Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos NU 0002675-86.2010.8.16.0058, de “Ação de Reparação de Danos Materiais c.c Obrigação de Fazer”, em fase de cumprimento de sentença, contra a r. decisão de mov. 395.1, que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do executado. Em suas razões, a parte exequente/agravante sustentou, em síntese, a possibilidade de penhorar 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado, diante da sua completa inercia em realizar a quitação do seu débito. Também argumentou que o pedido foi formulado “depois de frustradas todas as outras diligências possíveis para fins de localizar bens da parte executada para cumprimento da v. sentença”. Ainda, discorreu sobre a mitigação da regra da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, IV, do CPC. Por fim, requereu o provimento deste recurso. Em decisão inicial, foi determinado apenas o processamento do recurso ante a ausência de pedido de efeito suspensivo recursal (mov. 9.1/AI). O executado/agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (movs. 15.1/AI). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de penhora sobre a remuneração percebida pelo devedor para a satisfação de dívida não alimentar. Em regra, os salários são impenhoráveis, conforme estabelece o teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “ Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” (destaquei) Todavia, o § 2º do referido artigo traz duas exceções às regras de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X, quais sejam: (1) a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e (2) quando os vencimentos ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Confira-se: “ Art. 833 (...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Logo, nestas situações, a impenhorabilidade cede diante do direito do exequente de ter o crédito satisfeito, sem olvidar a garantia do mínimo existencial e a sobrevivência digna de ambas as partes, sem que haja o sacrifício completo de apenas uma delas. Para além das exceções previstas em lei, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela relativização da regra da impenhorabilidade do inciso IV também quando executadas dívidas não alimentares, de forma excepcional, desde que preservada a subsistência digna do executado. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes.4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido e não provido”.(REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) (destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.(...) 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...)”.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (destaquei). Dito isso, tem-se que, ao determinar a constrição de verbas a princípio impenhoráveis, deverá se buscar o equilíbrio, de forma a resguardar o(a) executado(a) e, ao mesmo tempo, possibilitar a satisfação do(a) exequente, garantindo-se, assim, o mínimo existencial e a sobrevivência digna de ambas as partes, sem que haja o sacrifício completo de uma delas. Nesse sentido, verifica-se que o próprio legislador estabeleceu o percentual máximo a ser objeto de penhora, dispondo ao final do §2°, do artigo 833 que deverá “a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°” e, por conseguinte, que “(...) o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos” (artigo 529, § 3°, do Código de Processo Civil). Nesta esteira, constou também do referido precedente que é possível a constrição da verba salarial quando se verificar, a partir da análise do caso concreto, que a penhora não compromete a subsistência digna do(a) devedor(a) e de sua família. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra qualquer situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas salariais do executado, conforme autoriza o §2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o agravado/executado aufere provento decorrente de aposentadoria por idade no valor líquido mensal de, aproximadamente, R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) (mov. 376.3/autos originários). Nesse contexto, é possível constatar que, mesmo que fosse deferida parcialmente a penhora sobre o montante percebido certamente afetaria o seu sustento e o de sua família. Com efeito, é preciso considerar o “direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). Portanto, conforme destaca Humberto Theodoro Júnior, “não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana” (Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 922). Ademais, eventuais conjecturas formuladas pela agravante (mov. 1.1, fl. 7/AI), de que “o executado se mantém inerte ao cumprimento de suas obrigações decorrentes de sua negligencia mesmo tendo plena ciência do RISCO DE MORTE á que expõe a família da Exequente” (sic) deverão, havendo interesse da credora, ser objeto de alegação e comprovação perante o d.juízo de origem, não possuindo o condão de influenciar na conclusão deste recurso. Logo, tenho que a penhora, na forma pretendida pela exequente/agravante, mostra-se inviável, razão pela qual impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de penhora “de 30% (trinta por cento) da aposentadora da parte”. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: ““AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE SALÁRIO. VALORES DA POUPANÇA INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL INAPLICABILIDADE AO CASO EM TELA. MEDIDA QUE AFETA SUBSTANCIALMENTE A SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA DEVEDORA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056899-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.08.2024) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PONDERAÇÃO ENTRE A GARANTIA DO DIREITO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL APENAS QUANDO PRESERVAR A SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023885-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.06.2024) (destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DA PENHORA DE 15% DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MENSAIS DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ÚNICA FONTE DE RENDA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ABAIXO DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003519-25.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 20.05.2024) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 833, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.222/DF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037738-98.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023) (destaquei). Por derradeiro, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada.
|