Ementa
HABEAS CORPUS CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE QUE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM A EFETIVAÇÃO DA PROPOSTA DE ANPP CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE MOTIVE A DECISÃO COM A EXCLUSÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA MANTIDA PELO ÓRGÃO REVISOR, NOS TERMOS DA LEGILAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE O EXCEPCIONAL CONTROLE DA RECUSA POR ESTA CORTE. ADEMAIS, PEÇA NÃO SUBSCRITA PELA IMPETRANTE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAMEPedido de habeas corpus em que a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal em razão do recebimento da denúncia sem a efetivação do ANPP, recusado pelo órgão ministerial de piso e com recusa confirmada pelo órgão revisor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOViabilidade de conhecimento da ordem de habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIRNão é viável o conhecimento do remédio heroico utilizado como meio indevido de impugnação para tratar do oferecimento de ANPP recusado, com recusa mantida pelo órgão revisor, nos termos da legislação de vigência, sem nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia constatáveis ictu oculi. A recusa fundamentada do Ministério Público não pode ser substituída pelo Poder Judiciário quanto ao oferecimento do ANPP, que não é direito subjetivo da acusada.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem não conhecida.Tese de julgamento: É inviável o conhecimento do remédio heroico para reapreciação do controle sobre o não oferecimento de ANPP, exercido segundo a legislação de regência, eis que não se trata de direito subjetivo de acusados.Artigos citados: CF, artigo 5º. CPP, artigos 28-A e 581. Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ REsp n. 2.162.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133241-78.2025.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA -
J. 11.11.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0098515-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus criminal impetrado contra ato alegadamente ilegal praticado pelo juízo do 13ª Vara Criminal de Curitiba.O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal em razão de recusa alegadamente injustificada no oferecimento do ANPP por parte do Ministério Público, com a consequente ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Diante disso, postula: Diante do todo exposto, pugna-se pelo recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, a fim de que seja determinado o trancamento do processo criminal nº 0005710-14.2018.8.16.0013, impedindo-se o prosseguimento do feito por ser manifesta a falta interesse de agir, nas modalidades necessidade e utilidade, e/ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do Artigo 395, incisos II e III, do CPP, mormente em razão de Katiani do Rocio Sandrini preencher todos os requisitos legais necessários para a celebração do ANPP, apesar da insistente recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo à Impetrante. Subsidiariamente, mas ainda no exercício do controle de legalidade dos atos de dever-poder efetivados pelo Ministério Público, seja determinado o reencaminhamento dos autos de processo criminal nº 0005710-14.2018.8.16.0013 ao Parquet, para que, excluídos os óbices/fundamentos inidôneos questionados na presente petição, reavalie a oferta do ANPP à Impetrante. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do remédio heroico, ante a existência de recurso próprio contra decisão que rejeita a homologação do acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, pela sua rejeição (mov. 18.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO writ não comporta as condições para seu conhecimento.Inicialmente, destaco que, em que pesem as bem fundamentadas razões acostadas pela douta Procuradoria de Justiça, não se verifica ser caso de cabimento de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso XXV, do Código de Processo Penal, eis que a hipótese elencada, dentre as previstas no rol taxativo, remete à recusa de homologação do acordo e, no caso em comento, o acordo sequer foi firmado entre as partes.Ainda assim, dessume-se da análise das pretensões veiculadas pelo impetrante que carecem elas de viabilidade por razões próprias.Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, é pressuposto do manejo do remédio heroico a existência de ilegalidade ou abuso de poder a violar a liberdade de locomoção individual.No caso em comento, observa-se que, a par de a paciente responder ao processo em liberdade, a fundamentação trata de controle de ato de atribuição exclusiva do Ministério Público, ato este submetido à discricionariedade regrada do órgão, e controlado pela instância revisora dentro da própria estrutura ministerial.O controle do ato foi efetivamente exercido, e não se vislumbra, na via estreita do habeas corpus, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que faculte o conhecimento do remédio ora em mesa, ou mesmo a concessão ex officio. Salientando-se que a propositura do ANPP não é direito subjetivo de acusado em processo criminal, acompanho entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da ação penal em razão da negativa indevida de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. 3. O Tribunal de origem, ao denegar a rodem, entendeu que o Ministério Público apresentou fundamentos concretos para negar o oferecimento do ANPP, a partir das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na quantidade de drogas, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo. 5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada nas circunstâncias delitivas, dada a quantidade de droga, dinheiro e petrechos para envase dos entorpecentes apreendidos, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo. 8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 31.03.2025.) (AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025 - grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.162.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifei) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERECER ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - PRETENSÃO INICIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MEIO INDEVIDO DE IMPUGNAÇÃO – FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE DEIXOU DE PROPOR O ACORDO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECUSA DEVIDAMENTE APRECIADA E MANTIDA PELO ÓRGÃO REVISOR, NOS TERMOS DO ART. 28-A, §14 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFICASSE O EXCEPCIONAL CONTROLE DE LEGALIDADE DA RECUSA DO BENEFÍCIO POR ESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133241-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 11.11.2025 - grifei) Não bastassem tais razões, o remédio heroico sequer foi subscrito pela impetrante, e a decisão que recebeu a exordial acusatória reconhece, de forma adequada ao caso em mesa, a presença da justa causa para a ação penal.Nesse contexto, não se revela possível o exame das razões de inconformismo manejadas no remédio heroico, dados os argumentos acima apresentados.Por tais razões, entendo que o writ não deve ser conhecido. III – VOTOPelo exposto, voto por não conhecer o habeas corpus impetrado.É como voto.
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