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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de imissão de posse nº 0029642-23.2025.8.16.0001, deferiu a tutela de urgência, a fim de que o autor seja imitido na posse do imóvel descrito na petição inicial, concedendo ao requerido o prazo de 60 dias para desocupação voluntária do bem, conforme estabelece o art. 30 da Lei nº 9.514/97 (mov. 13.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a)- que o Agravante arrematou, em 25/07/2025, em leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira Bradesco, o imóvel objeto da matrícula nº 06213 do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR, localizado no bairro Santa Quitéria, nesta Capital, pelo valor de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais). O pagamento do sinal (R$ 185.000,00) e da comissão da leiloeira (R$ 37.000,00) foi devidamente realizado em 12/08/2025, conforme comprovantes anexados; b)- que após a arrematação, o Agravante tomou ciência, inclusive por meio de contato direto com a devedora -fiduciante, de que o imóvel havia sido desocupado e entregue ao credor fiduciário. Em vistoria realizada no mesmo dia 12/08/2025, constatou-se que o bem estava desocupado, motivo pelo qual o Agravante providenciou a troca das chaves e iniciou atos preparatórios para a reforma, inclusive deixando objetos pessoais no local. No entanto, em 15/08/2025, o Agravante surpreendeu -se ao verificar que o imóvel havia sido invadido por terceiro absolutamente estranho, o qual substituiu o cadeado, introduziu animal de guarda e passou a ocupar de forma indevida a propriedade. A Polícia Militar foi acionada em duas ocasiões, ocasião em que restou demonstrado que o ocupante não possui qualquer título jurídico ou vínculo com os devedores -fiduciantes, tratando-se, portanto, de um terceiro invasor do imóvel; c)- que diante dessa situação, o Agravante ajuizou a competente ação de imissão na posse, visando a garantir o exercício do seu direito de proprietário. Em 20/08/2025, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, autorizando a imissão do Agravante na posse do imóvel. Ocorre, todavia, que a decisão utilizou como fundamento jurídico o art. 30 da Lei nº 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária de Bem-Imóvel), dispositivo aplicável à hipótese em que o ocupante do bem é o próprio devedor-fiduciário, o que não corresponde à situação fática destes autos, já que o atual ocupante é mero invasor, sem qualquer vínculo contratual ou registral – o que resultou na concessão de um prazo de 60 dias para a sua retirada do imóvel, criando um risco ainda maior para o adquirente e efetivo proprietário do imóvel; d)- que como já dito em sede de fatos, no dia 15/08/2025 ao chegar em sua residência, verificou que o cadeado havia sido trocado (ou seja, o que havia colocado foi violado) e um animal foi deixado no local de modo a impedir o acesso de outras pessoas. Continuando os fatos, foi constatado que aquele que simplesmente se imitiu na posse do imóvel, não possuí qualquer conexão com o bem, sendo na realidade um manifesto e confesso invasor. Diz isso pois, no boletim de ocorrência lavrado no dia 16/08/2025, a parte agravada afirmou perante autoridade policial que “não pagou nada para a ex-proprietária, mas somente sairia do imóvel por ordem judicial em favor do adquirente” (boletim de ocorrência em anexo); e)- que a normativa utilizada pelo Magistrado de primeiro grau é destinada a garantir uma proteção jurídica em face do devedor-fiduciante /ex-proprietário, todavia como já comprovado nos autos, bem como em eventual audiência e demais provas, a devedora - fiduciante deixou manifesto que o imóvel já estava desocupado, assim como nem sequer conhecia aquele que teria invadido a residência. No mesmo cenário, importante frisar que em 04/10/2024 a propriedade já havia sido consolidada em prol da instituição bancária (escritura pública em anexo), não havendo nem mesmo de se pensar que ainda haveria um prazo para a propriedade ser consolidada em favor do detentor do crédito; f)- que ressalta -se que na presente demanda, aquele que se encontra na posse do bem nem mesmo participou da relação contratual inicial entre a instituição bancária e o devedor fiduciário. Não houve e nem haverá qualquer possibilidade dessa parte estar no meio jurídico dos fatos que foram enfrentados pela ex-proprietária, razão pela qual a norma aplicada não se adequa ao presente caso; g)- que na mesma linha de raciocínio importante relatar que no dia 16/08/2025, um dos Soldados da PM/PR identificado como “Eduardo” realizou uma ligação para a ex - proprietária a qual de modo verbal reafirmou tudo aquilo que encaminhou através de mensagem para o agravante; h)- que no presente caso, o invasor tinha pleno conhecimento de que sua posse era ilegítima desde 15/08/2025, e confirmou no dia 16/08/2025, conforme boletim de ocorrência, que não havia pago nada a ninguém e só sairia do imóvel mediante ordem judicial. Assim, a parte possui conhecimento manifesto de que não poderia ocupar o imóvel, caracterizando sua má-fé e verdadeira invasão de propriedade, nos termos do art. 1.202 do CC. Ademais, a posse do invasor não é sequer reconhecida juridicamente, os termos do art. 1.208 do Código Civil, que condiciona o reconhecimento da posse à existência de legitimidade e existência de animus domini. No presente caso, considerando o emaranhado de provas que confirma a inexistência de qualquer espécie de título aquisitivo em prol do agravado e também a afirmação voluntária desse que nem mesmo pagou qualquer valor para a ex-proprietária (devedora -fiduciária) do imóvel, certamente estamos diante de uma posse/ocupação ilegal e sem respaldo legal, uma manifesta invasão de propriedade, um esbulho possessório confesso pela parte ré, ora agravada;i)- que razão pela qual entende -se como necessária a interposição do presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão do juízo de primeiro grau, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97 e seu art. 30, sendo por certo a aplicação da norma civilista pura, determinando a imissão na posse do autor, por intermédio de mandado de imediata desocupação do imóve l localizado na Rua Eleusina Plaisant, 281 por 55m de frente, aos fundos, pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel, confrontando aí com o lote nº 629: 55 m do lado esquerdo, onde confronta com o lote nº 631, e medindo 12 m, na linha de fundos, onde confronta com o lote nº 642, com área de 660 m², sem benfeitorias, com identificação fiscal 45 -064- 023.000 do Cad. Municipal, ficando suprida pelas partes, na forma do Provimento 260, da Corregedoria Geral da Justiça , garantindo o uso de força policial para resguardar os direitos à integridade física do autor, ora agravante e oficial de justiça presente no ato; j)- que no presente caso, a probabilidade do direito é garantida de dois modos: a uma pois o juízo de primeiro grau já reconheceu o direito do autor, todavia aplicou uma normativa inadequada para o presente caso. A duas pois o emaranhado de provas em anexo é capaz de comprovar que o requerente é o atual proprietário do imóvel, já tendo obtido a carta de arrematação, minuta de escritura pública, recolhimento de custas cartorárias, ITBI e afins. Em se tratando sobre os danos que o agravante pode sofrer, importante salientar que aquele quem se encontra na posse do imóvel possuí um oráculo um tanto quanto notório, já tendo sido condenado mais de uma vez por condutas delitivas, até mesmo em casos de homicídio culposo. Isso é informado por o agravante, quando adentrou o imóvel no dia 12/08/2025 verificou que havia um tampão de vidro na mesa da cozinha, o qual em sua última visita não estava mais presente. Outros móveis, como a cabeceira do quarto de casal estavam no devido local, deixado pela ex -proprietária quando o agravante adentrou a primeira vez, todavia no dia seguinte testemunhou que parte agravada já tinha retirado a cabeceira sem qualquer justificativa para tanto, considerando que não é nem mesmo proprietário do imóvel; k)- que seja deferida a antecipação de tutela recursal, a fim de determinar a imediata imissão na posse do agravante do imóvel localizado na Rua Eleusina Plaisant, nº 281, por 55m de frente, aos fundos, pelo lado direito de quem da rua olha o imóvel, confrontando aí com o lote nº 629: 55 m do lado esquerdo, onde confronta com o lote nº 631, e medindo 12 m, na linha de fundos, onde confronta com o lote nº 642, com área de 660m², sem benfeitorias, com identificação fiscal 45-064- 023.000 do Cad. Municipal, ficando suprida pelas partes, na forma do Provimento 260, da Corregedoria Geral da Justiça, por intermédio de mandado, com o uso de força policial, a fim de garantir a integridade física do autor e todos que o acompanharem. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 8.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme mov. 16.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de imissão de posse, na qual o magistrado de primeiro grau, embora tenha deferido a tutela de urgência pleiteada pelo autor, condicionou a desocupação do imóvel ao prazo de sessenta dias, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.514/97. O agravante, ora autor da ação, pretende a reforma parcial da decisão, postulando a imediata imissão na posse do bem. Preliminarmente, registre-se que é desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, considerando que a relação processual ainda não se encontra triangularizada na origem, visto que o réu sequer foi citado, inexistindo, portanto, prejuízo à parte contrária. Assim, a análise do presente recurso pode ser feita de plano, em observância ao princípio da celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional. No mérito, o recurso comporta provimento. A controvérsia restringe-se à aplicabilidade do prazo de sessenta dias previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/97, norma que assegura ao devedor fiduciante a possibilidade de permanecer no imóvel após a consolidação da propriedade em nome do credor e posterior alienação, até a efetiva desocupação. Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra nessa previsão legal. Com efeito, restou suficientemente demonstrado nos autos que o ocupante não é devedor fiduciante, tampouco possui qualquer relação jurídica com o imóvel objeto da lide ou com as partes da relação fiduciária. Ao contrário, os documentos acostados ao agravo, notadamente os boletins de ocorrência de 15 e 16 de agosto de 2025, evidenciam que o agravado é mero invasor, que se instalou no bem sem justo título e, em diálogo com a autoridade policial, reconheceu expressamente não ter pago qualquer valor pelo imóvel, afirmando apenas que “não sairia sem ordem judicial”. Tal conduta configura posse injusta e precária, à luz dos artigos 1.200 e 1.208 do Código Civil. Diante disso, não há que se falar em aplicação do prazo de sessenta dias previsto no artigo 30 da Lei nº 9.514/97. Esse dispositivo destina-se a resguardar o devedor fiduciante após a consolidação da propriedade, e não terceiros estranhos à relação contratual. A sua aplicação extensiva a um invasor sem título implicaria, na prática, legitimar o esbulho e subverter a finalidade protetiva da norma, que é equilibrar a transição da posse entre as partes da relação fiduciária, e não amparar ocupações ilícitas. Cumpre ressaltar que os requisitos para o deferimento da tutela de imissão de posse encontram-se plenamente satisfeitos. De outro lado, o leilão extrajudicial que culminou na arrematação do bem pelo agravante encontra-se perfeito e acabado, com a consolidação da propriedade em nome do credor e subsequente transmissão regular ao adquirente, o que lhe confere pleno direito de exigir a imissão na posse, conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil. A posse injusta do agravado restou plenamente comprovada, pois o agravante, embora legítimo proprietário, foi privado do uso e gozo de seu imóvel por invasor que, além de resistir à desocupação, teve mantido o local sob sua posse indevida, com risco concreto de deterioração, danos materiais e até conflitos pessoais, conforme relatado na ocorrência policial.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a decisão agravada, ao estender o prazo especial de desocupação ao ocupante sem vínculo com a relação fiduciária, incorreu em equívoco, merecendo reforma. Assim, presentes os requisitos autorizadores, o provimento do agravo é medida que se impõe, confirmando-se a tutela recursal anteriormente concedida. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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