SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098575-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ARRESTO). DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A MEDIDA. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL RECONHECENDO O DÉBITO E SUA INADIMPLÊNCIA POSTERIOR. SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO EXPRESSIVO DA EMPRESA AGRAVADA. INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA NO RECURSO. RECONHECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de ativos em nome da parte ré, formulado em sede de tutela cautelar, no contexto de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e multa contratual. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC, por não haver demonstração suficiente da probabilidade do direito nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante sustentou inadimplemento contratual comprovado por documento assinado entre as partes, que reconheceu expressamente a dívida, bem como a situação de endividamento da parte agravada, evidenciada por diversas execuções judiciais em andamento, protestos e ausência de bens registrados. Requereu, com base nesses elementos, a concessão de efeito ativo ao agravo e o deferimento da medida cautelar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões centrais a serem resolvidas no presente agravo: se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência cautelar, especialmente quanto à probabilidade do direito do autor, e se o risco de inefetividade do provimento jurisdicional final justifica a concessão da medida de arresto. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos demonstram que a parte agravante efetuou pagamento pelo serviço contratado, cuja execução não foi realizada. Posteriormente, houve assinatura de acordo extrajudicial reconhecendo expressamente a dívida, com estipulação de prazo e penalidades, o qual também foi descumprido. A ausência de resposta da parte agravada ao agravo, mesmo após sua intimação, reforça a plausibilidade das alegações iniciais, conforme os fundamentos doutrinários de Miguel Teixeira de Souza sobre o papel da impugnação como elemento que remove a incerteza do material probatório apresentado pelo Autor. Essa inércia compromete a dinâmica dialética do processo e fortalece, no contexto específico, a verossimilhança da narrativa construída pela parte autora (recorrente), nos termos da doutrina de Marinoni e Arenhart, segundo os quais a verdade processual é construída a partir do contraditório e do embate argumentativo entre as partes. Quanto ao perigo da demora, a doutrina de Daniel Mitidiero oferece critérios objetivos para sua aferição, exigindo que seja concreto, atual e grave. No caso em análise, a agravada ostenta dívidas superiores a R$ 1.000.000,00, encontra-se envolvida em diversas execuções judiciais e não possui bens em seu nome, conforme afirmado e não impugnado. O risco de frustração da tutela jurisdicional é real e iminente, considerando o passivo elevado e o histórico de inadimplemento reiterado. Além disso, o crédito discutido não é meramente especulativo, mas decorre de valores efetivamente pagos por condomínio residencial popular, voltados à aquisição de sistema de segurança. O indeferimento da medida de arresto comprometeria diretamente a utilidade do processo principal, justificando a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão de primeiro grau para conceder a tutela cautelar e determinar o arresto de ativos financeiros em nome da parte agravada. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela cautelar de arresto quando demonstrados inadimplemento contratual reconhecido em acordo extrajudicial não cumprido, elevado passivo judicial da parte devedora e ausência de impugnação das alegações pela parte agravada, configurando-se tanto a probabilidade do direito quanto o perigo na demora.