SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0098526-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Recurso provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que não conheceu da impugnação à penhora apresentada pelo inventariante em nome próprio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade para apresentar a impugnação à penhora. III. Razões de decidir3. Preliminares em contrarrazões. 3.1. Ilegitimidade do agravante. Rejeitada. Espólio executado que foi diretamente prejudicado pela decisão agravada. 3.2. Intempestividade. Afastada. 3.3. Recurso cabível com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Decisão proferida em processo de execução.4. Petição apresentada em nome do inventariante e não do espólio executado, representado pelo seu inventariante. Erro material sanável, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual e primazia do julgamento do mérito. Alegações que se referem ao direito do espólio executado, diretamente prejudicado por eventual excesso de execução e manutenção da penhora. Regularização do vício não oportunizada. Retificação do polo ativo da petição que não enseja alteração do pedido ou causa de pedir. Aplicação por analogia do art. 321 do CPC. Decisão cassada. 5. Possível a análise imediata das teses trazidas na petição de mov. 42.1. Teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I) aplicável ao agravo de instrumento.6. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitada. Impugnante que não comprovou a ausência dos requisitos legais para embasar o seu pedido de revogação do benefício concedido.7. Excesso de execução. Não conhecido, em razão da necessidade de dilação probatória, incabível em sede de simples petição ou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial. 8. Pedidos de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud e suspensão da execução até o encerramento da ação de inventário. Rejeitados. Espólio que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (CC, art. 1.997 e CPC, art. 796). Faculdade e não obrigatoriedade do credor se habilitar no processo de inventário (CPC, art. 642). Possível a penhora direta de bens do espólio antes da partilha. Precedentes.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 642, 779, inciso II, 796, 1.013, § 3º, inciso I, CC, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030564-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, J. 11-7-2025; Apelação Cível nº 0004838-91.2024.8.16.0173, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, J. 7-5-2025; Apelação Cível nº 0001949-51.2021.8.16.0083, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, J. 21-3-2025; Apelação Cível nº 0005271-78.2021.8.16.0148, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, J. 24-6-2023; Apelação Cível nº 0000673-05.2011.8.16.0028, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, J. 10-3-2020.