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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mineração Nova Prata contra a decisão de mov. 62.1 proferida no bojo do Mandado de Segurança por ela impetrado contra ato do Controlador-Geral do Município de Paranaguá, pela qual o Magistrado indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 23.757/2018. Inconformado, sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) o processo administrativo foi conduzido com vícios formais e materiais; (ii) houve cerceamento de defesa por ausência de acesso integral aos autos, ausência de intimação para apresentação de alegações finais e o indeferimento unilateral de provas requeridas sem fundamentação e sem oportunidade de manifestação; (iii) houve extrapolação do prazo legal para conclusão do processo, configurando prescrição intercorrente; (iv) não há fundamentação quanto à dosimetria da sanção de multa; (v) a aplicação automática da sanção de inscrição no CNEP está sem motivação individualizada e fixação de prazo de vigência, além de ser desproporcional; (vi) tais vícios comprometeram a validade do ato administrativo, ensejando a nulidade do processo, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, afrontando também a Lei Federal nº 12.846/2013, o Decreto Municipal nº 865/2018 e o Decreto Municipal nº 4.319/2023; (vii) os requisitos para a concessão da liminar estão evidenciados. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do agravo para que a liminar seja concedida. A antecipação da tutela recursal foi deferida (mov. 10.1 - TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1 - TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso (mov. 21.1 - TJPR). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de reforma da decisão que indeferiu liminar requerida para suspender a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 23.757/2018, que impôs à impetrante, ora recorrente, a sanção de multa no valor de R$ 132.131,47 e a inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). A decisão merece reforma, senão vejamos. Inicialmente, conforme adiantado na decisão de mov. 10.1 – TJPR, é preciso elucidar que esta c. 5ª Câmara Cível entende que a paralisação injustificada do processo administrativo por mais de 5 (cinco) anos afronta os princípios da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, o que acarreta a prescrição do processo administrativo, por analogia ao contido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Vejam-se os seguintes precedentes: 1) DIREITO SANCIONADOR. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ABSOLUTAMENTE PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 029. OMISSÃO QUE IMPLICA PERDA DA FINALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. a) Cuida-se de Apelo interposto contra sentença que julgou procedente Exceção de Pré-Executividade, desconstituindo penalidade aplicada pelo Órgão de Fiscalização Ambiental, afastando a tese de violação do princípio constitucional de razoável duração do processo. b) No caso, o Processo Administrativo decorrente de Auto de Infração Ambiental restou paralisado entre 17/01/2006 e 11/03/2011. c) Há muito esta Câmara 5ª Câmara Cível firmou o entendimento de que a inércia da Administração em dar trâmite a procedimentos administrativo-punitivos conduz à perda da finalidade do ato sancionatório. d) Para além da discussão da existência de marco legal aplicável à prescrição intercorrente, há desvirtuamento da pretensão punitiva quando abandonado o Processo Administrativo por período superior a 5 (cinco) anos. e) Nesse sentido, esta Corte fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema nº 029 de IRDR: “É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo”. f) Na legislação esparsa, não por acaso, foi escolhido o prazo quinquenal para limitar pretensões revisoras, de cobrança e afins ostentadas pela administração pública. g) Observa-se um padrão adotado pelo legislador no sentido de que este é o tempo necessário para que a Administração atue na efetivação de suas finalidades e na defesa do interesse público. Cinco anos, portanto, é lapso razoável e suficiente. h) Abandonado o Processo Administrativo por mais de cinco anos, a anulação da penalidade decorrente é medida que se impõe. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014930-68.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.04.2024). (Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES E ESGOTO SANITÁRIO DA PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE CASCAVEL EM CORPO HÍDRICO SEM TRATAMENTO AMBIENTAL EXIGIDO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. NATUREZA SUBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DOLO E NEXO DE CAUSALIDADE DO DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA APENAS NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECORRENTE QUE APENAS PRESTAVA SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PRESÍDIO EM QUESTÃO. INFORMAÇÃO DA SEJU RECONHECENDO SER RESPONSÁVEL PELOS AJUSTES NO SISTEMA DE ESGOTO. AINDA, PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000413-58.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.11.2020) (Destacou-se). No caso concreto, ao que tudo indica, o Processo Administrativo de Responsabilização nº 23.757/2018 possui longa e injustificada paralisação processual, especialmente entre a elaboração do relatório de julgamento, datado de 15/08/2019, a sua homologação pela autoridade, em novembro de 2024 e, finalmente, a publicação da decisão final, ocorrida apenas em 18/02/2025. De igual forma, a decisão administrativa parece não ter fundamentado de forma efetiva como chegou ao quantum fixado a título de multa, especialmente em relação aos critérios legais exigidos. O perigo de dano também é presente, pois caso mantida a exigibilidade da multa, esta poderá representar um ônus financeiro iminente, além da inscrição eventualmente indevida da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). Ou seja, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar na origem. De igual modo, asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1 - TJPR): “No caso em apreço, verifica-se que o PAR nº 23.757/2018 foi instaurado pela Portaria nº 001/2018-COGEM, datada de 20 de setembro de 2018 (mov. 1.4, p. 2 – autos de origem). A partir desta data, a Administração Municipal dispunha do prazo de 5 (cinco) anos para concluir o processo e aplicar sanções administrativas. Logo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão punitiva administrativa esgotou-seem 20 de setembro de 2023. Conforme os extratos do PAR (mov. 1.6 - AI), embora o Relatório de Julgamento da Comissão de Responsabilização tenha sido elaborado em 2019, a decisão final, com a homologação pelo Chefe do Executivo Municipal, somente foi proferida em 8 de novembro de 2024.Constata-se, assim, que a decisão administrativa sancionadora impugnada foi proferida mais de 1 (um) ano após o exaurimento do prazo prescricional quinquenal (20/09/2023). Por conseguinte, é imperioso reconhecer que restou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva administrativa.Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça Cível se pronuncia pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento interposto pela Mineração Nova Prata Ltda., ratificando-se a decisão proferida pelo eminente Relator ao mov. 10.1 - AI, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição pretensão punitiva administrativa.” 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de confirmar a decisão de mov. 10.1 e deferir, por consequência, a liminar almejada, suspendendo a exigibilidade da multa aplicada, assim como a inscrição da agravante no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), até o julgamento final do mandamus.
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