SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098515-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE QUE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM A EFETIVAÇÃO DA PROPOSTA DE ANPP CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE MOTIVE A DECISÃO COM A EXCLUSÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA MANTIDA PELO ÓRGÃO REVISOR, NOS TERMOS DA LEGILAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE O EXCEPCIONAL CONTROLE DA RECUSA POR ESTA CORTE. ADEMAIS, PEÇA NÃO SUBSCRITA PELA IMPETRANTE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAMEPedido de habeas corpus em que a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal em razão do recebimento da denúncia sem a efetivação do ANPP, recusado pelo órgão ministerial de piso e com recusa confirmada pelo órgão revisor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOViabilidade de conhecimento da ordem de habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIRNão é viável o conhecimento do remédio heroico utilizado como meio indevido de impugnação para tratar do oferecimento de ANPP recusado, com recusa mantida pelo órgão revisor, nos termos da legislação de vigência, sem nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia constatáveis ictu oculi. A recusa fundamentada do Ministério Público não pode ser substituída pelo Poder Judiciário quanto ao oferecimento do ANPP, que não é direito subjetivo da acusada.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem não conhecida.Tese de julgamento: É inviável o conhecimento do remédio heroico para reapreciação do controle sobre o não oferecimento de ANPP, exercido segundo a legislação de regência, eis que não se trata de direito subjetivo de acusados.Artigos citados: CF, artigo 5º. CPP, artigos 28-A e 581. Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ REsp n. 2.162.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133241-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 11.11.2025.