SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098522-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PESSOAS FÍSICAS. PESSOA JURÍDICA. ATIVO FINANCEIRO EXPRESSIVO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando que as partes apresentaram patrimônio e renda superiores aos limites estabelecidos para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser mantida, considerando a alegação de hipossuficiência financeira das partes e a análise dos documentos apresentados. III. Razões de decidir 3. A parte autora não comprovou a condição de hipossuficiência econômica, apresentando documentação que indica capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 4. Os bens e direitos declarados pelas partes superam os limites estabelecidos para a concessão da justiça gratuita, evidenciando que não se enquadram na definição de pobreza na acepção jurídica. 5. A decisão de indeferir o pedido de justiça gratuita está fundamentada na análise dos documentos apresentados, que demonstram a possibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento básico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas quando há movimentações financeiras que indicam a possibilidade de renda superior ao limite estabelecido pela jurisprudência.