SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098514-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INVASÃO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para imissão na posse de imóvel, concedendo prazo de 60 dias para desocupação ao ocupante, fundamentando-se no art. 30 da Lei nº 9.514/97, em ação de imissão de posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão que condicionou a desocupação do imóvel ao prazo de 60 dias, com base na Lei nº 9.514/97, é adequada ao caso em que o ocupante é mero invasor; e (ii) se o agravante, como arrematante do bem em leilão, possui direito à imissão na posse imediata.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão atacada aplicou indevidamente o prazo previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que se destina a proteger o devedor fiduciante e não se aplica a terceiro que ocupa o imóvel sem qualquer vínculo jurídico. 4. Restou demonstrado que o ocupante se instalou no imóvel sem justo título, configurando posse injusta, o que enseja a imediata imissão na posse por parte do agravante, arrematante legítimo.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação do prazo de 60 dias para desocupação, previsto na Lei nº 9.514/97, não se aplica a ocupante sem vínculo jurídico com a relação fiduciária. 2. O arrematante possui direito à imissão na posse imediata do imóvel, em virtude da posse injusta do invasor.”____________Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.514/97, art. 30; CC, arts. 1.200 e 1.208.