Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comércio de Combustíveis Irmãos Sartori Ltda., da decisão saneadora (mov. 60.1) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida por André Vinicius Arneiro, deferiu “o pedido de retificação do polo ativo, para que passe a constar como parte autora a pessoa jurídica ANDRÉ VINICIUS ARNEIRO LTDA., devidamente representada por seu sócio administrador”, por se tratar de vício sanável e oportunamente corrigido, determinando o recolhimento das custas iniciais ou que comprove a hipossuficiência financeira, bem como repeliu a prejudicial de decadência, determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova ao caso, e ainda, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para que especifiquem as provas a serem produzidas.Em suas razões recursais, a Agravante pugna, preliminarmente, pelo “deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, como medida de urgência indispensável ao devido processo legal e a preservação da economicidade processual”.Quanto ao mérito, se insurge contra a retificação do polo ativo da demanda, com a exclusão de André Vinicius Arneiro e a inclusão da pessoa jurídica André Vinicius Arneiro Ltda., proprietária do veículo objeto da causa, sustentando que “ocorrida a citação, qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir implica na necessidade de consentimento do réu situação que não ocorreu no caso em tela”, salientando que “os fatos narrados na exordial não correspondem a causa de pedir a ser exigida em se tratando de uma pessoa jurídica figurar-se no polo ativo”.Enuncia que não se pode presumir a existência de uma relação de consumo entre pessoa jurídicas, de modo que seria necessário “o aditamento da inicial para que realizasse a comprovação, ou ao menos que os fatos fossem amoldados a causa de pedir em questão”, o que não ocorreu.Da mesma forma, quanto à inversão do ônus da prova, assevera que por se tratar a autora de pessoa jurídica, “não pode ser presumida a sua vulnerabilidade técnica”, adicionando que não foi intimado para se manifestar sobre o tema.Assevera que toda a causa de pedir diz respeito às pessoas físicas de André e sua esposa, de tal forma que “para a continuidade do feito com a substituição do polo ativo, necessário seria a retificação da exordial por meio de emenda ou aditamento, situação que não mais é permitida ante a estabilização da demanda, o que desde já se requer”.Acrescenta que mesmo que se “entendesse pela possibilidade de continuidade do feito, necessário seria a realização da intimação do réu para que ampliasse a sua defesa nos fatos que se mostram atinentes a modificação do polo ativo”.Com relação à prejudicial de mérito, aponta que “a troca de óleo deve ser considerado um serviço durável, e, portanto, aplicável o prazo de noventa dias para caducar o direito do consumidor. Tratando-se de um serviço interno do veículo, que não é de fácil constatação, este pode ser considerado um vício oculto, e, portanto, aplicado o §3º do Artigo 26 para início da contagem de prazo”.Conclui, assim, que “na data da propositura da presente ação, o direito do consumidor já teria caducado, nos termos do Artigo 26 do CDC, razão pela qual, requer seja considerada prescrita a presente demanda”.Ao final, requer “a reforma da r. decisão de mov. 60.1, que determinou a substituição do polo ativo, sem observância da manifestação do Agravante em relação a possibilidade, uma vez que incorre em substancial modificação do pedido e da causa de pedir; (...) A impossibilidade do deferimento de: I. conceção da justiça gratuita; II. Aplicação do CDC; III. Inversão do ônus da prova; todos, fundamentados enquanto pessoa física e não pessoa jurídica; (...) A ocorrência de prescrição da demanda pretendida, uma vez que a exordial contempla majoritariamente o vício do produto, e, em sua decisão extra petita, o magistrado a modifica para fato do produto; (...) A ocorrência de carência da ação ante todos os vícios apontados que demandariam de aditamento da inicial para serem corrigidos”.Deferido o processamento do recurso pela Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, sem a concessão do pretendido efeito suspensivo (mov. 9.1 TJ), a parte autora apenas manifestou sua ciência (mov. 15.1 TJ).Designada para atuar como Relatora no presente processo, em trâmite perante a 17ª Câmara Cível desta Corte, conforme DESPACHO Nº 1310606 (mov. 21.2 TJ), os autos vieram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualAo promover em 14/03/2024 a presente ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço em face de Comércio de Combustíveis Irmãos Sartori Ltda., o Autor Andre Vinicius Arneiro discorreu na petição inicial que: “é proprietário do veículo: Ecosport FSL AT 1.5, placa BBS5H09, chassi 9BFZB55S6J8683615”; “Realizou a troca de óleo de seu veículo no Auto posto Irmãos Sartori na cidade de Loanda/PR na data de 02/10/2023, na ocasião foi substituído o óleo de motor de seu veículo por óleo não compatível para o funcionamento deste (SW30, conforme foto abaixo), sem a anuência ou autorização do proprietário do veículo”; “Ocorreu que em dezembro o veículo sofreu avaria no motor, conforme Laudo Mecânico anexo, o dano no motor do veículo se deu em razão da incompatibilidade do óleo substituído, houve a quebra da correia dentada o que soltou pedaços entupindo o sistema de lubrificação do motor, ocasionando barulho e fundindo o motor”; “O Autor esteve no auto posto, do Requerido, a fim de solucionar o problema amigavelmente e não sobrecarregar o judiciário, todavia, o gerente do local se negou em passar o problema aos donos e foi extremamente rude com este”; “Como a esposa do Autor utiliza o veículo para se deslocar e trabalhar em cidade vizinha, o Autor teve que realizar o conserto do veículo, sendo gasto em materiais o valor de R$ 4.720,00 (Nota Fiscal anexa), e com a mão-de-obra de mecânico foi gasto o valor de R$ 2.500,00 (orçamento do serviço realizado anexo)”; “Não houve acordo com a parte Ré para haver o pagamento do motor do Autor que teve que ser consertado em razão da falha na prestação de serviço deste, assim, não houve alternativa, senão propor a presente ação a fim de requerer a indenização em danos materiais, e por fim perante a falha na prestação do serviço e o dano psicológico ocasionado ao Autor a condenação dos Réus em danos morais”; “aplica-se a legislação consumerista à hipótese, por caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º do CDC), respondendo a ré objetivamente pelo serviço prestado (art. 14 do CDC)”. Com tal enunciativa, pugnou pela condenação da Ré “em danos materiais no valor do conserto do veículo do Autor no valor total de R$ 7.220,00 (sete mil, duzentos e vinte reais) e lucros cessantes no valor do salário de dezembro de sua esposa”, bem como “pelos danos morais que o submeteu, perfazendo o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser corrigido pelo índice INPC desde a data da ocorrência do dano e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação”.Instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da gratuidade de justiça (mov. 16.1), o Autor emendou à inicial e juntou documentos (mov. 19), advindo a decisão que deferiu a gratuidade processual (mov. 21.1).A Ré ofereceu contestação (mov. 37.1), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, diante da ausência de relação mantida entre as partes, na medida em que “o proprietário do veículo é a empresa ANDRÉ VINICIUS ARNEIRO LTDA, CNPJ nº 36.224.140/0001-90”. Outrossim, impugnou a gratuidade processual concedida à parte autora; refutou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; invocou a decadência do direito da parte autora e rechaçou as indenizações pleiteadas a título de danos morais e lucros cessantes, pugnando pela improcedência da demanda.Em sua réplica (mov. 44.1), a parte autora reconheceu que o veículo objeto da lide efetivamente está registrado em nome da pessoa jurídica André Vinicius Arneiro Ltda., pugnando pela retificação do polo ativo, reafirmando, no mais, os termos da inicial.Na sequência, sobreveio a decisão agravada (mov. 60.1), que, dentre outros pontos, deferiu a retificação do polo ativo, repeliu a prejudicial de decadência e determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova ao caso, nos seguintes termos:
Ilegitimidade ativa e alteração do polo ativoNo caso, como visto, a Ré suscitou a ilegitimidade ativa de André Vinicius Arneiro, ao argumento de que André Vinicius Arneiro Ltda. é quem figura como proprietária do veículo (mov. 37.1). A parte autora, em sua réplica, reconheceu sua ilegitimidade, pugnando pela alteração/retificação do polo ativo, com a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo (mov. 44.1), o que foi acolhido (mov. 60.1).Não obstante a parte autora tenha pleiteado a alteração do polo ativo para a pessoa jurídica somente após a contestação, não se vislumbra nenhum prejuízo aos litigantes, na medida em que ainda que estabilizada a lide, não houve alteração da causa de pedir e dos pedidos, somente a retificação do polo ativo, daí porque é possível o prosseguimento do feito, à luz dos princípios da economia, celeridade, efetividade processuais e primazia do julgamento do mérito, máxime considerando que já houve a citação, apresentação da tese defensiva e deferimento das provas requeridas, notadamente pericial.Vale dizer, conquanto a parte autora devesse se atentar, desde o início, sobre a propriedade do veículo e quem contratou os serviços prestados pela Ré, não houve prejuízo processual com a substituição pela pessoa jurídica, permanecendo hígida a causa de pedir - falha na prestação do serviço de troca de óleo, resultando em avarias no motor do automóvel - e os pedidos, sobretudo de indenização por danos materiais.A propósito, confira-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. (...) 6. É possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. (...) 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.143.714/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADOS DANOS DECORRENTES DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, COM A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO, DEFERINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE INDICOU, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE NÃO HAJA ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, COMO NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRECEDENTES.3. APLICAÇÃO DO CDC. PARTE REQUERENTE QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DA ENERGIA FOTOVOLTAICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À RÉ. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA, PORÉM, INÓCUA NO CASO. ÔNUS DA DEMANDADA DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO OU EVENTUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, QUE TEM O ÔNUS DE COMPROVAR OS ALEGADOS DANOS E SUA EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA.4. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0151897-83.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.06.2026) Aplicação do CDC e inversão do ônus da provaÉ assente o entendimento jurisprudencial de que o conceito de consumidor deve, em regra, ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.Vale dizer, pela corrente finalista, as normas de direito consumerista não são aplicáveis no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Na espécie, denota-se que o serviço de troca de óleo do veículo pela Autora, empresa que atua no ramo de “Comércio varejista de produtos alimentícios” (Cláusula Terceira do Contrato Consolidado – mov. 53.6, p. 2), foi contratado como destinatário final, não descaracterizando a aplicação da teoria finalista, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que assim não o fosse, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal que “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019).Assim, para fins de incidência ou não da legislação consumerista, nesses casos, é necessária a comprovação de sua vulnerabilidade, o que igualmente se vislumbra no presente caso.Isso porque, há evidente desequilíbrio técnico e informacional a respeito do serviço mecânico/troca de óleo prestado e das condições do respectivo negócio jurídico, estando no polo passivo posto de combustível, e no polo passivo, reitere-se, empresa que atua no comércio varejista de alimentos, de modo que é possível vislumbrar a sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, devendo o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado na espécie.Neste ponto, como bem salientou a Juíza singular, “a ré detém acesso exclusivo aos documentos, registros e procedimentos relativos à execução do serviço de troca de óleo, circunstância que justifica a redistribuição do encargo probatório, de modo a evitar a imposição de prova de difícil ou impossível produção pela autora”, incumbindo a ela comprovar a adequada execução do serviço prestado, a correção dos produtos utilizados, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a regularidade de seus procedimentos técnicos.Desse modo, a aplicação do código consumerista admite a inversão do ônus probatório, quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Logo, como visto alhures, há hipossuficiência técnica da parte autora/agravada em relação à parte ré/agravante, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Em casos análogos, esta Corte já se manifestou pela possibilidade de inversão do ônus da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – MATÉRIA DE PROVA NÃO ABARCADA PELO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TROCA DE FILTRO DE ÓLEO – SUPOSTOS DANOS NO MOTOR DO VEÍCULO QUE OCORRERAM POSTERIORMENTE AO TRABALHO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA E TAMPOUCO PRECLUSÃO PRO JUDICATO – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE INCIDE NO CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA QUANTO À COMPATIBILIDADE ENTRE O MODELO DO FILTRO INSTALADO E AS CARACTERÍSTICA DO VEÍCULO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037027-30.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.11.2022) Ressalta-se que “a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte requerente do ônus processual de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no Resp. 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 15/06/2018), bem como da extensão dos danos materiais, conforme ressalvado, inclusive, na decisão agravada. Nesse panorama, deve ser desprovido o recurso também neste ponto, para manter a decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Da prescrição/decadênciaA Agravante insiste na tese de que a troca de óleo deve ser considerado um serviço durável e, portanto, “aplicável o prazo de noventa dias para caducar o direito do consumidor”.Sem razão.No Direito do Consumidor a prescrição está normatizada no artigo 27 e a decadência no artigo 26: os casos envolvendo vício devem obedecer aos prazos decadenciais de 30 ou 90 dias, dependendo do tipo de produto ou serviço; os casos que versam sobre danos causados por fato do produto ou serviço sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos. Para se saber se a situação apresentada diz respeito à decadência ou prescrição, vale registrar que na responsabilidade por fato do produto ou serviço, disciplinada nos arts. 12 a 17 do CDC, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo chamado de “acidente de consumo”, que causa dano material ou moral ao consumidor; por outro lado, na responsabilidade por vício do produto ou serviço, estatuída nos arts. 18 a 25 do CDC, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno no produto ou serviço, o que é denominado de “incidente de consumo”.A propósito, percuciente a lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre o enquadramento dos pedidos de perdas e danos no âmbito das ações de responsabilidade civil do fornecedor: Sempre constituiu motivo de controvérsia na doutrina a possibilidade dos vícios redibitórios permitirem a formulação de pedidos autônomos (perdas e danos) além dos específicos à açãoredibitória. Pontes de Miranda preconiza a autonomia dos pedidos indenizatórios oriundos do defeito oculto, ao proclamar que eles 'nada têm com a preclusão que a lei fixa para a redibição. É preciso que não se confunda prazo preclusivo para a pretensão à responsabilidade por vício do objeto com as pretensões que se irradiam do exercício daquela pretensão'.A mesma questão vem se tornando recorrente no que diz respeito aos vícios do produto ou do serviço. Pedidos de danos materiais e morais decorrentes desses vícios chegam com frequência ao Judiciário. Surge então a questão: o vício do produto ou do serviço pode gerar dupla indenização? Vale dizer, além da reparação do vício em si ainda cabe indenização por perdas e danos? Tomemos como exemplo o caso de um veículo zero-quilômetro, que apresenta defeitos. A concessionária, instada várias vezes para corrigir os defeitos, leva meses para atender as solicitações do consumidor, causando-lhe inúmeros aborrecimentos. Pode esse consumidor pleitear também danos morais?Essa questão foi enfrentada pelo Desembargador Carlos Eduardo Fonseca Passos na Apelação Cível nº 14.420/2007 (2ª Câmara Cível do TJRJ), cujos ensinamentos resumimos a seguir. Para o correto enfrentamento da questão há que se proceder à distinção entre dano circa rem e dano extra rem. A expressão latina circa rem significa próximo, ao redor, ligado diretamente à coisa, de modo que não pode dela desgarrar-se. Assim, dano circa rem é aquele que é inerente ao vício do produto ou do serviço, que está diretamente ligado a ele, não podendo dele desgarrar-se. A expressão latina extra rem indica vínculo indireto, distante, remoto; tem sentido de fora de, além de, à exceção de. Consequentemente, o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado. A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem – dano material ou moral –, mas sim a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas. O dano moral, o desgosto íntimo, está dissociado do defeito, a ele jungido apenas pela origem. Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente ao consumidor, a demora injustificável na reparação do vício). Tem caráter autônomo.Em suma, o dano circa rem, por ser imanente ao vício do produto ou do serviço, não gera pretensão autônoma. Todas as pretensões de ressarcimento decorrentes do vício do produto ou do serviço estão limitadas aos arts. 18 a 20 do CDC. Não podem dele desgarrar-se para constituir pretensão autônoma. O prazo para exercer o direito de indenização será, como veremos, decadencial. Já o ressarcimento do dano extra rem, cujo fato gerador é a conduta do fornecedor posterior ao vício, com este mantendo apenas vínculo indireto, a pretensão indenizatória é dotada de autonomia, pelo que o prazo para exercê-la será prescricional. (Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. rev. E atual. São Paulo: Atlas S.A., 2020, p. 544/545.) Neste contexto, conclui-se que a situação vivenciada pela Autora se enquadra no fato do serviço, frente à narrativa inicial de que “Realizou a troca de óleo de seu veículo no Auto posto Irmãos Sartori na cidade de Loanda/PR na data de 02/10/2023, na ocasião foi substituído o óleo de motor de seu veículo por óleo não compatível para o funcionamento deste (SW30, conforme foto abaixo), sem a anuência ou autorização do proprietário do veículo”; “Ocorreu que em dezembro o veículo sofreu avaria no motor, conforme Laudo Mecânico anexo, o dano no motor do veículo se deu em razão da incompatibilidade do óleo substituído, houve a quebra da correia dentada o que soltou pedaços entupindo o sistema de lubrificação do motor, ocasionando barulho e fundindo o motor; “teve que realizar o conserto do veículo, sendo gasto em materiais o valor de R$ 4.720,00 (Nota Fiscal anexa), e com a mão-de-obra de mecânico foi gasto o valor de R$ 2.500,00 (orçamento do serviço realizado anexo)”.A questão, aliás, já fora abordada em Informativo do Superior Tribunal de Justiça, em que restou consignado que “O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC). Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço (REsp 411.535-SP, Quarta Turma, DJ de 30/9/2002). O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral. Desse modo, a eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso, caracterizando o fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015, DJe 16/3/2015.” (Informativo nº 557, STJ).A propósito, já decidiu esta Corte, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AGRAVANTE QUE ALEGA A CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO E INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PISO DE PORCELANATO JÁ INSTALADO QUE APRESENTA DEFEITOS – DANOS EXTRÍNSECOS AO CONSUMIDOR – FATO DO PRODUTO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27, DO CDC – PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004201-48.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 09.05.2022) APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS”. VEÍCULO. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DO CHASSI. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM CONSERTAR COMO CORTESIA. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO NÃO GENÉRICA. FATO DO PRODUTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LOCAL APARENTE. NÃO REALIZAÇÃO COM REGULARIDADE DAS REVISÕES OBRIGATÓRIAS. MANUTENÇÃO INADEQUADA. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM REGIÃO LITORÂNEA. CORROSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0009642-02.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. TELHAS GALVANIZADAS, UTILIZADAS PARA COBERTURA DE UM BARRACÃO, QUE APRESENTARAM OXIDAÇÃO PRECOCE (FERRUGEM). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO. PRETENSÃO INICIAL UNICAMENTE DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, OU SEJA, REEMBOLSO DO VALOR PAGO COM OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA CORREÇÃO DO PROBLEMA (LAVAGEM E APLICAÇÃO DE PRODUTOS PARA OBSTAR A CORROSÃO POR COMPLETO DAS TELHAS). FATO DO PRODUTO. PEDIDO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO PRAZO DECADENCIAL, MAS SIM AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012895-78.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2019) Desse modo, por se tratar de fato do serviço, é aplicável na hipótese o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento”; daí o desprovimento do recurso interposto pela parte ré também neste tópico. 3. Conclui-se, assim, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|