SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098518-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão em fase de execução de título extrajudicial. Decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em Recibo de Depósito Bancário (RDB) junto ao Nubank. Recurso da exequente. 1. Tese de possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Desprovimento. Impenhorabilidade de montante inferior a 40 salários-mínimos que decorre do art. 833, X, do CPC. Impossibilidade de mitigação no caso concreto. Declaração emitida pelo Nubank que demonstra que os valores investidos em "Recibo de Depósito Bancário" constituem reserva financeira. Impossibilidade de penhora parcial do montante bloqueado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o desbloqueio de valores penhorados em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a quantia bloqueada, por ser inferior a 40 salários-mínimos, deveria ser considerada impenhorável, uma vez que se tratava de reserva financeira. A parte agravante sustenta que os valores não possuem natureza de reserva e requer a manutenção do bloqueio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores bloqueados em conta bancária, inferiores a 40 salários-mínimos, considerando a natureza de reserva financeira do montante e a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado na conta do agravado é inferior a 40 salários-mínimos e possui natureza de reserva financeira, o que garante sua impenhorabilidade.4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade se aplica a valores depositados em caderneta de poupança e também a outros investimentos, desde que comprovada a natureza de reserva para subsistência.5. Não há comprovação de que os valores bloqueados não constituem reserva financeira, o que justifica a manutenção do desbloqueio.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, se estende a outras aplicações financeiras, como contas correntes e fundos de investimento, desde que comprovada a natureza de reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.971.194/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0035378-64.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0077036-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.