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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença de mov. 62.1, proferida nos autos da ação revisional de conta bancária autuada sob nº 0041772-53.2023.8.16.0021, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 41.863,72 (quarenta e um mil e oitocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da elaboração do laudo do evento 1.21, ambos até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Em face do princípio da causalidade, condeno o réu pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85 do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias.” Inconformado, o apelante BANCO BRADESCO S/A. sustentou, em suas razões recursais (mov. 67.1), resumidamente, que a sentença determinou a aplicação da taxa média de mercado para os juros remuneratórios, desconsiderando as particularidades do contrato de abertura de crédito em conta corrente, que é negócio jurídico complexo e de trato sucessivo, com taxas flutuantes e divulgadas ao correntista por diversos meios; que a aplicação da Súmula 530 do STJ seria equivocada, pois os extratos bancários juntados aos autos comprovam a contratação dos juros praticados; não há ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros praticadas, que devem ser mantidas, pois a revisão judicial só se justifica em situações excepcionais de abusividade comprovada. Defende que a capitalização é válida quando expressamente pactuada, mesmo que o contrato seja anterior à MP 1.963-17/2000; que o laudo pericial da ação de prestação de contas não pode servir como base para a condenação, devendo ser utilizado apenas como parâmetro, sendo necessária a liquidação de sentença para apuração dos valores.Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e manter hígida a incidência mensal dos juros e a capitalização, quando houver, invertendo a condenação relativa ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fixação de honorários para a fase recursal.Devidamente intimado, o apelado CILVIO GARBOSSA apresentou contrarrazões (mov. 72.1) pleiteando a manutenção integral da sentença.É o relatório.
II. Da síntese dos autosCILVIO GARBOSSA propôs ação revisional de conta bancária contra BANCO BRADESCO S.A., alegando que, durante a relação contratual, houve cobrança de juros capitalizados sem previsão expressa e em valores superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Requereu, assim, a condenação do banco à devolução dos valores pagos indevidamente e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.O réu, ao ser citado, apresentou contestação (evento 19.1), arguindo, em preliminar, a ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização de juros após a edição da MP nº 1.963-17 e a inexistência de abusividade nas taxas praticadas, pleiteando, por fim, a improcedência da ação e a condenação do autor nos consectários legais.Foi oferecida impugnação à contestação (mov. 39.1), Determina a especificação das provas, o autor requereu o recebimento da prova emprestada o que foi acolhido (evento 54.1).Sentenciando o feito, foi julgado procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 41.863,72 (quarenta e um mil e oitocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos).Inconformado, o banco recorreu, pedindo a reforma total do julgado.Pois bem.Trata-se de ação revisional que tem por objeto o contrato de abertura de e crédito em conta corrente n.º 23071-4 da agência 0069 do HSBC Bank, de 23/01/1990 a 09/05/2007. Foi ajuizada ação de prestação de contas 0014893-68.2007.8.16.0021, onde foi produzida prova pericial.O banco alega que não houve qualquer ilegalidade nos juros incidentes, já que pactuados. Inicialmente destaco que a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, regulada pela Lei n 4.594/64, não se sujeitam às limitações contidas no Código Civil de 1916 e 2002 e no Decreto nº 22.626/1933, o que inclusive restou preconizado, na Súmula nº 596 do STF, que dispõe que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.Além disso, tem-se que a Súmula nº 382 do STJ prevê que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo possível, no entanto, a “revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em: 22/10/2008, DJe 10/03/2009, RSSTJ vol. 34 p. 216, RSSTJ vol. 35 p. 48).E, como juros abusivos a jurisprudência estabeleceu aqueles que superem uma vez e meia ou mais o valor cobrado.Nesse sentido, trecho do voto proferido pela e. Min. Nancy Andrighi quando do enfrentamento do REsp 1.061.530/RS: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O entendimento desta Câmara Cível vem sendo de que a taxa de juros é abusiva quando for superior ao dobro da média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CREFISA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO ANTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS APLICADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS. LIMITAÇÃO. DEVIDA. TAXAS DIVULGADAS PELO BACEN DEVIDAMENTE DEBATIDAS NOS AUTOS. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APONTADOS PELA APELADA. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DE PARCELAS QUE IMPORTA NO ABATIMENTO DOS JUROS. RECÁLCULO DE TODOS OS CONTRATOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007205-05.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.06.2022).APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. CREFISA: ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS PACTUADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INFERIDA NOS 08 CONTRATOS REVISADOS. RESP N. 1.061.530/RS. JULGADOS DESTA CORTE. TAXA MÉDIA NO PERÍODO, EM CADA CONTRATO, DE 116,38%; 116,38%; 120,12%; 120,12%; 120,12%; 120,12%; 120,12%; e, 120,12% AO ANO. SENTENÇA CONFIRMADA, NESTE PARTICULAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...). (TJPR - 13ª C.Cível - 0001710-58.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022).Oportuno destacar, ainda, que, em se tratando de contrato de conta corrente – cheque especial a ausência de previsão da taxa de juros não representa, por si só, abusividade, posto que os juros em tal modalidade são flutuantes.Veja-se que nessa modalidade apenas quando efetivamente há empréstimo de dinheiro do banco, é que incidirão os juros remuneratórios. Por esse motivo, as taxas de juros são constantemente atualizadas e informadas posteriormente à data da contratação por diversos meios, especialmente pela apresentação de extratos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. (AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) RECURSO ESPECIAL Nº 2149474 - PR 2024/0208226-0 31/07/2024- MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PERÍCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. A mera superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando não se revela excessiva a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2. Operação de crédito em conta corrente em que a taxa de juros, por ser flutuante, não consta previamente do contrato. Informações que podem ser obtidas nos canais fornecidos pela instituição financeira. 3. Caso dos autos, ademais, em que as taxas foram efetivamente demonstradas e comprovadas, tanto que viabilizaram a elaboração de laudo pericial adotado nas razões de decidir do acórdão e conduziram na conclusão de que não ocorrera abusividade. 4. Inviabilidade de análise de fatos e provas, bem como do conteúdo das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.661/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). “[...] A Corte local, como visto, consignou no acórdão que, por se tratar de contrato de abertura de crédito em conta corrente, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser flutuante nesta espécie contratual não a torna ilegal ou abusiva por ausência de prévia pactuação. Destacou, ainda, que as informações estão disponíveis por diversos meios (extrato, quadro de tarifas na agência, internet).Verifica-se que, ao assim decidir, o aresto impugnado não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que: "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período" (AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 15/12/2023). Vale reforçar, em relação à Sumula 530 do STJ, que os precedentes que deram origem a esse entendimento (leading cases) não se confundem com a situação dos contratos de cheque especial (distinguishing).A este respeito, bem elucidou no REsp n. 22156077 -05/08/2024 PR, o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Nota-se que a Corte Superior consolidara o entendimento, nos leading cases que originaram a Súmula nº 530, de que a taxa de juros necessariamente deveria ser estipulada nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital era imediata, o que, em princípio, não ocorre com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em que não há necessariamente essa disponibilização imediata de capital, mas tão somente de um limite de crédito, que poderá(ou não) ser usufruído pelo correntista quando melhor lhe aprouver e, justamente por isso e porque essa relação contratual geralmente é prolongada por longo período de tempo, restaria justificada a adoção de taxas flutuantes para os juros, desde que não abusivas." (e-STJ fls. 916-919) A decisão está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é da essência dos contratos de abertura de crédito em conta corrente a sua renovação periódica, sendo que os custos da operação serão aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista. Os juros remuneratórios, nesses contratos, não são previamente fixados, e as taxas a serem cobradas são informadas ao consumidor por meio de extratos bancários ou outros meios fornecidos pela instituição financeira. Assim, a ausência de estipulação dos juros remuneratórios no contrato de abertura de crédito em conta corrente não enseja o automático reconhecimento de abusividade da taxa cobrada.” No mesmo sentido destaco: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 530 AFASTADA. JUROS FLUTUANTES. CASO QUE SE DIFERE DOS CASOS PARADIGMAS. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL A FIM DE COMPROVAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS MÊS A MÊS. (...) Sobre a súmula 530, os precedentes que deram origem ao entendimento sumular (leading cases) não se confundem com a situação própria dos contratos de cheque especial (distinguishing) por estes possuírem juros flutuantes. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011412-93.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.04.2024). “2. A incidência da Súmula 530 do STJ, bem como as decisões proferidas nos REsp’s nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, têm como pressuposto as peculiaridades do contrato, não se aplicando aos contratos de conta corrente, devendo ficar demonstrada efetivamente a abusividade das taxas praticadas em cotejo com aquelas divulgadas pelo Bacen para o mesmo período. (...)6. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054860-87.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 10.10.2022). Nesse contexto, in casu, não se pode declarar a abusividade dos juros cobrados durante todo o período, com base na Súmula 530 do STJ, pois embora ausente a comprovação da pactuação da taxa de juros remuneratórios em relação a conta corrente, tal foi suprida pela realização de prova pericial com a aferição das taxas de juros praticadas no âmbito da prestação de contas (autos nº 14893-68.2007). Assim há que se observar com base na prova pericial emprestada a abusividade na taxa de juros e declarar aquela apenas nos meses em que se demonstrou ter ficado acima do dobro da taxa média de mercado.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. OPERAÇÃO “NHOC”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) (2) JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. I- MITIGAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ - JUROS CONSTATADO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APENAS PARA OS PERÍODOS QUE SUPERARAM EM 2 VEZES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ADEQUAÇÃO POR PERÍODOS. (3) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COBRANÇA PERMITIDA APÓS A MP Nº 2170-36/01. COBRANÇA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO – CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. (4) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001028-40.2007.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.09.2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO BANCO: (...) 2. APLICAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO EM TODO PERÍODO CONTRATUAL. SEM RAZÃO. A SÚMULA N.º 530 É CLARA EM DISPOR QUE, NÃO SE SABENDO A TAXA PACTUADA EM TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVE SER APLICADA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. O LAUDO PERICIAL, REALIZADO À LUZ DO CONTRADITÓRIO, MENCIONA QUE HOUVE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MEDIDA DE MERCADO, OU SEJA, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS, HOUVE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA, NÃO ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA NESTES PERÍODOS. recurso do BANCO conhecido E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011487-17.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.06.2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS FIXADOS NO CONTRATO - ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. I- MITIGAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ - JUROS CONSTATADO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO DE DETERMINADO PERÍODO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERARAM EM 2 VEZES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. (...) VI- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013907-18.2017.8.16.0069/1 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022). Deste modo, no caso em tela não se há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado com fundamento na ausência de contratação a todo o período, pois além de se tratar de contrato em que os juros são flutuantes, os percentuais puderam ser extraídos dos extratos apresentados e pela prova pericial contábil produzida e emprestada nos autos de prestação de contas.Assim, somente se reduz à média do BACEN as taxas mensais que superarem o dobro da referida média de mercado, consoante apurado no laudo pericial – patamar que esta Câmara tem entendido que se trata de juros abusivos, consoante acima explicitado.Logo, deve ser parcialmente provido o apelo do banco, reformando a sentença parcialmente neste ponto. Quanto à capitalização de juros, esta somente com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001) passou a encontrar respaldo legal. Vale dizer, portanto, que os contratos celebrados em data anterior ao advento do referido diploma ainda se encontram sujeitos à vedação da capitalização, corroborada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.Neste sentido: "Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170- 36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmula n.º 121- STF). (...) (STJ - AgRg no Ag 630217/RS- Ministro JORGE SCARTEZZINI - 4ª Turma - DJ 28/03/2005). APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. OPERAÇÃO “NHOC”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) (2) (3) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COBRANÇA PERMITIDA APÓS A MP Nº 2170-36/01. COBRANÇA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO – CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. (4) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001028-40.2007.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.09.2022). E, para os contratos bancários realizados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, pacificou-se no sentido de admitir a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual contratada seja superior ao duodécuplo da mensal, consoante se vê: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”. (grifei) (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Sobre o tema, inclusive foi editada a Súmulas n° 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No presente caso, entretanto, em que a revisão se deu no período compreendido entre janeiro de 1990 a 2007, num primeiro momento correta a vedação sentencial quanto à capitalização, pois era totalmente ilegal a sua ocorrência. Porém, para o período posterior a 2000, somente seria válida se houvesse expressa previsão e, diante da ausência de avença, não há como validar a sua ocorrência.Sendo assim, correta a exclusão da capitalização de juros.Pede que não seja utilizado o laudo produzido pela perícia no âmbito dos autos de prestação contas. Com efeito, diante do provimento do apelo no tocante aos juros remuneratórios, o laudo pericial realizado na prestação de contas restou inservível para a contabilidade do valor devido ao autor, devendo ser efetivada nova quantificação do montante em fase de liquidação de sentença.Assim, razão assiste ao banco, já que não há como utilizar o referido laudo produzido na ação de prestação de contas como base de cálculo, mas tão somente como parâmetro para tanto. Por fim, considerando que a insurgência recursal foi parcialmente acolhida com a reforma da sentença, há que se redimensionar o percentual de sucumbência das partes (art. 86 do CPC), condenando o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento de 80% destas, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico de cada uma das partes, observada a proporção acima, pois considerando os parâmetros do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.VI. Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformar parcialmente a sentença questionada, para o fim de: i) determinar a redução das taxas de juros remuneratórios à média de mercado consoante apurado em laudo pericial para os meses em que a taxa cobrada pelo banco superou o dobro da referida média; ii) afastar a utilização do laudo pericial dos autos de prestação de contas como base do valor a pagar, devendo ser realizada liquidação de sentença; iii) redistribuir o ônus sucumbencial, na proporção de 20% a ser pago pela parte autora e 80% pela parte ré (banco), fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico de cada uma das partes.
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