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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0098526-10.2025.8.16.0000, da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Espólio de Ezaene Gritten de Paula, agravado Diego Conrado Dias e interessado Marcelo Ezaene Sieben de Paula. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002399-10.2025.8.16.0194, que não conheceu da impugnação à penhora apresentada pelo inventariante em nome próprio (mov. 48.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) o fato de a impugnação à penhora ter sido apresentada pelo inventariante em nome próprio trata-se de defeito de representação sanável, especialmente porque os argumentos utilizados estão no interesse do próprio espólio e não em benefício exclusivo do inventariante; b) deveria ter sido aberta a oportunidade de correção do vício antes da rejeição de pronto da impugnação, sob pena de violação ao direito de defesa do espólio; c) aplicável os princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade e economia processual e cooperação; d) de acordo com o artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, o juízo suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado; e) a mera retificação do nome da executada na petição de impugnação à penhora não alteraria o pedido ou causa de pedir; f) requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de determinar a abertura de prazo para correção do polo ativo do pedido de desbloqueio, bem como a análise do mérito do pedido. 3. Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 15.1). Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à legitimidade para apresentar a impugnação à penhora. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 18-2-2025, Diego Conrado Dias ajuizou a presente execução de título extrajudicial nº 0002399-10.2025.8.16.0194 contra o espólio de Ezaene Gritten de Paula, representado pelo inventariante Marcelo Ezaene Sieben de Paula, para cobrança do valor de R$ 76.387,87 (setenta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) referente a honorários advocatícios (mov. 1.1). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao exequente (mov. 9.1) e, em 25-3-2025, foi efetivada a citação do executado (mov. 19.1), o qual se manteve inerte (mov. 22.1). Em 5-5-2025, houve bloqueio on-line pelo sistema Sisbajud do valor de R$ 97.389,31 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos - mov. 31.1). Em 28-5-2025, o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora (movs. 39.1 e 41.1). 6. Na mesma data, Marcelo Ezaene Sieben de Paula apresentou petição, por meio da qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente, alegou o excesso de execução e requereu o desbloqueio dos valores penhorados e a suspensão da execução até o encerramento da ação de inventário nº 0014720-37.2021.8.16.0188 (mov. 42.1). A respeito, o exequente apresentou manifestação (mov. 46.1). Afinal, em 4-6-2025, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que não conheceu da impugnação à penhora apresentada pelo inventariante em nome próprio (mov. 48.1). Das preliminares em contrarrazões 7. Em segundo lugar, requer o agravado, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, pela ilegitimidade da parte e por não estar prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não lhe assiste razão. 8. O presente recurso foi interposto pelo espólio de Ezaene Gritten de Paula, parte executada diretamente prejudicada pela decisão interlocutória agravada, que rejeitou a alegação de excesso de execução e a impugnação à penhora, com a consequente manutenção da penhora dos valores constantes nas contas bancárias do espólio. Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade da parte. Como se verá adiante, ainda que a petição de mov. 42.1 tenha sido apresentada em nome do inventariante Marcelo Ezaene Sieben da Paula, tratou-se de mero erro material, cuja correção deveria ter sido oportunizada à parte interessada. 9. Também não há que se falar em intempestividade do recurso, uma vez que o espólio de Ezaene Gritten de Paula não foi intimado acerca da decisão agravada (movs. 50.1 e 51.1). Veja-se que o espólio somente foi intimado em 22-8-2025 (movs. 64.1, 68.1 e 69.1), pelo que se denota a tempestividade do presente recurso, interposto em 28-8-2025. 10. Por fim, convém destacar o cabimento do presente recurso com base no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução são recorríveis por agravo de instrumento. Do mérito 11. Em terceiro lugar, verifica-se que o fato de a petição de mov. 42.1 ter sido apresentada em nome do inventariante Marcelo Ezaene Sieben de Paula tratou-se de mero erro material, uma vez que deveria ter constado o nome do espólio de Ezaene Gritten de Paula, representado pelo seu inventariante Marcelo. 12. Referido equívoco, entretanto, ao contrário do que entendeu o juízo singular, é sanável e não impede o conhecimento da referida manifestação, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º). Isso porque as alegações apresentadas na petição de mov. 42.1 dizem respeito ao direito do espólio, parte executada, diretamente prejudicada por eventual excesso de execução e pela manutenção da penhora dos valores constantes nas suas contas bancárias por meio do sistema Sisbajud. 13. Nestas condições, deveria ter sido oportunizado à parte executada, ora agravante, a regularização do vício, com a retificação do polo ativo indicado na petição de mov. 42.1 e apresentação do instrumento de procuração outorgado pelo espólio executado, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia. 14. Cândido Rangel Dinamarco ensina: "Não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se asseguram direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins." (A instrumentalidade do processo, RT, 1987, p. 180). 15. Humberto Theodoro Junior ensina: “Enfim, há de se aplicar o direito processual, discernindo entre a necessidade de forma e não de formalismo na realização contenciosa do direito, de sorte que possa sempre o processo atuar com segurança ou garantia e jamais como empecilho ou sacrifício da realização do direito subjetivo da parte, definido pelas normas do direito material ou substancial.” (Revista de Processo, da RT, vol. 23, p. 191). 16. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Luís Recasens Siches. Não se pode olvidar que o processo é instrumento de realização do direito, da justiça e não se deve cultivar amor à forma pela forma. O que mais importa é o respeito ao devido processo legal, com observância aos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e o da igualdade das partes. A finalidade do processo é encontrar a solução do litígio e obter a pacificação social. 17. Lembre-se que um dos princípios norteadores do atual Código de Processo Civil consiste no alcance da solução da lide e de uma decisão mais justa, o que exige de todos que participam do processo cooperação entre si e comportamento pautado de acordo com a boa-fé, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma dos artigos 5º e 6º. A respeito do princípio da cooperação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos - juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes - devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). 18. Ainda, importante registrar que o Código de Processo Civil de 2015 tem como princípio balizador a primazia do julgamento do mérito previsto de modo implícito em seu artigo 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” A respeito do referido princípio, Fredie Didier Jr.: “2.15. Princípio da primazia da decisão de méritoO CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental.O art. 4º, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral do mérito.” (Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, 18ª edição, pág. 137) 19. Com as devidas alterações, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Ação de cobrança c/c rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos. Decisão que indefere a gratuidade processual. Preliminar de contrarrazões. Ilegitimidade ativa dos herdeiros. Ausência de notícia de abertura de inventário ou de realização de partilha. Inteligência do art. 796 do CPC. Ausente a partilha, a legitimidade para integrar a lide é do espólio. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade ativa das autoras. Oportunização de regularização do polo ativo. Emenda da inicial. Art. 321 do CPC. (...) III. Razões de decidir (...) 5. Proposta a ação diretamente pelos herdeiros antes da partilha, deve ser oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para substituição das autoras pelo espólio, sob pena de indeferimento. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Ilegitimidade ativa das herdeiras reconhecida, devendo ser oportunizado que as autoras emendem a inicial para substituição das autoras pelo espólio, sob pena de indeferimento. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para pleitear direitos relativos a bens pertencentes ao espólio é exclusiva do inventariante até a conclusão do inventário e a realização da partilha, não podendo os herdeiros agir individualmente em nome próprio enquanto a indivisibilidade da herança perdurar. (...) Agravo de instrumento prejudicado.” (Agravo de Instrumento nº 0030564-67.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara - 20ª Câmara Cível - Julgado em 11-7-2025). Destaquei. “Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento c/c tutela de urgência, cobrança de aluguéis e acessórios. Demanda ajuizada pela imobiliária, em nome próprio. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contestação. Sentença que acolheu a preliminar, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Insurgência da autora. Alegação de possibilidade de retificação do polo ativo no feito sem necessidade de extinção da demanda. Acolhimento. Art. 329, II, do CPC que veda a modificação do pedido e da causa de pedir sem anuência da parte ré, todavia, regularização do polo ativo que não importa em alteração do pedido ou causa de pedir. Cabimento da emenda à inicial. Precedentes desta corte e do STJ. Observância aos princípios da economia processual, aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização do polo ativo da ação e regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0004838-91.2024.8.16.0173 - Rel. Des. Tito Campos de Paula - 17ª Câmara Cível - Julgado em 7-5-2025). Destaquei. “Direito processual civil. Apelação. Locupletamento ilícito. Retificação do polo ativo. Possibilidade. Recurso provido. I. CASO EM EXAME1. Apelação de sentença de extinção do processo por conta da ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível a retificação do polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a lei processual, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio. 4. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, desde que essa emenda não gere prejuízos à sua defesa, requisitos atendidos na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo acolhido, para cassar a sentença. (...)” (Apelação Cível nº 0001949-51.2021.8.16.0083 - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível - Julgado em 21-3-2025). Destaquei. “Apelação cível. Ação de restituição de quantia paga c/c indenização por perdas e danos. Sentença que julga extinto o feito sem resolução de mérito. Ilegitimidade ativa reconhecida. Insurgência da autora. Ação proposta pela inventariante, e não pelo espólio. Emenda à inicial não oportunizada. Dever de observância ao previsto pelos artigos 317 e 321 do CPC. Primazia do julgamento de mérito. Alteração no polo ativo que não implica na alteração do pedido, tampouco na causa de pedir da ação. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido” (Apelação Cível nº 0005271-78.2021.8.16.0148 - Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani - 9ª Câmara Cível - Julgado em 24-6-2023). Destaquei. “Apelação. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos c/c indenizatória por ato ilícito e reintegração de posse. Ilegitimidade ativa reconhecida na sentença. Herdeiro que pleiteia direito do espólio em nome próprio. Emenda a inicial não oportunizada. Cabimento de emenda, no caso. Espólio que é representado pelos herdeiros ou pelo inventariante. Respeito aos princípios da instrumentalidade e da primazia do mérito. Precedentes. Sentença cassada. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0000673-05.2011.8.16.0028 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - 17ª Câmara Cível - Julgado em 10-3-2020). Destaquei. 20. Nestas condições, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão interlocutória agravada e determinar o conhecimento das alegações apresentadas na petição de mov. 42.1. Da causa madura 21. Em quarto lugar, como já foi exercido o devido contraditório em primeiro grau de jurisdição e também em sede recursal, com fundamento na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I), aplicável ao recurso de agravo de instrumento, possível a análise imediata das alegações apresentadas na petição de mov. 42.1, sendo desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento da referida impugnação. Nesse sentido, elucidativas as razões apresentadas pelo Ministro Herman Benjamin: “Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Deferimento de liminar de indisponibilidade de bens. Vício de fundamentação. Agravo de instrumento. Teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC). Aplicabilidade.(...) 2. O Tribunal de origem reconheceu a apresentação de argumentos genéricos, mas aplicou a teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º), supriu o vício de fundamentação e manteve a decisão recorrida.3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta.4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem).5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira.Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). (...)(...) 8. Recurso Especial não provido." (REsp nº 1.215.368/ES - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 19-9-2016). Destaquei. Da impugnação à justiça gratuita 22. Em quinto lugar, apesar de o executado ter apresentado impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente, não trouxe qualquer elemento a fim de comprovar a modificação no estado de fato, isto é, a suficiência econômica do impugnado. Cumpre destacar que, na hipótese de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus de comprovar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do aludido benefício que já fora concedido, além da possibilidade econômica do impugnado (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido: “(...) 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse. (...)” (MS nº 26.903/ DF - Rel. Min. Sérgio Kukina - 1ª Seção - Julgamento em 23-8-2023 - DJe 30-8-2023). Destaquei. “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. (...) Justiça gratuita. Requisitos. Comprovação. Distribuição do ônus da prova. Reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da súmula n. 7/STJ. Impugnação ao benefício. Capacidade. Ônus do impugnante. Decisão mantida.(...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 720.453/SP - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - Julgamento em 1º-6-2020 - DJe 5-6-2020). Destaquei. 23. Assim, como no caso dos autos o impugnante não apresentou qualquer elemento probatório a embasar seu pedido de revogação do benefício, ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo singular. Do excesso de execução 24. Em sexto lugar, alega o executado que o valor atribuído ao imóvel utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios objeto da execução, de R$ 509.252,50 (quinhentos e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), é exorbitante e dissociado da realidade de mercado, sendo indicado de forma unilateral, sem qualquer laudo pericial judicial ou avaliação técnica idônea. Informou que o valor de avaliação apontado por corretor avaliador de sua confiança foi de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), o qual deve considerado. Subsidiariamente, requereu a realização de avaliação judicial. 25. Referidas alegações não merecem ser conhecidas, pois não podem ser analisadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não se revela cabível em sede de simples petição ou até mesmo exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial. 26. Ressalta-se que é possível a arguição de excesso de execução em simples petição ou exceção de pré-executividade somente na hipótese de existir prova pré-constituída, ou seja, quando a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Neste ponto, não se pode confundir eventual necessidade de dilação probatória para averiguar o próprio excesso, com a mera necessidade de correção de cálculos decorrente da constatação de excesso evidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução de título executivo judicial. Excesso de execução. Exceção de pré-executividade. Desnecessidade de dilação probatória. Verificação da adequação do cálculo ante o conteúdo do título executivo. Possibilidade. Ausência de violação do art. 535 do CPC. Dispositivos tidos por violados não prequestionados. Súmulas n. 211 do STJ. Ausência de comando normativo apto à impugnação ou reforma do acórdão recorrido. Súmulas n. 283 e 284 do STF.(...) 2. "O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução" (AgRg no AREsp 197.275/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/09/2012), sendo certo, ainda, que a repetição do indébito que desconsidera o quantum que resultaria dos cálculos próprios do título executivo judicial caracteriza excesso de execução (v.g.: AgRg no REsp 938.673/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/06/2010).3. Nessa linha, não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante do título executivo. Nessa hipótese, a determinação de correção do cálculo não caracteriza dilação probatória, mesmo que utilizada a contadoria judicial (mutatis mutandis, vide: AgRg no REsp 1.216.458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014).(...) 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.438.105/PR - Rel. Min. Benedito Gonçalves - 1ª Turma - Julgado em 25-11-2014 - DJe 2-12-2014). Destaquei. 27. No caso, observa-se que a petição inicial da execução de título extrajudicial foi instruída com termo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 188.915 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, pelo valor de R$ 509.252,50 (quinhentos e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos – mov. 1.6), o qual foi utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme contrato exequendo de mov. 1.5. Por outro lado, o executado juntou parecer técnico que indicou o valor do mesmo imóvel como sendo de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Assim, não é possível constatar se plano, sem a realização de uma avaliação judicial, se haveria algum equívoco no valor do imóvel indicado pelo exequente. Do desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud 28. Em sétimo lugar, não merecem prosperar os pedidos do executado para desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud e suspensão da execução até o encerramento da ação de inventário. Isso porque o artigo 1.997 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil preveem que a herança e o espólio respondem pelo pagamento das dívidas do falecido. Por sua vez, o artigo 642 do CPC faculta e não obriga ao credor do espólio a habilitação no processo de inventário: “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. E o artigo 779, inciso II, autoriza o ajuizamento de execução contra o espólio. 29. Ou seja, nada obsta que o credor cobre o seu crédito pela via autônoma do processo de execução, como feito na hipótese dos autos. Por conseguinte, possível a penhora direta de bens do espólio. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo em recurso especial. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Devedor falecido. Penhora dos bens do espólio antes da partilha. Art. 796 do CPC e art. 1.997 do CC. Possibilidade 1. A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha. Inteligência dos art. 769 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, pretende-se a penhora de bens do espólio do coexecutado falecido, ainda não partilhados.3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de autorizar a penhora diretamente sobre os bens do espólio antes da partilha.” (AREsp nº 2.902.736/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - Julgado em 22-9-2025 - DJE 26-9-2025). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão agravada. Agravo de instrumento. Ação de execução por quantia certa ajuizada contra espólio e herdeiros. Ofensa a dispositivo constitucional. Descabimento. Violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Arguição genérica. Súmula 284/STF. Habilitação do crédito no inventário. Faculdade do credor. Súmula 83/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (...)3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp nº 1.612.510/MT - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - julgado em 20-4-2020 - DJe de 4-5-2020). Destaquei. 30. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Agravo. Transferência de valores penhorados ao juízo do inventário. Recurso conhecido, mas não provido. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se, ante o falecimento da parte executada, os valores penhorados deveriam ser remetidos ao Juízo do Inventário a que lá se processe o concurso de credores, observando-se a ordem de preferência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Habilitação do crédito em inventário é facultativa, e, portanto, não há como se impor a remessa dos valores penhorados àquele Juízo, porque há Execução regular e em curso em face do Espólio. III.2. A penhora sobre bens do Espólio, por dívida do falecido, é tanto possível quando adequada, de modo que a manutenção da penhora, na Execução em curso, e concomitante não remessa ao Juízo do Inventário não implica violação ao princípio da universalidade da herança. III.3. Eventual concurso de Credores pode ser instaurado no seio dos próprios autos da Execução, o que reforça conclusão de que remessa impositiva do penhorado para os autos do Inventário não é necessário nem recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a manutenção da penhora nos autos da Execução, mesmo depois do falecimento do Executado originário, ora falecido, e da inserção de seu Espólio no polo passivo daquela. Portanto, desnecessária e indevida remessa forçada dos constritos ao Juízo do Inventário, porque, se habilitação de crédito couber, poderá ser instaurada na Execução. Por fim, é medida facultada à parte exequente, proceder à tal remessa, à luz do contido no art. 642, do CPC. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0089521-61.2025.8.16.0000 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - Julgado em 24-10-2025). Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução contra espólio. Honorários sucumbenciais fixados após o falecimento. Penhora de imóvel integrante do espólio. Dispensa de habilitação prévia no inventário. Faculdade do credor. Multa por ato atentatório. Má-fé não demonstrada. Indeferido. Agravo conhecido e desprovido. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a penhora direta de bem do espólio, sem prévia habilitação do crédito no inventário, nos casos em que o crédito tem origem em honorários fixados após o falecimento do de cujus; (ii) saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio, diante da existência de execuções e aparente ausência de liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a habilitação do crédito no inventário é faculdade do credor, e não imposição legal (art. 642 do CPC), o que autoriza a execução autônoma e a penhora de bens do espólio antes da partilha. A natureza do crédito (honorários sucumbenciais) e o fato de ter sido constituído após o óbito do de cujus não impedem a constrição direta de bens do espólio, desde que ainda não partilhados, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. A pretensão de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi afastada por ausência de má-fé ou dolo na conduta do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça indeferido. Tese de julgamento: “É admissível a penhora direta de bens integrantes do espólio em execução fundada em crédito decorrente de honorários advocatícios arbitrados após o falecimento do de cujus, sendo facultativa a habilitação no inventário, conforme interpretação do art. 642 do CPC e do art. 1.997 do CC.” (Agravo de Instrumento nº 0123237-16.2024.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - 17ª Câmara Cível - Julgado em 16-9-2025). Destaquei. 31. Nem há que se falar que o prosseguimento da presente execução poderia prejudicar os herdeiros, já que não pode ocorrer partilha de bens sem a quitação das dívidas do espólio. Por fim, ressalta-se que eventual concurso de credores pode ser instaurado nos autos da própria execução. 32. Diante do exposto, no mérito, rejeitam-se os pedidos apresentados na impugnação de mov. 42.1.
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