Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA 150/STF. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que afastou a ocorrência da prescrição dos contratos objeto da liquidação. A parte Agravante requereu a extinção do feito por impossibilidade de liquidação, alegando a prescrição de todos os contratos que originaram a liquidação, além de pleitear a retificação do Laudo Pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição dos contratos que originaram a liquidação e se deve ser determinada a retificação do Laudo Pericial por equívocos na metodologia de cálculo utilizada pela perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conheceu do recurso em relação à impugnação ao laudo pericial, pois não houve ato decisório sobre este ponto.
4. A prescrição não ocorreu, uma vez que a liquidação de sentença foi requerida dentro do prazo legal após o trânsito em julgado da sentença revisional.
5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal e trienal, conforme os contratos em questão, e não houve inércia da parte apelada durante a fase de liquidação.
6. A parte agravante apresentou apenas alegações genéricas sobre a prescrição, sem fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: a prescrição da execução de títulos executivos judiciais decorrentes de ações revisionais observa o mesmo prazo prescricional da ação, contada a partir do trânsito em julgado da sentença ilíquida._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 206, § 5º, do CC; art. 44 da Lei n. 10.931/2004; art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0034562-82.2021.8.16.0000, Rel. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 23.8.21; súmula n. 150 do STF.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098573-81.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão de mov. 420.1/origem, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e tutela de urgência sob nº 0009135-51.2018.8.16.0174, movida por BOSTELMANN & CIA LTDA, RODRIGO FRANCO BOSTELMANN e ANA MARIA FRANCO BOSTELMANN em trâmite perante 2ª Vara Cível de União da Vitória, que afastou a ocorrência da prescrição dos contratos objeto da liquidação e não acolheu a impugnação integralmente. Irresignada, a parte Agravante aduziu que houve a prescrição de todos os contratos que originaram a liquidação e, por esse motivo, deve ser determinada a extinção do feito por impossibilidade de liquidação. Alternativamente, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a retificação do Laudo Pericial, por equívocos na metodologia de cálculo utilizada pela perícia. Assim, requereu o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo. Assim, requereu o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/tjpr). Não foram apresentadas contrarrazões.
Foi apresentada manifestação pelo conhecimento do recurso no mov. 16.1/tjpr. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade recursal: Não conheço do recurso em relação à impugnação ao laudo pericial, uma vez que não há qualquer ato com cunho decisório quanto a este ponto. Em verdade, denota-se que o MM. Juízo a quo intimou as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela perita e, caso queiram, impugnarem o laudo. Veja-se:
“Diante disso, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da presente decisão que afastou a ocorrência da prescrição dos contratos e acerca dos esclarecimentos prestados pela perita (seq. 389), devendo, se for o caso, impugnarem e apontarem especificamente as incorreções do laudo contábil e indicarem o valor que entendem como devido, no prazo de 15 (quinze) dias.” No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
Da prescrição:
Sustenta, em síntese, a parte agravante, a ocorrência de prescrição dos contratos nº 249.006.163, 249.008.594 e 16715-0. Sem razão.
De acordo com a Súmula 150 do STF, a prescrição observa o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material. Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. In casu, denota-se que trata-se de ação revisional de Cédulas de Crédito Bancários e Contratos de Abertura de Crédito, ajuizada em 13.09.2018, a qual foi julgada parcialmente procedente, para o fim de limitar os juros remuneratórios e afastar a capitalização, conforme sentença de mov. 201.1. Posteriormente, foi interposto recurso de apelação, o qual foi desprovido, transitando em julgado na data de 25/04/2022. Em 22/08/2022, a parte autora, ora apelada, solicitou a liquidação de sentença, conforme se observa no mov. 243, com início da liquidação por arbitramento em 10/10/2022. Considerando que a pretensão deduzida no presente caso está amparada em Contrato de Abertura de Crédito e Cédula de Crédito Bancário, tem-se que o prazo prescricional incidente no caso em apreço será o quinquenal e trienal, nos termos do art. 206, §5° CC e nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, respectivamente.
Como visto, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 25/04/2022 e a liquidação de sentença iniciou-se meses depois, em 10/10/2022. Dessa forma, não há que se cogitar a ocorrência de prescrição da pretensão, tampouco de prescrição intercorrente, uma vez que não se constata qualquer inércia da parte apelada, como bem salientado na decisão agravada:
“A sentença da ação revisional transitou em julgado em 25/04/2022 e a liquidante ingressou com o pedido de liquidação de sentença com relação a todos os contratos em 22/08/2022, ou seja, não houve o decurso do prazo de 3 (três) anos entre o trânsito em julgado da sentença ilíquida e o início da fase de liquidação da sentença, não se operando a prescrição dos créditos dos contratos a serem revisados. Ademais, não se infere ter havido a prescrição intercorrente em liquidação de sentença, uma vez que não houve inércia e desídia da parte liquidante em promover as diligências necessárias ao andamento do feito. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ocorre após a citação do réu, ou seja, tem início após a instauração do processo, despontando nos casos em que o credor, que preferencialmente deveria prezar pelo regular andamento do processo, se mostra inerte dando culpa a paralisação da ação. Assim como o instituto da prescrição almeja a segurança jurídica, impedindo que uma ação que não foi proposta durante anos, o seja, a prescrição intercorrente age evitando a eternização e a morosidade dos processos.” Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL APRESENTADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA REVISIONAL. (...) 2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECORRENTE DA DEMANDA REVISIONAL. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034562-82.2021.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.08.2021)
Destaca-se que a parte apresentou apenas alegações genéricas em suas razões recursais, restringindo-se a afirmar, de maneira superficial, que os contratos estariam prescritos. Dessa forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III. DECISÃO: Diante do exposto, VOTO EM CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
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