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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ARRESTO). DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A MEDIDA. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL RECONHECENDO O DÉBITO E SUA INADIMPLÊNCIA POSTERIOR. SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO EXPRESSIVO DA EMPRESA AGRAVADA. INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA NO RECURSO. RECONHECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de ativos em nome da parte ré, formulado em sede de tutela cautelar, no contexto de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e multa contratual. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, por não haver demonstração suficiente da probabilidade do direito nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante sustentou inadimplemento contratual comprovado por documento assinado entre as partes, que reconheceu expressamente a dívida, bem como a situação de endividamento da parte agravada, evidenciada por diversas execuções judiciais em andamento, protestos e ausência de bens registrados. Requereu, com base nesses elementos, a concessão de efeito ativo ao agravo e o deferimento da medida cautelar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões centrais a serem resolvidas no presente agravo: se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência cautelar, especialmente quanto à probabilidade do direito do autor, e se o risco de inefetividade do provimento jurisdicional final justifica a concessão da medida de arresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos demonstram que a parte agravante efetuou pagamento pelo serviço contratado, cuja execução não foi realizada. Posteriormente, houve assinatura de acordo extrajudicial reconhecendo expressamente a dívida, com estipulação de prazo e penalidades, o qual também foi descumprido. A ausência de resposta da parte agravada ao agravo, mesmo após sua intimação, reforça a plausibilidade das alegações iniciais, conforme os fundamentos doutrinários de Miguel Teixeira de Souza sobre o papel da impugnação como elemento que remove a incerteza do material probatório apresentado pelo Autor. Essa inércia compromete a dinâmica dialética do processo e fortalece, no contexto específico, a verossimilhança da narrativa construída pela parte autora (recorrente), nos termos da doutrina de Marinoni e Arenhart, segundo os quais a verdade processual é construída a partir do contraditório e do embate argumentativo entre as partes. Quanto ao perigo da demora, a doutrina de Daniel Mitidiero oferece critérios objetivos para sua aferição, exigindo que seja concreto, atual e grave. No caso em análise, a agravada ostenta dívidas superiores a R$ 1.000.000,00, encontra-se envolvida em diversas execuções judiciais e não possui bens em seu nome, conforme afirmado e não impugnado. O risco de frustração da tutela jurisdicional é real e iminente, considerando o passivo elevado e o histórico de inadimplemento reiterado. Além disso, o crédito discutido não é meramente especulativo, mas decorre de valores efetivamente pagos por condomínio residencial popular, voltados à aquisição de sistema de segurança. O indeferimento da medida de arresto comprometeria diretamente a utilidade do processo principal, justificando a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão de primeiro grau para conceder a tutela cautelar e determinar o arresto de ativos financeiros em nome da parte agravada. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela cautelar de arresto quando demonstrados inadimplemento contratual reconhecido em acordo extrajudicial não cumprido, elevado passivo judicial da parte devedora e ausência de impugnação das alegações pela parte agravada, configurando-se tanto a probabilidade do direito quanto o perigo na demora.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0098575-51.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov.30.1) de lavra da douta Juíza de Direito Suzie Caproni Ferreira Fortes, proferida nos seguintes termos:“Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, pretende a parte autora obter a antecipação dos efeitos da tutela para que haja o arresto de eventuais ativos em nome da parte ré e a penhora de créditos junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, até o limite da dívida. O pedido se amolda ao procedimento indicado no artigo 305, do Código de Processo Civil, pois pretende a prestação de tutela cautelar antecedente para assegurar a efetivação do processo principal: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao pleito em questão, entendo estar ausente a probabilidade do direito, haja vista que a presente demanda se trata de ação de conhecimento em que, mesmo se estivessem demonstrados todos os requisitos para a tutela cautelar, não haveria justificativa para o arresto de ativos registrados em nome da empresa ré. Na hipótese vertente, não há direito líquido, certo e exigível que justifique a restrição imediata de bens. Na verdade, justamente por se tratar de uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e execução de multa contratual, é necessária a análise dos documentos, a oportunização do contraditório e eventual produção de provas para verificação da verossimilhança das alegações autorais e, só então, reconhecimento do direito da parte. Ademais, não foi nem mesmo narrada qualquer circunstância que indique que a ré está se desfazendo do patrimônio e, em caso de condenação, não poderá arcar com eventual pagamento. Portanto, ausente também o periculum in mora. Vale mencionar, outrossim, que apenas a alegação genérica de que “o requerido está inadimplente e se eximindo de realizar o pagamento” não basta para reconhecimento, neste momento sumário de cognição, da probabilidade do direito do autor e do perigo de demora. Referidas questões demandam a análise casuística da demanda, sobretudo considerando, mais uma vez, que o feito está em fase de conhecimento, ou seja, inexiste “dívida” a ser garantida. Não diferente é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] 3.1. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida pela parte autora.”.Razões recursais (Autor): Argumenta o Agravante, em resumo, o seguinte: (a) probabilidade do direito: “o direito do Agravante à restituição dos valores e à multa contratual decorre dos seguintes fatores que são evidentes: a) Inadimplemento Contratual Incontroverso: A Agravada MVS SERVICE SOLUTION, após receber parte do pagamento, especificamente R$ 37.500,00, simplesmente abandonou a execução dos serviços contratados. O termo de Acordo para devolução devidamente assinado (seq. 1.7) comprova a afirmação. Este fato, por si só, já configura grave quebra contratual. b) Acordo Extrajudicial Descumprido: O acordo extrajudicial formalmente celebrado entre as partes (aditivo contratual), em que a Agravada se compromete expressamente a restituir os valores pagos até 30/06/2025, não foi cumprido, materializa a probabilidade do direito do Agravante. Nota-se, que não se trata de um mero pleito em ação de conhecimento que ainda precisa ser provado do zero, mas de uma obrigação já reconhecida e formalizada entre as partes, que se tornou inadimplida novamente”;(b) risco de dano: “a petição inicial apresentou de forma expressa e quantificada que a Agravada MVS SERVICE SOLUTION (e seus sócios, que integravam o polo passivo inicial da causa de pedir) possuem múltiplas execuções judiciais que somam mais de R$ 1.085.420,38”; “estas são circunstâncias concretas, não genéricas, indicam não apenas um risco de dilapidação patrimonial futura, mas uma situação de insolvência já estabelecida e amplamente documentada. Ora, exigir a narração de atos *novos e específicos* de dilapidação quando a ré já se encontra em um estado de endividamento massivo e com inúmeras execuções judiciais é desconsiderar a lógica do perigo iminente. A Agravada não precisa começar a dilapidar o patrimônio; a própria existência de dívidas milionárias e execuções ativas já demonstra sua incapacidade de honrar compromissos e o risco de que, ao final do processo, a Agravante se junte à longa fila de credores insatisfeitos, considerando que a Agravada não possui nenhum bem móvel ou imóvel em seu nome. Não menos importante, a petição inicial também apontou fortes indícios de fraude contra credores, visto que a Agravada tomou crédito de várias instituições financeiras, restando inadimplente, com 20 (vinte) títulos protestados. Essa conduta, somada ao volume de dívidas, não é uma mera alegação genérica de inadimplemento, mas um padrão de comportamento que agrava o risco de frustração da execução. Somado a isso, Eméritos Julgadores, temos também, o fato de que o Agravante se trata de um Condomínio recém inaugurado (meados de 2023), composto por apartamentos oriundos do programa minha casa minha vida, de modo que a restituição dos valores é crucial para a instalação de câmeras de segurança, essenciais para a tranquilidade e bem-estar dos condôminos. A não restituição representa um prejuízo direto e imediato à segurança do local, que não pode aguardar o trânsito em julgado da ação principal sem riscos significativos.”;(c) requerimentos finais: “requerer a Vossas Excelências se dignem-se, desde logo, conceder o efeito ATIVO ao presente Agravo, mediante DECISÃO LIMINAR, a fim de que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência para o arresto de ativos financeiros em nome da Agravada bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 09° Região, onde constatou – se que a Agravada possui créditos a receber de um processo licitatório, para que este proceda o bloqueio dos valores devidos nestes autos”.Foi indeferida a tutela antecipada recursal (mov.30.1-TJ).A contraparte deixou de apresentar resposta ao recurso.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Requisitos para concessão de tutela de urgência: O desate do presente recurso requer a análise da presença (ou não) dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Da probabilidade do direito: Configurada. Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[3].Projetando-se a lição doutrinária supracitada ao caso dos autos, é de se dizer, junto com Marinoni, que o material probatório e argumentativo trazido ao processo pelo Autor/Recorrente se apresenta idôneo a conferir ao juízo uma convicção de probabilidade preponderante no sentido de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.Extrai-se dos autos que o Condomínio Agravante é credor da quantia de R$ 37.500,00, valor por ele adimplido à empresa Agravada em razão de contrato de prestação de serviços voltado à instalação de sistema de monitoramento eletrônico em suas dependências (mov.1.7).Diante do descumprimento da obrigação assumida pela ré — consistente na execução dos serviços contratados — as partes celebraram acordo extrajudicial, por meio do qual a Agravada reconheceu o dever de restituir ao Condomínio a quantia mencionada, comprometendo-se a efetuar o pagamento integral até 30/06/2025, sob pena de incidência de multa contratual nos termos ajustados (mov.1.8).Esse documento (mov.1.8), de natureza bilateral e firmado espontaneamente pela Agravada, constitui forte elemento de convicção sobre a existência do direito afirmado, indo além da simples plausibilidade: revela verdadeiro reconhecimento da dívida, conferindo respaldo robusto à pretensão do Agravante.Vale salientar que, num primeiro momento, ao negar o pedido de atribuição de efeito ativo (mov.8.1-TJ), este relator entendeu necessário aguardar-se o contraditório da parte Ré, porque não haveria prova de descumprimento desse acordo extrajudicial firmado. A parte Ré/Agravada, todavia, embora regularmente intimada (mov.13-TJ), deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov.15-TJ) e sequer constituiu defensor nos autos.Na esteira da doutrina do ilustre processualista Miguel Teixeira de Souza, “a função da prova como eliminação da incerteza sobre o facto controvertido é coerente com a impugnação da prova através da contraprova (que se destina a tornar duvidoso o facto provado: cf. art. 346.° 1.a parte CC) e da prova do contrário (que visa provar um facto contrário ao facto provado: cf. art. 347.° CC). Efectivamente, enquanto a prova produzida por uma das partes procura eliminar a incerteza sobre um facto controvertido, a impugnação desta prova através da contraprova ou da prova do contrário realizada pela outra parte destina-se a pôr em causa a eliminação da incerteza através daquela prova. Em concreto: a impugnação por uma das partes da prova produzida pela outra parte não visa obter um reforço desta prova como condição necessária para se obter a eliminação da incerteza do facto controvertido, mas antes demonstrar a insuficiência daquela prova para a eliminação dessa incerteza[4]. (g.n)Aplicando tal raciocínio ao caso concreto, é possível extrair uma conclusão relevante: a ausência de qualquer manifestação da parte Ré/Agravada, mesmo após regularmente intimada para apresentar contrarrazões, representa não apenas um comportamento omissivo, mas, à luz da lógica processual delineada por Miguel Teixeira de Souza, também a ausência de qualquer esforço mínimo para reinstaurar a incerteza quanto aos fatos alegados na inicial ou afastar a plausibilidade dos elementos apresentados pelo Agravante.Ora, se a função da impugnação é justamente desestabilizar a aparência de verdade construída pela prova inicial, a inércia do Agravado neste momento processual reforça, por via reflexa, a aparência de veracidade das alegações e documentos apresentados, não por presunção de verdade, mas por ausência de resistência argumentativa ou probatória que permita restabelecer a dúvida sobre o descumprimento contratual e, por conseguinte, sobre a exigibilidade dos valores cobrados.Conforme lecionam Marinoni e Arenhart, a antiga noção de “verdade substancial” — entendida como a correspondência absoluta entre o que se afirma e o que teria efetivamente ocorrido no plano fático — revela-se inservível à teoria contemporânea da prova, por estar alicerçada em um paradigma superado. A ideia de que haveria, no âmago de cada litígio, uma verdade ontológica a ser desvelada pelo julgador, à semelhança de um arqueólogo que retira camadas até encontrar o “fato verdadeiro”, é incompatível com os limites inerentes à cognição judicial e ao próprio método processual[5].A moderna teoria do processo, inspirada na filosofia do discurso de Jürgen Habermas, desloca o eixo da verdade do plano do ser ou do sujeito para o plano da linguagem, da comunicação intersubjetiva. A “verdade” no processo não é descoberta, mas construída — por meio do contraditório, da argumentação racional entre sujeitos paritários e do exame dialético das razões e provas trazidas aos autos. Não se trata, pois, de alcançar a certeza absoluta sobre o que ocorreu fora do processo, mas de aferir a suficiência e a coerência da narrativa construída com base nos elementos apresentados e debatidos pelas partes[6].Sob essa ótica, a ausência de resposta da parte Ré/Agravada ao agravo interposto adquire relevância especial. A inércia no contraditório fragiliza a dinâmica dialética do processo, pois impede a formação de um espaço discursivo efetivo onde as versões poderiam se confrontar e a incerteza sobre os fatos controvertidos pudesse ser, ao menos em parte, mitigada. Como bem pontuam Marinoni e Arenhart, não mais se busca a verdade por meio de um sujeito solitário que reflete sobre o objeto, mas sim a partir da interação entre sujeitos que compartilham um mesmo espaço linguístico e argumentativo — sendo o contraditório a expressão formal dessa interação no processo judicial[7].Por tais razões, resta devidamente evidenciada a probabilidade do direito alegado na inicial, restando correta a r. decisão recorrida.Do perigo da demora: Existe. Segundo a autorizada doutrina de Daniel Mitidiero, “o perigo na demora denota a urgência na obtenção da tutela jurisdicional. A antecipação da tutela fundada na urgência deve ser concedida na medida em que existe impossibilidade de espera, sob pena de ser colocada em risco a frutuosidade da tutela do direito. Trata-se de infrutuosidade oriunda do retardo que pode tanto consentir com a ocorrência do ato ilícito, sua continuação ou reiteração, pela ocorrência ou agravamento do dano, como com o desaparecimento dos bens que podem servir à tutela do direito. Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. Fora daí a antecipação da tutela fundada no perigo não é necessária, representando a sua eventual concessão indevida restrição da esfera jurídica da parte contrária”[8].Transplantando-se para o caso em exame a linha conceitual de Daniel Mitidiero — segundo a qual o perigo deve ser objetivo, concreto, atual e grave — verifica-se que tais vetores estão plenamente configurados na hipótese dos autos.No plano objetivo, o risco não decorre de mero receio subjetivo do credor, mas de circunstâncias fáticas verificáveis. Conforme narrado na petição inicial e reiterado no agravo (mov. 1.1), a agravada ostenta múltiplas execuções judiciais em trâmite no TJSP e no TJPR, cujo montante supera R$ 1.000.000,00.Tal quadro revela situação de endividamento relevante e contemporânea ao inadimplemento ora discutido, o que constitui elemento externo e verificável apto a demonstrar risco real de frustração da tutela executiva futura.Sob o aspecto concreto, não se está diante de hipótese abstrata de insolvência eventual. A própria narrativa fática constante da inicial evidencia que, após receber R$ 37.500,00, a requerida abandonou a execução contratual e, posteriormente, descumpriu o acordo extrajudicial firmado em 16/06/2025, que previa restituição até 30/06/2025. Ou seja: trata-se de inadimplemento reiterado, inclusive após reconhecimento formal da dívida. Esse comportamento processual e negocial não é neutro. Ele sinaliza padrão de descumprimento que reforça o risco de inefetividade do provimento final.O perigo é igualmente atual. A decisão recorrida foi proferida em 26/08/2025, momento em que já estavam consolidados tanto o descumprimento do acordo quanto o cenário de múltiplas execuções em curso. Não se trata de risco futuro e hipotético, mas de contexto já instalado no presente, no qual a agravada figura como devedora em diversas demandas, competindo com outros credores na ordem de satisfação patrimonial.Por fim, o risco é grave, pois compromete diretamente o resultado útil do processo. A tutela cautelar de arresto, prevista no art. 305 do CPC, tem justamente a função de preservar a utilidade prática da futura tutela jurisdicional. Diante de passivo expressivo e da inexistência de notícia de bens livres e desembaraçados suficientes, a probabilidade concreta é a de que, ao final da fase cognitiva, o agravante se veja inserido em um cenário de insuficiência patrimonial, com esvaziamento da garantia geral prevista no art. 789 do CPC.Acrescente-se que o crédito discutido não possui natureza meramente especulativa: decorre de valores efetivamente desembolsados por condomínio residencial recém-inaugurado, destinados à instalação de sistema de monitoramento eletrônico — serviço essencial à segurança dos condôminos. A demora processual, nessas circunstâncias, não apenas posterga a recomposição patrimonial, mas pode tornar inócua a própria condenação, frustrando o direito material reconhecido.Portanto, à luz dos critérios doutrinários invocados e do contexto fático-documental delineado nos autos, evidencia-se que o periculum in mora não é presumido nem retórico, mas concretamente demonstrado, revelando-se necessária a medida cautelar para resguardar a efetividade do provimento jurisdicional final.Conclusão: Ante o exposto, voto para dar provimento do recurso, deferindo o arresto postulado.
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