS MEIOS DE PRAXE, REALIZADAS EM OPORTUNIDADES DISTINTAS, CUJOS RESULTADOS FORAM INFRUTÍFEROS – ESCOPO DO SNIPER QUE É JUSTAMENTE TRAZER MAIOR EFICÁCIA À ATIVIDADE JURISDICIONAL SATISFATIVA, TÍPICA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ DIFICULDADE OU MOROSIDADE NA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DIRETRIZES DO CNJ PARA A FERRAMENTA QUE INTEGRA O PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066213-98.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023).Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento para o fim de deferir a utilização do sistema SNIPER no interesse da execução que tramita na origem.
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